Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005445-81.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE O. C., representada por sua inventariante, M. H. D. C. E. S. B. figurando como agravado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que, nos autos da ação originária nº 0000664-33.1998.4.02.5101, reconheceu a prescrição quinquenal e indeferiu o pedido de habilitação.

Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, em relação a habilitação: 1) informa que se trata de um inventário demasiadamente complexo, distribuído em março de 2001, atualmente alcançando sua 4ª sucessão; 2) sinaliza que já demonstrou a sua legitimidade ativa, baseada nos termo de inventariante acostado aos autos originários; 3) apresenta o respectivo formal de partilha amigável firmado entre os herdeiros. Requer o reconhecimento do direito que assiste ao recorrente para reconhecer a possibilidade de nova expedição de requisitório, agora, pela inventariante habilitada.

O exame do efeito suspensivo foi postergado para após a resposta ao recurso (evento 2 - 2º grau).

Contrarrazões foram apresentadas (evento 17 - 2º Grau), onde a agravada requer que seja negado provimento ao agravo interposto, uma vez que o presente agravo de instrumento se encontra sem fundamentos.

 Manifestação do MPF pela não intervenção no feito (evento 20 - 2º grau).

O feito foi redistribuído por remanejamento de acervo, em função da Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 22 – 2º grau).

Determinação remetendo os autos à CODRA para retificar a atuação, de modo que passe a constar como agravante, o ESPÓLIO DE O. C. representado pela inventariante, M. H. D. C. E. S. B. (evento 23).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001061490v8 e do código CRC 66b94b03.

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Documento:20001061491
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005445-81.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido.

Primeiramente, em relação ao pedido de habilitação, após consulta processual ao Sistema Processual e-Proc deste Tribunal, constato que, no processo originário (evento 335 – 1º grau), o juízo a quo determinou a retificação da autuação de modo a constar o ESPÓLIO DE O. C. como exequente. Desse modo, resta prejudicado o pedido de habilitação, por esta já ter sido realizada na ação originária da forma como requerida neste agravo de instrumento.

Passo à análise da prescrição intercorrente. 

De acordo com o disposto no art. 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/17, os precatórios e RPV’s depositados há mais de 2(dois) anos, em instituição financeira oficial, e não levantados pelo credor, seriam cancelados pelo banco depositário.

Na situação dos autos, o RPV (RPV200703774) foi remetido em 12/03/2007 (evento 230, OUT9, fl. 60 – 1º grau) e depositado em 26/04/2007 (evento 230, OUT9, fl. 67 – 1º grau). Ocorre que, posteriormente, o RPV foi cancelado, com fundamento na Lei nº 13.463, de 06 de julho de 2017, e os valores devolvidos ao Tesouro Nacional. 

Em 06/05/2021 (evento 1, INIC1 – 2º grau), foi requerida nova expedição de requisitório, desta vez em favor do ESPÓLIO DE O. C. representado pela inventariante M. H. D. C. E. S. B. para fins de recebimento da quantia devida, com fulcro no art. 3º da Lei nº 13.463/2017.

Não há, no caso, novo pedido de execução do julgado a ensejar a alegada prescrição intercorrente, considerando que, após o depósito do crédito executado, a pretensão executória já se encontrava satisfeita, faltando, apenas, o levantamento da quantia para extinção definitiva da fase executiva. 

Com efeito, o pedido de nova expedição de requisitório em favor do ESPÓLIO DE O. C. representado pela inventariante M. H. D. C. E. S. B. não necessita de instauração de novo processo executivo, porquanto o cancelamento do precatório anterior somente se deu em razão da aplicação da Lei nº 13.463/2017, de modo que não há que se falar em decurso do lapso prescricional. 

Confiram-se os seguintes julgados desta 5ª Turma Especializada nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE  SENTENÇA  COLETIVA.  ÓBITO  DO  AUTOR.  REINCLUSÃO  DO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REJEITOU O SEU ARGUMENTO DE QUE TERIA OCORRIDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO EM FAVOR DA AGRAVADA.

2. NA HIPÓTESE, O REQUISITÓRIO EXPEDIDO EM FAVOR DA EXEQUENTE FALECIDA  FOI  LIBERADO  PARA  SAQUE  EM  14/09/2010,  TENDO  SIDO POSTERIORMENTE CANCELADO, EM RAZÃO DA LEI Nº 13.463/17, MOTIVO PELO QUAL O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU A SUA REINCLUSÃO, EM 2019,  ALEGANDO  A  AGRAVANTE  A  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

3. NÃO HÁ, NO CASO, NOVA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA AGRAVADA A ENSEJAR A ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE TAL FASE PROCESSUAL JÁ SE ENCERROU.

4.  O  CANCELAMENTO  DA  RPV  OCORREU  EM  DECORRÊNCIA  DA APLICAÇÃO  DA  LEI  Nº  13.463/17,  QUE  OBJETIVA  A  DEVOLUÇÃO  AO TESOURO NACIONAL DOS VALORES PARADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS NAS  CONTAS  ABERTAS  PARA  PAGAMENTO  DE  REQUISITÓRIOS, BENEFICIANDO EXCLUSIVAMENTE A FAZENDA, EM DETRIMENTO DA PARTE, CONSIDERANDO QUE A VERBA ENCONTRAVA-SE DEPOSITADA EM CONTA  CORRENTE  À  DISPOSIÇÃO  DA  MESMA,  SEM  QUALQUER INGERÊNCIA PÚBLICA, NÃO SENDO ASSIM RAZOÁVEL PREJUDICÁ-LA.

