Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005122-42.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5002313-80.2019.4.02.5110, que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que determinara o arquivamento do feito em razão do baixo valor executado (evento 50).

O Juízo de origem consignou, em síntese, que, desde a alteração do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 pela Lei nº 14.195/21, (i) não podem ser ajuizadas novas execuções para a cobrança de valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do art. 6º; (ii) as execuções já em curso nas quais se exija valor menor do que o mencionado no caput do art. 8º devem ser arquivadas, na forma do § 2º do mesmo dispositivo.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a parte da Lei nº 14.195/21 que alterou a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e nele incluiu o § 2º padece de (i) inconstitucionalidade formal, na medida em que foi inserida por emenda parlamentar em projeto de lei de conversão (PLV) de medida provisória (MP), o que seria indevido, seja porque assim como a MP o PLV não pode tratar de direito processual civil, seja porque o PLV deve se limitar ao tema definido como urgente e relevante pelo Presidente da República; (ii) inconstitucionalidade material, por (ii.a.) retroagir para atingir o ato jurídico perfeito consistente na decisão judicial que recebe a petição inicial de execuções que foram ajuizadas observando as condições da ação previstas na lei vigente ao tempo da distribuição; (ii.b) criar um obstáculo intransponível para o prosseguimento das execuções fiscais já distribuídas, em violação ao direito de ação e de livre acesso ao Judiciário.

Afirma, ainda, que (i) deve ser transposta para o caso a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, representativo de controvérsia, quanto à inaplicabilidade do art. 8º da Lei nº 12.514/1, em sua redação original, às execuções propostas antes de sua entrada em vigor; (ii) mesmo que houvesse aplicação imediata do novo critério legal, a interpretação correta do art. 8 da Lei n° 12.514/11 c/c o art. 6º, inciso I, e seu §2º, é a de que o valor mínimo para cobrança deve ser 5 (cinco) vezes o valor da anuidade vigente do profissional de nível superior do respectivo Conselho, e não o correspondente a cinco vezes o valor máximo da anuidade que pode ser cobrada de profissionais de nível superior em geral; (iii) deve, por fim, ser considerado que a elevação do valor mínimo para cobrança previsto na Lei nº 12.514/11 para um montante inatingível teria como efeitos práticos a supressão da coercibilidade do tributo e a inadimplência geral dos contribuintes.

Sem contrarrazões, tendo em vista que o Executado, ora Agravado, apesar de citado, não constituiu advogado nos autos de origem.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001062834v2 e do código CRC 8c722fc4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 30/7/2022, às 11:56:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:56:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001062835
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005122-42.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de recurso contra a decisão anteriormente proferida.

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

INTEMPESTIVIDADE.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O mero pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.

III - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015.

IV - Agravo interno não conhecido.”

(AgInt no REsp 1640515/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NATUREZA RECURSAL INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.

1. A recorrente deixou de interpor o agravo de instrumento dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1003, §5º, do CPC). Isso porque, conforme certificado nos autos de origem, o prazo recursal teve início em 17/08/2021 (terça-feira). Acontece que o agravo de instrumento somente foi interposto no dia 10/12/2021 quando já havia transcorrido o prazo legalmente estabelecido.

2. Na decisão objeto do agravo interno, verificou-se que a agravante, na realidade, visava à reforma da decisão anteriormente proferida, a qual estabelecera o depósito judicial integral do valor cobrado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito.

3. Assinala a recorrente que, em razão de o juízo de origem não ter examinado o pedido com base na apólice oferecida, "apresentou petição, pleiteando a reconsideração da r. decisão, para que fossem observadas as exigências legais para a concessão da suspensão da exigibilidade do crédito não tributário". Ocorre que, como já salientado no decisum ora recorrido, "é incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que analisa pedido de reconsideração e mantém pronunciamento judicial anterior".

4. Conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração, por não possuir natureza recursal, não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado, razão pela qual se sobreleva a intempestividade do agravo de instrumento interposto em 10/12/2021.  

