Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012783-34.2018.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012783-34.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelos embargantes, TECHSUPORTE SERVIÇOS LTDA ME e OUTROS, contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha de evento 21 - JFES, que, nos autos dos embargos à execução opostos contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), julgou improcedentes os embargos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e condenou os embargantes em 10% do valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios.

 

Em suas razões recursais (evento 27- JFES), os apelantes sustentaram, preliminarmente, o cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil. Alegaram a ausência de título executivo extrajudicial e que “basta um simples passar de olhos, na documentação juntada pela Apelada para facilmente se concluir que até existe parte da evolução da dívida, mas não discriminar de forma pormenorizada extrato bancário, nem com o demonstrativo contábil com o valor da dívida atualizada levando em consideração os valores que já foram pagos ao longo do contrato”, razão pela qual perde a natureza executiva. Aduziram que “o STJ já pacificou, por meio da súmula 233, o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo.”. No mérito, defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.  Argumentaram não ser possível a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios – juros contratuais e moratórios. Afirmaram que o contrato é de adesão e não houve a faculdade de discutir as cláusulas contratuais, “cabendo-lhe tão somente aceitar os termos propostos” e que “nem teve acesso ao contrato devidamente preenchido após a assinatura, apesar de ter solicitado o preenchimento anterior à assinatura, o que demonstra a inobservância da boa-fé objetiva exigida dos contratantes”. Defenderam que “constitui direito do consumidor a informação acerca dos produtos e serviços que lhes são oferecidos, como se extrai do art. 6º, III, da Lei 8.078 de 1990, o Código de Defesa do Consumidor”; que as cláusulas que impliquem em prejuízo ao consumidor devem ser redigidas com destaque; que não conheciam as taxas de juros praticadas, em especial aquelas decorrentes de atrasos no pagamento, bem como que desconheciam a previsão de capitalização diária  e que não podem ser obrigados a “remunerar o Embargado observando a taxa de juros exorbitante, assim como não se obriga a pagar os juros de mora e multas não previstas em contrato, não incidentes apenas sobre o principal, mas sobre o montante da dívida, acrescido dos juros, visto que o Embargado não prestou as informações devidas, de modo acessível ao consumidor”. Alegaram que “deve ser declarada nula qualquer cláusula que preveja fixação de juros ao mês e a possibilidade de capitalização mensal, que faz a taxa de juros alcançar iníquos montantes”, bem como que as taxas de juros praticadas extrapolam a taxa média de mercado dos períodos e devem ser limitados pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Sustentaram que a apelada cobra juros extorsivos e que a capitalização dos juros remuneratórios somente é admitida se houver pactuação especifica, o que inexiste nos contratos entabulados entre as partes. Argumentaram que “a aplicação de juros do patamar fixado pela Lei da Usura, mesmo em tratando-se de instituição financeira, é ilegal devendo este Juízo limitar os juros cobrados em 12% ao ano”. Postularam a nulidade da cláusula que permite a cobrança de comissão de permanência, o excesso de execução, bem como que a apelada violou os “deveres anexos da relação de consumo decorrentes do princípio da boa-fé objetiva – “duty to mitigate de loss”. Por fim, sustentaram a inversão do ônus da prova e que “resta configurada abusividade na cobrança da capitalização dos juros, descaracterizada, portanto, a mora”.

 Sem contrarrazões (evento 32 – JFES).

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

Os apelantes regularizaram a representação processual nos eventos 37 60 e 70.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                            /otf

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

A tese de cerceamento de defesa não prospera.

Anoto que o Magistrado, na condição de presidente do processo e destinatário das provas a serem produzidas, deve organizar a atividade probatória das partes, especificando as provas necessárias à formação de seu convencimento (art. 357, inciso II, do CPC).

Justamente por isso a lei processual confere ao Juiz a possibilidade de indeferir os meios de prova que entender inúteis ou meramente protelatórios. Nesse sentido, o art. 370 do CPC preconiza:

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

 

No caso dos autos, os embargantes limitaram-se a requer a produção de prova pericial para provar “que o valor executado pela Embargada não é devido”, sem apresentar maiores justificativas para tanto.   

Registro que este Colegiado já se pronunciou sobre a desnecessidade de prova pericial contábil para fins de quantificação do crédito exequendo, quando o título executivo apresenta os critérios para apuração do quantum debeatur, notadamente nos casos em que os embargos veiculam matéria eminentemente de direito, tal como a abusividade de cláusulas contratuais.

Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEI 10.931/2004. EXEQUIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. PREVISÃO DE CLÁUSULA DETERMINANDO O DESCONTO DAS PARCELAS DIRETO DA CONTA DO DEVEDOR. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da legitimidade passiva ad causam da embargante, da exequibilidade da cédula de crédito bancário, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da legalidade da amortização do saldo devedor pela Tabela Price e da validade da cláusula que estipula o desconto das parcelas do empréstimo diretamente da conta corrente do devedor/ avalista em Contratos de Empréstimo Bancário. - Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que os presentes embargos têm por escopo a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas, tratando-se, portanto, de discussão sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a perícia contábil, de modo que não há óbice ao julgamento antecipado da lide. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa, na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 370 e 371 do CPC/15, indefere pedido de produção de prova pericial, reputada inútil diante do cenário dos autos. (...) - Recurso desprovido, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, restando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 98, §3º, do CPC/15” (Grifei).

(TRF – 2ª Região. Oitava Turma Especializada. Apelação Cível nº 0500427-72.2017.4.02.5101. Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. Julgado em 10/12/2020).

 

Portanto, não há que se falar em anulação da sentença.

Em relação à alegação de ausência de título executivo extrajudicial, a questão foi bem analisada pelo juízo de primeiro grau, in verbis:

“(...)Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário, por meio da qual a CEF concedeu um limite de crédito aos executados nas modalidades Cheque Empresa e Girocaixa, “é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º”.

Entretanto, a referida cédula deve ser suficientemente instruída com documentos que demonstrem os valores utilizados pelo cliente e a evolução do débito, de modo a conferir liquidez e exequibilidade ao título executivo. Neste ponto, é claro o disposto no §2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, no sentido de que a apuração do valor representado pela Cédula de Crédito Bancário deverá ser feita pela parte credora, mediante planilha de cálculo e, quando necessário, extratos emitidos pela instituição financeira, demonstrando de forma clara e precisa o valor principal da dívida e os encargos previstos no contrato, incluindo juros, atualização monetária, multas e penalidades contratuais, devendo ainda, em caso de Cédula representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta corrente, indicar as parcelas utilizadas do crédito, os aumentos do limite de crédito inicialmente concedido, eventuais amortizações e a incidência dos encargos durante o período de utilização do crédito.

Na hipótese dos autos, a CEF instruiu a petição inicial da execução (processo nº 0003482-63.2018.4.02.5001) com as Cédulas de Crédito Bancário (fls. 25/34 e 35/40), os demonstrativos de débito (fls. 75/86), as planilhas de evolução da dívida (fls. 08/11, 76, 87/89, 90/102), informando a evolução do contrato e a incidência dos encargos contratados, restando preenchidos os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, aptos a conferir certeza, liquidez e exigibilidade à dívida, possibilitando, assim, a propositura da ação de execução extrajudicial.

Portanto, não há que se falar na incidência da Súmula 233 do STJ ao caso, tampouco na inexistência do título executivo que fundamenta a ação executiva.”.

 

No mérito, o inconformismo também não prospera.

A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe: “O Código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, o fato de a relação ser de consumo não enseja a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples alegação dos devedores, conforme bem observado pelo juízo a quo.

Além disso, no caso em análise, entendo que trata-se de relação de insumo e não de consumo, tendo em vista que o valor concedido configura insumo para a pessoa jurídica, o que descaracteriza a atuação da sociedade empresária como destinatária final do produto ou serviço, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, como consequência, afasto todas as alegações com fundamento em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova e a nulidade de cláusulas.  

No que tange à abusividade das taxas de juros estipulada no contrato, vale ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, consoante a Súmula 596/STF, dependendo a eventual redução de comprovação concreta do abuso. Veja-se:

“Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.

 

Ou seja, serão considerados abusivos os juros remuneratórios quando demonstrado nos autos que a taxa praticada é significativamente superior à taxa média de mercado, o que não ocorreu.

