Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048078-33.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação relativa à sentença, pela qual o MM. Juízo a quo denegou a segurança quanto ao pedido do impetrante de obstar o INSS de descontar numerários de seu benefício, por entender que o abatimento perpetrado não se referia a retenção indevida de imposto de renda, tal como afirmado pelo impetrante, mas a abatimento de valor percebido de auxílio doença no período em que o autor recebeu aposentadoria por invalidez.

O impetrante, tendo tomado ciência da decisão, recorreu da sentença alegando que em nenhum momento recebeu em duplicidade, posto que, de fato sua aposentadoria foi concedida pelo INSS com DIB em 18/11/19, todavia o INSS só teria passado a efetuar os pagamentos deste benefício a partir de 01/03/2021.

Parecer do MPF anexo aos autos, sem manifestação sobre o mérito da demanda.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048078-33.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Cumpre previamente consignar que o mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º inciso LXIX, da Constituição Federal e disciplinada atualmente pela Lei 12.016/2009.

O inciso LXIX do art. 5º da Constituição enuncia que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Já o art. 1º da Lei 12.016/2009, de modo semelhante, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Deflui de tais preceitos, como aliás preconizam doutrina e jurisprudência, que a ação mandamental se presta a proteger direito líquido e certo cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de dilação comprobatória. Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NECESSIDADE.

1. O mandado de segurança se destina à defesa de direito líquido e certo, comprovado de plano, não sendo admissíveis, por si sós, como meio de comprovar o estado de saúde do segurado, informativos processuais referentes a carga de processos judiciais.

2. No presente caso, em que se pleiteia a concessão de auxílio-doença, a realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para o deslinde da questão, demandando dilação probatória, incabível no rito mandamental. Precedentes deste Tribunal. Apelação não provida” (TRF2, AMS 20053800452122, Primeira Turma Especializada, DJ de 21/07/2009, p. 45). 

No presente mandado de segurança, o impetrante  postula que cessem os descontos do seu benefício que aduz se referirem à imposto de renda.

Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o impetrante percebia auxílio doença desde 28/06/2011, quando em 28/02/2021, este foi convertido em aposentadoria por invalidez, com data de início em 18/11/2019.

O INSS abateu do montante que o autor teria de receber de acerto da aposentadoria o valor que este recebeu entre 18/11/2019 e 28/02/2021, a título de auxílio doença, pois, do contrário, receberia concomitantemente no período mencionado aposentadoria e auxílio doença, o que é vedado pelo artigo 124, I, da Lei 8213, de 1991.

Rejeito o argumento do apelante porque o Art. 124, I, da Lei 8.213, de 1991, dispõe ser vedado o recebimento conjunto de ambos benefícios, senão vejamos:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

Portanto, o abatimento efetivado está calçado na vedação ao enriquecimento sem causa do segurado, que ocorreria pelo recebimento de dois benefícios dirigidos a protegê-lo do mesmo infortúnio: incapacidade para o labor, que apenas se transformou de temporária em definitiva com a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.

Ademais, não há que se falar em irrepetibilidade de parcelas percebidas de boa-fé pelo impetrado porque, nos casos em que a jurisprudência admite a irrepetibilidade, tem-se uma situação em que o segurado recebeu um valor ao longo de um tempo que esperava (ou era razoável se esperar) ter ingressado em seu patrimônio de forma definitiva. No caso em exame, o INSS deixa de pagar algo que o segurado já recebeu, embora sob outra denominação.

Assim, superada a alegação de ilegalidade do abatimento, é importante ressaltar que o Mandado de Segurança não é substituto de ação de cobrança, sendo via inadequada para examinar se o cálculo do abatimento foi feito de forma correta, mas objetivada a verificar a presença de violação a direito líquido e certo, não ocorrida no caso em exame.

Desse modo, não verificado o direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença, porquanto presentes os seus requisitos.

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



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Apelação Cível Nº 5048078-33.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. desconto em BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  alegada retenção indevida de imposto de renda. não configurada. conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez. abatimento de valor percebido sob o título de auxílio doença referente ao mesmo período em que se reconheceu a aposentadoria por invalidez. art 124, I, da Lei 8213/1991. alegada irrepetibilidade de valor percebido de boa fé. Não configurada tendo em vista se tratar de abatimento de acerto administrativo. DESPROVIMENTO da apelação. 

 

1 - O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º inciso LXIX, da Constituição Federal e disciplinada atualmente pela Lei 12.016/2009. Deflui do inciso LXIX do art. 5º da Constituição e do art. 1º da Lei 12.016/2009, que a ação mandamental se presta a proteger direito líquido e certo cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de dilação comprobatória.

2 - O art. 124, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, dispõe ser vedado o recebimento conjunto de ambos benefícios.

3 - O INSS abateu do montante que o autor teria de receber de acerto da aposentadoria o valor que este recebeu, no mesmo período, a título de auxílio doença.

4 - O abatimento efetivado está calçado na vedação ao enriquecimento sem causa do segurado, que ocorreria pelo recebimento de dois benefícios dirigidos a protegê-lo do mesmo infortúnio: incapacidade para o labor, que apenas se transformou de temporária em definitiva com a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.

5 - Não há que se falar em irrepetibilidade de parcelas percebidas de boa-fé pelo impetrado porque, nos casos em que a jurisprudência admite a irrepetibilidade, tem-se uma situação em que o segurado recebeu um valor ao longo de um tempo que esperava (ou era razoável se esperar) ter ingressado em seu patrimônio de forma definitiva. No caso em exame, o INSS deixa de pagar algo que o segurado já recebeu, embora sob outra denominação.

6 - Superada a alegação de ilegalidade do abatimento, é importante ressaltar que o Mandado de Segurança não é substituto de ação de cobrança, sendo via inadequada para examinar se o cálculo do abatimento foi feito de forma correta, mas objetivada a verificar a presença de violação a direito líquido e certo, não ocorrida no caso em exame.

7 - Desse modo, não verificado o direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença, porquanto presentes os seus requisitos.

8 - Apelação conhecida, mas desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Apelação Cível Nº 5048078-33.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 997, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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