Apelação/Remessa Necessária Nº 0006051-18.2010.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Esta Egrégia 3ª Turma Especializada negou provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e por FRECOMEX COMERCIO EXTERIOR LTDA E OUTROS, mantendo o acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária, a fim de que a restituição/compensação reconhecida observe a prescrição quinquenal e seja efetuada com créditos da mesma espécie, adotando-se, como critério de correção e juros, a taxa SELIC, e para excluir a condenação da União Federal em honorários advocatícios e determinar o reembolso da metade das custas judiciais, mantendo, no mais, a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica quanto à cobrança de contribuição previdenciária sobre o RAT (antigo SAT) e às contribuições gerais para "terceiros" (SENAI, SENAC etc), e sobre os pagamentos feitos aos empregados a título de adicional de 1/3 de férias, relativos aos primeiros quinze dias de afastamento antes da concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado, condenando a ré a restituir às autoras o montante relativo ao indébito, correspondente ao decênio que antecede ao ajuizamento da ação, observado o disposto no art. 170-A do CTN, a ser apurado em liquidação de sentença, e, na hipótese de as autoras optarem pela compensação, que esta se realize de acordo com as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.
A União Federal interpôs recursos especial e extraordinário (evento 65, OUT34 do TRF) e os autos foram remetidos à Assessoria de Recursos.
Com base no art. 1.030, II, do CPC/15, os presentes autos retornaram a este órgão julgador originário, conforme despacho do Vice-Presidente desta Corte (evento 78 do TRF), tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.072.485 (Tema 985).
É o relatório.
VOTO
Com base no art. 1.040, II, do CPC/15, reexamino a questão e exerço o juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão recorrido, não está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.072.485 (Tema 985), com repercussão geral reconhecida, que fixou a tese no sentido de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, assim ementado:
“FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA.
É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.”
(STF, Tribunal Pleno, RE 1072485, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)
Deste modo, diante da consolidação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.035 do CPC/15, deve ser dado parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal, em maior extensão, para também excluir da parcela de procedência do pedido a não incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e respectiva compensação/restituição, mantidos os demais termos do acórdão, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios e às custas judiciais, diante da sucumbência recíproca, a teor do disposto no caput do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC/15, para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da União Federal, com efeitos infringentes, e, em consequência, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal, em maior extensão, para também excluir da parcela de procedência do pedido a não incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e respectiva compensação/restituição, mantidos os demais termos do acórdão.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001061094v2 e do código CRC b50952c1.
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