Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013263-12.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA visando à reforma da sentença (Evento 46) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução “para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinto o crédito exigido através da CDA n.º161641, bem como extinta a execução fiscal n.º 0002171-37.2018.4.02.5001/ES”.

Em suas razões o apelante alega que o embargante “foi autuado, em 25/08/2007, pela construção de poço, obra potencialmente poluidora e por danificar uma área de preservação permanente, correspondente a 0,05 hª, o que configurou infração ao art. 70 da Lei 9.605/98, art. 2º a, 1 da Lei 4.771/65 (Código Florestal vigente a época e atualmente revogado pela Lei 12.651/12) e art. 2º II e VII e art. 44 do Decreto 3.179/99 (vigente à época e atualmente revogado por Decreto 6.514/2008) ” (Evento 53).

Sustenta que o “julgador a quo, na contramão da jurisprudência dominante, entendeu que somente atos decisórios são aptos a interromper a prescrição intercorrente. (...) a prescrição intercorrente deve ser entendida como uma forma de sanção imputada à própria Administração que, em face da sua inércia, não promoveu os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo. Consequentemente, para caracterizar a prescrição intercorrente, é necessária a demonstração de que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração " (Evento 53).

Ressalta que “em se tratando de atos que oferecem impulsão ao feito administrativo, impede-se de o feito permanecer em estado de estagnação. (…) Em outras palavras, a interrupção da prescrição intercorrente não se limita às causas previstas no art. 2o, da Lei nº 9.873/98, bastando para tanto que a Administração pratique atos indispensáveis para dar continuidade ao processo administrativo ” (Evento 53).

Assevera que “Da análise do processo administrativo fica evidente que não ocorreu a prescrição, pois o processo administrativo não ficou paralisado por lapso superior a três anos, em nenhum momento ” (Evento 53).

Contrarrazões (Evento 59), alegando que “a multa aplicada ao Apelado deveria ser anulada por estar ausente a antijuridicidade da conduta praticada”, bem como que “o processo ficou sem qualquer movimentação relevante por mais de 03 (três anos), totalizando cerca de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses”.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001062807v3 e do código CRC 6f45850f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 8/9/2022, às 12:32:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:11:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001062808
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013263-12.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, pretende o apelante a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução “para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinto o crédito exigido através da CDA n.º161641, bem como extinta a execução fiscal n.º 0002171-37.2018.4.02.5001/ES” (Evento 46).

A prescrição intercorrente disciplinada no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 se caracteriza como uma forma de sancionar a própria Administração que, diante de sua inércia por mais de três anos, deixa de promover atos necessários ao impulso do trâmite do processo administrativo. Todavia, para a sua incidência, torna-se indispensável a demonstração de que não houve a prática de qualquer ato processual tendente ao julgamento da causa ou ao impulso oficial do processo administrativo.

A propósito:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANS. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DE AJUSTE PARA ASSINATURA DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC). APENAS A ASSINATURA SUSPENDE O CURSO DA PRESCRIÇÃO NO PROCESSO SANCIONADOR. - As movimentações processuais que impedem a incidência da prescrição intercorrente consistem no julgamento da causa e no despacho, entendidos estes como sendo qualquer ato da administração praticado no processo administrativo que traga inovação aos autos, como por exemplo: as manifestações técnicas, os pareceres, as providências internas ou externas que importem impulso oficial. - Dessa forma, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. - O ato de admissão da petição de requerimento de TCAC, com a consequente abertura do processo de ajuste, é considerado manifestação expressa da tentativa de solução conciliatória, interrompendo o prazo de prescrição da pretensão punitiva do processo sancionador vinculado, nos termos do art. 2º, IV da Lei nº 9.873/99. - Entretanto, a mera abertura do processo de ajuste não suspende o curso do processo administrativo sancionador a que se refere (Art. 7º, resolução Normativa nº 372/2015 da ANS). De acordo com o §1º do art. 29 da Lei nº 9.656/98, apenas a assinatura do TCAC suspende o curso do processo sancionador. - Assim, o processo sancionador deve permanecer em andamento normal, a despeito da abertura do processo de ajuste. Caso haja o trânsito em julgado no processo sancionador para aplicação de sanção sem que tenha ocorrido a assinatura do TCAC, este deverá ser excluído das negociações. - Apelação provida.’ [destaque nosso]

(TRF2, AC nº 0206174-76.2017.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 27/01/2021)

