Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008767-08.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS e de remessa necessária da sentença (processo 5008767-08.2021.4.02.5110/RJ, evento 26, SENT1) proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por L. N. e L. N. M. D. O. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedente o pedido feito na inicial para condenar a autarquia a conceder as parcelas das pensões atrasadas deixadas por seus genitores, a saber: NB: 196.626.349-7, do período de 31/03/2018 a 11/05/2021; e NB: 197.559.099-3, do período de 08/11/2018 a 18/01/2021, acrescidos de correção monetária e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos do art. 487, I do CPC. 

   Em suas razões recursais (evento 31, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da sentença sob o fundamento de que os proventos são fixados na data do requerimento administrativo, e não na data do óbito, conforme o art. 74, II da Lei 8.213/91.

 Contrarrazões nos autos (evento 39, CONTRAZ1).

 O Ministério Públifo Federal no (evento 4, PARECER1), opinou pelo desprovimento do recurso de apelação do INSS e da remessa necessária. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008767-08.2021.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposto pelo INSS e de remessa necessária da sentença (processo 5008767-08.2021.4.02.5110/RJ, evento 26, SENT1) proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por L. N. e L. N. M. D. O. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedente o pedido feito na inicial para condenar a parte contrária a conceder as parcelas das pensões atrasadas deixadas por seus genitores, a saber: NB: 196.626.349-7, do período de 31/03/2018 a 11/05/2021; e NB: 197.559.099-3, do período de 08/11/2018 a 18/01/2021, acrescidos de correção monetária e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos do art. 487, I do CPC.

Preliminarmente, conheço da apelação interposta pelo INSS, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Dessa forma, não se conhece da remessa necessária determinada em sentença.

 

I - PENSÃO POR MORTE

 

A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

No caso, ocorrido o óbito do instituidor da pensão em 31/03/2018 e 08/11/2018 (datas do óbito dos instituidores, mãe e pai respectivamente), a legislação aplicável a espécie é a Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 9.528/1997. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:               (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)    (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.       

 

Assim, para a concessão do benefício de pensão por morte, a requerente deve comprovar o preenchimento dos requisitos de: (I) o falecimento do instituidor; (II) qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do seu óbito e (III) relação de dependência com o instituidor.

           

II – DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

 

Da análise dos argumentos apresentados pelo INSS em sua apelação, verifica-se que o ponto controvertido cinge-se ao termo inicial do benefício que instituiu o pagamento de parcelas devidas desde a data do óbito de cada segurado.

Contudo, não assiste razão ao INSS em sua apelação.

No que se refere ao termo inicial do referido benefício previdenciário, incumbe salientar que, uma vez que não corre a prescrição contra civilmente incapazes, nos termos do que dispõe o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, em interpretação conjunta com o artigo 198, I, do Código Civil, a data do início do benefício deve coincidir com a data da morte dos instituidores da pensão, 31/03/2018 e 08/11/2018 (datas do óbito dos instituidores).

Preenchidos os requisitos legais, a impetrante tem direito à pensão por morte, na qualidade de filha, portadora de Síndrome de Down, com retardo mental moderado desde seu nascimento, em 14/02/1980, nos termos do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91.

Nessa linha, colaciono julgado que conferiu interpretação jurídica protetiva às pessoas com deficiência mental ou intelectual, mencionando decisão monocrática proferida no REsp 1.866.906/RS pelo eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicada no DJ Eletrônico em 05/08//2020. Confira:

APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO SEVERINO DA SILVA ADVOGADO: Jose Egberto Alves De Sousa REPRESENTANTE: MARIA JOSE DA SILVA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Joao Pereira De Andrade Filho EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETARDO MENTAL GRAVE DESDE O NASCIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DIB. DATA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à retroação da DIB de sua pensão por morte à data do óbito de sua genitora, excluindo-se as parcelas pagas a outro dependente (24/06/00 a 31/01/10), e o período de fruição de benefício assistencial (12/02/14 a 13/10/19).
2. O INSS defende o termo inicial da pensão por morte desde a DER, vez que o benefício foi requerido após o prazo de 30 dias da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, quando o autor teria deixado de ser absolutamente incapaz, bem como da data em que foi interditado judicialmente.
3. Considerando que a norma aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito (Súmula 340/STJ) e que a instituidora do benefício, mãe do autor, faleceu em 24/06/00, deve ser desconsiderada a tese de aplicação do art. 3º do Código Civil com a modificação implementada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, em vigor a partir de 2 de janeiro de 2016, que manteve na qualidade de absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos.
4. Como na data do óbito da instituidora do benefício ainda estava em vigor a redação original do Código Civil e, portanto, o autor era considerado absolutamente incapaz, não corre contra si prazo prescricional, nos termos do art. 198, I, CCe dos art. 79 e art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91.
5. A título de obiter dictum, saliente-se que o indivíduo com deficiência mental grave deve ser considerado absolutamente incapaz porque indiscutivelmente não tem discernimento para praticar atos da vida civil, ainda que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao alterar o art. 3º, CC, tenha mantido apenas os menores de 16 anos em referida classificação jurídica.
6. "A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição. Assim, a DIB da pensão se mantém na data do óbito e não há parcelas prescritas." (REsp 1.866.906/RS. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 05/08/2020).
7. A suspensão do prazo prescricional se dá a partir da manifestação da incapacidade, tendo a decisão/sentença de interdição efeitos meramente declaratórios. Precedente do STJ: REsp 1429309/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018.
8. No caso dos autos, o autor tem retardo mental profundo desde o seu nascimento, mais uma razão para que sua pensão por morte seja devida desde o óbito da instituidora.
9. Apelação não provida. Condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, com o acréscimo de 1% sobre o percentual que lhe foi arbitrado a pagar a título de honorários advocatícios.
(TRF 5ª Região - PROCESSO: 08001604420204058203, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2021)

 

Mantida, assim, a sentença, no que concerne à data de retroação, para efeitos financeiros:

“(...)  concluo que lhe assiste direito à retroação da data de início do pagamento – DIP das pensões por morte para a data do óbito dos instituidores (31/03/2018 e 08/11/2018), e, via de consequência, ao pagamento das respectivas diferenças.”

 

III- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

 Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pela sentença a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

 

Em face do exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5008767-08.2021.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA mental. data do início do pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

2. No caso, ocorrido o óbito do instituidor da pensão em 31/03/2018 e 08/11/2018 (datas do óbito dos instituidores, mãe e pai respectivamente), a legislação aplicável a espécie é a Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 9.528/1997. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91.

3. Assim, para a concessão do benefício de pensão por morte, a requerente deve comprovar o preenchimento dos requisitos de: (I) o falecimento do instituidor; (II) qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do seu óbito e (III) relação de dependência com o instituidor.

4. A controvérsia da demanda consiste no ao termo inicial do benefício que instituiu o pagamento de parcelas devidas desde a data do óbito.

5. No que se refere ao termo inicial do benefício, incumbe salientar que, uma vez que não corre a prescrição contra civilmente incapazes, nos termos do que dispõe o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, em interpretação conjunta com o artigo 198, I, do Código Civil, a data do início do benefício deve coincidir com a data da morte do instituidor da pensão.

6. Demonstrados os requisitos legais, o autor tem direito à concessão da pensão por morte, na qualidade de filho maior inválido, nos termos do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, desde a data do óbito do instituidor, devendo ser mantida a sentença quanto à data de início do benefício concedido.

7. Majorado em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pela sentença a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

8.  Dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

9. Apelação do INSS conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008767-08.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 411, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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