Apelação Cível Nº 0013263-12.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA visando à reforma da sentença (Evento 46) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução “para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinto o crédito exigido através da CDA n.º161641, bem como extinta a execução fiscal n.º 0002171-37.2018.4.02.5001/ES”.
Em suas razões o apelante alega que o embargante “foi autuado, em 25/08/2007, pela construção de poço, obra potencialmente poluidora e por danificar uma área de preservação permanente, correspondente a 0,05 hª, o que configurou infração ao art. 70 da Lei 9.605/98, art. 2º a, 1 da Lei 4.771/65 (Código Florestal vigente a época e atualmente revogado pela Lei 12.651/12) e art. 2º II e VII e art. 44 do Decreto 3.179/99 (vigente à época e atualmente revogado por Decreto 6.514/2008) ” (Evento 53).
Sustenta que o “julgador a quo, na contramão da jurisprudência dominante, entendeu que somente atos decisórios são aptos a interromper a prescrição intercorrente. (...) a prescrição intercorrente deve ser entendida como uma forma de sanção imputada à própria Administração que, em face da sua inércia, não promoveu os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo. Consequentemente, para caracterizar a prescrição intercorrente, é necessária a demonstração de que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração " (Evento 53).
Ressalta que “em se tratando de atos que oferecem impulsão ao feito administrativo, impede-se de o feito permanecer em estado de estagnação. (…) Em outras palavras, a interrupção da prescrição intercorrente não se limita às causas previstas no art. 2o, da Lei nº 9.873/98, bastando para tanto que a Administração pratique atos indispensáveis para dar continuidade ao processo administrativo ” (Evento 53).
Assevera que “Da análise do processo administrativo fica evidente que não ocorreu a prescrição, pois o processo administrativo não ficou paralisado por lapso superior a três anos, em nenhum momento ” (Evento 53).
Contrarrazões (Evento 59), alegando que “a multa aplicada ao Apelado deveria ser anulada por estar ausente a antijuridicidade da conduta praticada”, bem como que “o processo ficou sem qualquer movimentação relevante por mais de 03 (três anos), totalizando cerca de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses”.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001062807v3 e do código CRC 6f45850f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 8/9/2022, às 12:32:41