Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015844-61.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença (evento 20/SJRJ), que no mandado de segurança impetrado por CRYSTAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra ato do CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,dê prosseguimento aos procedimentos necessários à conferência documental e dê seguimento ao despacho aduaneiro da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA nº 220083508-0, exceto se houver exigências pendentes de cumprimento pela parte impetrante.

O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República José Homero de Andrade, deixou de se manifestar por entender não haver interesse público a justificar sua intervenção (evento 5/TRF2).

É o relatório.

(lgy)



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001063391v2 e do código CRC db03ec35.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 25/7/2022, às 15:50:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 00:19:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001063392
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015844-61.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A remessa necessária não deve ser provida.

2. Inicialmente, considerando que cabe à autoridade impetrada a verificação de carga selecionada para conferência aduaneira, não há falar em ilegitimidade passiva da mesma.

3. Por sua vez, em se tratando de mandado de segurança, a existência de direito líquido e certo se confunde com o mérito, a seguir analisado. 

4. O  despacho aduaneiro de importação encontra regulamentação na IN SRF 680/2006, que não traz disposição acerca do prazo de conclusão do procedimento em caso de parametrização pelo canal vermelho (art. 21, III).

Assim, adota-se o prazo geral previsto no art. 4º do Decreto n. 70.235/72 que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e enuncia que “o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias”, salvo disposição em contrário.

Em que pese tratar-se de prazo impróprio, o mesmo é um direcionamento para a Administração no exercício das funções aduaneiras.

No caso, a impetrante solicitou o registro da declaração de trânsito aduaneiro – DTA 220083508-0, em 21/02/2022, tendo sido parametrizada para o canal vermelho, mas até a impetração, em 10/03/2022, o procedimento de conferência aduaneira não havia iniciado (evento 1, anexo 7, pag1). 

Afirma a demandante que a demora na verificação da mercadoria decorreu da “operação padrão” deflagrada pelos servidores da Receita Federal do Brasil (evento 1). Por sua vez, a autoridade impetrada consignou que  “embora haja movimento reivindicatório de condições para reforço da eficiência da Receita Federal do Brasil”, não há comprovação de causalidade entre o tempo decorrido e o  movimento dos servidores (evento 12, pag 9),  que o prazo foi potencializado pelo período festivo do carnaval, além de depender da logística do depositário para realizar a conferência das mercadorias (evento 12, pag 11 e evento 27, pag 3).

As atividades de fiscalização alfandegária estão sujeitas ao princípio da continuidade do serviço público, eis que qualificadas como de caráter essencial. Portanto, em caso de greve ou operação padrão deflagrada pelos servidores da Receita Federal no porto do Rio de Janeiro, devem ser adotados mecanismos a fim de obstar a interrupção do serviço e evitar prejuízos de grande monta aos administrados.

Ainda que a “operação padrão” não tenha sido a causa na demora da verificação das mercadorias e embora seja notório que a Administração, por vezes, carece dos recursos necessários para atender eficientemente aos interesses dos administrados, mormente no que se refere a servidores em quantidade suficiente, o que pode provocar alguma morosidade no desenvolvimento de suas atribuições, certo é que não se pode admitir que os administrados suportem excessivo gravame em decorrência da letargia da Administração ao apreciar as demandas que lhe são submetidas, sob pena de violação à razoável duração do processo, direito consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CR.

Como bem destacado em sentença, “a impetrante não pode aguardar indefinidamente pela liberação de suas mercadorias, com todas as consequências negativas de tal situação”.

Assim, razoável a fixação, pelo Juízo de origem, do prazo de 72 (setenta e duas) horas para que a autoridade impetrada prosseguisse com os procedimentos necessários e desse seguimento ao despacho aduaneiro da DTA 22/0083508-0, exceto se houvesse exigências pendentes de cumprimento pela impetrante. Tanto é assim que a referida DTA foi conferida e o trânsito foi concedido em 15/03/2022, seguindo para o destino onde o regime de trânsito aduaneiro foi concluído, em 21/03/2022. (evento 27, pag2).

7. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.

 



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001063392v3 e do código CRC cf016045.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 12/8/2022, às 16:22:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 00:19:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001063393
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015844-61.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EXAME DOCUMENTAL E VERIFICAÇÃO DE MERCADORIA. PRAZO. 

1. O  despacho aduaneiro de importação encontra regulamentação na IN SRF 680/2006, que não traz disposição acerca do prazo de conclusão do procedimento em caso de parametrização pelo canal vermelho (art. 21, III). Adota-se, assim, o prazo geral previsto no art. 4º do Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e enuncia que “o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias”, salvo disposição em contrário.

2.       A impetrante solicitou o registro da declaração de trânsito aduaneiro – DTA 220083508-0, em 21/02/2022, tendo sido parametrizada para o canal vermelho, mas até a impetração, em 10/03/2022, o procedimento de conferência aduaneira não havia iniciado. 

3.      As atividades de fiscalização alfandegária estão sujeitas ao princípio da continuidade do serviço público, eis que qualificadas como de caráter essencial. Portanto, em caso de greve ou operação padrão deflagrada pelos servidores da Receita Federal no porto do Rio de Janeiro, devem ser adotados mecanismos a fim de obstar a interrupção do serviço e evitar prejuízos de grande monta aos administrados.

4. Ainda que a “operação padrão” não tenha sido a causa na demora da verificação das mercadorias e embora seja notório que a Administração, por vezes, carece dos recursos necessários para atender eficientemente aos interesses dos administrados, mormente no que se refere a servidores em quantidade suficiente, o que pode provocar alguma morosidade no desenvolvimento de suas atribuições, certo é que não se pode admitir que os administrados suportem excessivo gravame em decorrência da letargia da Administração ao apreciar as demandas que lhe são submetidas, sob pena de violação à razoável duração do processo, direito consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CR.

5. Razoável a fixação, pelo Juízo de origem, do prazo de 72 (setenta e duas) horas para que a autoridade impetrada prosseguisse com os procedimentos necessários e desse seguimento ao despacho aduaneiro da DTA 22/0083508-0, exceto se houvesse exigências pendentes de cumprimento pela impetrante. Tanto é assim que a referida DTA foi conferida e o trânsito foi concedido em 15/03/2022, seguindo para o destino onde o regime de trânsito aduaneiro foi concluído, em 21/03/2022.

6. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001063393v4 e do código CRC 9908aa8f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 12/8/2022, às 16:22:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 00:19:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5015844-61.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 194, disponibilizada no DE de 25/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 00:19:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas