Agravo de Instrumento Nº 5005122-42.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5002313-80.2019.4.02.5110, que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que determinara o arquivamento do feito em razão do baixo valor executado (evento 50).
O Juízo de origem consignou, em síntese, que, desde a alteração do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 pela Lei nº 14.195/21, (i) não podem ser ajuizadas novas execuções para a cobrança de valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do art. 6º; (ii) as execuções já em curso nas quais se exija valor menor do que o mencionado no caput do art. 8º devem ser arquivadas, na forma do § 2º do mesmo dispositivo.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a parte da Lei nº 14.195/21 que alterou a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e nele incluiu o § 2º padece de (i) inconstitucionalidade formal, na medida em que foi inserida por emenda parlamentar em projeto de lei de conversão (PLV) de medida provisória (MP), o que seria indevido, seja porque assim como a MP o PLV não pode tratar de direito processual civil, seja porque o PLV deve se limitar ao tema definido como urgente e relevante pelo Presidente da República; (ii) inconstitucionalidade material, por (ii.a.) retroagir para atingir o ato jurídico perfeito consistente na decisão judicial que recebe a petição inicial de execuções que foram ajuizadas observando as condições da ação previstas na lei vigente ao tempo da distribuição; (ii.b) criar um obstáculo intransponível para o prosseguimento das execuções fiscais já distribuídas, em violação ao direito de ação e de livre acesso ao Judiciário.
Afirma, ainda, que (i) deve ser transposta para o caso a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, representativo de controvérsia, quanto à inaplicabilidade do art. 8º da Lei nº 12.514/1, em sua redação original, às execuções propostas antes de sua entrada em vigor; (ii) mesmo que houvesse aplicação imediata do novo critério legal, a interpretação correta do art. 8 da Lei n° 12.514/11 c/c o art. 6º, inciso I, e seu §2º, é a de que o valor mínimo para cobrança deve ser 5 (cinco) vezes o valor da anuidade vigente do profissional de nível superior do respectivo Conselho, e não o correspondente a cinco vezes o valor máximo da anuidade que pode ser cobrada de profissionais de nível superior em geral; (iii) deve, por fim, ser considerado que a elevação do valor mínimo para cobrança previsto na Lei nº 12.514/11 para um montante inatingível teria como efeitos práticos a supressão da coercibilidade do tributo e a inadimplência geral dos contribuintes.
Sem contrarrazões, tendo em vista que o Executado, ora Agravado, apesar de citado, não constituiu advogado nos autos de origem.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001062834v2 e do código CRC 8c722fc4.
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Data e Hora: 30/7/2022, às 11:56:20