Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0010672-26.2010.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela UNIÃO em face de JOSÉ NELSON DA COSTA, objetivando a rescisão do acórdão transitado em julgado, proferido pela 6ª Turma Especializada nos autos do processo nº 97.0100428-0, nos autos da demanda ajuizada pelo réu em face do ente público federal, que manteve a procedência do pedido de reintegração, reenquadramento e lotação no cargo de Técnico de Assuntos Educacionais do Ministério da Educação e do Desporto, com o pagamento das respectivas remunerações, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 (Evento 161, OUT3, fl. 07 do processo de nº 0100428-26.1997.4.02.5101):

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DE ALFABETIZAÇÃO- PNA. ART. 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS- ADCT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

A anistia constitui fundamento material e conditio sine qua non da Nova República estabelecida em 1988, nascida do consenso das forças políticas para convocação da Assembleia Nacional Constituinte e considerada na sua forma ampla, geral e irrestrita.

O despacho do então Ministro da Educação e do Desporto que deferiu a anistia deve produzir os efeitos jurídicos a ela concernentes, inclusive no que tange à reintegração, já que esta representa consectário lógico do reconhecimento daquele direito.

É possível o deferimento da reintegração, mesmo frente a limitação temporal imposta pelo §5º, in fine, do art. 8º ADCT, visto que o legislador constituinte apenas dilatou a incidência do benefício àqueles atingidos por atos arbitrários após 1979, reafirmando o direito anteriormente deferido sob a égide da Carta Política anterior por meio da Lei nº 6.683-79 e da Emenda Constitucional n.º 26-1985.

O caráter político do ato que acarretou a extinção do Programa Nacional de Alfabetização e, consequentemente, a dispensa do autor, é verificado pelo fato de que não se dirigiu especificamente a sua pessoa nem decorreu de conduta a ele imputável, visando, na realidade, à eliminação de atividade pública que não atendia aos objetivos do regime ditatorial.

Incumbe à Administração Pública o ônus da prova de inexistência de motivação política, na dispensa do empregado público, se tais informações se encontram em seus próprios arquivos, e se impossível é o seu acesso a quem elas beneficiam, visto que se compreende e se explica que se às partes é lícito convencionar o ônus probatório, com muito maior razão poderá o juiz realizar tal inversão (argumento a fortiori), consoante aplicação da “Teoria do ônus probatório dinâmico” (art. 333, §1º do Código de Processo Civil) no Direito Processual Civil e segundo interpretação in dubio pro vitima nos Direitos Humanos.

Remessa necessária e recurso da União Federal desprovidos”.

(TRF2- Apelação 0100428-26.1997.4.02.5101, relator: Desembargador Federal André Fontes, 6ª Turma Especializada, julgado em 25/06/2003)

O v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 10/03/2009 (Evento 162, OUT4, fl. 36, do processo de nº 0100428-26.1997.4.02.5101).

 Alegou a parte autora, em síntese, que o recrutamento de pessoal para participação no Plano Nacional de Alfabetização - PNA tinha por objetivo a contratação por período temporário, e não o ingresso no serviço público, de modo que o processo seletivo levado a efeito não garantiu àquele pessoal a condição de servidor público ou empregado de governo para efeitos do artigo 8º do ADCT. Desse modo, entendeu que o réu não chegou a ser incluído nos quadros da União, de sorte a merecer ser reintegrado com base nas leis de anistia.

Assim, sustentou que o acórdão rescindendo contrariou os artigos 5º, XXXVI, LXIX e 37, caput, da Constituição Federal, 8º do ADCT, a Lei nº 3.780/60, o Decreto nº 50,314/1961, o Decreto nº 53.465/64, o artigo 6º da LICC, o artigo 169, do CC/2002 e o art. 114 da Lei nº 8.112/90.

Em decisão constante no Evento 105, OUT3, fl. 68/70, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo a execução do processo originário até o julgamento final da demanda rescisória.

Em contestação (Evento 105, OUT4, fl. 19/25), a parte ré afirmou que: a) não requereu o reconhecimento de sua condição de anistiado político, em que pese afirmado pela União na demanda rescisória, o que acarretaria inexistência de interesse processual; b) o pedido de reintegração constante na demanda de origem, em que proferido o acórdão rescindendo, é inferido do ato administrativo de concessão da anistia, mediante portaria do Ministro de Estado da Educação e Cultura; c) “os provimentos jurisdicionais constantes nos autos em que proferido o v. acórdão rescindendo não fizeram qualquer manifestação acerca do ato de revisão do ato administrativo de anistia, de que é inferido o pedido, posto na peça vestibular, da multicitada ação ordinária"; d) se ao autor foi conferida a anistia, deve-se proceder a sua reintegração, já que, dentro das finalidade buscadas pelo legislador constituinte na concessão desse benefício, este não visa somente a declaração de tal direito ao cidadão, mas a reposição do status quo ante; e) o ato administrativo da anistia é vinculado; e f) admitir a impossibilidade de reintegração a ato administrativo de anistia, fundado no art. 8º, §5º do ADCT da Constituição Federal, sem que ocorra a nulidade ou revogação, quer em sede de controle administrativo, quer em sede de controle jurisdicional, é hipótese de violência ao mencionado dispositivo constitucional.

