Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020033-82.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de vícios insanáveis na Certidão de Dívida Ativa (CDA) consistentes (i) na ausência de indicação da correta fundamentação legal da cobrança e (ii) na utilização de indexador diverso da Taxa Selic para atualização dos créditos. Não houve condenação ao pagamento de honorários.

A presente execução fiscal foi ajuizada em 24/03/2022, para a cobrança de anuidades de 2016 a 2021. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a cobrança menciona expressamente a seguinte fundamentação legal: “os artigos 10, VIII, "a" e "c", números 1 a 6 e 17, letra "f", da Lei 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com as alterações introduzidas pela Lei 8.420, de 08 de maio de 1992 e pela Lei 12.246 de 27 de maio de 2010, bem como pela Lei 12.246 de 27 de maio de 2010, Lei nº 6.830/80 e de acordo com o Regimento Interno do CORE-RJ”. Ressalta-se, ainda, que o valor será “atualizado monetariamente pelo IPC-A(IBGE), e acrescido de multa de 2% e 1% de juros de mora por mês de atraso”.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que (i) o art. 10, VIII, da Lei n° 4.886/1965, fixa os valores das anuidades do Conselho Federal de Representantes Comerciais (CONFERE), sendo a arrecadação, cobrança e execução de atribuição do Conselhos Regionais, na forma do art. 17, “f”, da mesma lei; (ii) nos termos do § 5º do art. 10 da Lei n° 4886/1965, o IPCA é o índice a ser utilizado para atualização dos créditos do Conselho, sendo inaplicável a Resolução CJF nº 658 no tocante à utilização da Taxa Selic, consoante entendimento deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região; (iii) o débito inscrito na CDA atende à previsão contida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, já que engloba valor consolidado superior a 4 (quatro) anuidades; (iv) a ausência de menção ao art. 6º, da Lei nº 12.514/11 não é fundamento para decretação de nulidade, eis que a CDA se fundamenta na Lei n° 12.246/2010; (v) a CDA preenche todos os requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, §5º, da LEF, possuindo presunção de legalidade, certeza e liquidez.

Sem contrarrazões, uma vez que a parte Executada não foi citada.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020033-82.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

 

Do fundamento legal da CDA

Os conselhos de fiscalização são autarquias federais autorizadas por lei a cobrar “anuidades” dos profissionais neles registrados, por força do art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011. Classificadas como contribuições de interesse das categorias profissionais, na forma do art. 149 da CRFB/88, tais anuidades ostentam natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, assim, às limitações constitucionais ao poder de tributar.

Os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional para cobrar anuidades devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.

Atento ao princípio da estrita legalidade (CRFB/88, art. 150, inciso I), no julgamento da ADI nº 1.717/DF (Relator Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28/03/2003), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da fixação ou majoração das anuidades por simples resolução dos conselhos profissionais.

Anos mais tarde, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Lei nº 12.514/2011 fornece fundamento legal adequado e suficiente para a exigência de anuidades pelos conselhos, ao estabelecer tetos de cobrança, diferenciados em razão da formação educacional das pessoas físicas e do capital social das pessoas jurídicas (ADI nº 4.697, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 29/03/2017).

Depreende-se do art. 3º da Lei nº 12.514/2011, caput e parágrafo único, que suas disposições regularão a matéria pertinente às anuidades apenas quando não houver lei específica do conselho profissional que estabeleça a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência corrente.

Além disso, como a referida lei foi publicada em 31/10/2011, e a cobrança de anuidades submete-se às anterioridades de exercício e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da CRFB/88), tem-se que ela apenas fornece fundamento válido para a exigência das anuidades devidas a partir de 2013. Antes disso, a cobrança somente será possível se estiver prevista na lei específica aplicável ao conselho de fiscalização profissional que esteja realizando a cobrança.

Na hipótese, os Conselhos dos Representantes Comerciais têm os limites máximos de suas anuidades expressamente fixados pela Lei n° 4.886/1965, com as alterações introduzidas pela Lei n° 12.246/2010: 

“Art. 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:

 (….)

VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos:

a) anuidade para pessoas físicas – até R$ 300,00 (trezentos reais);

c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social:    

1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);          

2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);  

3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) – até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais);           

4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais);            

5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais);           

6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais);        

§ 5º As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.” – Sem grifos no original

Portanto, é dispensável a citação dos artigos específicos da Lei nº 12.514/2011, já que, repita-se, suas disposições se aplicam subsidiariamente, apenas quando não houver lei em sentido estrito fixando em particular a anuidade do conselho profissional. 

