Apelação Cível Nº 0814569-86.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária tida por interposta e de apelação cível interposta pela COMELZ DO BRASIL IND/ COM/ DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CALÇADOS LTDA ( ) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 31ª Vara Federal/RJ ( ), Marcelo Leonardo Tavares, nos autos da ação ajuizada pela ATOM DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS ITALIANAS LTDA em face da apelante e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
A ação foi ajuizada objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da patente de invenção PI 0002928-9 (“MÁQUINA FERRAMENTA PARA CORTAR DE FORMA CONTÍNUA ELEMENTOS TIPO FOLHA”), de titularidade da COMELZ DO BRASIL IND/ COM/ DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CALÇADOS LTDA. No mérito, postulou a nulidade da referida patente.
Para tanto, alegou que a patente PI 0002928-9 não preencheu os requisitos da novidade e atividade inventiva, ante a anterioridade dos seguintes documentos: DE3519806, DE19719196, FR2582317, EP799898, US4725961, US4994979, EP0165890, EP0178973, US5258917, JP60206594, DE 4021407, EP0387371, US5757950 e US4736661
Decisão no , na qual o Juízo a quo decidiu no sentido de apreciar o pedido de antecipação da tutela após as contestações.
Decisão no indeferindo o pedido de liminar.
Decisão no deferindo a tutela antecipada para determinar a suspensão dos efeitos da patente PI 0002928-9 somente em relação à autora.
Laudo pericial no .
Laudo pericial complementar no .
Sentença proferida no julgando procedente o pedido para decretar a nulidade do ato administrativo de concessão da patente PI 0002928-9, nos termos do art. 487, I, do CPC. 65 e deferir a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos efeitos da patente PI 0002928-9, com efeitos erga omnes.
O magistrado deferiu, ainda, o ingresso da empresa TESEO DO BRASIL COMÉRCIO E PRODUÇÃO DE TECNOLOGIA LTDA, como assistente simples da autora, determinando à devida inclusão no feito.
Inicialmente, o magistrado pontuou que: “o julgamento do processo 2008.71.08.008834-2/RS (tramitado na 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo Rio Grande do Sul) não influi sobre a presente demanda, uma vez que embasado em causa de pedir diversa. Naquele processo, as anterioridades apontadas foram as patentes EPO566817, US5953232, ES8601751, ES2051902T, FR2582317 e US4725691, conforme informado à fl. 03. Em que pese haver anterioridades em comum nos dois processos, verifica-se que o deslinde do presente feito se baseia, conforme prova pericial analisada a seguir, em quatro anterioridades não examinadas na ação anterior, quais sejam: EP0165890, US5258917 e US5757950 e EP038737.”
Prosseguiu o magistrado entendendo por acolher o laudo pericial que concluiu que a patente PI 0002928-9 atende ao requisito da novidade. Porém, que as anterioridades EP0165890, US5258917 e US5757950 demonstram a ausência de atividade inventiva da matéria descrita na reivindicação independente 1, enquanto a anterioridade EP038737 demonstra a ausência de atividade inventiva da matéria descrita na reivindicação independente 2 da PI0002928-9.
Asseverou, ainda, que não tem motivos para discordar da avaliação técnica do perito, sendo que o conjunto probatório apresentado pelas corrés não se apresentou suficiente para afastar a conclusão pericial, a qual se transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Embargos de declaração opostos no pela COMELZ DO BRASIL IND/ COM/ DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CALÇADOS LTDA. que foram rejeitados pela sentença do .
Apelação cível interposta pela COMELZ DO BRASIL IND/ COM/ DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CALÇADOS LTDA () suscitando, inicialmente preliminar de nulidade da sentença e o retorno dos autos à Primeira Instância, ante a não observância aos princípios do contraditório e ampla defesa e a preservação da segurança jurídica.
1- Em relação à preliminar de nulidade da sentença a apelante expõe os seguintes argumentos:
1.1- Após a elaboração do laudo foi exarada equivocada decisão indeferindo nova reunião com o perito judicial, bem como restaram indeferidos inúmeros quesitos suplementares da apelante (), tendo sido, após, lançado o laudo pericial complementar ();
1.2- A apelante juntou então petições com pedido de reconsideração, postulando também a realização de uma audiência para esclarecimentos com o perito. Afirma que, em se tratando a patente de uma máquina complexa, não é plausível se falar de indeferimento de nova reunião, tampouco de audiência de esclarecimento com o perito, e muito menos no indeferimento de inúmeros quesitos suplementares apresentados pela apelante;
1.3- Tendo a magistrada mantido a decisão que indeferiu o pedido de nova reunião com o perito (), a apelante opôs embargos de declaração no que foram considerados intempestivos (), razão pela qual a apelante opôs novos embargos de declaração no ;
1.4- O Juízo de Primeiro Grau exarou decisão deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no , sem apreciar os embargos de declaração, nem tampouco as demais petições constantes do e do . Afirma que na decisão do a apelante foi condenada à multa de 1% (um por cento) do valor da causa injustamente sob o fundamento de que estaria tumultuando o processo.