Registre-se que da aludida decisão que deferiu o pedido liminar foi interposto recurso de agravo (Evento 105, OUT4, fl. 05/06), que restou improvido (Evento 105, OUT4, fl. 37).

Após, foi interposto Recurso Especial (Evento 105, OUT7, fl. 03/37), não tendo sido admitido (Evento 105, OUT8, fl. 04). Diante disso, o réu interpôs agravo, que foi provido para determinar que o presente feito fosse reautuado como recurso especial (Evento 124, fl.13), que foi conhecido em parte e, na extensão conhecida, negado provimento (Evento 124, fl. 40) pelo Superior Tribunal de Justiça.

Intimadas as partes para se manifestarem acerca do decisum do STJ, a UNIÃO reiterou os termos de sua inicial e requereu que fosse julgado procedente o pedido constante na ação rescisória (Evento 130).

O réu, por sua vez, juntou aos autos “decisões preferidas pelo Excelso Pretório em feitos idênticos a este, que considerou ser a matéria aqui tratada de índole infraconstitucional, assim como de artigos que tratam do analfabetismo no Brasil”.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 137), manifestou-se “pelo provimento da ação rescisória, vez que não existe a possibilidade de reintegrar-se quem nunca foi funcionário público”.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001060885v4 e do código CRC 896c78d4.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0010672-26.2010.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

A ação rescisória, ajuizada em 2010, é tempestiva, uma vez que o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, foi observado in casu, tendo em vista que o v. acórdão que se pretende rescindir transitou em julgado em 10/03/2009 (Evento 162, OUT4, fl. 36, do processo de nº 0100428-26.1997.4.02.5101).

  1. Da preliminar de ausência de interesse processual.

Da análise da petição inicial da demanda rescisória, observa-se que a UNIÃO requer que seja julgado procedente o pedido “que visa desconstituir o julgado no processo originário (iudicium rescindens) e obter novo julgamento (iudicium rescissorium) e, ao final, seja determinada a restituição dos valores pagos, indevidamente”.

Por esse motivo, não merece prosperar o argumento da parte ré de que não haveria interesse processual da UNIÃO por ter requerido pedido diverso ao objeto da demanda cujo acórdão se pretende desconstituir.

  1. Do mérito

 Inicialmente, cumpre destacar que as hipóteses de rescindibilidade do julgado estão expressamente previstas em lei e devem ser interpretadas restritivamente, considerando que a possibilidade de ataque à coisa julgada material é excepcional, já que albergada, inclusive, pelo texto constitucional, em seu artigo 5º, inciso XXXVI.

Assim, tem-se que o rol elencado no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda em questão, é taxativo, exaurindo as hipóteses em que o julgamento pode ser rescindido, uma vez que a ação rescisória se caracteriza como via de exceção, não podendo ser utilizada como um sucedâneo de recurso, caso contrário, haveria mais um fator a promover a eternização das demandas judiciais, em ofensa à segurança jurídica e ao fim último da pacificação dos conflitos.

Nesse sentido (g.n.):

“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA REMESSA DO CRÉDITO AO JUÍZO FALIMENTAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA NA HIPÓTESE.

1. A ação rescisória somente é cabível para rescindir sentença de mérito, ou seja, aquela que efetivamente acolheu ou deixou de acolher, em face do direito material, a pretensão das partes. É cediço que a ação rescisória é "uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada material. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o valor segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 485, CPC)". (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2ª ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 493/494).

2. A execução fiscal foi extinta sem julgamento de mérito, eis que o crédito fora remetido ao juízo falimentar. Contrario sensu, haveria julgamento com mérito caso a execução fosse extinta em razão da ocorrência da prescrição, satisfação do crédito, transação, remissão da dívida, renúncia ao crédito e demais hipóteses legais, tais quais aquelas previstas nos art. 794 do CPC. Assim, não havendo sentença de mérito, não há que se falar em cabimento da ação rescisória, sobretudo fundada no art. 485, V, do CPC, a qual pressupõe que a normas legais tidas por ofendidas tenham sido violadas de tal modo aberrante que afete a literalidade dos dispositivos, o que não é passível de análise se a sentença rescindenda não adentrou o mérito da causa.

3. Recurso especial não provido.”

(STJ, Segunda Turma, REsp nº 1246515/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 16/05/2011)

Na hipótese, as alegações autorais constantes em exordial pretendem a rescisão do julgado com fundamento em suposta violação literal a disposição de lei, nos termos do art. 485, incisos V, do CPC/73.

Sabe-se que “a ação rescisória interposta com base em violação a disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se revelar direta e evidente, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (...), e deve se estender ao âmbito da legislação infraconstitucional” (AgInt no AREsp 1393422/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019).

De fato, a violação de lei que ampara a rescisão de um julgado deve ser absolutamente evidente e induvidosa, efetuando-se juízo de adequação entre o título rescindendo e normas jurídicas ou entendimentos jurisprudenciais a ele contemporâneos, já que, caso contrário, estar-se-ia violando a garantia constitucional da coisa julgada.