Não obstante, fica mantida a necessidade de menção expressa aos dispositivos da lei do conselho na CDA, a fim de assegurar ao executado o exercício da ampla defesa e contraditório na impugnação específica da cobrança. Nesse sentido, o entendimento assente nesta 7ª Turma Especializada, ratificado no seguinte julgado:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. ANUIDADES. CDA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

1. Reforma-se a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades de 2014 a 2018, sob o fundamento que o Conselho Profissional não possui lei em sentido estrito quanto aos fatos geradores, que autorize a cobrança de anuidades.

2. Na cobrança das anuidades de 2011 em diante, deve o CORE/RJ indicar o fundamento legal da dívida no Termo e na Certidão de Dívida Ativa, à luz do art. 2º, §5º, III, e §6º da Lei nº 6.830/80.

3. A CDA que lastreia a execução fiscal para cobrança das anuidades, tem como fundamento legal o art. 10, VIII, da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, que tornou exigíveis as anuidades devidas ao CORE/RJ, conferindo-lhes legalidade. Logo, a CDA está regular e a execução fiscal deve prosseguir. Precedentes da Turma.

4. Aplicando a tese jurídica consolidada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4697 e 4762 à Lei nº 12.246/2010, conclui-se que o CORE possui lei em sentido estrito que autoriza a cobrança de anuidades a partir do exercício de 2011.

5. Apelação provida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5064530-89.2019.4.02.5101, Relatora: Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Data de Julgamento: 18/03/2020) – Sem grifos no original.

 

Do indexador utilizado para atualização dos débitos tributários

O índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários é a Taxa Selic, conforme disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 61, §3º, da Lei nº 9.430/1996 e 30 da Lei nº 10.522/2002.

Além disso, o art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/09, expressamente determina que “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”, isto é, nos termos dos dispositivos mencionados acima.

A validade da aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros já foi, inclusive, assentada em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente, RE 582461, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - DJe 18/08/2011 e REsp 879.844/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/11/2009).

Há, ainda, julgados do STJ que afirmam a validade da aplicação da Taxa Selic especificamente para a atualização de débitos relativos a anuidades devidas a conselhos de fiscalização profissional (por todos: AgRg no REsp 1226083/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012).

A única exceção à aplicação da Taxa Selic para a atualização de débitos relativos às referidas anuidades é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização.

O art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/11 prevê a aplicação do INPC/IBGE apenas para o reajuste do valor máximo das anuidades devidas a conselhos profissionais, sem nada dispor sobre a atualização do débito relativo a tais tributos.

Não havendo previsão legal específica para as anuidades do conselho profissional em particular, aplicável por força do princípio da especialidade, a norma geral sobre atualização pela Taxa Selic prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.

O art. 10, §5º, da Lei n° 4.886/1965, que regulamenta a profissão de representante comercial, prevê a aplicação do IPCA para a atualização do débito relativo a tais tributos.

“Art. 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:

 (….)

§ 5º As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.” – Sem grifos no original."

Portanto, nas execuções ajuizadas para cobrar anuidades devidas aos conselhos regionais de representantes comerciais, os referidos critérios devem prevalecer sobre a previsão geral de atualização da Taxa Selic, consoante entendimento pacífico desta 7ª Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. ANUIDADES DE 2014 A 2018. COBRANÇA RESPALDADA NA LEI Nº 12.246/2010. ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 10, § 5º, DA LEI Nº 4.886/65. RECURSO PROVIDO.

1. A sentença extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, tendo em vista a atualização equivocada do valor das anuidades.

2. O CORE-RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2014 a 2018, sendo certo que a CDA, integrante da petição inicial, está fundamentada no “artigo 10, VIII, “a” e “c”, números 1 a 6 e 17, letra “f”, da Lei 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com alterações introduzidas pela Lei 8.420, de 08 de maio de 1992 e pela Lei 12.246 de 27 de maio de 2010, bem como pela Lei nº 6.830/80 e de acordo com o Regimento Interno do CORE-ES”.

3. Com a edição da Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU de 28/05/2010), que incluiu o inciso VIII no artigo 10 da Lei 4.886/65, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais foi devidamente regulamentado.

4. No caso em tela, verifica-se que a CDA fundamentou a cobrança corretamente, notadamente, pela especificação do artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 4.886/1965, incluído pela Lei nº 12.246/2010.

5. Noutro giro, o título executivo descreve que valor original do débito será “atualizado monetariamente pelo IPC-A(IBGE), acrescido de multa de 2% e 1% de juros de mora por mês de atraso (...) A atualização monetária de exercício anterior a 2011 se dá pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM e a partir do exercício de 2011 pelo Índice Oficial de Preço ao Consumidor (Lei nº 12.246/2010)”.