5. O CPC adotou um sistema rígido no que toca à ordem em que os atos devam ser praticados, impondo a perda da faculdade de praticá-los quando aquele a quem foi atribuído o ônus não observa o momento oportuno, a atrair a incidência do instituto da preclusão temporal, positivado no caput do art. 223 do CPC. Precedente desta Turma. 

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

(TRF-2 – AI: 5017660-89.2021.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal José Antonio Lisboa Neiva, Data de Julgamento: 20/04/2022, 7ª Turma Especializada – sem grifos no original).

 

Por outro lado, o reconhecimento da intempestividade do recurso sem prévia intimação do recorrente não viola o princípio da vedação às decisões-surpresa de que trata o art. 10 do CPC/15, na medida em que a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso é obrigação do juiz objetivamente prevista no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. FERIADO LOCAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Na decisão agravada ficou consignado: "Mediante análise do recurso de NAIR DO ROCIO GONCALVES TOKAZ, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/05/2020, sendo o agravo somente interposto em 19/06/2020". O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

2. No que se refere à violação ao art. 10 do CPC/2015, não há viabilidade jurídica para acolhimento da proposição. O denominado "princípio da não surpresa" não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita, principalmente nos casos afetos à admissibilidade do recurso. "Surpresa" somente o é quando a parte não possui meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado, o que não sucede em relação à aferição de prazo processual para fins de tempestividade de recurso.

3. Prevalece no STJ o entendimento firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual, nos casos de Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sendo impossível comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.

4. O fato de o sistema Projudi não ter registrado a informação de intempestividade, na juntada da petição recursal, não altera a extemporaneidade e a inviabilidade do conhecimento do recurso.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1778081/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).

3. Com efeito, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial, ao examinar a questão com enfoque na segunda-feira de Carnaval, reafirmou que, por se tratar de feriado local, faz-se necessária a comprovação na forma da lei processual. Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que esse entendimento seria aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. Assim, para os recursos apresentados anteriormente, deve-se dar ao recorrente nova oportunidade de fazer a comprovação desse específico feriado local.

4. No caso dos autos, embora o feriado do dia 19/4/2019 (Paixão de Cristo) não precise de comprovação por ser feriado nacional, o recurso é intempestivo, uma vez que não comprovada, no ato da interposição do recurso especial, a suspensão de prazo nos dias 8 e 18/4/2019.

5. Com efeito, em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal.

6. Ademais, "o fato de a Corte de origem não ter vislumbrado o vício de intempestividade não impede que este seja detectado neste STJ, uma vez que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico e cabe, em caráter definitivo, a este Tribunal Superior, que não é vinculado pelas conclusões do Pretório a quo" (AgInt no REsp 1.845.987/PE, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 13/5/2021).

7. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, ficando obstado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

8. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1828104/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021)

 

No caso, apesar de ter sido intimado da decisão que arquivou a execução em 31/01/2022, o Exequente optou por apresentar pedido de reconsideração e apenas interpôs o presente recurso em 26/04/2022.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001062835v2 e do código CRC 8a22b9a1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 30/7/2022, às 11:56:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:56:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001062836
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005122-42.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E MANTEVE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. INTEMPESTIVIDADE.

1. O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de recurso contra a decisão anteriormente proferida.

2. Por outro lado, o reconhecimento da intempestividade do recurso sem prévia intimação do recorrente não viola o princípio da vedação às decisões-surpresa de que trata o art. 10 do CPC/15, na medida em que a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso é obrigação do juiz objetivamente prevista no ordenamento jurídico (STJ, AgInt no AREsp 1778081/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no REsp 1828104/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 09/12/2021).

3. No caso, apesar de ter sido intimado da decisão que arquivou a execução em 31/01/2022, o Exequente optou por apresentar pedido de reconsideração e apenas interpôs o presente recurso em 26/04/2022.

4. Agravo de instrumento de que não se conhece.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001062836v4 e do código CRC 47ac9b27.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 30/7/2022, às 11:56:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:56:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005122-42.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/07/2022, na sequência 120, disponibilizada no DE de 04/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:56:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas