Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009342-23.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES contra sentença (evento 167), que julgou procedente o pedido “para reconhecer o direito da parte autora à dispensa do controle de frequência, por aplicação extensiva e isonômica do art. art. 6.º (controle mecânico, controle eletrônico e folha de ponto), § 7.º, "e", do Decreto 1.590/95.”

Em suas razões recursais (evento 186), o apelante alega que “os Professores das Instituições Federais de Ensino possuem jornada de trabalho especial, definida em lei específica, para cumprimento de todas as atividades inerentes ao cargo” e que a dispensa do controle de ponto configura exceção, admitida apenas quanto aos ocupantes dos cargos elencados no art. 6º do Decreto nº 1.590/1995. Aduz que não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia, tendo em vista que se trata de carreira distinta à do Magistério Superior. Afirma que “houve a opção deliberada (silêncio eloquente) em não incluir o magistério EBTT no rol (taxativo) de cargos dispensados do controle eletrônico de frequência, a indicar que, tal como a Procuradoria-Geral Federal (PARECER Nº 47/2013/DEPCONSU/PGF/AGU), no entendimento do então Ministério do Planejamento (atual Ministério da Economia), a extensão do tratamento dispensado aos docentes do magistério superior para os docentes EBTTs imprescinde de alteração do Decreto nº 1.590/1995”.

Contrarrazões (evento 219).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001062914v3 e do código CRC c7f9cc50.

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Documento:20001062915
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009342-23.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 167), que julgou procedente o pedido “para reconhecer o direito da parte autora à dispensa do controle de frequência, por aplicação extensiva e isonômica do art. art. 6.º (controle mecânico, controle eletrônico e folha de ponto), § 7.º, "e", do Decreto 1.590/95.”

Cinge-se a controvérsia sobre o direito dos requerentes, docentes do Ensino Básico Técnico e Tecnológico (EBTT), vinculados ao IFES - Campus de Aracruz/ES, de não serem submetidos a controle de frequência da jornada de trabalho, na forma do art. 6º, § 7º, ‘e’, do Decreto nº 1.590/95, em razão da equiparação da carreira de docente do EBTT à Carreira de Docente de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, ressalvada a possibilidade de realizar o controle apenas das atividades que não ensejam flexibilidade de horário.

A sentença recorrida reconheceu a procedência do pedido, nos seguintes termos:

“Desse modo, em uma análise meramente literal do texto normativo, é possível implementar uma interpretação restritiva de que a dispensa do controle de frequência de jornada de trabalho só é admitida aos ocupantes de cargos de Professor de Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, conforme previsto no art. 6.º, §7.º, "e", do Decreto 1590/90.

Entretanto, reputo que não é esta intepretação que merece prevalecer. Isto porque não se pode desconsiderar as peculiaridades das atividades desempenhadas pelos professores, sejam eles do Ensino Básico Técnico e Tecnológico - EBTT ou do Magistério Superior, dado que é consabido que parte das atividades dos professores é realizada extraclasse, ou seja, não são realizadas dentro de sala de aula, como no caso de preparo de aulas e avaliações, exigindo-se, portanto, do intérprete uma análise sistemática e contextualizada da realidade dos docentes, no tocante ao alcance da norma que regula o controle de frequência, com o escopo de assegurar-lhes o pleno exercício das atividades próprias da docência.

Além disso, deve-se ressaltar que a lei federal nº 12.772/2012, a qual dispôs sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, integrou as carreiras do magistério superior com as carreiras do magistério do ensino básico, técnico e tecnólogo, conforme artigo 1º, de sorte que os integrantes de ambos os cargos em questão passaram a ser submetidos ao chamado "plano de carreiras e cargos do magistério federal", senão vejamos:

(...)

Com efeito, a partir de uma interpretação extensiva, teleológica e isonômica do disposto no art. 6.º, § 7.º, "e", do Decreto 1.590/95, é possível assegurar ao autor o direito à dispensa do controle de frequência, considerando as peculiaridades de exercício da docência. Todavia, deve-se ressalvar, contudo, que tal  dispensa não obsta a Administração Pública de exercer sua prerrogativa de realizar a verificação de controle adequado das atividades que não ensejam flexibilidade de horários, ou seja, atividades realizadas dentro de sala de aula, como por exemplo a ministração de aulas e aplicação de provas presenciais.

Pelo exposto, impõe-se a procedência do pedido autoral, a fim de assegurar  à parte autora o direito de  dispensa do controle de frequência, na forma do art. art. 6.º, § 7.º, "e", do Decreto 1.590/95, registrando que tal  dispensa não obsta a Administração Pública de exercer sua prerrogativa de realizar a verificação de controle adequado das atividades que não ensejam flexibilidade de horários.

