Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0502726-22.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença contida no Evento 60 – 1º grau, nos autos desta ação ordinária, que, confirmando a liminar anteriormente deferida, julgou procedente o pedido para determinar a participação dos autores, ora apelados, no Curso de Formação de Cabos com todas as consequências daí decorrentes, inclusive promoção, desde que cumpridos os demais requisitos legais. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (Evento 89 – 1º grau) aduz, em suma, que os recorridos não atenderam, de forma objetiva, às normas do Edital do Curso de Formação de Cabos (ICA 39-20/2016), do Comando da Aeronáutica, no tocante ao prazo para a entrega de documentos, inicialmente, previsto para o dia 01.09.2017, prorrogado até 04.09.2017, data da Concentração Final. Sustenta que ao aderirem às normas do certame os candidatos sujeitam-se às exigências do edital, não podendo pretender tratamento diferenciado contra literal disposição expressa e pública da lei interna a que se obrigaram. Argui que o pleito autoral viola o princípio constitucional da isonomia e que a análise, pelo Poder Judiciário, dos critérios objetivos fixados pela Administração no Edital de concurso público implicaria no extravasamento da função de aferição da legalidade. Pugna, assim, pelo provimento do apelo para, reformando-se a sentença recorrida, seja julgado improcedente o pedido.

Contrarrazões apresentadas no Evento 98 – 1º grau.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa necessária e da apelação (Evento 7 – 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa e do apelo, uma vez que seus requisitos de admissibilidade encontram-se presentes.

Trata-se de remessa necessária e apelação em ação ordinária ajuizada por R. D. R. D. C., E. L. D. S., J. T. D. S. M., JOSÉ MAURO DE SOUZA BRAGA e J. C. D. C. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a continuidade da participação no Curso de Formação de Cabos (CFC), referente ao edital ICA 39-20/2016, do Comando da Aeronáutica.

Aduzem, para tanto, que uma das fases do certame consiste na apresentação, junto ao Setor de Pessoal Militar, de toda a documentação original, no prazo estabelecido no cronograma contido no “Anexo A”, de cada ICA, sob pena de exclusão do concurso (2.7.2.10), dentre as quais a publicação em Boletim do resultado do último Teste Físico realizado em 2017 e do resultado da Inspeção de Saúde (letras i e j, do item 2.7.3.2 – ICA 39-20). 

Salientam que, não obstante o parecer “Apto” no Teste Físico e na Inspeção de Saúde, não possuíam os Boletins exigidos no dia determinado, razão pela qual, amparados no próprio regulamento (ICA 39-20/2016, itens 2.7.3.8 e 2.7.3.9), apresentaram declaração assumindo a responsabilidade pela entrega da documentação faltante por ocasião da Concentração Final.

Ocorre que, quando da publicação dos militares aptos a seguirem para a próxima fase do certame, qual seja Habilitação à Matrícula, foram surpreendidos com suas exclusões do processo seletivo, sob o fundamento de que não cumpriram o prazo de entrega da documentação.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos (Evento 60 – 1º grau):

“Ante o exposto, em confirmação à liminar anteriormente deferida julgo procedente o pedido, para determinar a participação dos autores no Curso de Formação de Cabos, com todas as consequências daí decorrentes, inclusive a promoção a cabo, desde que cumpridos os demais requisitos legais.

Custas na forma da lei.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Intimem-se”.

Como é cediço, o concurso público é meio pelo qual a administração pública escolhe os candidatos mais aptos a preencher os cargos disponíveis, oferecendo tratamento isonômico a todos os postulantes ao cargo.

Neste desiderato, a administração pública fixa critérios objetivos prévios que devem ser seguidos por todos os participantes do certame, sendo as regras do concurso vinculantes para o administrador e o candidato.

No entanto, especialmente em razão do princípio da razoabilidade, tem-se reconhecido que o Poder Judiciário também pode exercer o controle do mérito administrativo, ainda que a título excepcional, quando ficar patenteada a conduta desarrazoada da Administração Pública, sendo essa a hipótese dos autos.

Com efeito, compulsando os autos verifica-se, nos termos do item 2.6 do edital ICA 39-20/2016, que o processo seletivo fracionou-se nas seguintes etapas (Evento 32 – OUT25, fl. 12 – 1º grau):

“O Processo Seletivo para Matrícula no CFC compõe-se das seguintes etapas:

a) Cogitação;

b) Seleção;

c) Habilitação à Matrícula;

d) Concentração Final; e

e) Matrícula.