Veja-se (g.n.):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA À LEI FEDERAL. ARGUMENTOS QUE APONTAM, NA VERDADE, SUPOSTA INJUSTIÇA DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO COM BASE EM DECISÕES MONOCRÁTICAS E MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS A ELE POSTERIORES. DESCABIMENTO, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTE STJ. AÇÃO RESCISÓRIA DO ENTE FEDERAL JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A UNIÃO busca a rescisão do acórdão proferido no REsp. 1.253.844/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.10.2013. O decisum rescindendo julgou o Tema 510 na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, fixando a tese de que, nas Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Parquet, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser feito pela pessoa jurídica de direito público à qual vinculado o Presentante Ministerial, em aplicação analógica da Súmula 232/STJ.

2. A parte autora fundamenta seu pleito rescisório com base em três argumentos, a saber: (a) nulidade do acórdão rescindendo, pois não foi intimada para participar do processo ou defender-se; (b) error in procedendo, pelas mesmas razões; e (c) error in judicando, uma vez que, em sua ótica, seria equivocada a tese firmada no acórdão quanto à aplicação analógica da Súmula 232/STJ para a definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários das perícias requeridas pelo Parquet em sede de Ação Civil Pública.

(...)

9. Quanto à questão de fundo da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, impende destacar que a Ação Rescisória é medida excepcional, não sendo cabível para obter a revisão jurídica de uma decisão judicial, nem mesmo ao argumento de eventual injustiça. Nesse panorama, a violação de Lei que ampara a rescisão de um julgado deve ser absolutamente evidente e induvidosa; caso contrário, é inaplicável o art. 485, V do CPC/1973, tendo em vista que, como se sabe, a Ação Rescisória não pode ser utilizada enquanto sucedâneo recursal. Julgados: AR 4.992/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.3.2017; AR 4.176/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 1º.7.2015.

10. De certo, a hipótese dos autos não apresenta tal excepcionalidade. Como se constata da petição inicial e das manifestações subsequentes, a argumentação da UNIÃO pauta-se, na verdade, em uma suposta injustiça na tese fixada pelo acórdão rescindendo, que não teria dado à causa a melhor solução. Não é possível reconhecer, contudo, qualquer violação direta e frontal aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte autora.

11. A Ação Rescisória não serve para modificar a conclusão do acórdão rescindendo à luz de normas jurídicas ou entendimentos jurisprudenciais a ele posteriores, sob pena de grave ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. Caso contrário, haveria mais um fator a promover a eternização das demandas judiciais, em completa ofensa à segurança jurídica. Julgados: AgInt no AREsp. 1.156.441/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 3.10.2019; AgInt no REsp. 1.800.277/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.9.2019.

12. Ação Rescisória ajuizada pelo Ente Federal que se julga improcedente.

(AR 5.692/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2020, DJe 04/02/2021)

Em contrapartida, caso o acórdão rescindendo adote uma das interpretações possíveis, não há falar no cabimento de ação rescisória, na medida em que não visa à revisão da decisão impugnada e, por isso, não tem a natureza de um último recurso com prazo de dois anos.

Fixadas tais premissas, passa-se à análise dos pontos acerca dos quais teria supostamente havido violação à literal disposição de lei.

 Da análise dos autos, observa-se que a parte ré integrou o Programa Nacional de Alfabetização - PNA, instituído pelo Decreto 53.465, de 22/01/1964, assim dispondo em seus artigos 4º e 5º:

“Art. 4º do Decreto 53.465, de 22/01/1964- A comissão do Programa Nacional de Alfabetização convocará e utilizará a cooperação e os serviços de agremiação estudantis e profissionais, associações esportivas, sociedades de bairro e municipalistas, entidades religiosas, organizações governamentais, empresas privadas e órgãos de difusão, o magistério e todos os setores mobilizáveis.

Art. 5º do Decreto 53.465, de 22/01/1964- São considerados relevantes os serviços prestados à campanha de alfabetização em massa realizada pelo Programa Nacional de Alfabetização.”

O referido Programa possuiu caráter emergencial, com o objetivo de erradicar o analfabetismo no Brasil, buscando a colaboração de vários segmentos da sociedade por meio de um método idealizado por Paulo Freire.

Da análise daquele decreto, pode-se concluir que o regime jurídico que regeu a contratação dos integrantes do PNA envolveu atividade transitória, tendo os agentes contratados vínculo funcional de cunho temporário, nos termos do artigo 23, II, da Lei 3780/601, conclusão que decorre da própria essência do Programa, que constituiu uma comissão especial para a sua execução.

Ademais, o artigo 24 de tal Lei dispôs que o pessoal temporário ficará sujeito ao regime de emprego previsto na CLT e na legislação vigente peculiar àquele regime jurídico de trabalho.