Da análise da cópia integral do Processo Administrativo nº 02009.001748/2007-50, verifica-se a seguinte ordem cronológica dos atos administrativos (Evento 1, OUT5):

• Auto de Infração nº 107760 lavrado em 25/08/2007 (Evento 1, OUT5, pág. 2);

• Defesa do Autuado em 31/08/2007 (Evento 1, OUT5, pág. 11);

• Despacho, de 31/01/2008, encaminhando o processo para análise da defesa e homologação do Auto de Infração (Evento 1, OUT5, pág. 22);

• Juntada de Ofício e Relatório de Vistoria IEMA em 04/03/2008 (Evento 1, OUT5, pág. 23);

• Memória de cálculo em 16/05/2008 (Evento 1, OUT5, pág. 28);

• Memo nº 241/2009 – PFE/IBAMA/ES, de 30/07/2009, por meio do qual o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada do IBAMA/ES encaminha ao Coordenador da Equipe Técnica “processos administrativos que tratam de autos de infração e que estavam sob a guarda da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA e ao ICMBIO” (Evento 1, OUT5, pág. 29);

• Despacho nº 378/2012/EQTEC, Ofício nº 083/2012/EQT/GAB/IBAMA/ES e Contradita do Agente Autuante, de 14/03/2012 (Evento 1, OUT5, pág. 30 e OUT6, fl. 1);

• Manifestação do Agente Autuante, de 05/04/2012 (Evento 1, OUT6, pág. 2);

• Parecer Técnico Instrutório com Dilação Probatória nº 1016 –VIT/EQT, de 09/10/2012 (Evento 1, OUT6, pág. 7);

• Edital de Notificação para Alegações Finais em 28/01/2013 (Evento 1, OUT6, pág. 11);

• Decisão Administrativa de 1ª Instância em 02/04/2013 (Evento 1, OUT6, pág. 13);

• Notificação Administrativa – Indeferimento da defesa em 23/05/2013 (Evento 1, OUT6, pág. 15);

• Entrega presencial da notificação em 25/11/2014 (Evento 1, OUT6, pág. 29);

• Recurso Administrativo em 15/12/2014 (Evento 1, OUT7);

• Decisão Recursal – provimento parcial com redução da multa, em 10/09/2015 (Evento 1, OUT8, pág. 1);

• Ajuizamento de Execução Fiscal em 31/01/2018 (Evento 1, OUT9, pág. 13);

Depreende-se, assim, que o lapso de tempo que poderia configurar a prescrição intercorrente administrativa seria o ocorrido entre o despacho de 31/01/2008 (que remeteu os autos para análise da defesa), e o despacho da equipe técnica de 14/03/2012 (no sentido de contraditar o agente autuante).

Porém, deve-se ter em conta que o Memo nº 241/2009 – PFE/IBAMA/ES, proferido em 30/07/2009 pela Procuradoria Federal, teve por finalidade encaminhar a equipe técnica o processo para prosseguimento da instrução. Note-se, portanto, que tal ato teve o condão de impulsionar o andamento do processo administrativo sob exame.

Por conseguinte, não há comprovação de que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de 3 (três) anos, a ensejar a hipótese prevista no §1º do art. 1º da Lei 9.873/99.

Assim, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC.

O Auto de Infração nº 107760 (Evento 1, OUT5), que embasa a execução fiscal nº 00021713720184025001, ajuizada pelo IBAMA, descreve a infração como “Construir obra potencialmente poluidora (poço) danificando uma área 0,05hª, considerada de preservação do órgão ambiental competente, IEMA contrariando as normas legais e regulamentares”, tendo por fundamento o artigo 70 da Lei nº 9.605/98, artigo 2º, “a”, 1, da Lei 4.771/65 e artigo 2º, II e VII, c/c artigo 44 do Decreto 3.179/99 , in verbis:

“Lei nº 9.605/1998:

Art. 70 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.”

Lei 4.771/65:

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será:

1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:

Decreto 3.179/99:

Art. 2o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

(...)

II - multa simples;

(...)

VII - embargo de obra ou atividade;

(...)

Art. 44. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

O embargante alega que a execução fiscal viola o princípio do ne bis in idem, tendo em vista que “a mesma matéria discutida nos autos do IBAMA e que deu origem a Certidão de Dívida Ativa, foi também objeto de autuação por parte do IEMA e do Ministério Público” (Evento 1, OUT1, fl. 18).

