Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006051-18.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Esta Egrégia 3ª Turma Especializada negou provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e por FRECOMEX COMERCIO EXTERIOR LTDA E OUTROS, mantendo o acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária, a fim de que a restituição/compensação reconhecida observe a prescrição quinquenal e seja efetuada com créditos da mesma espécie, adotando-se, como critério de correção e juros, a taxa SELIC, e para excluir a condenação da União Federal em honorários advocatícios e determinar o reembolso da metade das custas judiciais, mantendo, no mais, a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica quanto à cobrança de contribuição previdenciária sobre o RAT (antigo SAT) e às contribuições gerais para "terceiros" (SENAI, SENAC etc), e sobre os pagamentos feitos aos empregados a título de adicional de 1/3 de férias, relativos aos primeiros quinze dias de afastamento antes da concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado, condenando a ré a restituir às autoras o montante relativo ao indébito, correspondente ao decênio que antecede ao ajuizamento da ação, observado o disposto no art. 170-A do CTN, a ser apurado em liquidação de sentença, e, na hipótese de as autoras optarem pela compensação, que esta se realize de acordo com as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.

A União Federal interpôs recursos especial e extraordinário (evento 65, OUT34 do TRF) e os autos foram remetidos à Assessoria de Recursos.

Com base no art. 1.030, II, do CPC/15, os presentes autos retornaram a este órgão julgador originário, conforme despacho do Vice-Presidente desta Corte (evento 78 do TRF), tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.072.485 (Tema 985).

É o relatório.

VOTO

Com base no art. 1.040, II, do CPC/15, reexamino a questão e exerço o juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão recorrido, não está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.072.485 (Tema 985), com repercussão geral reconhecida, que fixou a tese no sentido de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, assim ementado:

 

“FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA.

É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.”

(STF, Tribunal Pleno, RE 1072485, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241  DIVULG 01-10-2020  PUBLIC 02-10-2020)

 

Deste modo, diante da consolidação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.035 do CPC/15, deve ser dado parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal, em maior extensão, para também excluir da parcela de procedência do pedido a não incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e respectiva compensação/restituição, mantidos os demais termos do acórdão, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios e às custas judiciais, diante da sucumbência recíproca, a teor do disposto no caput do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC/15, para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da União Federal, com efeitos infringentes, e, em consequência, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal, em maior extensão, para também excluir da parcela de procedência do pedido a não incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e respectiva compensação/restituição, mantidos os demais termos do acórdão.

 



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Documento:20001061154
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006051-18.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. STF. REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485, em repercussão geral, sob o Tema 985, fixou a tese de que: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

2. O acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a incidência da contribuição social sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas.

3. Juízo de retratação exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC/15, para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da União Federal, com efeitos infringentes, e, em consequência, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal, em maior extensão, para também excluir da parcela de procedência do pedido a não incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, e respectiva compensação/restituição, mantidos os demais termos do acórdão, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006051-18.2010.4.02.5001/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/07/2022, na sequência 17, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM BASE NO ART. 1.040, II, DO CPC/15, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, COM EFEITOS INFRINGENTES, E, EM CONSEQUÊNCIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, EM MAIOR EXTENSÃO, PARA TAMBÉM EXCLUIR DA PARCELA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO A NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DA CONTRIBUIÇÃO AO RAT E DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS, SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS, E RESPECTIVA COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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