Infere-se, ainda, da redação do art. 5º do Decreto 53.465, de 22/01/1964, que o PNA se tratava de serviço público relevante, composto, por conseguinte, por agentes honoríficos que não teriam vínculo funcional com a Administração, tais como integrantes de agremiações estudantis e profissionais, de associações esportivas, de sociedades de bairro e municipalistas, de entidades religiosas, de organizações governamentais, civis e militares, de associações patronais, de empresas privadas, de órgãos de difusão, do magistério e de todos os setores mobilizáveis, a teor do artigo 4º.

Ou seja, o Programa de Governo, do qual participou o demandado, possuiu caráter emergencial, com o objetivo de erradicar o analfabetismo no Brasil, buscando a colaboração de vários segmentos da sociedade, possuindo os agentes públicos, portanto, vínculo mtemporário, conclusão que decorre da própria essência do Programa. 

Tal Decreto foi extinto pouco mais de dois meses depois de sua publicação, pelo Decreto 53.886/64, sob alegação de necessidade de reestruturação do Planejamento para a eliminação do analfabetismo no país.

No entanto, sabe-se que a extinção do Programa Nacional de Alfabetização deu-se por motivação exclusivamente política, o que constou inclusive no acórdão rescindendo e, com a promulgação da Constituição da República de 1988, permitiu-se a concessão de anistia nestes casos, conforme previsão do art. 8º dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias, bem como a reintegração aos cargos daqueles servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que foram punidos ou demitidos:

Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961 , e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969 , asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.         (Regulamento)

§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.

§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.

§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.

§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978 , ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.

Não se encontra em discussão a condição de anistiada política da parte ré, comprovada no documento constante no Evento 159, OUT 01, fl.  05 do processo de nº 0100428-26.1997.4.02.5101, mas sim a possibilidade da sua reintegração ao cargo. 

Ocorre que  a mera concessão de anistia não acarreta, automaticamente, a reintegração em cargo efetivo nunca ocupado. No caso, se a parte ré não foi incluída nos quadros da União à época do PNA, já que não ocupante de cargo público, tampouco emprego público, não faz jus à reintegração.

Assim, inclusive, entendeu a 3ª Seção Especializada deste Tribunal quando da análise de demandas rescisórias semelhantes:

“AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO PNA. DESCABIMENTO. 1. O agravo interno pretende a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido deduzido na ação rescisória, com requerimento de tutela de urgência formulado por LENY BARBOSA DE OLIVEIRA objetivando rescindir o acórdão desta 3ª Seção Especializada que ao julgar procedente o pedido contido nos autos da ação rescisória n. 2009.02.01.001673-8 rescindiu o acórdão proferida pela 6ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal que, nos autos da ação ordinária nº 98.00.07212-8 havia determinado a reintegração da ora autora no serviço público, nos limites estabelecidos no § 5º do artigo 8º do ADCT. 2. Subsistem íntegras as razões expostas na decisão agravada, pois o thema decidendum não viabiliza a ação rescisória, não se configurando hipótese de justificar a rescisão da sentença. 3. A autora, ora agravante, foi integrante do Programa Nacional de Alfabetização - PNA, instituído pelo Decreto 53.465, de 22/01/1964, pelo Governo de João Goulart, diante da necessidade de reestruturação do planejamento para a eliminação do analfabetismo no país, e que diante de seu caráter emergencial, foi extinto dois meses e vinte e quatro dias depois, pelo Decreto 53.886/64. 4. A 6ª Turma Especializada desta Corte deu provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que havia julgado improcedente o pedido e determinou a reintegração da apelante, ora autora, bem como o pagamento dos vencimentos atrasados. Assim, foi reintegrada e lotada no cargo de Técnico em Assuntos Educacionais do Ministério da Educação e posteriormente aposentada compulsoriamente, promovendo a execução da parte ilíquida representada pelos atrasados e honorários de sucumbência, com a consequente expedição de precatório para pagamento dos valores correspondentes. 5. Nos autos da ação rescisória nº 2009.02.01.001673-8 ajuizada pela UNIÃO objetivando desconstituir o aludido acórdão proferido pela Sexta Turma deste Egrégio Tribunal, o pedido foi julgado procedente para rescindir a decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 98.00.07212-8 e, conseqüentemente, no âmbito do iudicium rescissorium, reconhecer a improcedência do pedido, condenando a ora autora à restituir a União de eventuais valores recebidos por força da decisão ora rescindida, ficando invertidos os ônus de sucumbência, em razão do serviço desempenhado pela autora ser temporário e relevante. 6. A autora desta ação rescisória fundamenta seu pedido no art. 966, inciso V, do CPC, ao entendimento de que o acórdão rescindendo viola os artigos 128 e 460 do CPC/73 reproduzidos em termos nos artigos 141 e 492 do atual CPC, pois nos autos da aludida ação rescisória postulava-se a declaração de que a ré, ora autora, não tinha direito à anistia e o acórdão rescindendo ao dizer que esta é anistiada política proferiu um julgado extra petita. 7. A ação rescisória é um meio extraordinário de modificar a coisa julgada, sendo, portanto, uma exceção à garantia constitucional da estabilidade das relações jurídicas conferida pelo Estado a seus 1 cidadãos, como se deflui da leitura do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988. Desta forma, somente é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 966 do CPC/2015, vedada a sua utilização como supedâneo recursal. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o cabimento da ação rescisória com fundamento em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73), asseverou que "tal infringência deve ser evidente e direta, dispensando-se o reexame dos fatos da causa" (STJ, AR 2968/SC, 3a Seção, unân., DJ 01.02.2008, p. 1, Rel. Min. Laurita Vaz). 9. Ainda sob a égide do CPC de 1973, o STJ ressaltou que: "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante, que viole o dispositivo legal, em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo alega uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se" recurso ordinário "com prazo de" interposição de dois anos ". 10. O novel CPC, então, passou a prever o cabimento de rescisória com fundamento na violação de norma jurídica que não equivale a dispositivo legal, mas ao sentido que, a partir da interpretação, se atribuiu a este, como regra ou princípio. 11. Assim, não é necessário que a norma violada esteja prevista expressamente em um dispositivo de lei, podendo resultar da interpretação sistemática de diversos dispositivos, como no caso das denominadas normas implícitas. 12. Sobre a ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, vale destacar, ainda, o enunciado da súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 13. O próprio STF, todavia, tem flexibilizado a aplicação da referida súmula e admitido a ação rescisória por "ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida, ou seja, anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal", porque "a manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional" ( AR 1.478, DJe de 01/02/2012). 14. No âmbito do STJ, quando do julgamento do RE 1.655.722-SC, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, DJe 22/03/2017, restou firmado o entendimento no sentido de que não há como se autorizar a propositura de ação rescisória com base em julgados que não sejam de observância obrigatória, sob pena de se atribuir eficácia vinculante a precedente que, por lei, não o possui. Isso porque, a se admitir que a parte pudesse ajuizar a ação rescisória com base em quaisquer julgados do STJ, ainda que refletissem a "jurisprudência dominante", estar-se-ia impondo ao Tribunal o dever de decidir segundo o entendimento neles explicitado, o que afronta a sistemática processual dos precedentes. 15. Logo, de acordo com a jurisprudência mais recente, a coisa julgada só há de ser rescindida, com base no art. 485, V, do CPC/73, caso a controvérsia seja solucionada pelo STJ em sentido contrário ao do acórdão rescindendo, por meio de precedente com eficácia vinculante (art. 543-C do CPC/73 ou art. 927 do CPC/15). 16. Com efeito, mera interpretação jurisprudencial em nada se assemelha a violação de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC/2015), ou violação literal de letra de lei (inciso V do artigo 485 do CPC/73), sobretudo em função da atividade legislativa, esta sim, específica e de eficácia erga omnes. Veja- se que a violação de lei acarreta violação direta ao sistema democrático participativo, daí a existência da ação rescisória, que é uma ação especial, para solucionar tal disparate. 2 17. No caso, o acórdão rescindendo deu interpretação razoável à hipótese submetida ao seu crivo, no sentido de que apesar de "inexistirem documentos capazes de comprovar o regime jurídico que regeu a contratação dos integrantes do PNA, parece-me indiscutível que se trate de serviço civil de atividade transitória, tendo os agentes contratados vínculo funcional de cunho temporário, nos termos do art. 23, inciso II, da Lei 3.780/60, conclusão que decorre da própria essência do Programa". 18. Não há que se falar em julgamento extra petita porquanto não houve pedido de declaração de inexistência do direito à anistia, mas sim, o de inexistência do direito à reintegração. Quando o acórdão que ora se pretende rescindir faz alusão à condição de anistiada política expressamente esclarece que "Não se encontra em discussão a condição de anistiada política da Ré, mas a possibilidade da sua reintegração ao cargo. Quanto a isso, a mera concessão de anistia não acarreta, automaticamente, a reintegração em cargo efetivo nunca ocupado" 19. Restou esclarecido também que "mera concessão de anistia não acarreta, automaticamente, a reintegração em cargo efetivo nunca ocupado, visto que, como mencionado alhures, o Programa Nacional de Alfabetização, como o próprio nome já diz, era um Programa de Governo, de caráter emergencial, que visava à contratação de pessoal pelo regime temporário, como a Ré, por exemplo; não se pode considerá- lo um Órgão da Administração Pública. Logo, a conseqüência jurídica possível que se extrai da anistia é a indenização pecuniária em parcela única, consoante previsto na Lei 10.559/02, como forma de remuneração que perceberia ao longo dos 12 meses após a contratação, caso o programa não tivesse sido extinto." 20. Com efeito, "corrobora tal linha de raciocínio, a conclusão exarada, em 2008, pela Comissão de Anistia, do Ministério da Justiça, no Processo Administrativo de Requerimento de Anistia nº 2001.03.01020, intentado pela Ré, que opinou pelo deferimento do pedido, por unanimidade de votos, para conceder à Demandada declaração de Anistiada Política e reparação econômica em prestação única, a considerar o período compreendido entre 14.04.64 e 31.01.66 correspondente a 2 anos de perseguição, no montante de 60 salários mínimos, consoante dispõem os artigos 1º, II, e 4º da Lei 10.559/02 (fls. 203/217)." 21. Assim, apesar da autora ter sido anistiada não foi reintegrada porque o aludido programa não possuía estruturação administrativa como órgão público, com quadro funcional formado por servidores. 22. A autora foi recrutada por meio de um processo seletivo para prestar serviços no Programa Nacional de Alfabetização - PNA, por tempo determinado, não ocupando cargo efetivo ou emprego permanente. Desta forma, como não se trata de servidora pública ou empregada pública para os exatos fins do artigo 8º do ADCT, resta inviável a sua reintegração. 23. Nesse sentido, andou bem o acórdão rescindendo ao destacar a regra do artigo 1º, inciso V, da Lei n. 10.559/02 que ao regulamentar a norma insculpida no art. 8º do ADCT, estabelecendo critérios a serem observados pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça para a apreciação dos requerimentos de concessão de anistia e seus efeitos, prevê a possibilidade de reintegração ao cargo apenas na hipótese de servidor público civil ou empregado público da Administração. 24. Desta forma, sendo temporário o trabalho anteriormente ocupado pela autora, não pode o Poder Judiciário determinar sua reintegração sob pena de torná-lo efetivo, em verdadeira violação ao artigo 8º do ADCT. 25. Esta linha de raciocínio a qual prevaleceu no julgamento do processo originário (ação rescisória n. 2009.02.01.0016738), vai ao encontro da interpretação desta 3 ª Seção Especializada, ao dirimir diversas controvérsias semelhantes (( AR 0007625-78.2009.4.02.0000, AR 0009354- 42.2009.4.02.0000). O próprio acórdão rescindendo menciona julgamento de Embargos Infringentes, em idêntico posicionamento (TRF2, Terceira Seção Especializada, EIAC 200351010282992, Des. Fed. 3 Guilherme Couto, EDJF2R Data:07/06/2010, Página:04/05, maioria). 26. Em relação à alegação de que a decisão rescindenda ofendeu literalmente o disposto no artigo 54 da Lei 9.784/99, já decidiu esta Corte que "não há decadência, pois ato administrativo inconstitucional e ilegal não pode justificar reintegração e pagamentos futuros, sob pena de violação direta - além das normas originariamente infringidas - do art. 37, caput, da CF, que impõe a observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência. Como vem decidindo este Tribunal, ‘a decadência atinge situações passadas, mas não obsta a administração de corrigir pagamentos que prosseguem, sem base legal’. Bem Assim: ‘A Administração Pública tem o poder-dever de cancelar seus atos administrativos praticados em desconformidade com a lei (art. 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmula nº 473 do STF). A decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 não é apta a perpetuar novos percebimentos de benefício ilegal’" (6ª Turma Especializada, AC 546434 e AC 531669, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, unânimes, E-DJF2R 16/05/2012, p. 397, e E-DJF2R 23/01/2012, 89/90). 27. Agravo interno improvido”.

