Apelação Cível Nº 5048078-33.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação relativa à sentença, pela qual o MM. Juízo a quo denegou a segurança quanto ao pedido do impetrante de obstar o INSS de descontar numerários de seu benefício, por entender que o abatimento perpetrado não se referia a retenção indevida de imposto de renda, tal como afirmado pelo impetrante, mas a abatimento de valor percebido de auxílio doença no período em que o autor recebeu aposentadoria por invalidez.
O impetrante, tendo tomado ciência da decisão, recorreu da sentença alegando que em nenhum momento recebeu em duplicidade, posto que, de fato sua aposentadoria foi concedida pelo INSS com DIB em 18/11/19, todavia o INSS só teria passado a efetuar os pagamentos deste benefício a partir de 01/03/2021.
Parecer do MPF anexo aos autos, sem manifestação sobre o mérito da demanda.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001060897v7 e do código CRC 8dda11d1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 20/10/2022, às 16:3:47