Acerca da limitação da taxa de juros praticada pelos bancos ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os juros fixados em patamar superior a esse índice, por si próprios, não revelam abusividade, sendo assim considerados apenas se houver concreta demonstração relativamente às taxas praticados no mercado, conforme dispõe a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.  

Ademais, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data em que foi publicada a MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170- 36/2011), desde que haja pactuação expressa. Nos termos do art. 5º do mencionado diploma:

“Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.

Acompanhando esse entendimento sobre a matéria, o STJ editou a Súmula 539, que dispõe:

“Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.

 

No caso, os contratos foram firmados pelas partes em 2014, 2015, 2016 e 2017 (evento 1 – outros4 a 10 – JFES), não havendo qualquer óbice à incidência da capitalização em periodicidade inferior a 1 (um) ano e prevê de maneira expressa as taxas de juros incidentes na cobrança do débito (todas superiores a 1% ao mês), pelo que afasto a alegação de indevida capitalização de juros.

Por fim, em relação à alegação de ilegalidade da cumulação de cobrança da comissão de permanência com outros encargos, verifico que no caso em análise a comissão de permanência não foi cobrada, consoante se extrai do demonstrativo de débito e de evolução da dívida (evento 1 – out10 a 19 – dos autos da execução). Inclusive consta a seguinte informação “OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO”.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.  Mantenho a sentença de evento 21- JFES. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001062900v18 e do código CRC 42a7331f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 13/01/2023, às 14:42:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:04:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001062901
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012783-34.2018.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012783-34.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE INSUMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelos embargantes em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e condenou os embargantes em 10% do valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios.

2. Os embargantes limitaram-se a requer a produção de prova pericial para provar “que o valor executado pela Embargada não é devido”, sem apresentar maiores justificativas para tanto.   

3. Registre-se que este Colegiado já se pronunciou sobre a desnecessidade de prova pericial contábil para fins de quantificação do crédito exequendo, quando o título executivo apresenta os critérios para apuração do quantum debeatur, notadamente nos casos em que os embargos veiculam matéria eminentemente de direito, tal como a abusividade de cláusulas contratuais.

4. A Cédula de Crédito Bancário além de ser título executivo extrajudicial, contém todos os elementos necessários para se apurar o montante devido, tendo em vista que veio acostado à inicial da execução – o demonstrativo de débito e evolução contratual. Portanto, goza de certeza e liquidez necessárias à propositura da ação executiva.

5. O fato de a relação ser de consumo não enseja a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples alegação do devedor. Além disso, no caso em análise, trata-se de relação de insumo e não de consumo, tendo em vista que o valor concedido configura insumo para a pessoa jurídica, o que descaracteriza a atuação da sociedade apelante como destinatária final do produto ou serviço, conforme art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, como consequência, afasta-se todas as alegações com fundamento em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

6. No que tange à abusividade das taxas de juros estipulada nos contratos, vale ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, consoante a Súmula 596/STF, dependendo a eventual redução de comprovação concreta do abuso, o que não ocorreu.

7. Acerca da limitação da taxa de juros praticada pelos bancos ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os juros fixados em patamar superior a esse índice, por si próprios, não revelam abusividade, sendo assim considerados apenas se houver concreta demonstração relativamente às taxas praticados no mercado, conforme dispõe a Súmula 382 do STJ.

8. Ademais, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data em que foi publicada a MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170- 36/2011), desde que haja pactuação expressa.  Súmula 539 do STJ.

9. No caso, os contratos foram firmados pelas partes em 2014, 2015, 2016 e 2017, não havendo qualquer óbice à incidência da capitalização em periodicidade inferior a 1 (um) ano e prevê de maneira expressa as taxas de juros incidentes na cobrança do débito (todas superiores a 1% ao mês), pelo que afasto a alegação de indevida capitalização de juros.

10. Por fim, em relação à alegação de ilegalidade da cumulação de cobrança da comissão de permanência com outros encargos, verifica-se que no caso em análise a comissão de permanência não foi cobrada, consoante se extrai do demonstrativo de débito e de evolução da dívida

11. Apelação desprovida.                                                                  

                                                                                                           /otf

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 21- JFES. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001062901v5 e do código CRC 66f7b7cf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 13/01/2023, às 14:42:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:04:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2022

Apelação Cível Nº 0012783-34.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/12/2022, na sequência 73, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 21- JFES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:04:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas