Apelação Cível Nº 0149105-57.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando anulação da sentença (evento 117 – 1º grau) proferida nos autos desta execução de título executivo extrajudicial movida em face de TITANES ESPORTES LTDA e W. E., visando cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário.
A sentença reconheceu a prescrição intercorrente, julgando o processo extinto, com resolução do mérito, a teor do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (evento 121 – 1º grau), a CEF, ora apelante, requer a anulação da sentença, aduzindo em síntese que o feito foi extinto de forma prematura, sem que fosse oportunizado o esgotamento das medidas cabíveis. Salienta que não houve abandono da causa por parte da mesma, tendo sempre diligenciado no sentido de resguardar os seus direitos e que é papel do Poder Judiciário a defesa daqueles que em um dado momento tem seu direito violado ou lesionado, como é o caso desta Empresa Pública, que recorreu ao Poder Judiciário quando se viu perto de não reaver os valores que lhe são devidos quando do contrato firmado com o devedor.
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, referente a cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário, julgada improcedente, ao fundamento de que a pretensão restou fulminada pela prescrição intercorrente (evento 117 – 1º grau).
Sabe-se que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular, assim como ocorre no presente caso, é de cinco anos, de acordo com o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, verbis:
“Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 5º Em cinco anos:
(...)
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”
Outrossim, em relação à interrupção da prescrição, o art. 202, inciso I, o mesmo diploma legal disciplina que o despacho que determina a citação interrompe a prescrição, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Por sua vez, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, incumbe à parte promover a citação do réu em 10 dias, sob pena de não se considerar interrompida a prescrição, na data da propositura da ação. Vejamos:
“Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1ºA interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1oaplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.”
Dessa forma, o autor tem o ônus de promover a citação da parte contrária na forma e nos prazos previsto na lei processual para que, com a efetiva citação da parte, ocorra a interrupção da prescrição que retroagirá à data da propositura da ação.
Consoante ressaltado na sentença, o inadimplemento por parte dos demandados se deu na data de 23.12.2014 (evento 1 - OUT5 do 1º grau), sendo que, apesar das diversas tentativas de citação certificadas nos autos, é certo que todas restaram infrutíferas, não tendo sido encontrado os demandados.
Sendo assim, não foi ultimada a citação e como desde o vencimento antecipado do contrato e até a data atual os executados não foram citados, apesar das diversas tentativas certificadas nos autos, tendo sido constatado um lapso temporal superior a 5 anos, restou configurada a prescrição da pretensão de cobrar a dívida aqui discutida, já que não ocorreu na presente demanda qualquer causa interruptiva do prazo prescricional previstas no artigo 202 do Código Civil.
Desse modo, no caso em tela, a citação da parte contrária não foi promovida pela CEF, na forma e prazos estabelecidos na lei processual, de forma que, ao contrário do que consta das razões recursais, não houve interrupção do prazo prescricional.
Ademais, faz-se necessário ressaltar que fora autorizado pelo Juízo a quo a expedição de ofícios e consultas a órgão públicos visando encontrar o endereço atual dos executados (evento 89 – 1º grau), contudo, tais requerimentos não têm o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional.
Ocorre que, desde o inadimplemento contratual (23.12.2014), até a prolação da sentença (27.04.2021 - evento 117 – 1º grau) transcorreram mais de seis anos, sem que houvesse a angularização da relação processual.
Desse modo, tem-se que a prescrição somente ocorreu em razão do desconhecimento da apelante quanto ao endereço correto dos executados, tendo em vista que é ônus do autor promover a citação válida do requerido.
Sendo assim, não se pode invocar o Enunciado 106 do C. STJ, cujo entendimento foi adotado expressamente no § 3º do art. 240 do CPC, como pretende a apelante, uma vez que não houve qualquer morosidade do Poder Judiciário.
A interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas.
Nesse sentido, aponto julgados desta 5ª Turma Especializada:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ENDEREÇO CORRETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível, interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando anulação da sentença proferida nos autos da ação monitória movida pela apelante contra Sérgio Soares Duarte, Nogueira Jacob Distribuidora de Bebidas LTDA e Carmen Lúcia da Costa Silva Lima, visando cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo.
2. Sabe-se que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular, assim como ocorre no presente caso, é de cinco anos, de acordo com o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil,
3. Outrossim, em relação à interrupção da prescrição, o art. 202, inciso i, o mesmo diploma legal disciplina que o despacho que determina a citação interrompe a prescrição, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
4. Por sua vez, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, incumbe à parte promover a citação do réu em 10 dias, sob pena de não se considerar interrompida a prescrição, na data da propositura da ação.
5. Ocorre que, desde o ajuizamento da ação (05.10.2005), até a prolação da sentença (03.03.2020) transcorreram quase quinze anos, sem que houvesse a angularização da relação processual.
6. Desse modo, tem-se que a prescrição somente ocorreu em razão do desconhecimento da apelante quanto ao endereço correto dos apelados, tendo em vista que é ônus do autor promover a citação válida do requerido.
7. Sendo assim, não se pode invocar o Enunciado 106 do C. STJ, cujo entendimento foi adotado expressamente no § 3º do art. 240 do CPC, como pretende o apelante, uma vez que não houve qualquer morosidade do poder judiciário.
8. Recurso de apelação improvido.”
(TRF-2, AC nº 0020956-92.2005.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 18/08/2020)
“PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 219 DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002 estabelece o prazo quinquenal para a cobrança das dívidas resultantes de contrato particular.
2. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 219, que a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida e retroagirá à data da propositura da ação, desde que o interessado a promova no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, podendo o prazo ser prorrogado por no máximo 90 (noventa) dias, não ocorrendo a interrupção da prescrição se a citação não for efetuada no prazo legal.
3. No caso, verifica-se que passaram quase oito anos desde o início da inadimplência (14/12/2006) até a prolação da sentença (14/08/2014) e, não tendo sequer ocorrido a citação da parte ré, resta clara a ocorrência da prescrição.
4. Evidencia-se dos autos que a demora na citação não decorreu exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo do judiciário, de modo que não se aplica ao presente caso a Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso de apelação desprovido.”
(TRF/2, AC nº 0509805-67.2008.4.02.5101, Relator Des. Fed. ALUÍSIO MENDES, julgado em 07/05/2015)
Destaque-se, também, que a citação por edital deve ser realizada antes do transcurso do prazo prescricional, independentemente da data do ajuizamento da ação ou da inércia do autor em promover diligências para a citação pessoal, sendo certo que o requerimento de citação por edital, após o esgotamento do prazo, ou mesmo a sua realização nestas condições, não tem o condão de impedir o pronunciamento de ofício da prescrição, por expressa previsão normativa.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001059519v2 e do código CRC a8d307b3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 07/08/2022, às 21:16:25