Sem razão.

Analisando os autos, verifica-se que após a autuação do IBAMA, em 25/08/2007, o embargante foi denunciado ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o que ensejou a instauração do Procedimento Administrativo nº 031/2007, em 14/09/2007, para apuração de suposta degradação ambiental em área de preservação permanente (Evento 1, OUT11 e OUT12).

De acordo com o Relatório de Vistoria, elaborado em 23/11/2007, pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, a pedido do Ministério Público, “Na área denunciada foi verificada a existência de um Poço para reservatório de água (Lagoa Artificial), utilizado para irrigação de café, construído aproximadamente a 15 (quinze) metros do córrego, dentro de Área de Preservação Permanente, sem alterar a calha do mesmo” (Evento 1, OUT12, fl. 13/17).

O referido Relatório informou que, em razão do dano ambiental provocado, bem como inexistência de licença para escavação do poço, foi lavrado o Auto de Intimação nº 4180/07 que determinou que o embargante protocolasse no IEMA um PRAD – Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas.

No Termo de Ajustamento de Conduta -TAC celebrado com Ministério Público do Espírito Santo, ficou acordado que o embargante se comprometeria a recuperar as áreas dispostas no PRAD, que ficariam sob permanente embargo, de modo a garantir sua recuperação e reflorestamento, sob pena de o embargante ter que arcar com nova recuperação do local e pagamento de multa sancionatória no valor de R$ 15.000,00 (Evento 1, OUT15).

Da análise do Parecer Técnico nº 023/2014 (Evento 1, OUT17), observa-se que o PRAD apresentado pelo embargante teve início em outubro de 2008 e contou com mais de 4 anos de manutenção, tendo sido concluído em 01/04/2014, com a área objeto do projeto em satisfatório processo de recuperação, razão pela qual restou assentado que a obrigatoriedade da recuperação contida no Auto de Intimação nº 4180 foi cumprida integralmente pelo autuado.

Com efeito, observa-se que as medidas tomadas pelo Ministério Público em conjunto com IEMA decorrem do mesmo fato que foi objeto do Auto de Infração lavrado pelo IBAMA, qual seja, a construção de um poço em uma área de preservação permanente.

Todavia, o Termo de Ajustamento de Conduta, firmado no âmbito estadual, diz respeito à reparação do dano ambiental, que em nada se confunde com o pagamento de multa administrativa.

Diante disso, a alegação de que a aplicação da penalidade configuraria bis in idem não procede, pois inexistiu ato capaz de afastar a possibilidade de aplicação da penalidade administrativa cabível, não havendo, portanto, violação ao disposto no art. 76 da Lei nº 9.605/98, segundo a qual “o pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência”.

A esse respeito:

“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. MULTA ADMINISTRATIVA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POSTERIOR. ÓRGÃO ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. INDEPENDENCIA DAS SANÇÕES. ART. 225, §3º DA CF/88.

1-De acordo com o Art. 70. § 1º. da Lei Nº. 9.605/98: . “São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.”, não havendo que se falar em impossibilidade do IBAMA em fiscalizar e autuar a parte apelante.

2-Todo o procedimento que visa à prevenção e à reparação do dano ambiental, seja através do Termo de Ajustamento de Conduta, Ação Civil Pública ou qualquer outro mecanismo de defesa processual do meio ambiente, não constituí óbice à aplicação das penalidades administrativas ou penais cabíveis no caso, visto que as esferas são autônomas e independentes entre si, conforme preceitua a Constituição Federal/88 em seu art. 225, §3º:

3. O termo de ajustamento de conduta firmado entre a embargante, ora apelante, o Ministério Público Estadual e IEMA em 17/09/2001 diz respeito à reparação do dano ambiental, sem que tenha sido imposta nenhuma medida administrativa. Ou seja, o referido TAC teve como objetivo a adequação e operação do complexo de tratamento e destino final de resíduos domésticos, industriais e hospitalares, com “a implantação e operacionalização de uma nova célula de aterro doméstico no Aterro II”, prevendo, ainda, “o pagamento dos valores correspondentes a taxa de licenciamento do empreendimento”, o que em nada se confunde com o pagamento de multas.