No tocante à fase de Habilitação à Matrícula, o Edital assim dispôs (Evento 32 – OUT25, fls. 14/15 – 1º grau):

“2.7.3.2 Para fins de comprovação dos requisitos previstos no item anterior, os militares cogitados devem apresentar os originais e entregar, no Setor de Pessoal de sua OM, cópia dos seguintes documentos:

[...]

i) Boletim Interno que publicou o resultado da última Inspeção de Saúde;

j) Boletim Interno que publicou o resultado do último TACF;

[...]”. (Grifei)

Por seu turno, o item 2.7.3.8 prevê as situações em que o militar não possa apresentar um ou mais documentos previstos no supramencionado item. Vejamos (Evento 32 – OUT25, fl. 15 – 1º grau):

“2.7.3.8 Caso o militar não possa apresentar um ou mais dos documentos previstos no item 2.7.3.2, deve providenciar uma declaração de próprio punho, a ser entregue ao Setor de Pessoal da sua OM, afirmando que atende ao(s) requisito(s) correspondente(s) e que apresentará o(s) documento(s) comprobatório(s) à SCSSD por ocasião da Concentração Final”. (Grifei)

In casu, verifica-se que os recorridos apresentaram ao Setor de Pessoal Militar, em 06.09.2017, declaração de próprio punho em que se comprometiam a entregar a documentação faltante por ocasião da “Concentração Final” (Evento 7 - fls. 9, 19, 30 e Evento 8 - fls. 9 e 24 – 1º grau), conforme disposto no item 2.7.2.5 da Instrução Reguladora do Quadro de Cabos (ICA) 39-20/2016, verbis: “O Setor de Pessoal da OM em que serve o S1 cogitado é responsável pelo recebimento e autuação do processo que reúne toda a documentação listada no item 2.7.3.2” (Evento 32 – OUT25, fl. 13 – 1º grau).

A União afirma que a referida documentação foi apresentada extemporaneamente, pois a data final seria 04.09.2017, razão pela qual a Comissão de Seleção de Soldados (CSSD) indeferiu os recursos interpostos pelos militares, relativos à etapa de “Habilitação à Matrícula”, no Curso de Formação de Cabos (CFC) do ano de 2017: “O MILITAR NÃO CUMPRIU O DISPOSTO NO ITEM 2.7.2.10 DA ICA 39-20/2016” (Evento 11 - fls. 234, 235, 239, 296 e 297 – 1º grau).

No entanto, conforme cópia do Ofício nº 704/S-1/16438, de 11.10.2017, do Comandante do Grupo de Segurança e Defesa 16 (Antigo BINFAE-RJ), foi transmitida aos recorridos a informação de que a documentação referente ao certame deveria ser entregue até 06.09.2017, data posteriormente alterada para 13.09.2017, ocasião em que o próprio Comandante solicitou ao Chefe do SEREP-RJ “a possibilidade de considerar os recursos interpostos pelos soldados que constam nas Relações Preliminares dos soldados indeferidos sob justificativa de não cumprir o disposto no item 2.7.2.10, da ICA 39-20/2016 [...]” (Evento 98 – fl. 8 – 1º grau).

Como bem pontuou o Ministério Público Federal: “O argumento da parte apelada (sic) não deve prosperar, pois como já exposto na sentença e demonstrado ao longo do processo, o prazo em questão foi dilatado para o dia 13/09/2017, pelo Ofício nº 704/S-1/16438, fazendo com que não se tenha mais discussão acerca da tempestividade da apresentação dos documentos exigidos, os quais, consequentemente, foram entregues dentro dos prazos estipulados”.

Nesse contexto, destaco o seguinte julgado desta Corte:

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DE DOCUMENTOS COMPROVADA. IMPROVIMENTO.

1. Cinge-se a controvérsia quanto à regularidade do ato administrativo que determinou a exclusão dos autores do curso de formação de cabos da Força Aérea Brasileira, sob o argumento de intempestividade na entrega de documentação exigida pelo edital do certame.

2. Os autores comprovaram que os documentos foram entregues tempestivamente na unidade à qual pertencem, qual seja, o Hospital Central da Aeronáutica, dentro do prazo estabelecido no cronograma.

3. Eventual alteração do cronograma para entrega dos documentos deveria ser revestida de ampla e efetiva publicidade. A própria Administração Militar reconhece que o prazo dado para a entrega da documentação foi exíguo; ferindo, assim, o princípio da razoabilidade.

4. Correção de erro material para determinar que a fixação dos honorários advocatícios seja feita sobre o valor atualizado da causa.

5. Remessa necessária conhecida e improvida.

(TRF2 – REMESSA NECESSÁRIA 0502714-08.2017.4.02.5101 – Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama – 6ª Turma Especializada – Data: 06.11.2019).

