Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059494-32.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de H. F. D. S., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2015 a 2019, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (Evento 1 –ANEXOS PET INI4/JFRJ).

Em janeiro de 2021 o Juízo a quo extinguiu o feito, uma vez que a CDA, que embasa a execução, deixou de indicar expressamente o art. 6º, da Lei n. 12.514/11 (Evento 18/JFRJ).

Remetidos os autos a este Eg. Tribunal, esta 6ª Turma Especializada, em Sessão de Julgamento de 12/07/2021, deu provimento ao recurso (Evento 23/TRF2), para afastar a extinção, determinando o retorno dos autos à Vara de origem uma vez que “as anuidades incorporadas na CDA, referentes aos anos 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, possuem embasamento legal. Além disso, o título menciona o artigo 15, XI, da Lei nº 5.905/73, tendo, ainda, como fundamento legal a Lei nº 12.514/11, sendo, portanto, desnecessária a menção expressa do dispositivo legal específico.”

Assim, os autos retornaram ao Juízo de origem e foi proferida nova sentença (Evento 43/JFRJ) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, X c/c art. 783 c/c 803, inciso I, todos do CPC, em razão de nulidade da CDA, sob o fundamento, em síntese, por ter adotado como índice de atualização do débito tributário o INPC, diverso da Taxa Selic.

Irresignado, o COREN/RJ interpôs apelação (evento 46-APELAÇÃO4/JFRJ), alegando, em síntese, que: a) “A decisão proferida deve ser anulada pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e na Lei nº 12.514/2011, bem como todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário, como a hipótese de incidência (ano da anuidade), fato gerador (exercício durante o ano), sujeito passivo (categorias profissionais), base de cálculo (valores), e os índices aplicáveis, tudo de acordo com a Lei Federal n.º 12.514/2011”; b) “Quanto a ausência de menção ao artigo 6º da Lei nº 12.514, especificamente como motivo que ensejou a extinção pelo magistrado, tal imposição já é verificada no momento que se inclui a Lei nº 12.514/2011 em sua amplitude”; c) “A Sentença proferida pelo MM. Juízo segue prematura pois extinguiu o feito por ausência de um artigo contido na Lei n.º 12.514/2011 (artigo 6º, §1º e §2º), sem ao menos oportunizar a substituição da CDA ou qualquer pronunciamento da parte exequente”; d) “Afirmamos a afronta ao contraditório e a ampla defesa, bem como o desrespeito completo aos precedentes judiciais”; e) “(...) cabe destacar a legalidade da Lei nº 12.514/2011, devendo ser observado o que fora decidido nas ADIs 4697 e 4762. A cobrança é devida e não infringe o princípio da reserva legal pois observa o teto disciplinado no artigo 6º da Lei nº 12.514/11, que dispõe o limite de instituição das anuidades por conselhos profissionais”; f) “(...) quaisquer ações judiciais que venham fulminar direitos devem ser previamente submetidos a partes pelo princípio da não surpresa expresso no Código de Processo Civil e legalmente aplicado na Execução Fiscal (artigo 1º da Lei n.º 6.830/1980”. Por fim, “requer que o presente recurso seja conhecido e provido para anular a sentença que extinguiu o feito e assim, retornar com o regular prosseguimento da execução fiscal para satisfação do quantum debeatur, consequentemente, determinando o prosseguimento do feito pois a CDA e o Termo de Inscrição em DA já foram retificados”.

Sem contrarrazões (evento 48/JFRJ).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de H. F. D. S., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2015 a 2019, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (Evento 1 –ANEXOS PET INI4/JFRJ).

Em janeiro de 2021 o Juízo a quo extinguiu o feito, uma vez que a CDA, que embasa a execução, deixou de indicar expressamente o art. 6º, da Lei n. 12.514/11 (Evento 18/JFRJ).