4. Inexistência de ato capaz de afastar a possibilidade de aplicação da penalidade administrativa cabível, a qual, segundo o IBAMA, ao lavrar o auto de infração nº 305079, em 04/07/2001, ou seja, de forma anterior ao referido TAC, seria a aplicação de multa, na forma do art. 72, II, da Lei nº 9.605/98, não havendo, portanto, violação ao disposto no art. 76 da referida lei, segundo a qual “o pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência”, não sendo, portanto, cabível falar em aplicação de duas penalidades em relação ao mesmo fato por entes diversos, ou seja, em “bis in idem”.

5. Não obstante a parte embargante tenha, diante do Termo de Compromisso celebrado com órgão ambiental estadual, sem qualquer participação do IBAMA, obtido, posteriormente, a quitação das multas relacionadas à infração ambiental cometida pelo órgão estadual, conforme documento assinado em 05.12.2007 (Termo de Compromisso de Conversão de Multa – fls. 318/321), não há como afastar a multa administrativa imposta pela referida autarquia federal.

6. Não restou efetivamente demonstrado pela parte apelante que as hipóteses de incidência das infrações ambientais apuradas (Auto de Infração do IBAMA nº 305079-5 – fls. 198/199 e autos de infração da SEAMA/ES nº 0078, 0062, 157, 160 e 211 – fls. 307, 308, 310, 311 e 312) decorram especificamente dos mesmos fatos e exatamente na mesma localidade.

7. Mantida a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita, a qual “não restou ilidida por falta de prova inequívoca cujo ônus compete à embargante”, não havendo, tampouco, qualquer irrazoabilidade ou falta de fundamentação no tocante à condenação ao pagamento de honorários pela da parte embargante.

8. Apelo desprovido.”-g.n.

(TRF2, AC 0007380-36.2008.4.02.5001, 8ª Turma Especializada, Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA , julgado em 10/10/2018)

 

"ADMINISTRATIVO. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...)

5. A Constituição da República de 1988 prevê em seu art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações”.

6. A competência administrativa para a proteção do meio ambiente, nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição da República, é comum a todas os entes da federação, devendo ser exercida, cooperativamente, visando a maior proteção do meio ambiente, principalmente em áreas de proteção ambiental.

7. O IBAMA é o órgão executor da proteção ambiental e da política nacional do meio ambiente, tendo o poder-dever de agir, nos termos do que preconizam os §§1º e 3º do art. 70 da Lei nº 9.605/98.

8. Os funcionários do IBAMA, órgão ambiental integrante do SISNAMA, têm competência para lavrar autos de infração quando designados para as atividades de fiscalização, nos termos do art. 70, §1º, da Lei nº 9.605/98, podendo, inclusive ser imputados como co-responsáveis, se, cientes da infração, não a apurarem mediante processo administrativo próprio, de imediato.

9. Deste modo, havendo significativo impacto ambiental é legítima a atuação fiscalizatória do IBAMA.

10. O auto de infração impugnado se encontra devidamente motivado, com a adequada descrição da infração, que se encontra tipificada no art. 44 do Decreto nº 3.179/99

11. A alegação de que a aplicação da penalidade configuraria bis in idem não procede, pois além de não existir nos autos comprovação de que o TAC ajustado na esfera estadual foi integralmente cumprido, é certo que a multa ora impugnada diz respeito à realização de atividade potencialmente degradadora do meio ambiente sem a devida autorização do IBAMA, nos termos do art. 1º do Decreto nº 750/93, hipótese não abrangida por aquele instrumento, que diz respeito à própria degradação ambiental.

12. Não há, portanto, que se confundir a multa imposta pelo IBAMA – sanção administrativa -, em razão da falta de autorização, com a obrigação de reparar o dano ambiental efetivamente causado ajustada no TAC firmado no âmbito estadual.

13. A Constituição da República de 1988 não apenas recepcionou a legislação anterior, que fixou a responsabilidade objetiva, como também estabeleceu como forma de reparação do dano ambiental três tipos de responsabilidade: civil, penal e administrativa, todas independentes e autônomas entre si, como anteriormente salientado, no art. 225, §3º.

14. Deste modo, o agente tem o dever de reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente da existência da culpa, sendo suficiente a existência do dano, atual ou futuro, e a prova do nexo de causalidade com a atividade exercida pelo possível poluidor.

15. O novo Código Civil, por sua vez, no parágrafo único do art. 927 conduz a uma contemplação sistêmica mais clara da imputação objetiva na responsabilidade civil ambiental.