(TRF-2 - AR: 00052733520184020000 RJ 0005273-35.2018.4.02.0000, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 18/12/2018, TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 09/01/2019)

 

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PARTICIPANTE DO PROGRAMA NACIONAL DE ALFABETIZAÇÃO. ART. 8º ADCT. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO INCABÍVEL. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1- Trata-se de Ação Rescisória proposta pela União, com fulcro no art. 485, V, do CPC, objetivando desconstituir sentença que declarou o direito de ex-participante do PNA ao reenquadramento e lotação em funções educacionais junto ao MEC, bem como condenou a União ao pagamento dos vencimentos atrasados. 2- Assiste razão à Autora, eis que a decisão rescindenda viola a literalidade do que dispõe o art. 8º dos ADCT. 3- O Programa de Governo, do qual participou a Demandada, possuiu caráter emergencial, com o objetivo de erradicar o analfabetismo no Brasil, buscando a colaboração de vários segmentos da sociedade. Diante disso, em que pese inexistam documentos capazes de comprovar o regime jurídico que regeu a contratação dos integrantes do PNA, parece-me indiscutível que se trate de serviço civil de atividade transitória, tendo os agentes contratados vínculo funcional de cunho temporário, nos termos do art. 23, inciso II, da Lei 3.780/60, conclusão que decorre da própria essência do Programa. Infere-se, ainda, que se tratava de serviço público relevante, composto, por conseguinte, por agentes honoríficos que não teriam vínculo funcional com a Administração; assim, ostenta-se inconcebível enquadrar seus integrantes como servidores públicos stricto sensu. 4- A extinção do PNA, conforme entendimento já consolidado, deu-se por motivação exclusivamente política, e, com a promulgação da Constituição da Republica de 1988, permitiu-se a concessão de anistia nestes casos (art. 8º dos ADCT), sendo concedida, inclusive, à Ré. Embora os inúmeros pareceres exarados no âmbito dos Ministérios posicionando-se pela revisão dos atos de concessão de anistia, uma vez que somente deveriam ser reintegrados ao serviço público aqueles que efetivamente eram ocupantes de cargos ou empregos públicos, nenhuma atitude foi tomada pela Administração Pública a fim de revisá-los ou cassá-los. Corroborando este entendimento, editou-se a Lei 10.559/02, a qual foi criada para regulamentar a norma insculpida no art. 8º do ADCT, estabelecendo critérios a serem observados pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça para a apreciação dos requerimentos de concessão de anistia e seus efeitos. 5- Não se encontra em discussão a condição de anistiada política da Ré, mas a possibilidade da sua reintegração ao cargo. Quanto a isso, a mera concessão de anistia não acarreta, automaticamente, a reintegração em cargo efetivo nunca ocupado. O art. 8 do ADCT dispõe que a reintegração se dá no cargo ou emprego a que teria direito se estivesse em serviço ativo, não se falando em função; portanto, se a Ré não foi incluída nos quadros da União à época do PNA, não merece reintegração em cargo público com base na anistia. 6- Devida a restituição de eventuais valores pagos pela União por força da decisão judicial ora rescindida, a fim de que não se configure enriquecimento sem causa. No caso em comento, em tese, não há montante a ser restituído por conta da suspensão da execução da sentença ora rescindida em decorrência do deferimento de pedido de antecipação de tutela formulado nesses autos. 7- Ação Rescisória julgada procedente”.