Remetidos os autos a este Eg. Tribunal, esta 6ª Turma Especializada, em Sessão de Julgamento de 12/07/2021, deu provimento ao recurso (Evento 23/TRF2), para afastar a extinção, determinando o retorno dos autos à Vara de origem uma vez que “as anuidades incorporadas na CDA, referentes aos anos 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, possuem embasamento legal. Além disso, o título menciona o artigo 15, XI, da Lei nº 5.905/73, tendo, ainda, como fundamento legal a Lei nº 12.514/11, sendo, portanto, desnecessária a menção expressa do dispositivo legal específico.”

Assim, os autos retornaram ao Juízo de origem e foi proferida nova sentença (Evento 43/JFRJ) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, X c/c art. 783 c/c 803, inciso I, todos do CPC, em razão de nulidade da CDA, sob o fundamento, em síntese, por ter adotado como índice de atualização do débito tributário o INPC, diverso da Taxa Selic.

Irresignado, o COREN/RJ interpôs apelação (evento 46-APELAÇÃO4/JFRJ), alegando, em síntese, que: a) “A decisão proferida deve ser anulada pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e na Lei nº 12.514/2011, bem como todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário, como a hipótese de incidência (ano da anuidade), fato gerador (exercício durante o ano), sujeito passivo (categorias profissionais), base de cálculo (valores), e os índices aplicáveis, tudo de acordo com a Lei Federal n.º 12.514/2011”; b) “Quanto a ausência de menção ao artigo 6º da Lei nº 12.514, especificamente como motivo que ensejou a extinção pelo magistrado, tal imposição já é verificada no momento que se inclui a Lei nº 12.514/2011 em sua amplitude”; c) “A Sentença proferida pelo MM. Juízo segue prematura pois extinguiu o feito por ausência de um artigo contido na Lei n.º 12.514/2011 (artigo 6º, §1º e §2º), sem ao menos oportunizar a substituição da CDA ou qualquer pronunciamento da parte exequente”; d) “Afirmamos a afronta ao contraditório e a ampla defesa, bem como o desrespeito completo aos precedentes judiciais”; e) “(...) cabe destacar a legalidade da Lei nº 12.514/2011, devendo ser observado o que fora decidido nas ADIs 4697 e 4762. A cobrança é devida e não infringe o princípio da reserva legal pois observa o teto disciplinado no artigo 6º da Lei nº 12.514/11, que dispõe o limite de instituição das anuidades por conselhos profissionais”; f) “(...) quaisquer ações judiciais que venham fulminar direitos devem ser previamente submetidos a partes pelo princípio da não surpresa expresso no Código de Processo Civil e legalmente aplicado na Execução Fiscal (artigo 1º da Lei n.º 6.830/1980”. Por fim, “requer que o presente recurso seja conhecido e provido para anular a sentença que extinguiu o feito e assim, retornar com o regular prosseguimento da execução fiscal para satisfação do quantum debeatur, consequentemente, determinando o prosseguimento do feito pois a CDA e o Termo de Inscrição em DA já foram retificados”.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Passo a análise do mérito

1. Breve histórico sobre a disciplina legal das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional

O STJ pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no artigo 149, da Constituição Federal.

Dessa forma, a instituição ou a majoração dessa contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal).

A contribuição devida aos Conselhos Profissionais era disciplinada originalmente pela Lei nº 6.994/82, que fixou o valor da anuidade e taxas, estabelecendo parâmetros para a referida cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país. Tal foi expressamente revogada pelo art. 87, da Lei nº 8.906/94, não mais sendo viável, pois, que sirva de referência à cobrança das anuidades.

Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.469/98, os Conselhos Profissionais foram autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. No entanto, o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do seu artigo 58 foram declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 1.717/DF, não servindo, portanto, esse dispositivo legal para amparar a instituição das anuidades e taxas.

