Apelação Cível Nº 0002004-74.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, por M. Z., em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada (evento 25), para sanar suposto vício de omissão e contradição com finalidade de prequestionamento.
No evento 30, o Embargante aduz que o Acórdão proferido se encontra eivado pelo vício de omissão e contradição por ter entendido que haveria a prescrição do direito do embargante, sob o fundamento de que o prazo correria pela metade a partir da primeira causa suspensiva.
Ausente a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ora Embargada, para apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos Embargos de Declaração opostos, diante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Os presentes aclaratórios foram opostos em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada (evento 25) quando da análise dos Embargos de Declaração opostos no evento 13.
Assim, caberia a oposição dos Embargos de Declaração, com o objetivo expungir do Acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios imediatamente anteriores eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesses termos, somente serão admissíveis os Embargos de Declaração se indicarem vícios novos, surgidos do julgamento dos aclaratórios que os antecedem. O que não aconteceu no caso concreto.
O STJ possui entendimento no sentido de que, “os segundos (ou terceiros) Embargos devem apontar vícios supostamente verificados no julgamento dos aclaratórios imediatamente anteriores, não sendo devida a mera repetição de fundamentos ou a alegação de vícios não diretamente relacionados ao acórdão que os antecede.” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.224.824-SC, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento 08/11/2011)
Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIMPLES REITERAÇÃO DOS PRIMEIROS. REJEIÇÃO. 1. Os segundos embargos devem versar sobre um dos vícios do art. 535 do CPC surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, não podendo simplesmente reproduzir o que fora alegado – já decidido – por ocasião da interposição dos primeiros embargos. 2. Embargos de declaração rejeitados (sem grifos no original) (EDcl nos EDcl nos EREsp 636.248/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 05.05.08);
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. O acórdão embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que esta Corte se manifestou, em diversas oportunidades, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. 2.Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, os segundos embargos de declaração devem restringir-se a indicar os vícios porventura existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo vedada a mera reiteração da argumentação anteriormente expendida, a qual já fora apreciada em diversas oportunidades por este Tribunal. Incidência, na hipótese, do veto da Súmula 317/STF ('são improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão'). 3. Embargos de declaração rejeitados (sem grifos no original) (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AG 869.647/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11.02.09)
Assim, por versarem os presentes Embargos de Declaração os segundos opostos sobre matéria tratada no Acórdão que analisou a Apelação Cível, verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa, não sendo mais possível nova discussão sobre os pontos já ventilados.
Ante o exposto, voto no sentido de desprover os Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001061662v2 e do código CRC 22bb7377.
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Data e Hora: 15/07/2022, às 19:04:24