Apelação Cível Nº 0030030-92.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de parte da decisão interlocutória parcial de mérito que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em relação à executada R. R. D. M., reconhecendo a prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC (JFRJ, Evento 107, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 112, REC1), a parte exequente requer a reforma da decisão interlocutória, sustentando, em síntese, que “não há o que se falar em prescrição visto que esta não se aplica quando o processo tem sua demora ligada as dificuldades de dar andamento aos atos executivos naturais”, ressaltando a falta de celeridade diante de processo ajuizado em 2013; que “a partir do momento que, ajuizada a ação competente consequentemente, é interrompida a prescrição, e considerando que o processo não ficou paralisado por prazo idêntico ao da prescrição da pretensão, não há o que se falar em prescrição visto que isto não foi o que ocorreu no caso em tela”; que a citação por edital não ocorreu, pois a CEF foi surpreendida com a sentença ora recorrida; que aplica-se, ao caso, a prescrição decenal (art. 205 do CC); que “infelizmente as Varas Federais, assim como, todo o nosso Judiciário, têm estado abarrotadas de ações, porém, não pode a autora ser prejudicada, visto que o objetivo desta demanda é a recuperação de dinheiro público”.
Ausentes as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme já relatado, trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de parte da decisão interlocutória parcial de mérito que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em relação à executada R. R. D. M., reconhecendo a prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O recurso de apelação não merece ser conhecido.
A CEF ajuizou a presente execução extrajudicial em face de Oito & Oito Industria e Comercio de Artigos de Vestuário LTDA, A. D. M. e R. R. D. M..
O Juízo de origem, através da decisão ora impugnada, pronunciou a prescrição para a cobrança do crédito exequendo com relação à executada R. R. D. M..
Confira-se:
“Melhor examinando os autos, verifico que os executados A. D. M. e OITO & OITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA foram devidamente citados e opuseram embargos à execução, cuja sentença transitada em julgado se encontra anexada no Evento 21.
Assim, cadastre-se o advogado que representou a pessoa jurídica nos presentes autos e dê-se ciência a este do processado, cabendo-lhe informar se permanece o patrocínio.
Com relação à executada R. R. D. M., sua citação não ocorreu até a presente data, sem que tenha sido promovida a sua citação editalícia.
Por conseguinte, em face dessa executada, entendo prescrita a pretensão executiva, haja vista a inexistência de ato interruptivo da marcha prescricional.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em relação à executada R. R. D. M., nos termos do art. 487, II, do CPC.
No tocante ao executado falecido, A. D. M., defiro a sua substituição pelo espólio, representado por sua filha, RAFAEL RODRIGUES DA MOTTA. Anote-se.
Intime-se, por mandado, a filha do falecido executado para que tome ciência da presente execução, informando quanto à constituição do espólio e à abertura de inventário judicial ou extrajudicial, bem como quanto aos bens existentes em nome do de cujus, no prazo de 15 dias.
Intimem-se”.
Como, na espécie, trata-se de decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito, deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, nos termos dos arts. 356, § 5º c/c 1.015, II, do CPC/15, não sendo cabível a interposição de recurso de apelação.
A propósito, os dispositivos citados:
"Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;"
Ademais, a jurisprudência é uniforme no sentido da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, na hipótese de erro grosseiro, de que é exemplo o seguinte julgado desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
1. Tem caráter interlocutório, por julgar apenas parcialmente o mérito e não encerrar a fase cognitiva, a decisão que julga procedentes os pedidos de desapropriação e imissão do INCRA na posse de imóvel rural e fixa o valor indenizatório, mas determina o sobrestamento do feito quanto ao capítulo referente aos juros compensatórios, no aguardo do julgamento, pelo STJ, do Recurso Especial 1.328.993.
2. A decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento, conforme expressa determinação do § 5º do art. 356 do CPC, e a utilização de apelação em tal hipótese configura erro grosseiro, não havendo falar em fungibilidade recursal.
3. O emprego do termo “sentença” ou “SENT” em alguns eventos do sistema informatizado e em petições das partes não afasta a caracterização de erro grosseiro no manejo de apelação, mormente quando a decisão contra a qual a parte se insurge é explícita quanto à utilização da técnica de julgamento do art. 356 do CPC.
4. Conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC, não é permitido ao juízo de primeiro grau exercer o juízo de admissibilidade da apelação, exclusivo do Tribunal, e a solução que em regra se apresenta, quando interposto agravo de instrumento contra o indevido exercício do juízo de admissibilidade negativo, é o provimento do recurso, para determinar a remessa da apelação ao Tribunal e o processamento da apelação (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0000370-83.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Poul Erik, julg. 9/11/2020).
5. Todavia, evidenciada a inviabilidade de a apelação prosperar, por evidente erro grosseiro em sua interposição, a inadmissibilidade pode ser, desde logo e excepcionalmente, reconhecida pelo Tribunal, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. Precedentes desta Corte (TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, julg. 04/08/2020; e TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 0000861-95.2017.4.02.0000, Rel. Juíza Fed. Conv. Andrea Cunha Esmeraldo, DJe 11/10/2017).
6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2; AG 5014662-85.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo; julgado em 26/05/2021)
Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação da CEF.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001060370v6 e do código CRC a0947776.
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Data e Hora: 16/8/2022, às 14:44:48