2 – Quanto ao mérito, prossegue argumentando o seguinte:
2.1 - A antecipação da tutela que foi confirmada na sentença se deu com base numa prova pericial ainda não devidamente esclarecida. Afirma que a patente da apelante foi concedida sem nenhuma oposição em sede administrativa;
2.2 - Em que pese tenha o Juízo de Primeiro Grau não ter inicialmente acolhido a pretensão antecipatória, posteriormente, veio equivocadamente a deferir a tutela antecipada para determinar a suspensão dos efeitos da patente PI0002928-9 da apelante, tendo, ainda, rejeitados os embargos de declaração. Afirma que obteve legalmente a patente em questão e que permanece sofrendo perigosamente com a cópia indiscriminadamente e indevida de produto/maquinário, cuja criação é da apelante. Destaca que o próprio INPI se manifestou no sentido de que a patente da apelante deve manter seus efeitos devidamente hígidos;
2.3 - Existe uma ação idêntica à presente que tramita na 1ª Vara Federal da Circunscrição de Novo Hamburgo - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (sob nº 2008.71.08.008834-2/RJ), cujo objeto igualmente era exatamente a patente em questão e que já transitou em julgado a decisão que manteve os efeitos da patente da apelante;
2.4 - Em relação ao laudo pericial argumenta que o mesmo possui as seguintes falhas:
Por fim, postula o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença e de todos os atos processuais produzidos desde o momento em que restou indeferido nova reunião com o perito judicial e indeferidos inúmeros quesitos suplementares, devendo o processo retornar à Primeira Instância para que opere o seu trâmite na forma postulada.
No caso de não acolhimento da preliminar, solicita a concessão do efeito suspensivo ao recurso sustentando que a probabilidade do direito está na própria carta patente concedida pelo INPI que é o órgão competente, sendo que, o risco de grave ou difícil reparação está consubstanciado no fato de que a apelante continuará sofrendo danos decorrentes da determinação de suspensão da patente. Postula a suspensão da multa.
No mérito, requer o provimento da apelação, com a improcedência do pedido.
O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, embora intimado, não apresentou contrarrazões ().
Contrarrazões da ATOM DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS ITALIANAS LTDA no argumentando, em resumo, o seguinte:
1- Resta claro que não existe qualquer irregularidade na fundamentação da r. sentença de fls. 1520/1531 que justifique a sua nulidade, tendo a referida decisão sido proferida nos exatos termos preceituados pelos artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil, bem como pelo artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Afirma que é evidente, pois, que as críticas tecidas pela apelante são apenas resultado de sua insatisfação com a decisão de mérito que lhe foi desfavorável;
2- Não merecem prosperar os argumentos da apelante no sentido de que a ação de nulidade da PI 0002928-9, proposta pela TESEO DO BRASIL e que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS seria supostamente idêntica à presente demanda. Destaca que além das partes serem distintas, a análise pericial de cada um dos casos foi baseada em
anterioridades do estado da técnica distintas;
3- Foi com base em robusto conjunto fático-probatório – e cerca de 10 anos de tramitação do presente processo – que o D. Juízo a quo, após minuciosa análise da controvérsia, julgou pela procedência dos pedidos autorais para anular a PI 0002928-9;
4- No escorreito laudo pericial, é possível verificar que a PI 0002928-9 carece do requisito da atividade inventiva. E nem se diga que houve “falha técnica” na análise do I. Perito, tal como aduz a apelante, alegando que “as reivindicações não foram analisadas em conjunto com o preâmbulo da PI 0002928-9” (fls. 1580), uma vez que o próprio Perito explicou, às fls. 1281 de seu Laudo Complementar, que: “ao propor a apuração do requisito de atividade inventiva do objeto da Patente de Invenção da PI 0002928-9 com base na soma das matérias descritas nas partes preambulares e caracterizantes das suas reivindicações independentes 1 e 2 o 1º Réu – ora Apelante – confunde o escopo das referidas reivindicações com as exclusividades destas.”
5- Ao contrário do que alega a apelante, todos os aspectos contra os quais a COMELZ se insurge em seu recurso já foram amplamente analisados e rechaçados, não só pelo D. Juízo a quo, mas também pelo I. Expert durante a instrução probatória dos presentes autos – que, frise-se, foi devidamente concluída;
6- A patente de invenção PI 0002928-9 é, de fato, nula de pleno direito, pois carece de um dos requisitos essenciais de patenteabilidade, a atividade inventiva, expressamente prevista nos artigos 8º e 13 da Lei nº 9.279/96. E contra tal realidade, nada pode fazer a apelante. Assim, como bem entendeu a r. sentença recorrida, devidamente pautada em laudo pericial elaborado por um técnico no assunto, os elementos constituintes da patente de invenção PI 0002928-9, quando combinados da maneira descrita e reivindicada na carta patente em comento, decorreria de maneira óbvia para um técnico no assunto;
7- Inconteste, portanto, que a verossimilhança das alegações da Apelada que, após o fim da fase instrutória, se tornaram irrefutáveis, de modo que não há que se falar em suspensão dos efeitos da sentença, que acertadamente suspendeu os efeitos da PI 0002928-9. Ressalta que não há dúvidas de que não se pode conceder a antecipação de tutela como pretendida pela apelante, devendo ser mantida a suspensão dos efeitos da PI 0002928-9 nos termos e fundamentos da própria sentença recorrida.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse não ter interesse público que justifique a sua intervenção obrigatória no feito ().
Contrarrazões da TESEO DO BRASIL COMÉRCIO E PRODUÇÃO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA. (), assistente simples da autora/apelada, aduzindo que deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001063434v33 e do código CRC 82ce2493.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 19/7/2022, às 14:59:22