Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000543-61.2001.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal, que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0000543-61.2001.4.02.5113, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, caput, e §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/80. (Evento 187).

2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a  r. sentença desconsiderou o fato da existência de despachos judiciais sucessivos relativos à suspensão do feito e ao arquivamento do processo, que enseja a necessidade de que a parte exequente seja, necessariamente, deles intimada . Assim, aduz que não restou observado o iter procedimental previsto pelo referido art. 40 da Lei 6.830/80. (Evento 191).

3.  Sem contrarrazões.

4. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do E. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1.Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida. 

2. Cuida-se de Apelação interposta em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal, que julgou extinta a Execução Fiscal, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, caput, e §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/80.

3. Da prescrição intercorrente

A nova redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, instituída pela Lei n.º 11.051/2004, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo.

Assim, há dois pressupostos relevantes para a incidência dos referidos dispositivos: (i) que o processo fique paralisado no período de 1 (um) ano; e (ii) que a Fazenda Pública tome ciência daquele ato inicial que paralisa o processo, independente da forma como este ato, na realidade concreta, possa ser emanado.

A questão encontra-se definida como Tema 566 do STJ, conforme julgado pela Primeira Seção do C. STJ, que definiu as regras de da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, in verbis: 

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

No precitado julgamento, firmou-se o entendimento de que:

1. Nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora.

2. Nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis.

No caso vertente,  da leitura dos autos infere-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 16/10/2001 para cobrança de créditos de IRPJ, do período de 03 a 12/1997, consubstanciados na CDA de nº 70201001634-27, sendo ordenada a citação em 05/11/2001. (Evento 137, fls. 1 dos autos da Execução Fiscal).

Expedido o mandado de citação, não foi encontrado o representante legal da empresa executada, (Evento 138), determinando o Juízo a quo, em  19/03/2002. (Evento 139), a suspensão do processo  pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

Remetidos os autos, a União Federal requereu, o redirecionamento do feito executivo fiscal, na forma do artigo. 135, III, do CTN, contra a sócia gerente da sociedade executada,  sob o argumento de dissolução irregular (Evento 140, OUT9, fls. 1), pleito que  foi deferido pelo Juízo a quo em 23/10/2002. (Evento 141). 

Intimada,  a  Sra. Esmeralda Braga Martins se manifestou juntando aos autos cópia da alteração do contrato social na qual consta ter se afastado da empresa em 23/08/2001. (Evento 142).

A União requereu a suspensão do processo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 por um prazo de 90 (noventa) dias, o que foi deferido. (Eventos 144, 147, 150 e 151). 

Requerido pela exequente novo pedido de redirecionamento, (evento 154), e sendo negativa a diligência citatória, (evento 156), foi determinada, em 14/01/2009, a suspensão do processo nos termos do art. 40, §2º da Lei 6.830/80. (Evento  157). 

A União requereu, em 06/04/2009, a renovação da diligência em novo endereço, (Evento 158, OUT27), medida deferida pelo Juízo, em 20/07/2010 (Evento 159). 

Efetivada a citação do representante da executada em 25/08/2010, (Evento 160), que interrompeu o prazo prescricional, a União requereu, e foi deferida, em 11/2012, a penhora on line via BACENJUD,  que  restou  infrutífera. (Evento  165). 

Após a digitalização dos autos (Evento 167), e indeferido o pedido da exequente em razão de não existirem valores penhorados, foi determinado, em 23/06/2014, o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, após o decurso do prazo anteriormente fixado de suspensão dos autos. (Evento 168), com a intimação da Fazenda Nacional em 03/07/2014. (Evento 172, CERT37). 

 Juntada certidão de arquivamento sem baixa na distribuição, (Evento 174), com a intimação da União em 21/07/2014. (evento 176). 

Certificado o decurso do prazo de arquivamento o feito executivo foi redistribuído a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em 12/12/2018 (Evento 182)

Na data de 29/05/2019, sobreveio sentença extinguindo o processo com fundamento no art. 40, §4º e §5 da Lei nº 6.830/80.

Na hipótese, verifica-se que, na data em que foi prolatada a sentença extintiva, o prazo de 1 (um) ano de suspensão acrescido do prazo de 5 (cinco) anos  havia, de fato, transcorrido, ou seja, durante o qual o processo se encontrava arquivado sem baixa na distribuição.

5. Desnecessidade de intimação da União Federal

 A exequente alega, nas razões do recurso, que a r. sentença foi omissa quanto à ausência de intimação e desconsiderou o fato da existência de despachos judiciais sucessivos da suspensão do feito e do arquivamento do processo e que tais atos ensejam a necessidade de que a parte exequente seja, necessariamente, deles intimada . 

No caso, observa-se que a exequente foi devidamente intimada da suspensão do processo, bem como do arquivamento sem baixa na distribuição, eventos 172, CERT37 e 176. 

 Ademais, da leitura do julgado acima, vê-se não ser necessária a abertura de vista do processo à Fazenda, após o despacho que determina o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, nem mesmo é necessário ato formal determinando o arquivamento, já que a contagem do prazo prescricional inicia-se imediatamente depois de transcorrido o prazo de suspensão. (Enunciado nº 314 da Súmula do C. STJ) e prescinde de qualquer outra providência.

Na hipótese, verifica-se que, entre a data em que a Fazenda foi cientificada de ter sido infrutífera a penhora on line, 11/2012, bem como não ter sido localizados bens passíveis de penhora, e do arquivamento dos autos, em 07/2014, até a data da prolação da sentença 29/10/2020, (evento 187),  transcorreram mais de 1 ano da suspensão e 5  (cinco)  anos de prescrição.

Além disso, em suas razões recursais não comprova qualquer causa apta a suspender ou interromper o prazo prescricional, não bastando para tanto mera alegação de ausência de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF. 

Assim, ultrapassados os marcos temporais fixados pela lei, sem quaisquer diligências, friso, frutíferas, por parte da exequente no intuito de encontrar o executado e/ou seus bens, o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe.

Conclui-se, portanto, que diante da desnecessidade de intimação da União Federal e diante da inexistência de causas interruptivas do prazo prescricional afasta-se a alegação de nulidade, merecendo ser mantida a r. sentença proferida.  

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001060143v29 e do código CRC cf344ca6.

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Documento:20001060144
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000543-61.2001.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO.APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.CONFIGURADA. TEMA 566 DO E. STJ.  TEMA 566 DO E.STJ. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SENTENÇA  MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 

1. Cuida-se de Apelação interposta em face da r. sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal.

2. O Tema 566 do E. STJ define as regras de da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

3. Conforme definido pelo E. STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

4. A Primeira Seção do C. STJ, com o objetivo de aclarar o julgado proferido, em sede de embargos de declaração, (REsp n.º 1340553/RS, Tema 566 já citado), especificou que “o rito da Execução Fiscal é um fluxo que se reinicia constantemente a partir da citação do executado”.

5. A exequente foi devidamente intimada da suspensão do processo, bem como do arquivamento sem baixa na distribuição, eventos 172, CERT37 e 176. Na hipótese, verifica-se que, entre a data em que a Fazenda foi cientificada de ter sido infrutífera a penhora on line, 11/2012, bem como não ter sido localizados bens passíveis de penhora, e do arquivamento dos autos, em 07/2014, até a data da prolação da sentença 29/10/2020, (evento 187),  transcorreram mais de 1 ano da suspensão e 5  (cinco)  anos de prescrição.

6. Em suas razões recursais não comprova qualquer causa apta a suspender ou interromper o prazo prescricional, não bastando para tanto mera alegação de ausência de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF. 

7. Apelação da União que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001060144v7 e do código CRC b1fc4a6f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022

Apelação Cível Nº 0000543-61.2001.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/08/2022, na sequência 61, disponibilizada no DE de 03/08/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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