Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000998-28.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar “a nulidade do atos praticados no processo de revisão de anistia da parte autora a partir da notificação por Edital, determinando o restabelecimento da sua pensão militar, bem como no pagamento dos valores que deixaram de ser pagos a contar do concelamento, corrigidos monetariamente a contar da cessação indevida”, bem como condenar “a parte ré ao pagamento de DANOS MORAIS ao autor, no valor que arbitro em R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) corrigido(s) monetariamente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença, nos termos do Enunciado 362 do STJ”. Ademais, condenou a ré em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (JFRJ, Evento 44, SENT1).

 

A UNIÃO FEDERAL, sustenta, preliminarmente, que “a questão referente ao pagamento da prestação continuada decorrente condição de anistiado, outrora conferida pela Portaria nº 1715/2004, do Ministro da Justiça, anulada pela Portaria nº 3329 de 18/12/2020, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em que se pretende a suspensão da portaria anulatória editada pela Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, é da competência do STJ, por se tratar de ato de Ministro de Estado”. No tocante ao mérito, argumenta, em breve síntese, que “a anistia concedida administrativamente ao autor está sujeita a processo de revisão, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 817.338/DF”; que “o ato administrativo que reconheceu a condição de anistiado político e concedeu reparações econômicas com base em afastamentos da Força Aérea Brasileira exclusivamente motivados pela Portaria n° 1.104-GM3/1964 não é passível de convalidação com o tempo, dada a sua manifesta ilegalidade, mesmo tendo-se passado mais de 5 (cinco) anos, seja por força da parte final do art. 54 da Lei n° 9.784/1999, seja porque o prazo decadencial do art. 54 da Lei n° 9.784/1999 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal”; que “a Administração realizou os procedimentos de praxe, determinando a revisão das Portarias concessivas que alcançaram os ex-cabos da Força Aérea Brasileira dispensados da caserna com base na Portaria nº 1.104/64 e, para tanto, procedeu à intimação de cada um dos interessados para que apresentasse defesa, eis que o que se pretende averiguar, conforme o texto da Portaria nº 3.076/2019, é se houve o cumprimento dos requisitos legais e constitucionais na concessão das anistias. Tal possibilidade foi realizada por meio de regular notificação, com as informações necessárias acerca do ato, ficando os autos do procedimento administrativo disponíveis para consulta por meio do interessado e eventual procurador habilitado, o que foi efetivamente realizado, franqueando-se aos interessados a apresentação de alegações de defesa.” (JFRJ, Evento 48, REC1).

 

Contrarrazões (JFRJ, Evento 54, CONTRAZAP1).

 

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento parcial da apelação e, na parte conhecida, opinou pelo desprovimento do recurso (TRF2, Evento 5, PARECER1).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que declarou a nulidade do processo que ensejou a revisão da anistia concedida ao autor, determinou a restituição dos valores que deixaram de ser pagos, bem como condenou a UNIÃO ao pagamento de danos morais.

 

A sentença impugnada não merece reforma, senão vejamos.

 

Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de incompetência do juízo a quo. Isso porque, ao contrário do que sustenta o apelante, é inaplicável à hipótese o disposto no art. 105, I, “b” da Constituição Federal, uma vez que o aludido dispositivo legal estabelece que o STJ é competente para processar e julgar “os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”, não estendendo tal competência para hipóteses em que o autor opta pelo procedimento comum, litigando com o ente ao qual é vinculado o Ministro que editou a portaria, qual seja a União.

 

No tocante ao mérito, observa-se que parte do recurso da UNIÃO não supera o crivo de admissibilidade.

 

Como é cediço, todo e qualquer recurso deve conter razões compatíveis com a decisão que se pretende reformar. Recurso cuja argumentação não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido.

 

A sistemática processual, vigente à época da interposição do recurso (art. 1010 do CPC/15), prevê que a apelação interposta deve conter, além dos nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão.

 

Assim, para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, deverá ser “deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juízo da causa (a quo), acompanhada das razões de inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso. Faltando um dos requisitos formais da apelação, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso” (Néri Junior, Nelson, CPC comentado, p. 999).

 

No caso, observa-se que o apelante não impugnou, ainda que de forma superficial, o fundamento da sentença, que se ateve à nulidade do processo administrativo que ensejou a revisão da anistia concedida ao autor, em virtude da inobservância do contraditório e ampla defesa, por ter sido o militar indevidamente notificado por edital. Ao revés, sustenta, em seu recurso, de maneira genérica, a legalidade do processo de revisão e cancelamento da pensão militar de anistiado concedido ao autor, com o que, aliás, expressamente assentiu a magistrada sentenciante.

 

Destarte, não restou preenchido, nesta medida, requisito essencial ao conhecimento do presente recurso, de acordo com o inciso II, do artigo 1010, do Código de Processo Civil/2015 (exposição de fato e de direito).

 

Deste modo, constatado que as razões da apelação não atacam objetivamente os fundamentos da sentença, falta requisito de admissibilidade e o recurso não pode ser examinado, neste tocante.