5.  ADOTADO  PRECEDENTES  DESTA  CORTE  E  DE  OUTRAS  CORTES REGIONAIS  (TRF-2ª  REGIÃO,  AG  0000937-51.2019.4.02.0000,  3ª  TURMA ESPECIALIZADA,  RELATOR  DESEMBARGADOR  FEDERAL  THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO; TRF-5ª REGIÃO, AG 0800974-61.2019.4.0.50000, 1º TURMA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO; TRF5ª  REGIÃO,  AG  0808786-91.2018.4.05.0000,  3ª  TURMA,  RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA; E TRF-4ª REGIÃO, AG 5033006-94.2019.4.04.0000,  4ª  TURMA,  RELATORA  DESEMBARGADORA VIVIAN JOSETE PATALEÂO CAMINHA).

6.  AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.  EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007083-23.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 10.10.2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 3º DA LEI 13.463/2017. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Processo n.º 0105152-48.2012.4.02.5101, que “indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição e a extinção definitiva da execução e determinou a expedição de novos requisitórios após cancelamento, nos termos da Lei nº 13.463/2017”.

2. Compulsando os autos originários, verifica-se que foi expedido requisitório de nº 51000022013000455 em favor do agravado, cujo montante foi depositado no Banco do Brasil, disponível para saque desde 08/07/2013. No entanto, diante do não levantamento da quantia pelo agravado, o referido requisitório foi cancelado, em virtude do art. 2º da Lei n.º 13.463/2017.

3. Em 22/08/2019, o agravado requereu a expedição de novo requisitório, o que foi deferido pelo juízo a quo. Por sua vez, a agravante impugnou a expedição de novo RPV, sob o argumento de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória, sendo tal impugnação indeferida pela decisão ora recorrida.

4. O art. 3º da Lei n.º 13.463/2017 dispõe que “Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.”. Logo, o pedido do agravado encontra respaldo na legislação, sendo certo que não há previsão expressa de prazo para realização do novo requerimento.

5. A própria pretensão executória já se encontra satisfeita ante o depósito da quantia pela agravante, de maneira que não há que se falar em decurso do lapso prescricional. Na verdade, no presente momento todo o trâmite e discussão acerca do montante devido já foi finalizado, restando, apenas, o levantamento da verba para que se possa extinguir a fase executiva, o que não ocorreu. Precedentes.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5000422-91.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJF2R 13.8.2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ART. 3º DA LEI 13.463/2017. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indefere o pedido de reconhecimento de ocorrência de prescrição intercorrente face a demora da parte interessada em levantar o crédito executado, proveniente de precatório, após seu cancelamento nos termos da Lei nº 13.463/2017.

2. Caso em que o requisitório foi expedido em favor da exequente na data de 13.6.2012 e, no dia 26.4.2013, foi efetuado o pagamento. Ocorre que, posteriormente, o mesmo foi cancelado, com fundamento na Lei nº 13.463/2017 e os valores devolvidos ao Tesouro Nacional. Em 2019, foi determinada a expedição de novo ofício requisitório para meros fins de recebimento da quantia devida. Art. 3º da Lei nº 13.463/2017.

3. Não houve novo pedido de execução do julgado a ensejar a alegada prescrição intercorrente, haja vista que, após o depósito do crédito executado, a pretensão executória já se encontrava satisfeita, faltando, apenas, o levantamento da quantia para extinção definitiva da fase executiva. Ainda, o cancelamento do precatório somente se deu em razão da aplicação da Lei nº 13.463/2017, de modo que não há que se falar em decurso do lapso prescricional. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007083- 23.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 10.10.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5000422-91.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA,  DJF2R 13.8.2020.

4. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0001098-27.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 3.3.2021)

Por fim, vale registrar que, no julgamento de 30/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, conheceu da ADI 5755 e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, nos termos do Voto da Ministra Relatora Rosa Weber.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão, para que seja reexpedida a requisição de pagamento anteriormente cancelada, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.463/2017, em favor do ESPÓLIO DE O. C. representado por M. H. D. C. E. S. B..



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001061491v30 e do código CRC d08538a7.

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Documento:20001061492
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005445-81.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV PELA LEI 13.463/2017. FALECIMENTO DA EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO na ação originária. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO/RPV. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Resta prejudicado o pedido de habilitação do espólio, por esta já ter sido realizada na ação originária da forma como requerida neste agravo de instrumento.

2. O pedido de nova expedição de requisitório em favor do espólio não necessita de instauração de novo processo executivo, porquanto o cancelamento do precatório anterior somente se deu em razão da aplicação da Lei nº 13.463/2017, de modo que não há que se falar em decurso do lapso prescricional. 

3. Vale registrar que, no julgamento de 30/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, conheceu da ADI 5755 e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, nos termos do Voto da Ministra Relatora Rosa Weber.

4. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão, para que seja reexpedida a requisição de pagamento anteriormente cancelada,  em favor do espólio da falecida exequente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão, para que seja reexpedida a requisição de pagamento anteriormente cancelada, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.463/2017, em favor do ESPÓLIO DE O. C. representado por M. H. D. C. E. S. B., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001061492v11 e do código CRC 0e13acd2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005445-81.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 182, disponibilizada no DE de 16/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFORMANDO A DECISÃO, PARA QUE SEJA REEXPEDIDA A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIORMENTE CANCELADA, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI Nº 13.463/2017, EM FAVOR DO ESPÓLIO DE O. C. REPRESENTADO POR M. H. D. C. E. S. B..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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