Apelação Cível Nº 5020033-82.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de vícios insanáveis na Certidão de Dívida Ativa (CDA) consistentes (i) na ausência de indicação da correta fundamentação legal da cobrança e (ii) na utilização de indexador diverso da Taxa Selic para atualização dos créditos. Não houve condenação ao pagamento de honorários.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 24/03/2022, para a cobrança de anuidades de 2016 a 2021. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a cobrança menciona expressamente a seguinte fundamentação legal: “os artigos 10, VIII, "a" e "c", números 1 a 6 e 17, letra "f", da Lei 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com as alterações introduzidas pela Lei 8.420, de 08 de maio de 1992 e pela Lei 12.246 de 27 de maio de 2010, bem como pela Lei 12.246 de 27 de maio de 2010, Lei nº 6.830/80 e de acordo com o Regimento Interno do CORE-RJ”. Ressalta-se, ainda, que o valor será “atualizado monetariamente pelo IPC-A(IBGE), e acrescido de multa de 2% e 1% de juros de mora por mês de atraso”.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que (i) o art. 10, VIII, da Lei n° 4.886/1965, fixa os valores das anuidades do Conselho Federal de Representantes Comerciais (CONFERE), sendo a arrecadação, cobrança e execução de atribuição do Conselhos Regionais, na forma do art. 17, “f”, da mesma lei; (ii) nos termos do § 5º do art. 10 da Lei n° 4886/1965, o IPCA é o índice a ser utilizado para atualização dos créditos do Conselho, sendo inaplicável a Resolução CJF nº 658 no tocante à utilização da Taxa Selic, consoante entendimento deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região; (iii) o débito inscrito na CDA atende à previsão contida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, já que engloba valor consolidado superior a 4 (quatro) anuidades; (iv) a ausência de menção ao art. 6º, da Lei nº 12.514/11 não é fundamento para decretação de nulidade, eis que a CDA se fundamenta na Lei n° 12.246/2010; (v) a CDA preenche todos os requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, §5º, da LEF, possuindo presunção de legalidade, certeza e liquidez.
Sem contrarrazões, uma vez que a parte Executada não foi citada.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001061652v4 e do código CRC 8e3d4e03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
Data e Hora: 19/9/2022, às 16:1:41