6. Sobre o tema, a Lei nº 12.246/2010, ao incluir o § 5º ao artigo 10 da Lei 4.886/65, dispôs que: "§ 5º  As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor".

7. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na cobrança das anuidades, uma vez que há previsão legal para o reajuste indicando a aplicação do IPCA-E, como ocorreu no presente caso.

8. Apelação conhecida e provida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5100392-24.2019.4.02.5101, Relatora: Juíza Federal Convocada Marcella Araújo Da Nova Brandao, Data de Julgamento: 11/05/2022) – Sem grifos no original.

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.

1.       A execução fiscal de anuidade do conselho recorrente foi extinta em função da utilização de índice de correção monetária diverso da Taxa Selic.

2.       A Lei nº 12.246/2010, em seu art. 10, § 5º, prevê como índice de correção monetária incidente sobre as anuidades pagas após o vencimento - o Índice Oficial de Preços ao Consumidor (IPCA-E). Uma vez que a Lei nº 12.246/2010 é especial em relação à Lei nº 10.522/2002, não há falar em atualização pela Taxa Selic. Precedente desta Corte (AC nº 5064817-18.2020.4.02.5101).

3.       Tendo em vista a existência de respaldo legal para utilização do IPCA como índice atualização monetária das anuidades pagas após o vencimento (Lei nº 12.246/2010), bem como considerando o cumprimento do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, deve ser reformada a sentença para prosseguimento da execução fiscal.

4.       Apelação provida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5010553-85.2019.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo Da Silva Araújo Filho, Data de Julgamento: 20/04/2022) – Sem grifos no original.

 

Do caso concreto

No caso, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2016 a 2021.

Da análise da CDA (evento 1 - anexo3), verifica-se que (i) há alusão expressa ao art. 10, VIII, "a" e "c", números 1 a 6, da Lei n° 4.886/1965 para cobrança das anuidades; e (ii) a atualização do débito foi realizada pelo IPCA, conforme disposição do art. 10, §5º, da Lei n° 4.886/1965, que, por ser norma especial em relação à Lei nº 10.522/02, afasta a aplicação da Taxa Selic.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

 



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001061653v5 e do código CRC 35e49996.

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Apelação Cível Nº 5020033-82.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEGALIDADE. CORE-RJ. LEI Nº 4.886/1965. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS E ENCARGOS LEGAIS. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. CORREÇÃO PELO IPCA. AUSÊNCIA DE VÍCIO.

1. Os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional para cobrar anuidades devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.

2. Os Conselhos dos Representantes Comerciais têm os limites máximos de suas anuidades expressamente fixados pelo art. 10, VIII, "a" e "c", números 1 a 6, da Lei n° 4.886/1965, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.246/2010, de modo que não lhes são aplicáveis as disposições da Lei nº 12.514/2011.

3. O índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários, bem assim para débitos de qualquer natureza das autarquias, é a Taxa Selic (arts. 13 da Lei nº 9.065/95, 61, §3º da Lei nº 9.430/1996 e 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002), cuja utilização para esse fim já foi considerada como legítima em precedentes vinculantes do STF e do STJ.

4. A única exceção à aplicação da Taxa Selic para a atualização de débitos relativos a anuidades devidas a conselhos profissionais é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização. À míngua de tal previsão, a norma geral sobre atualização pela Taxa Selic prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.

5. O art. 10, §5º, da Lei n° 4.886/1965, prevê a aplicação do IPCA para a atualização do indébito relativo às anuidades dos Conselhos dos Representantes Comerciais.

6. Havendo previsão específica na Lei n° 4.886/1965, que é norma especial em relação à Lei nº 10.522/2002 e outros diplomas normativos que tratam da atualização dos créditos tributários, não se aplica a Taxa Selic para a correção monetária das anuidades executadas no feito. (Precedentes: AC 5100392-24.2019.4.02.5101 e AC 5010553-85.2019.4.02.5101;)

7. No caso, da análise da CDA, observa-se que há alusão expressa ao art. 10, VIII, "a" e "c", números 1 a 6, da Lei n° 4.886/1965, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.246/2010, e que a atualização do débito foi feita pelo IPCA, na forma do art. 10, §5º, da Lei n° 4.886/1965.

8. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001061654v5 e do código CRC 643c11e8.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2022

Apelação Cível Nº 5020033-82.2022.4.02.5101/RJ

: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/08/2022, na sequência 109, disponibilizada no DE de 01/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5020033-82.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2022, na sequência 117, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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