(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora à dispensa do controle de frequência, por aplicação extensiva e isonômica do art. art. 6.º (controle mecânico, controle eletrônico e folha de ponto), § 7.º, "e", do Decreto 1.590/95, nos termos da fundamentação supra.”

O § 7º do art. 6º do Decreto nº 1.590/95 dispõe:

“§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:

a) de Natureza Especial;

b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4;

c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3;

d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e

Tecnologia;

e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos. (gn)”

Verifica-se que os servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional devem, em regra, se submeter ao controle de frequência (art. 1º do Decreto nº 1.867/96), excepcionados aqueles que exercem atividades eminentemente externas (§ 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590/95) ou, ainda, os que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no § 7º do art. 6º do Decreto n° 1.590/95.

Observa-se que a norma somente dispensou do controle de frequência os docentes da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, nada mencionando quanto aos professores de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT, carreira criada somente em 2008, com a Lei nº 11.892.

Em um exame literal do texto normativo, é possível concluir que a dispensa do controle de frequência de jornada de trabalho só é admitida aos ocupantes de cargos de Professor de Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, conforme previsto no art. 6.º, §7.º, "e", do Decreto 1590/90.

A Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre a Carreira do Magistério Superior (Lei nº 7.596/87) e sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal (Lei nº 11.784/2008), estruturou um único Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, englobando tanto a carreira de Magistério Superior quanto a carreira de Magistério EBTT, sendo que a Carreira de Magistério Superior destina-se a profissionais habilitados em atividades acadêmicas no âmbito da educação superior (art. 2º, §1º), enquanto a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico destina-se às atividades acadêmicas no âmbito da educação básica e da educação profissional e tecnológica, conforme disposto na Lei nº 9.394/96 e na Lei nº 11.892/2008 (art. 2º, §2º).

Defendem os autores a equiparação dos cargos de docentes do EBTT e do Magistério Superior, tendo em vista que as peculiaridades da jornada pedagógica e didática, práticas de pesquisa e de extensão alheias ao ambiente físico da sala de aula se identificam, o que justifica a extensão da dispensa do controle de ponto aos professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

Conforme os fundamentos narrados no julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto nestes autos, “Em que pese existir distinção clara entre as carreiras, conforme art. 1º da Lei 12.772/2012, também ficou determinado que as atividades das Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal [portanto, EBTT e Magistério Superior] são “aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além daquelas previstas em legislação específica” (art. 2º, caput). Nota-se, por conseguinte, que existe uma semelhança no tipo de ofício empregado por ambas as carreiras, que denota o exercício de certos tipos de atividade que exigem um grau de flexibilidade do docente, porque realizadas tanto dentro da sala de aula (como o ensino em si e aplicação de provas), como também fora do instituto escolar (com o preparo de aulas e de avaliações e a participação em cursos e congressos). Sendo assim, corroborando com o parecer ministerial, entendo que a existência de tais características peculiares, inerentes a ambos os cargos de docência a que se pretende equiparar, ensejam a leitura do Decreto n° 1.590/95 de modo não restritivo, abarcando-se, por conseguinte, os docentes do Ensino Básico Técnico e Tecnológico quanto à inexigibilidade de controle de frequência. Eis que a finalidade da dispensa do controle resume-se na possibilidade de pleno exercício das atividades próprias da docência.(Processo: 0028114-90.2017.4.02.5001, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, DJe 13/12/2018)

Como ressaltado, existe identidade no ofício desempenhado por ambas as carreiras, isto é, o docente do EBTT também passou  a realizar atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, com a mesma ênfase das atividades desempenhadas em sala de aula. Assim, justifica-se a interpretação extensiva conferida ao Decreto nº 1.590/1995, para que o professor do EBTT, assim como o do magistério superior, seja dispensado do controle de frequência.

Confiram-se sobre o tema:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. DISPENSA. ART. 6º DO DECRETO Nº 1590/95 E Nº 1.867/96. PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO. EQUIPARAÇÃO A DOCENTES DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. LEI Nº 12.772/2012. APLICAÇÃO EXTENSIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1 O Juízo a quo indeferiu a tutela apoiando-se no precedente desta Eg. Corte no processo AI nº 5005038-46.2019.4.02.0000/ES que equiparou as carreiras de EBTT e Magistério Superior.