16. Assim, para a apuração da responsabilidade civil em matéria ambiental afasta-se qualquer tipo de análise sobre o comportamento do agressor do bem jurídico tutelado, não importando se a sua conduta foi negligente, imprudente ou imperita, sendo suficiente a identificação do dano e a existência de uma ligação entre a atuação do possível responsável e o dano identificável, ou seja, o nexo de causalidade.

17. Comprovado o dano e o nexo de causalidade, o agente deve assumir integralmente os riscos que advém de sua atividade, sendo irrelevante se a atividade é lícita ou não, se houve falha humana ou técnica, a ocorrência de estado de necessidade, ou o fato de ser mera executora de obras públicas conduzidas pela CEHAB.

18. Não há que se falar em inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa, pois o valor fixado pela autoridade ambiental, guarda compatibilidade com a gravidade da conduta e se subsume ao que estabelece o art. 70, caput, da Lei nº 9.605/98 e o art. 41 do Decreto nº 3.179/99.

19. Apelação improvida.”-g.n.

(TRF2, 0022597-37.2013.4.02.5101, 5ª Turma Especializada , Rel. Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 06/03/2018)

Noutro giro, o embargante alega a desproporcionalidade da multa imposta, ao argumento de que não foi considerado que “(i) o ora Embargante nunca havia recebido uma multa ambiental antes; (ii) fez o corretamente o Cadastro da Outorga de água, cujo uso foi classificado como insignificante, (iii) o IEMA, além de afirmar que não havia regulamentação legal para o caso (Doc. 18), disse ainda que não houve alteração da calha do rio (Doc. 18), não havendo, portanto, grave dano ambiental, e (iv) que o ora Embargante elaborou e finalizou PRAD para reparação de possíveis danos causados, não se justifica a aplicação de qualquer multa, quem dirá da multa no valor de R$ 1.500,00, atualmente em R$ 4.117,25, conforme CDA”

Neste ponto, assiste razão ao embargante.

A Lei n.º 9.605/98, ao dispor sobre as sanções administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, prescreve em seu artigo 72, conjugado com o seu artigo 6º, a necessidade de que as mesmas sejam fixadas com base nas seguintes circunstâncias: gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e situação econômica do infrator, no caso de multa.

Por certo, a adoção desses parâmetros objetiva a materialização dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia, na medida em que permitem a individualização da penalidade imposta, ajustando-a às circunstâncias do caso concreto.

Com efeito, a infração imputada ao embargante prevê:

"Art. 44. do Decreto 3.179/99: Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)." -g.n.

Não obstante a penalidade administrativa se situe na esfera de poder discricionário, é certo que ao impor a penalidade, a Administração Pública deve motivar adequadamente seu ato, inclusive com a explicitação das circunstâncias agravantes e atenuantes consideradas na graduação da pena.

No entanto, constato que a decisão administrativa (Evento 1, OUT8, pág. 1), embora tenha reduzido o valor da multa inicial de R$5.000,00 para R$1.500,00, não apontou a existência de condições agravantes que justificassem a fixação da multa em valor três vezes maior que o mínimo previsto, qual seja, R$ 500,00.

Cumpre registrar que é assente o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não ofende o princípio da separação dos poderes a apreciação, pelo Poder Judiciário, da multa administrativa e a redução da penalidade aplicada, na hipótese em que se verifique a violação ao princípio da legalidade ou o afastamento dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes: STF, ARE 978754 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; STJ, AgInt no AREsp 1067401/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/08/2018;  STJ, AgRg no AREsp 820.768/PR, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017.

Assim sendo, considerando o baixo impacto do dano ambiental causado, a motivação (captar águas pluviais em época de seca), a conclusão do PRAD, recuperando área 7 vezes maior que a degradada, a ausência de antecedentes, a situação econômica do embargante (aposentado e agricultor familiar), revela-se desproporcional o valor da multa imposta, razão pela qual deve ser reduzida para o patamar mínimo legal, R$ 500,00 (quinhentos reais).

Por fim, convém observar que o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, reduzindo o valor da multa imposta pelo IBAMA para o patamar mínimo legal, previsto no art. 44. do Decreto 3.179/99, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais).



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Documento:20001062809
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013263-12.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POSTERIOR. ÓRGÃO ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Pretende o IBAMA a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução “para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinto o crédito exigido através da CDA n.º161641, bem como extinta a execução fiscal n.º 0002171-37.2018.4.02.5001/ES”.

