Apelação Cível Nº 0178143-51.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (evento 103 da origem) em face de sentença (Evento 93 da origem) que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com base no art. 487, II do CPC.
Entendeu a magistrada sentenciante que impõe-se o reconhecimento do decurso do lapso temporal, para fins de confirmação de prescrição intercorrente, eis que o processo ficou inerte, à disposição do Exequente por mais de 6 anos, após ter sido determinada a suspensão nos termos do art. 40 da LEF.
Inconformada, a Apelante sustenta, em síntese, que não restou transcorrido 06 anos contados da paralisação da execução fiscal com base no art 40 da Lei 6.830/80, visto que “houve a citação do corresponsável por edital em 22/09/2016, data em que se pode considerar como iniciada a prescrição intercorrente, motivo pelo qual não transcorreu o prazo de 06 anos até a presente data”.
Aduz que não está configurada a prescrição intercorrente, pois não transcorreram 06 anos entre a suspensão (01 ano) e o arquivamento (05 anos) da execução pelo art. 40 e a presente data.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (evento 103 da origem) em face de sentença (Evento 93 da origem) que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com base no art. 487, II do CPC.
Conheço do recurso de apelação, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, entendo que não assiste razão à União.
Quanto aos pressupostos para reconhecimento da prescrição intercorrente, dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80 que:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Inicialmente, ressalte-se que, mesmo antes da alteração do Art. 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”.
O STJ firmou o entendimento de que a norma em questão tem natureza processual, razão pela qual (i) não versa sobre matéria sujeita à reserva de lei complementar e (ii) é imediatamente aplicável aos processos em curso (por todos: 1ª Turma AgRg no Ag 1358534/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 07/04/2011; 2ª Turma, REsp 1183515/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/05/2010).
A Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, atendendo-se ao princípio constitucional da “razoável duração do processo”, essencial à boa administração da justiça.
Nada obstante, o STJ também considera possível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, vez que o procedimento estabelecido no art. 40 apenas disciplina as hipóteses em que não seja localizado o devedor ou bens passíveis de penhora (AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014).
O mesmo entendimento é adotado nesta Terceira Turma Especializada. Nesse sentido, esta Turma Especializada já firmou entendimento no sentido de que “Na hipótese de, após a exclusão do devedor ao programa de parcelamento, a exequente não requerer, por mais de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação de seu crédito, restará caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição” (TRF2, Terceira Turma Especializada, AC 0510467-02.2006.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, DJE 06/10/2017).
Veja-se, a propósito, a ementa do acórdão:
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG).
2. Na hipótese de, após a exclusão do devedor ao programa de parcelamento, a exequente não requerer, por mais de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação de seu crédito, restará caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição.
3. A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC).
4. Apelação conhecida e desprovida.
(TRF2, Terceira Turma Especializada, AC 0510467-02.2006.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, DJE 06/10/2017)
No caso em exame, a União Federal ajuizou a execução visando à cobrança de créditos tributários relativos ao Simples Nacional das competências 04/2011 a 09/2012, no valor histórico de R$ 110.330,55, em face de R. M. TRANSPORTES.
A diligência de citação da devedora originária restou infrutífera em 25/06/2015, vez que, segundo certificado pelo oficial de justiça (evento 07 da origem), não foi possível encontrar o réu, nem obter qualquer informação que possibilitasse sua localização.
Em 7/072015, o juízo executivo determinou a suspensão do processo na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, suspendendo o processamento da execução pelo prazo de um ano (evento 08 da origem). Em 10/08/2015, a União requereu a citação da empresa por edital, na forma do artigo 8, III e IV, da Lei de Execução Fiscal, bem como a penhora online dos ativos da empresa. As medidas requeridas indeferidas pelo juízo de origem foram em decisão proferida no evento 16 da origem em 13/08/2015, que determinou ainda o prosseguimento da suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Na sequência, a União requereu, em 23/09/2015, a penhora de veículo de propriedade do executado, o que foi deferido por decisão proferida em 24/09/2015 (ev. 24 da origem), o que restou efetivado via RENAJUD em 01/10/2015 (ev. 24 da origem).
