Apelação Cível Nº 5017193-70.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Não houve condenação ao pagamento de honorários.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 19/03/2020, para a cobrança de anuidades de 2015 a 2019. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a cobrança menciona a seguinte fundamentação legal: “Artigo 142, e seguintes do Código Tributário Nacional, Art. 2º, §2º da Lei 6.830/80, Art. 1º, §1º da Lei 6.899/81, Art. 1º, §2º da Lei 6.994/82, bem como nas Leis 7.799/91, 8.383/91 e nos Art. 3º, 4º e 6º, caput, e §1º da Lei 12.514/11” e “art. 17, § 1º e 2º da Lei 1.411/51, com a nova redação dada pela Lei 6.021/74, ao Decreto 31.794/52, e ao Art. 4º da Lei 12.514/11”. Ressalta-se, ainda, que “sobre o valor original do débito, até a data do pagamento, incidirá atualização monetária mensal pela variação INPC-IBGE, acumulado a partir do mês em que se caracterizou o atraso, e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado, de acordo com a discriminação abaixo”.
O Juízo de origem consignou, em síntese, que a CDA que instrui o feito possui vícios insanáveis, consistentes (i) na ausência de indicação da correta fundamentação legal, qual seja, o inciso do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 em que se funda a cobrança, e (ii) na utilização de indexador diverso da Taxa SELIC para correção monetária dos débitos. A sentença pontuou, ainda, a desnecessidade de intimação do Exequente para emendar a inicial, na forma do art. 2º, §8º, da LEF, diante da impossibilidade de substituição da CDA, considerando que os vícios indicados não resultam de erros materiais na sua elaboração, mas de erro no próprio lançamento que ela espelha.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em linhas gerais, que (i) a CDA tem por fundamento a Lei nº 12.514/2011, cobrando anuidades posteriores à sua vigência; (ii) o art. 20 da Resolução nº 1.853/2011 do Conselho Federal de Economia (COFECON), bem como o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/11 determinam que os débitos das anuidades devem ser atualizados pelo INPC/IBGE; e (iii) sequer lhe foi dada oportunidade de se manifestar acerca da possível irregularidade e/ou vício da CDA.
Sem contrarrazões, tendo em vista que a Executada, apesar de citada, não constituiu advogado nos autos.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001059715v2 e do código CRC 2c6cdb9d.
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Data e Hora: 30/7/2022, às 11:56:28