Apelação Cível Nº 5005707-54.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por G. D. N. da sentença (Evento 6) que reconheceu a prescrição, extinguindo execução individual aparelhada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento da sentença coletiva da Ação Civil Pública 0533987-93.2003.4.02.5101, relativa à revisão dos benefícios concedidos no Estado do Rio de Janeiro, no período de 03/1994 a 02/1997, pela aplicação do IRSM de 39,67%, em fevereiro de 1994.
Em suas razões (Evento 9), o apelante requer, inicialmente, a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com fulcro no art. 977, II, do CPC, nos termos da decisão anexada, a fim de uniformizar a jurisprudência, tendo em vista divergência no próprio Tribunal.
No mérito, sustenta, em resumo, que, "em situação análoga, o tema 134 trata de situação extremamente similar, onde reconhece a contagem de prazo integral a partir da publicação do memorando"; que "o STJ, por ocasião da modulação de efeitos do Tema 880, põe termo à discussão, deixando claro que no caso em comento não houve prescrição da pretensão executória, pois inicia-se o prazo em 30/06/2017"; que "não houve inércia do Ministério Público para a execução do julgado, portanto não iniciou o prazo prescricional, tendo em vista que o ministério público estava efetivamente executando os autos"; que "apenas em 13.07.2016 com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37 que houve movimento por parte do ente público, informando que os pagamentos deveriam ser feitos por execuções individuais"; que "tendo em vista que o início da prescrição se dá em 13.07.2016, somente estaria prescrita a pretensão da parte autora na data de 13.07.2021"; que "há de se observar que não houve publicidade do memorando que gerou o direito para a execução individual, visto que foi juntado nos autos da ação civil pública, sem nenhum tipo de publicidade"; que "não havendo publicidade do ato, não havendo a intimação pessoal da parte autora, não é cabível a prescrição nos termos da decisão recorrida"; e que "ainda houve a renuncia da prescrição por parte da autarquia".
Requer, assim o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os termos da inicial.
Contrarrazões do INSS, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 14).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para a sua intervenção no feito (Evento 7 deste Grau de jurisdição).
É o relatório.
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Data e Hora: 19/8/2022, às 15:28:27