2. A prescrição intercorrente disciplinada no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 se caracteriza como uma forma de sancionar a própria Administração que, diante de sua inércia por mais de três anos, deixa de promover atos necessários ao impulso do trâmite do processo administrativo. Todavia, para a sua incidência, torna-se indispensável a demonstração de que não houve a prática de qualquer ato processual tendente ao julgamento da causa ou ao impulso oficial do processo administrativo.

3. In casu, não há comprovação de que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de 3 (três) anos, a ensejar a hipótese prevista no §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, mormente pela existência do Memo nº 241/2009 – PFE/IBAMA/ES, proferido em 30/07/2009, pela Procuradoria Federal, que teve por finalidade encaminhar a equipe técnica o processo para prosseguimento da instrução. Note-se, portanto, que tal ato teve o condão de impulsionar o andamento do processo administrativo sob exame, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente.

4. O embargante alega que a execução fiscal viola o princípio do ne bis in idem, tendo em vista que “a mesma matéria discutida nos autos do IBAMA e que deu origem a Certidão de Dívida Ativa, foi também objeto de autuação por parte do IEMA e do Ministério Público”. Com efeito, observa-se que as medidas tomadas pelo Ministério Público em conjunto com IEMA decorrem do mesmo fato que foi objeto do Auto de Infração lavrado pelo IBAMA, qual seja, a construção de um poço em uma área de preservação permanente. 

5. Todavia, o Termo de Ajustamento de Conduta, firmado no âmbito estadual, diz respeito à reparação do dano ambiental, que em nada se confunde com o pagamento de multa administrativa. Diante disso, a alegação de que a aplicação da penalidade configuraria bis in idem não procede, pois inexistiu ato capaz de afastar a possibilidade de aplicação da penalidade administrativa cabível, não havendo, portanto, violação ao disposto no art. 76 da Lei nº 9.605/98, segundo a qual “o pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência”. Precedentes.

6. Quanto à alegação de desproporcionalidade do valor da multa aplicada, assiste razão ao embargante. A Lei n.º 9.605/98, ao dispor sobre as sanções administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, prescreve em seu artigo 72, conjugado com o seu artigo 6º, a necessidade de que as mesmas sejam fixadas com base nas seguintes circunstâncias: gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e situação econômica do infrator, no caso de multa.

7. Não obstante a penalidade administrativa se situe na esfera de poder discricionário, é certo que ao impor a penalidade, a Administração Pública deve motivar adequadamente seu ato, inclusive com a explicitação das circunstâncias agravantes e atenuantes consideradas na graduação da pena. 

8. No entanto, constato que a decisão administrativa, embora tenha reduzido o valor da multa inicial de R$5.000,00 para R$1.500,00, não apontou a existência de condições agravantes que justificassem a fixação da multa em valor três vezes maior que o mínimo previsto, qual seja, R$ 500,00. 

8. Assim sendo, considerando o baixo impacto do dano ambiental causado, a motivação (captar águas pluviais em época de seca), a conclusão do PRAD, recuperando área 7 vezes maior que a degradada, a ausência de antecedentes, a situação econômica do embargante (aposentado e agricultor familiar), revela-se desproporcional o valor da multa, razão pela qual deve ser reduzida para o patamar mínimo legal, previsto no art. 44 do Decreto 3.179/99, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais).

8. Por fim, cumpre observar que o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009.

9. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, reduzindo o valor da multa imposta pelo IBAMA para o patamar mínimo legal, previsto no art. 44. do Decreto 3.179/99, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001062809v9 e do código CRC c8b25192.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 0013263-12.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 204, disponibilizada no DE de 15/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2022

Apelação Cível Nº 0013263-12.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: ALINE MORANDI por S. R. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2022, na sequência 306, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, REDUZINDO O VALOR DA MULTA IMPOSTA PELO IBAMA PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL, PREVISTO NO ART. 44. DO DECRETO 3.179/99, QUAL SEJA, R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL JANE REIS GONÇALVES PEREIRA.

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Pedido Vista: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/10/2022

Apelação Cível Nº 0013263-12.2018.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: ALINE MORANDI por S. R. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/10/2022, na sequência 81, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER E DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO ACOMPANHANDO A RELATORA, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, REDUZINDO O VALOR DA MULTA IMPOSTA PELO IBAMA PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL, PREVISTO NO ART. 44. DO DECRETO 3.179/99, QUAL SEJA, R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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