Posteriormente, em 10/11/2015, a União requereu o redirecionamento da execução fiscal em face do corresponsável pessoa física com fundamento no art. 135, III, do CTN, em petição juntada aos autos em 10/11/2015. O juízo executivo decidiu proceder primeiramente à tentativa de constrição dos bens da empresa via BACENJUD, o que restou infrutífero (eventos 31 e 32 da origem). Em seguida, o juízo recorrido proferiu decisão de redirecionamento da execução fiscal em face da pessoa física (ev. 33 da origem, em 18/02/2016).
A citação pessoal do sócio restou infrutífera (ev. 39 da origem), o que levou a União a requerer em 25/04/2016 a citação da empresa e do sócio por edital, na forma do artigo 8, III e IV, da Lei n. 6.830/80. O juízo apelado mais uma vez determinou a penhora online dos ativos financeiros dos devedores, o que resultou na penhora da quantia ínfima de R$ 149,76. Em decisão proferida em 13/09/2016, o juízo executivo enfim determinou a citação por edital dos devedores (ev. 56 da origem), o que foi efetivado com a expedição de edital em 22/09/2016 (ev. 58 da origem).
Em seguida, a União Federal compareceu aos autos tão somente para requer a transformação do valor penhorado via BACENJUD em pagamento definitivo (evento 68 da origem, em 02/03/2017), a suspensão do feito por 30 dias para aguardar manifestação da DIDAU quanto à transformação da penhora em pagamento (evento 81 da origem, em 30/06/2017) e para requerer a suspensão do processamento do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 89 da origem, em 18/07/2017).
Portanto, nota-se que, desde 02/03/2017, quando requereu a transformação do valor penhorado em pagamento (evento 68 da origem), a Exequente não requereu qualquer medida executiva efetiva em face dos devedores. Assim, inexistindo nos autos qualquer indício de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição aptas a afastar o seu reconhecimento, não há outra alternativa, senão reconhecer a manifesta ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a manifesta inércia da Fazenda Nacional durante mais de 5 (cinco). Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA.
1 - Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do Art. 485, VI, c/c Art. 925, ambos do CPC, em razão da falta de interesse de agir. 2 - A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 3 - Parcelamento rescindido 18-03-2006 (fls. 78/78v), sem que a União tenha comparecido aos autos nos cinco anos subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte da União, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Precedente. TRF2 - AC nº 199451010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - DJe 05-03-2015. 4 - A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015 5 - É de ser reconhecido o curso do prazo prescricional previsto no Art. 174, do CTN, subsequente à exclusão da Executada do acordo de parcelamento. Deve ser mantida a 1 sentença que extinguiu a execução, mas por fundamento diverso. 6 - declaro a prescrição dos créditos tributários em cobrança, e julgo extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC/2015. 7 - Apelação prejudicada.
(TRF2, 0540417-95.2002.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, DJE 09/04/2018).
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA RESCISÃO. EXCLUSÃO FORMAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.
2. A execução fiscal foi proposta em 17/02/2002, a executada não foi localizada para citação e foi suspenso o feito, a pedido da Exequente, em razão da concessão de parcelamento, com a exclusão formal do contribuinte do programa em 31/07/2014.
3. O parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo de prescrição, que somente torna a fluir com a exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento. (AgInt nos EDcl no REsp 1119623/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJE 11/06/2018).
4. Assim, com o transcurso do prazo superior a cinco anos entre a data da exclusão formal do contribuinte (31/07/2014) e a da sentença (30/04/2020), sem que houvesse outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, distinta daquela prevista no art. 40 da LEF.
5. Desprovido o apelo interposto pela União.
(TRF2 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0520421-77.2003.4.02.5101/RJ, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO)
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1. O valor consolidado do crédito tributário não excede 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual a remessa necessária não deve ser conhecida, a teor do art. 475, §2º, do CPC/73. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 3. Na hipótese de, após a exclusão da devedora ao programa de parcelamento, a exequente não requerer, por mais de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação de seu crédito, restará caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. 4. A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida." (TRF2 – AC 05279984320024025101 Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA. Terceira Turma Especializada. DJe 06/03/2017).
Assim, a sentença recorrida deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001063614v2 e do código CRC ff95feac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 16/08/2022, às 01:40:44