(TRF-2 - AR: 200902010076255, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 28/06/2012, TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 13/07/2012)

 

“AÇÃO RESCISÓRIA. PNA. ANISTIA. PROCEDÊNCIA. 1. Não incide, neste caso, o verbete nº 343 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, porque o thema decidendum abrange matéria constitucional. 2. “O Programa Nacional de Alfabetização - PNA foi instituído em caráter provisório e aqueles que lhe prestavam serviços não passaram a integrar o quadro de funcionários públicos civis ou militares. Ainda que, para argumentar, se admitisse a natureza política da extinção do PNA, não existindo afastamento de cargo efetivo ou de emprego permanente, não se aplica a possibilidade de reintegração prevista no art. 8º do ADCT” (TRF-2ª Reg., 6ª Turma Especializada, EIAC 444881, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, unân., E-DJF2R 07/06/2010, p. 06). 3. A Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos, quando ilegais (art. 53 da Lei 9.784/99 e enunciado nº 473 da Súmula do STF), e a decadência do art. 54 da precitada lei não pode justificar reintegração e pagamentos futuros, para perpetuar a ilegalidade, sob pena de violação direta - além das normas originariamente infringidas - do art. 37, caput, da CF, que impõe a observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência.4. Por outro lado, não se pode pretender que o Poder Judiciário esteja submisso ao ato administrativo ilegal e inconstitucional, de modo a ser obrigado a torná-lo eficaz, só porque não houve anulação administrativa. Muito pelo contrário: a Constituição estabelece a inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV) e a investidura no cargo de juiz pressupõe o compromisso de cumprir a Constituição e as leis (arts. 93 da CF e 79 da LC 35/79). Assim, ex vi Constitutionis, se o ato que fundamentou o pedido rescindendo transgredia normas de ordem pública, cumpria ao Judiciário, ex officio, reconhecer a nulidade.5. In casu, aliás, o pedido originário extrapola o que foi reconhecido pela Comissão de Anistia, que se limitou a deferir “reparação econômica em prestação única”, num total de R$ 24.900,00, mas a ré, então autora, pediu “reintegração, reenquadramento e lotação”, o que contravém ao próprio ato da Comissão de Anistia.6. Dessa forma, assiste razão à União ao alegar a violação literal do art. 8º e § 5º do ADCT, do art. 23, II, a, da Lei 3.780/60, e do art. 1º, V, da Lei 10.559/02. 7. Procedência da ação rescisória, para ser julgado improcedente o pedido originário”.

(TRF-2, 0009354-42.2009.4.02.0000, 3ª Seção Especializada-DJE 28/02/2013, relator LUIZ PAULO DA SIVLA ARAUJO FILHO)

Desse modo, assiste razão à autora, já que o acórdão rescindendo viola a literalidade do que dispõe o art. 8º dos ADCT, tornando-se devida, portanto, a restituição de eventuais valores pagos pela União.

Por fim, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido rescindendo para desconstituir o acórdão proferido nos autos do processo de nº 0100428-26.1997.4.02.5101.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001060886v10 e do código CRC 14c9da10.

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1. Art. 23. O Serviço civil do Poder Executivo será atendido:II - quando se trate de atividade transitória ou eventual: a) por pessoal temporário admitido à conta de dotação global, recurso próprio do serviço ou fundo especial criado em lei; b) por pessoal de obras admitido para realização de obras públicas, durante sua execução.

