Ação Rescisória (Seção) Nº 0010672-26.2010.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela UNIÃO em face de JOSÉ NELSON DA COSTA, objetivando a rescisão do acórdão transitado em julgado, proferido pela 6ª Turma Especializada nos autos do processo nº 97.0100428-0, nos autos da demanda ajuizada pelo réu em face do ente público federal, que manteve a procedência do pedido de reintegração, reenquadramento e lotação no cargo de Técnico de Assuntos Educacionais do Ministério da Educação e do Desporto, com o pagamento das respectivas remunerações, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 (Evento 161, OUT3, fl. 07 do processo de nº 0100428-26.1997.4.02.5101):
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DE ALFABETIZAÇÃO- PNA. ART. 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS- ADCT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A anistia constitui fundamento material e conditio sine qua non da Nova República estabelecida em 1988, nascida do consenso das forças políticas para convocação da Assembleia Nacional Constituinte e considerada na sua forma ampla, geral e irrestrita.
O despacho do então Ministro da Educação e do Desporto que deferiu a anistia deve produzir os efeitos jurídicos a ela concernentes, inclusive no que tange à reintegração, já que esta representa consectário lógico do reconhecimento daquele direito.
É possível o deferimento da reintegração, mesmo frente a limitação temporal imposta pelo §5º, in fine, do art. 8º ADCT, visto que o legislador constituinte apenas dilatou a incidência do benefício àqueles atingidos por atos arbitrários após 1979, reafirmando o direito anteriormente deferido sob a égide da Carta Política anterior por meio da Lei nº 6.683-79 e da Emenda Constitucional n.º 26-1985.
O caráter político do ato que acarretou a extinção do Programa Nacional de Alfabetização e, consequentemente, a dispensa do autor, é verificado pelo fato de que não se dirigiu especificamente a sua pessoa nem decorreu de conduta a ele imputável, visando, na realidade, à eliminação de atividade pública que não atendia aos objetivos do regime ditatorial.
Incumbe à Administração Pública o ônus da prova de inexistência de motivação política, na dispensa do empregado público, se tais informações se encontram em seus próprios arquivos, e se impossível é o seu acesso a quem elas beneficiam, visto que se compreende e se explica que se às partes é lícito convencionar o ônus probatório, com muito maior razão poderá o juiz realizar tal inversão (argumento a fortiori), consoante aplicação da “Teoria do ônus probatório dinâmico” (art. 333, §1º do Código de Processo Civil) no Direito Processual Civil e segundo interpretação in dubio pro vitima nos Direitos Humanos.
Remessa necessária e recurso da União Federal desprovidos”.
(TRF2- Apelação 0100428-26.1997.4.02.5101, relator: Desembargador Federal André Fontes, 6ª Turma Especializada, julgado em 25/06/2003)
O v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 10/03/2009 (Evento 162, OUT4, fl. 36, do processo de nº 0100428-26.1997.4.02.5101).
Alegou a parte autora, em síntese, que o recrutamento de pessoal para participação no Plano Nacional de Alfabetização - PNA tinha por objetivo a contratação por período temporário, e não o ingresso no serviço público, de modo que o processo seletivo levado a efeito não garantiu àquele pessoal a condição de servidor público ou empregado de governo para efeitos do artigo 8º do ADCT. Desse modo, entendeu que o réu não chegou a ser incluído nos quadros da União, de sorte a merecer ser reintegrado com base nas leis de anistia.
Assim, sustentou que o acórdão rescindendo contrariou os artigos 5º, XXXVI, LXIX e 37, caput, da Constituição Federal, 8º do ADCT, a Lei nº 3.780/60, o Decreto nº 50,314/1961, o Decreto nº 53.465/64, o artigo 6º da LICC, o artigo 169, do CC/2002 e o art. 114 da Lei nº 8.112/90.
Em decisão constante no Evento 105, OUT3, fl. 68/70, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo a execução do processo originário até o julgamento final da demanda rescisória.
Em contestação (Evento 105, OUT4, fl. 19/25), a parte ré afirmou que: a) não requereu o reconhecimento de sua condição de anistiado político, em que pese afirmado pela União na demanda rescisória, o que acarretaria inexistência de interesse processual; b) o pedido de reintegração constante na demanda de origem, em que proferido o acórdão rescindendo, é inferido do ato administrativo de concessão da anistia, mediante portaria do Ministro de Estado da Educação e Cultura; c) “os provimentos jurisdicionais constantes nos autos em que proferido o v. acórdão rescindendo não fizeram qualquer manifestação acerca do ato de revisão do ato administrativo de anistia, de que é inferido o pedido, posto na peça vestibular, da multicitada ação ordinária"; d) se ao autor foi conferida a anistia, deve-se proceder a sua reintegração, já que, dentro das finalidade buscadas pelo legislador constituinte na concessão desse benefício, este não visa somente a declaração de tal direito ao cidadão, mas a reposição do status quo ante; e) o ato administrativo da anistia é vinculado; e f) admitir a impossibilidade de reintegração a ato administrativo de anistia, fundado no art. 8º, §5º do ADCT da Constituição Federal, sem que ocorra a nulidade ou revogação, quer em sede de controle administrativo, quer em sede de controle jurisdicional, é hipótese de violência ao mencionado dispositivo constitucional.
Registre-se que da aludida decisão que deferiu o pedido liminar foi interposto recurso de agravo (Evento 105, OUT4, fl. 05/06), que restou improvido (Evento 105, OUT4, fl. 37).
Após, foi interposto Recurso Especial (Evento 105, OUT7, fl. 03/37), não tendo sido admitido (Evento 105, OUT8, fl. 04). Diante disso, o réu interpôs agravo, que foi provido para determinar que o presente feito fosse reautuado como recurso especial (Evento 124, fl.13), que foi conhecido em parte e, na extensão conhecida, negado provimento (Evento 124, fl. 40) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do decisum do STJ, a UNIÃO reiterou os termos de sua inicial e requereu que fosse julgado procedente o pedido constante na ação rescisória (Evento 130).
O réu, por sua vez, juntou aos autos “decisões preferidas pelo Excelso Pretório em feitos idênticos a este, que considerou ser a matéria aqui tratada de índole infraconstitucional, assim como de artigos que tratam do analfabetismo no Brasil”.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 137), manifestou-se “pelo provimento da ação rescisória, vez que não existe a possibilidade de reintegrar-se quem nunca foi funcionário público”.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001060885v4 e do código CRC 896c78d4.
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