Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006290-50.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ELO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão do juízo a quo que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, não reconhecendo qualquer irregularidade na inscrição de dívida ativa.

Em suas razões (Evento 30), a parte embargante alega contradição no acórdão quando deixou de apreciar o pedido de gratuidade, por considerar suposta supressão de instância, sustentando que a legislação garante que a gratuidade seja solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, no processo de conhecimento ou, extraordinariamente, na própria execução. Sustenta, ainda, o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista a presença das provas pré-constituídas, bem como que a contradição perduraria na análise da prescrição e da litigância de má-fé.

Não foram apresentadas contrarrazões (v. evento 35).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, posto que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o provimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que o entendimento que prepondera na Corte Superior é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não demandam dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo Juízo a quo, à luz das provas pré-constituídas (Súmula nº 393/STJ). In casu, em que pese a agravante, ora embargante, arguir a ilegitimidade passiva, para que esta seja identificada se faz necessária a análise de amplo espectro probatório o que não pode ser admitido em sede desta via estreita, sob pena de transmutar a exceção em regra de defesa. No que tange ao prazo prescricional, tendo em vista que os créditos em cobrança se referem às anuidades de 2012 a 2015 devidas ao Conselho Regional de Economia 1ª Região/RJ – CORECON-RJ, reguladas pela Lei nº 1.411, de 13/08/1951, que em seu artigo 17, § 1º, com redação dada pela Lei nº 6.021, de 03/01/1974, dispõe que “a anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salva a primeira, que se fará no ato de inscrição ou registro”, e que o presente executivo fiscal foi ajuizado em 09/03/2017, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Consignou, ainda, que não foi apreciado o pedido de gratuidade porque este não foi objeto de análise pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Por derradeiro, quanto à litigância de má-fé, restou consignado que esta assume um papel primordial frente aos comportamentos desleais e abusivos e, consequentemente, na prossecução da finalidade do processo, todavia só resta configurada caso demonstrado o dolo da parte contrária, o que não ocorreu no caso em tela.

Com efeito, a parte embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Elenca o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência, in verbis:

 

“Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”

 

Recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

 

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). ”

 

Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Frisa-se, por oportuno, que, em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º, do art. 1.026, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001060858v2 e do código CRC 218bedd0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 07/08/2022, às 21:15:47

 


 



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Documento:20001060859
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006290-50.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão do juízo a quo que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, não reconhecendo qualquer irregularidade na inscrição de dívida ativa.

2. Não se constatam os vícios suscitados pela parte embargante, haja vista que, considerando a análise casuística do caso vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que o entendimento que prepondera na Corte Superior é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não demandam dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo Juízo a quo, à luz das provas pré-constituídas (Súmula nº 393/STJ). In casu, em que pese a agravante, ora embargante, arguir a ilegitimidade passiva, para que esta seja identificada se faz necessária a análise de amplo espectro probatório o que não pode ser admitido em sede desta via estreita, sob pena de transmutar a exceção em regra de defesa. No que tange ao prazo prescricional, tendo em vista que os créditos em cobrança se referem às anuidades de 2012 a 2015 devidas ao Conselho Regional de Economia 1ª Região/RJ – CORECON-RJ, reguladas pela Lei nº 1.411, de 13/08/1951, que em seu artigo 17, § 1º, com redação dada pela Lei nº 6.021, de 03/01/1974, dispõe que “a anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salva a primeira, que se fará no ato de inscrição ou registro”, e que o presente executivo fiscal foi ajuizado em 09/03/2017, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Consignou, ainda, que não foi apreciado o pedido de gratuidade porque este não foi objeto de análise pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Por derradeiro, quanto à litigância de má-fé, restou consignado que esta assume um papel primordial frente aos comportamentos desleais e abusivos e, consequentemente, na prossecução da finalidade do processo, todavia só resta configurada caso demonstrado o dolo da parte contrária, o que não ocorreu no caso em tela.

3. A parte embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a oposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

4. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

5. Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001060859v3 e do código CRC 5aaeab23.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 07/08/2022, às 21:15:50

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006290-50.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/07/2022, na sequência 98, disponibilizada no DE de 05/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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