Por sua vez, o artigo 2º da Lei nº 11.000/04, ao prever a possibilidade dos próprios Conselhos fixarem as anuidades, incorreu no mesmo vício contido no artigo 58, da Lei nº 9.649/98, o que foi reconhecido em sede de arguição de inconstitucionalidade, julgada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal, conforme a sistemática do artigo 97, da CF/88. O entendimento foi cristalizado no enunciado sumular nº 57/TRF2, verbis: “São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 11.000/04”.

A mesma Lei nº 11.000/04 foi objeto de ação do controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, a ADI nº 3408, a qual restou prejudicada, contudo, pela revogação tácita daquele diploma legal pela Lei nº 12.514/11.

Do histórico acima infere-se que, após a revogação da Lei nº 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei nº 12.514/11, a qual estipula, em seu artigo 6º, tais valores. De acordo com o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a referida lei se aplica somente às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, não incidindo sobre aquelas já em curso quando do seu advento (cf. REsp nº 1.404.796).

No caso em tela, a execução fiscal foi proposta em 2020, razão pela qual incide a disciplina da lei em questão.

2. Da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal

Neste passo, é imprescindível ressaltar que a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas “b”e “c”do inciso III do artigo 150 da CRFB (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo nessa lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012). Deve-se considerar, ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei nº 12.514/11 só podem ser observados a partir do exercício de 2013.

Frise-se, ainda, que, conquanto tenha sido a Lei nº 12.514/11 fruto da conversão da MP nº 536/11, esta, originariamente, tratava das atividades do médico residente, dando nova redação ao art. 4º, da Lei nº 6.932/81. Ao ser convertida em lei ordinária (Lei nº 12.514/11), foi acrescida dos dispositivos que tratam das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Assim, as disposições da Lei nº 12.514/11 que dizem respeito às contribuições a serem pagas aos conselhos de fiscalização profissional não foram objeto da MP nº 536/11, o que impossibilita a contagem do prazo de 90 dias a partir da edição desta última.

Posto isso, tem-se que as anuidades incorporadas na CDA, referentes aos anos 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, possuem embasamento legal na Lei nº 12.514/2011. Entretanto, quanto à aplicação de indexadores distintos da Taxa SELIC como índice para atualização do débito tributário, cumulado com juros de mora e multa de mora, verifico que correto entendimento do Juízo a quo quanto a ser equivocado a utilização de indexadores diversos do legalmente previsto para atualização das dívidas cobradas pelo COREN-RJ.

Registre-se, por oportuno, que a incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.

 A seu turno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).

Assim, in casu, verifico que a fixação dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2) que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC.

Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.

Ademais, cumpre esclarecer que não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.

Noutro eito, quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”. A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.  

A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito,  que fulmina o próprio lançamento,  não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.

Assim, verifico que apesar que apesar de ter fundamento legal na Lei nº 12.514/2011, a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11. Logo, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001062717v2 e do código CRC 69380a27.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 21/7/2022, às 16:8:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 12:08:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001062728
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059494-32.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN/RJ. ANUIDADES DE 2015 A 2019. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA LEI 12.514/11. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. LEI Nº 10.522/02. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de H. F. D. S., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2015 a 2019, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (Evento 1 –ANEXOS PET INI4/JFRJ).

2. As anuidades incorporadas na CDA, referentes aos anos 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, possuem embasamento legal na Lei nº 12.514/2011. Entretanto, verifico ser equivocada a utilização de indexadores distintos da Taxa SELIC como índice para atualização do débito tributário.

3. A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).

5. A fixação dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

6. Sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2) que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC. Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.

7. Não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.

8. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”. A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.  

9. A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito,  que fulmina o próprio lançamento,  não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.

10. Apesar de ter fundamento legal na Lei nº 12.514/2011, a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11. Logo, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.

11. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001062728v3 e do código CRC 838db593.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 8/9/2022, às 17:13:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 12:08:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022

Apelação Cível Nº 5059494-32.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2022, na sequência 124, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 12:08:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas