Apelação Cível Nº 5058931-38.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de sentença que extinguiu a execução, sem julgamento de mérito, em virtude da nulidade da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que a respalda(m), nos termos do art. 485, X c/c art. 783 c/c 803, inciso I, todos do CPC. (JFRJ, Evento 41, SENT1).
O apelante, em razões recursais, alega "que a Certidão de Dívida Ativa apresentada não preenche os requisitos legais do art. 2, §5º, III da LEF devido a fundamentação genérica. A decisão proferida deve ser anulada pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e na Lei nº 12.514/2011, bem como todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário, como a hipótese de incidência (ano da anuidade), fato gerador (exercício durante o ano), sujeito passivo (categorias profissionais), base de cálculo (valores), e os índices aplicáveis, tudo de acordo com a Lei Federal n.º 12.514/2011. Quanto a ausência de menção ao artigo 6º da Lei nº 12.514, especificamente como motivo que ensejou a extinção pelo magistrado, tal imposição já é verificada no momento que se inclui a Lei nº 12.514/2011 em sua amplitude. A Sentença proferida pelo MM. Juízo segue prematura pois extinguiu o feito por ausência de um artigo contido na Lei n.º 12.514/2011 (artigo 6º, §1º e §2º), sem ao menos oportunizar a substituição da CDA ou qualquer pronunciamento da parte exequente."(JFRJ, Evento 45, APELAÇÃO4).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção no feito (TRF2, Evento 8, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução, sem julgamento de mérito, em virtude da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, que a respalda nos termos do art. 485, X c/c art. 783 c/c 803, inciso I, todos do CPC, uma vez que teria havido a utilização indevida de índice de correção monetária e dos juros legais distintos da SELIC na atualização do crédito exequendo.
Em observância ao princípio da dialeticidade, assim como toda decisão judicial deve ser fundamentada, todo recurso tem o ônus argumentativo de ilidir os fundamentos do decisum atacado, sob pena de não preencher o requisito de regularidade formal previsto no art. 932, III, parte final, do CPC, fato este que conduz ao não conhecimento do recurso.
Cumpre ao recorrente, além de indicar, nas razões recursais, os artigos que entende violados, demonstrar, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo, qual a sua correta aplicação, sem o que, resta impossibilitada a exata compreensão da controvérsia, O princípio da dialeticidade dos recursos exige impugnação à decisão recorrida, explicitação do seu desacerto, e fundamentação com as razões pertinentes que justifiquem a reforma, não sendo cabível ao Magistrado substituir a parte nessa atribuição.
No caso concreto, a apelação interposta pelo Conselho-exequente apresenta inconformismo com a sentença recorrida, sob o argumento, em suma, que na certidão de dívida ativa teria constado o fundamento legal da dívida, tudo de acordo com a Lei Federal n.º 12.514/2011. Acrescenta que quanto à ausência de menção ao artigo 6º da Lei nº 12.514, especificamente como motivo que ensejou a extinção pelo magistrado, tal imposição já teria sido verificada no momento em que se incluiu a Lei nº 12.514/2011 em sua amplitude. Afirma que a execução foi extinta em razão da ausência de um artigo contido na Lei n.º 12.514/2011 (artigo 6º, §1º e §2º).
Como se percebe, as razões recursais apontadas pelo recorrente encontram-se totalmente divorciadas do teor da sentença e do caso dos autos. A sentença em comento não extinguiu o feito ante a ausência de determinado dispositivo legal na certidão de dívida ativa; mas sim em razão do uso de indexador distinto da SELIC para atualização de dívida sobre os créditos de qualquer natureza dos Conselhos Profissionais.
Assim, pelos motivos expostos, o presente recurso não deve ser admitido, posto que as suas razões se encontram dissociadas da sentença recorrida.
Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida em sua integralidade, na forma da fundamentação supra. Sem majoração de honorários, ante a ausência de condenação neste tocante.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001060043v4 e do código CRC 532b85f3.
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Data e Hora: 12/8/2022, às 13:3:9