Destarte, em que pese os argumentos trazidos pela apelante, a sentença merece ser mantida visto que deu adequada solução à lide.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação, conforme fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 59.040,00 – Evento 32 – OUT19, fl. 20 – 1º grau) atualizado, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001063151v2 e do código CRC d79a6afd.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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Documento:20001063152
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0502726-22.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. TEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária, que, confirmando a liminar anteriormente deferida, julgou procedente o pedido para determinar a participação dos autores, ora apelados, no Curso de Formação de Cabos com todas as consequências daí decorrentes, inclusive promoção, desde que cumpridos os demais requisitos legais. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

2. Como é cediço, o concurso público é meio pelo qual a administração pública escolhe os candidatos mais aptos a preencher os cargos disponíveis, oferecendo tratamento isonômico a todos os postulantes ao cargo. Neste desiderato, a administração pública fixa critérios objetivos prévios que devem ser seguidos por todos os participantes do certame, sendo as regras do concurso vinculantes para o administrador e o candidato.

3. No entanto, especialmente em razão do princípio da razoabilidade, tem-se reconhecido que o Poder Judiciário também pode exercer o controle do mérito administrativo, ainda que a título excepcional, quando ficar patenteada a conduta desarrazoada da Administração Pública, sendo essa a hipótese dos autos.

4. Nos termos do item 2.6 do edital ICA 39-20/2016, o processo seletivo fracionou-se nas seguintes etapas: Cogitação; Seleção; Habilitação à Matrícula; Concentração Final; e Matrícula.

5. No tocante à fase de Habilitação à Matrícula, o Edital assim dispôs: “2.7.3.2 Para fins de comprovação dos requisitos previstos no item anterior, os militares cogitados devem apresentar os originais e entregar, no Setor de Pessoal de sua OM, cópia dos seguintes documentos: [...] i) Boletim Interno que publicou o resultado da última Inspeção de Saúde; j) Boletim Interno que publicou o resultado do último TACF [...]”.

6. Por seu turno, o item 2.7.3.8 prevê as situações em que o militar não possa apresentar um ou mais documentos previstos no supramencionado item, verbis: “Caso o militar não possa apresentar um ou mais dos documentos previstos no item 2.7.3.2, deve providenciar uma declaração de próprio punho, a ser entregue ao Setor de Pessoal da sua OM, afirmando que atende ao(s) requisito(s) correspondente(s) e que apresentará o(s) documento(s) comprobatório(s) à SCSSD por ocasião da Concentração Final”.

7. Compulsando os autos, verifica-se que os recorridos apresentaram ao Setor de Pessoal Militar, em 06.09.2017, declaração de próprio punho em que se comprometiam a entregar a documentação faltante por ocasião da “Concentração Final”.

8. A União afirma que a referida documentação foi apresentada extemporaneamente, pois a data final seria 04.09.2017, razão pela qual a Comissão de Seleção de Soldados (CSSD) indeferiu os recursos interpostos pelos militares, relativos à etapa de “Habilitação à Matrícula”, no Curso de Formação de Cabos (CFC) do ano de 2017.

9. No entanto, conforme cópia do Ofício nº 704/S-1/16438, de 11.10.2017, do Comandante do Grupo de Segurança e Defesa 16 (Antigo BINFAE-RJ), foi transmitida aos recorridos a informação de que a documentação referente ao certame deveria ser entregue até 06.09.2017, data posteriormente alterada para 13.09.2017, ocasião em que o próprio Comandante solicitou ao Chefe do SEREP-RJ “a possibilidade de considerar os recursos interpostos pelos soldados que constam nas Relações Preliminares dos soldados indeferidos sob justificativa de não cumprir o disposto no item 2.7.2.10, da ICA 39-20/2016 [...]”.

10. Como bem pontuou o Parquet Federal, “O argumento da parte apelada (sic) não deve prosperar, pois como já exposto na sentença e demonstrado ao longo do processo, o prazo em questão foi dilatado para o dia 13/09/2017, pelo Ofício nº 704/S-1/16438, fazendo com que não se tenha mais discussão acerca da tempestividade da apresentação dos documentos exigidos, os quais, consequentemente, foram entregues dentro dos prazos estipulados”.

11. Remessa Necessária e Apelação improvidas. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, atualizado, ex vi do § 11 do artigo 85, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, conforme fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 59.040,00 - Evento 32 - OUT19, fl. 20 - 1º grau) atualizado, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001063152v4 e do código CRC a525b892.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0502726-22.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/07/2022, na sequência 112, disponibilizada no DE de 05/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INICIALMENTE ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO), PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 59.040,00 - EVENTO 32 - OUT19, FL. 20 - 1º GRAU) ATUALIZADO, EX VI DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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