 



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Documento:20001060887
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0010672-26.2010.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. TAXATIVIDADE. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. PARTICIPANTE DO PROGRAMA NACIONAL DE ALFABETIZAÇÃO. ART. 8º ADCT. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO INCABÍVEL. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES eventualmente PAGOS pela administração. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 

1. As hipóteses de rescindibilidade do julgado estão expressamente previstas em lei e devem ser interpretadas restritivamente, considerando que a possibilidade de ataque à coisa julgada material é excepcional, já que albergada, inclusive, pelo texto constitucional, em seu artigo 5º, inciso XXXVI. O rol elencado no artigo 485 do CPC/1973, vigente à época da propositura da demanda, é taxativo, exaurindo as hipóteses em que o julgamento pode ser rescindido, uma vez que a ação rescisória se caracteriza como via de exceção, não podendo ser utilizada como um sucedâneo de recurso, caso contrário, haveria mais um fator a promover a eternização das demandas judiciais, em ofensa à segurança jurídica e ao fim último da pacificação dos conflitos.

2. As alegações autorais constantes em exordial pretendem a rescisão do julgado com fundamento em suposta violação literal a disposição de lei, nos termos, do art. 485, inciso V, do CPC/73.

3. A violação de lei que ampara a rescisão de um julgado deve ser absolutamente evidente e induvidosa, efetuando-se juízo de adequação entre o título rescindendo e normas jurídicas ou entendimentos jurisprudenciais a ele contemporâneos, posto que, caso contrário, estar-se-ia violando a garantia constitucional da coisa julgada. Em contrapartida, caso o acórdão rescindendo adote uma das interpretações possíveis, não há falar no cabimento de ação rescisória, na medida em que não visa à revisão da decisão impugnada e, por isso, não tem a natureza de um último recurso com prazo de dois anos.

4. Da análise dos autos, observa-se que a parte ré integrou o Programa Nacional de Alfabetização - PNA, instituído pelo Decreto 53.465, de 22/01/1964. O referido Programa possuiu caráter emergencial, com o objetivo de erradicar o analfabetismo no Brasil, buscando a colaboração de vários segmentos da sociedade por meio de um método idealizado por Paulo Freire.

5. Da análise daquele decreto, pode-se concluir que o regime jurídico que regeu a contratação dos integrantes do PNA envolveu atividade transitória, tendo os agentes contratados vínculo funcional de cunho temporário, nos termos do artigo 23, II, da Lei 3780/60, conclusão que decorre da própria essência do Programa, que constituiu uma comissão especial para a sua execução. Ademais, o artigo 24 de tal Lei dispôs que o pessoal temporário ficará sujeito ao regime de emprego previsto na CLT e na legislação vigente peculiar àquele regime jurídico de trabalho.

6. Infere-se, ainda, da redação do art. 5º do Decreto 53.465, de 22/01/1964, que o PNA se tratava de serviço público relevante, composto, por conseguinte, por agentes honoríficos que não teriam vínculo funcional com a Administração, tais como integrantes de agremiações estudantis e profissionais, de associações esportivas, de sociedades de bairro e municipalistas, de entidades religiosas, de organizações governamentais, civis e militares, de associações patronais, de empresas privadas, de órgãos de difusão, do magistério e de todos os setores mobilizáveis, a teor do artigo 4º. Ou seja, o Programa de Governo, do qual participou o demandado, possuiu caráter emergencial, com o objetivo de erradicar o analfabetismo no Brasil, buscando a colaboração de vários segmentos da sociedade, possuindo os agentes públicos, portanto, vínculo mtemporário, conclusão que decorre da própria essência do Programa. 

7. Tal Decreto foi extinto pouco mais de dois meses depois de sua publicação, pelo Decreto 53.886/64, sob alegação de necessidade de reestruturação do Planejamento para a eliminação do analfabetismo no país. No entanto, sabe-se que a extinção do Programa Nacional de Alfabetização deu-se por motivação exclusivamente política, o que constou inclusive no acórdão rescindendo e, com a promulgação da Constituição da República de 1988, permitiu-se a concessão de anistia nestes casos, conforme previsão do art. 8º dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias, bem como a reintegração aos cargos daqueles servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que foram punidos ou demitidos.

8.  Não se encontra em discussão a condição de anistiada política da parte ré, comprovada nos autos, mas sim a possibilidade da sua reintegração ao cargo. Ocorre que  a mera concessão de anistia não acarreta, automaticamente, a reintegração em cargo efetivo nunca ocupado. No caso, se a parte ré não foi incluída nos quadros da União à época do PNA, já que não ocupante de cargo público, tampouco emprego público, não faz jus à reintegração.

9. Desse modo, assiste razão à autora, já que o acórdão rescindendo viola a literalidade do que dispõe o art. 8º dos ADCT, tornando-se devida, portanto, a restituição de eventuais valores pagos pela União.

10. A parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.

11. Pedido rescindendo procedente.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE o pedido rescindendo para desconstituir o acórdão proferido nos autos do processo de nº 0100428-26.1997.4.02.5101, nos termos do voto do Relator. Licenciado, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Luiz Paulo Araújo e Leticia De Santis Mello, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001060887v8 e do código CRC 8acf3478.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 0010672-26.2010.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/08/2022, na sequência 20, disponibilizada no DE de 25/07/2022.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 15/08/2022 A 19/08/2022, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENDO PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 0100428-26.1997.4.02.5101, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. LICENCIADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ PAULO ARAÚJO E LETICIA DE SANTIS MELLO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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