2. Já há entendimento no mesmo sentido, à exemplo do AI 0028114-90.2017.4.02.5001, da relatoria do Eminente Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, que tratava de questão idêntica. No voto condutor, restou consignado que “Em que pese existir distinção clara entre as carreiras, conforme art. 1º da Lei 12.772/2012, também ficou determinado que as atividades das Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal [portanto, EBTT e Magistério Superior] são “aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além daquelas previstas em legislação específica” (art. 2º, caput). Nota-se, por conseguinte, que existe uma semelhança no tipo de ofício empregado por ambas as carreiras, que denota o exercício de certos tipos de atividade que exigem um grau de flexibilidade do docente, porque realizadas tanto dentro da sala de aula (como o ensino em si e aplicação de provas), como também fora do instituto escolar (com o preparo de aulas e de avaliações e a participação em cursos e congressos). Sendo assim, corroborando com o parecer ministerial, entendo que a existência de tais características peculiares, inerentes a ambos os cargos de docência a que se pretende equiparar, ensejam a leitura do Decreto n° 1.590/95 de modo não restritivo, abarcando-se, por conseguinte, os docentes do Ensino Básico Técnico e Tecnológico quanto à inexigibilidade de controle de frequência. Eis que a finalidade da dispensa do controle resume-se na possibilidade de pleno exercício das atividades próprias da docência.”. Nesse contexto, foi reconhecido “aos docentes do EBTT do IFES –Campus Ibatiba/ES a dispensa do controle de frequência; destacando-se, contudo, que tal dispensa não afasta a prerrogativa da instituição de controle adequado à verificação de realização das atividades que não ensejam flexibilidade de horário, como aplicar provas presenciais ou ministrar aulas”.

3. Nesse contexto, merecem destaque os fundamentos ministeriais naqueles autos, da lavra do Procurador Regional da República TOMAZ H. LEONARDOS, no sentido de que “as atividades desempenhadas pelos professores, sejam eles do EBTT ou do Magistério Superior, possuem características peculiares, se realizando tanto dentro da sala de aula, como também fora do instituto escolar (com o preparo de aulas e de avaliações e a participação em cursos e congressos, por exemplo). Conforme é sabido, a finalidade da dispensa do controle de assiduidade e pontualidade é, exatamente, permitir o pleno exercício dessas atividades próprias da docência, assegurando o princípio da liberdade de cátedra. Ademais, a lei nº 12.772/2012 integrou as carreiras do magistério superior com as carreiras do magistério do ensino básico, técnico e tecnólogo, conforme artigo 1º. Por conseguinte, os integrantes de ambos os cargos supramencionados foram submetidos ao mesmo plano de carreira, o chamado plano de carreiras e cargos do magistério federal. Isto posto, nota-se a crescente equiparação das carreiras dos docentes do EBTT e do Magistério Superior, razão pela qual o tratamento diferenciado aqui evidenciado, qual seja, dos docentes do ensino básico, técnico e tecnólogo vinculados ao IFES – Campus Ibatiba/ES estarem sobre o controle de frequência, enquanto os docentes do Magistério Superior estão dispensados deste mesmo controle, resulta em grave violação à isonomia. Destarte, considerando que os Apelantes exercem as mesmas atividades realizadas pelos docentes do magistério superior, com as peculiaridades da jornada pedagógica e didática alheias ao ambiente físico da sala de aula, tratando-se de situações faticamente idênticas; e que são aplicados aos Requerentes o mesmo plano de carreias do magistério superior, denotando uma intenção legislativa de asseverar tratamento equiparado para ambos os docentes, imperiosa a extensão da dispensa de controle de frequência também para os integrantes da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) vinculados ao IFES – Campus Ibatiba/ES.”

4. Decisão de primeiro grau fundamentada, não sendo cabível em sede de agravo digressões que alterem tal entendimento em razão de demandar cognição exauriente. Ademais, ausente o perigo da demora, pois a liberdade de controle de frequência é necessária para própria natureza da profissão.

 5.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”

(TRF2. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007106-95.2021.4.02.0000/RJ. Mauro Souza Marques da Costa Braga. 5ª Turma Especializada. Data de julgamento: 29/06/2022)

 

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IFES. PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. CONTROLE DE FREQUÊNCIA.

1. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor, Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT do IFES, à dispensa do controle de frequência, por aplicação extensiva e isonômica do art. 6º, §7º, “e”, do Decreto nº 1.590/95, em respeito ao princípio da isonomia com os professores integrantes da carreira de Magistério Superior.

2. O Decreto nº 94.664/1987, que aprovou o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596/1987,  estabelecia que as atividades da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus eram voltadas predominantemente para o ensino, enquanto que o Magistério Superior possuía as atividades de pesquisa e extensão, com a mesma importância que as atividades de ensino (art. 3º e 4º).