 

Vale destacar, por oportuno, que ainda que fosse superado o crivo de admissibilidade, o recurso da apelante não mereceria acolhida. Isso porque, nota-se que a fundamentação da sentença guerreada guarda consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que “a Administração Pública não é obrigada a revisar as anistias. Porém, caso o faça, a revisão estará condicionada, dentre outras exigências, à observância de regular procedimento administrativo, em que sejam asseguradas ao administrado as garantias inerentes ao devido processo legal, como deflui, com primazia, do art. 5º, LIV, da Constituição Federal”, bem como que “nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, "a certeza da ciência do interessado", reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, tão somente às hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou c) interessado com domicílio indefinido. 6. Ordem concedida para para anular a notificação feita por edital, bem como todos os atos que lhe seguiram nos autos do processo administrativo correspondente”. (MS n. 27.227/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 9/11/2021).

 

Nesse quadro, resta evidenciado que a notificação por edital, em casos como os dos autos, fere princípios constitucionais consagrados, notadamente o contraditório e a ampla defesa, que a própria apelante reconhece que devem ser respeitados no âmbito de procedimentos administrativos. Destarte, afigura-se escorreita a sentença que reconheceu a nulidade do processo administrativo de revisão da anistia do autor.

 

Da mesma forma, não merece reparos a sentença no tocante à condenação por danos morais, que se revelam cabíveis, tendo sido fixados em montante adequado às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, como bem destacado pelo MPF, cujas razões adoto na presente fundamentação, in verbis:

 

“no que concerne à condenação imposta a título de dano moral, ponto efetivamente rebatido pela apelante, é forçoso concluir pelo acerto da sentença, levando em consideração o fato de que, subitamente, sem a devida intimação ou ciência do ato, o apelado foi privado do benefício de pensão que recebia de forma regular há quase 20 anos, a qual possui natureza evidentemente alimentar, sendo certo que, uma vez não concedida a antecipação de tutela, até a presente data não voltou a receber o benefício.

 

Em adição, cumpre registrar que o benefício em questão foi suspenso há mais de um ano, o que inexoravelmente impacta de modo significativo o bem estar do recorrido, que conta hoje com mais de 80 anos de idade.”

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL, e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Revisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001061310v4 e do código CRC 3126b7d3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 3/8/2022, às 14:37:51

 


 



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Documento:20001061314
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000998-28.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

- Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que declarou a nulidade do processo que ensejou a revisão da anistia concedida ao autor, determinou a restituição dos valores que deixaram de ser pagos, bem como condenou a UNIÃO ao pagamento de danos morais.

- Todo e qualquer recurso deve conter razões compatíveis com a decisão que se pretende reformar. Recurso cuja argumentação não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido.

- A sistemática processual, vigente à época da interposição do recurso (art. 1010 do CPC/15), prevê que a apelação interposta deve conter, além dos nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão.

- No caso, observa-se que o apelante não impugnou, ainda que de forma superficial, o fundamento da sentença, que se ateve à nulidade do processo administrativo que ensejou a revisão da anistia concedida ao autor, em virtude da inobservância do contraditório e ampla defesa, por ter sido o militar indevidamente notificado por edital. Ao revés, sustenta, em seu recurso, de maneira genérica, a legalidade do processo de revisão e cancelamento da pensão militar de anistiado concedido ao autor, com o que, aliás, expressamente assentiu a magistrada sentenciante.

- Destarte, não restou preenchido, nesta medida, requisito essencial ao conhecimento do presente recurso, de acordo com o inciso II, do artigo 1010, do Código de Processo Civil/2015 (exposição de fato e de direito).

- Vale destacar, por oportuno, que ainda que fosse superado o crivo de admissibilidade, o recurso da apelante não mereceria acolhida. Isso porque, nota-se que a fundamentação da sentença guerreada guarda consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que “a Administração Pública não é obrigada a revisar as anistias. Porém, caso o faça, a revisão estará condicionada, dentre outras exigências, à observância de regular procedimento administrativo, em que sejam asseguradas ao administrado as garantias inerentes ao devido processo legal, como deflui, com primazia, do art. 5º, LIV, da Constituição Federal”, bem como que “nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, "a certeza da ciência do interessado", reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, tão somente às hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou c) interessado com domicílio indefinido. 6. Ordem concedida para para anular a notificação feita por edital, bem como todos os atos que lhe seguiram nos autos do processo administrativo correspondente”. (MS n. 27.227/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 9/11/2021).

- Nesse quadro, resta evidenciado que a notificação por edital, em casos como os dos autos, fere princípios constitucionais consagrados, notadamente o contraditório e a ampla defesa, que a própria apelante reconhece que devem ser respeitados no âmbito de procedimentos administrativos. Destarte, afigura-se escorreita a sentença que reconheceu a nulidade do processo administrativo de revisão da anistia do autor.

- Danos morais cabíveis e fixados em montante adequado às peculiaridades do caso concreto.

- Recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação, e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001061314v4 e do código CRC e6ffd318.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022

Apelação Cível Nº 5000998-28.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/07/2022, na sequência 88, disponibilizada no DE de 24/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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