3. Com a transposição dos cargos da Carreira de 1º e 2º Graus para o Plano de Carreira de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico instituído pela Lei nº 11.784/2008, a criação das Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, inclusive a IFES (Lei nº 11.892/2008) e a estruturação de um único Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto tanto pela Carreira de Magistério Superior, quanto pela Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Lei nº 12.772/2012) o docente do EBTT também passou  a realizar atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, com a mesma ênfase das atividades desempenhadas em sala de aula. Assim, justifica-se a interpretação extensiva conferida ao Decreto nº 1.590/1995, para que professor de EBTT, assim como o professor de Magistério Superior, seja dispensado do controle de frequência.

4. Contudo, considerando que as carreiras possuem suas peculiaridades, a dispensa do controle de frequência deve ocorrer apenas nas atividades que possam ser flexibilizadas e não possam ser exercidas no âmbito da instituição de ensino.

5. Uma vez que a apelação do IFES foi parcialmente provida, com a reforma parcial da sentença, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, sendo fixados em 10% sobre valor atualizado da causa para cada uma, de acordo com o art. 85, §§ 4, III e 14 e art. 86 do CPC.

6. Apelação parcialmente provida.”

(TRF2. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005509-94.2019.4.02.5001/ES. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. 7ª Turma Especializada. Data de julgamento: 04/08/2021)

Acrescente-se que na área administrativa o pedido formulado também vem sendo acolhido. Confira-se:

 - Em abril de 2015, com fulcro no parecer da Procuradoria Jurídica do Instituto Federal de São Paulo, o Magnífico Reitor do IFSP desobrigou o registro de frequência dos docentes em todos os Campus (evento 1, PARECER  40);

- A Procuradoria Federal do Instituto Federal do Rio de Janeiro emitiu parecer nº 47/2013/DEPCONSU/PGF/AGU, no qual opina pela dispensa do controle de frequência do IFRJ (evento 1, PARECER  38);

– A Procuradoria Federal da UFSM, por meio do parecer 6282/2012, de 11 de junho de 2012, entendeu que “os docentes dos EBTT são equivalentes aos professores de nível superior das IFES, inserindo-se, portanto, por analogia, a exclusão do registro de ponto no artigo 6º, § 7º, letra “e” do Decreto 1.590.” (evento 1, PARECER  39);

- A Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul – IFRS, por meio da Resolução nº 081, de 19 de outubro de 2011, determinou a dispensa do registro diário de ponto aos docentes dos EBTT do IFRS (evento 1, RESOLUÇÃO 41);

- A Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal Catarinense – IFC, por meio da Resolução nº 42 – CONSUPER/2016, dispensou o controle de frequência dos docentes dos EBTT do IFC” (evento 1, RESOLUÇÃO 42)

Dessa forma, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001062915v3 e do código CRC 43f10a95.

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Documento:20001062916
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009342-23.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. DISPENSA. ART. 6º DO DECRETO Nº 1590/95 E Nº 1.867/96. PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO. EQUIPARAÇÃO A DOCENTES DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. LEI Nº 12.772/2012. APLICAÇÃO EXTENSIVA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à dispensa do controle de frequência, por aplicação extensiva e isonômica do art. art. 6.º, § 7º, "e", do Decreto nº 1.590/95.

2. Cinge-se a controvérsia sobre o direito dos requerentes, docentes do Ensino Básico Técnico e Tecnológico (EBTT), vinculados ao IFES - Campus de Aracruz/ES, de não serem submetidos a controle de frequência da jornada de trabalho, na forma do art. 6º, § 7º, ‘e’, do Decreto nº 1.590/95, em razão da equiparação da carreira de docente do EBTT à Carreira de Docente de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, ressalvada a possibilidade de realizar o controle apenas das atividades que não ensejam flexibilidade de horário.

3. Verifica-se que os servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional devem, em regra, se submeter ao controle de frequência (art. 1º do Decreto nº 1.867/96), excepcionados aqueles que exercem atividades eminentemente externas (§ 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590/95) ou, ainda, os que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no § 7º do art. 6º do Decreto n° 1.590/95.

4. Existe uma semelhança no ofício desempenhado por ambas as carreiras, isto é, o docente do EBTT também passou  a realizar atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, com a mesma ênfase das atividades desempenhadas em sala de aula. Assim, justifica-se a interpretação extensiva conferida ao Decreto nº 1.590/1995, para que o professor do EBTT, assim como o do magistério superior, seja dispensado do controle de frequência.

5. Destaque-se que na área administrativa o pedido formulado também vem sendo acolhido.

6. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001062916v3 e do código CRC 0f811705.

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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 2/9/2022, às 19:34:42

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

Apelação Cível Nº 5009342-23.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 292, disponibilizada no DE de 08/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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