Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002497-66.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença (evento 26), que concedeu a segurança para autorizar a liberação do saldo existente na conta vinculada de FGTS da impetrante para custear o tratamento de fertilização in vitro.

Em suas razões recursais (evento 32), alega a CEF que a hipótese discutida não se insere no rol estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.026/90. Sustenta que o tratamento de Fertilização In Vitro não corresponde a tratamento de saúde em caso de doença grave, previsto na norma.

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (evento 8, autos TRF).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001059428v3 e do código CRC a49f7764.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002497-66.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para autorizar a liberação do saldo existente na conta vinculada de FGTS da impetrante para custear o tratamento de Fertilização In Vitro requerido.

O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei 12.016/2009).

A utilização do referido mandamus pressupõe a existência de ato coator, praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo do impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída, uma vez que não se admite dilação probatória na estreita via mandamental.

No caso, narram os impetrantes que são casados desde junho/2014 e que, em setembro de 2019, receberam o diagnóstico de que o demandante é portador de Oligoaestenoespermia, enfermidade que provoca a diminuição intensa dos espermatozoides, impossibilitando a concepção pelos métodos naturais.

Afirmam que a impetrante conta com 34 anos de idade, sendo certo que, à medida que o tempo vai passando, a reserva ovariana vai reduzindo, o que torna urgente iniciar o tratamento de fertilização in vitro, o qual não possui cobertura do plano de saúde.

Aduzem que não possuem a quantia necessária para custear a FIV (R$ 12.683,00), razão pela qual requerem seja autorizada a liberação dos valores existentes na conta vinculada de FGTS da impetrante.

O art. 20 da Lei nº 8.036/90 dispõe:

“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;

c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:                (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009)

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;             (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.              (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)

XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.            (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)             (Vide Decreto nº 2.430, 1997)

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:            (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)          Regulamento        

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;                         (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e                 (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.            (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.           (Redação dada pela Lei nº 12.087, de 2009)

XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.                    (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições:                     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;                        (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento;                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei;   (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)     (Vigência)

XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças.   (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)      (Vigência)”

Alega a Caixa Econômica Federal que o tratamento de fertilização in vitro não se encontra abrangido pelo rol estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90.

Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível o saque da quantia existente na conta vinculada de FGTS, ainda que em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/1990, tendo em vista a finalidade social da norma. Confiram-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE DÍVIDA. RECONVENÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SALDO DO FGTS PARA COMPRAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - CONSTRUCARD. LINHA DE CRÉDITO OFERECIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Consta dos autos, que o recorrente propôs reconvenção, na origem, com o escopo de utilizar o saldo de sua conta de FGTS como entrada de um parcelamento de dívida referente ao Construcard. Seu pleito baseia-se no fato de os recursos do empréstimo terem sido destinados à reforma de sua moradia, que estava em mau estado de conservação, inclusive com estrutura comprometida, o que demandava reparos urgentes. 2. A controvérsia instalada no processo se resume em saber se o saldo de conta do FGTS pode ser liberado para o pagamento de dívida oriunda de linha de crédito (Construcard), que possui a Caixa Econômica Federal como credora, para compra de material de construção em lojas por esta credenciadas. O débito, que originou a Ação Monitória, estava em R$ 14.108,01 (catorze mil, cento e oito reais e um centavo), em 25 de julho de 2012. 3. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. 4. O STJ, há tempos, permite o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/1990, tendo em vista a finalidade social da norma e a proteção ao direito à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana, como na hipótese sub judice, em que o recorrente pretende adimplir a sua dívida com a CEF pela compra de materiais de construção para o se imóvel residencial. 5. O saudoso Ministro Teori Albino Zavasck, quando integrava o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 779.063/PR, entendeu: "O direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana autorizam o saque na hipótese em comento, em que a casa em que reside o fundista foi atingida por vendaval, tendo sido constatado risco de desabamento." 6. Recurso Especial provido.”

(STJ. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1791100 2018.02.43729-8, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE Data: 23/04/2019)

 

“ADMINISTRATIVO - FGTS - LEVANTAMENTO DO SALDO - EMPREGADO COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR A TRINTA E CINCO ANOS - SALDO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA EXIGIDA PARA FILIAÇÃO RETROATIVA AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS - LEI N.º 9.506/97 - POSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. 2. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Recurso especial não provido.”

(STJ. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1349155 2012.02.20473-0, Eliana Calmon, Segunda Turma, DJE Data: 20/05/2013)

A sentença recorrida reconheceu a procedência do pedido fundamentando o decisum no fato de que “o direito ameaçado é o direito da impetrante de ter filhos, ressaltando o art.226 da CF/88 consigna que a família tem especial proteção do Estado. Destarte, para a impetrante faz-se necessário o tratamento da fertilização in vitro. Ademais, há que se considerar a idade da impetrante (34 anos), o que denota a urgência da medida pleiteada, sob pena de impedir a impetrante de realizar o tratamento de fertilização, uma vez que a mesma necessita dos valores depositados no FGTS para custear o tratamento.”

Deve-se ter em mente que, em razão da finalidade essencialmente social do FGTS, afigura-se importante, também, observar, ao se aplicar a norma, os princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e os fins sociais a que a lei se destina, com vistas a garantir os direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, como o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano.

A questão deduzida nos autos carrega no seu bojo singular importância na medida em que abarca, não só o direito à constituição da família, mas a proteção da entidade familiar pelo Estado, a teor do que dispõe o art. 226 da CF/1988.

Imperiosa, ainda, a análise da urgência da situação narrada. Sabe-se que o planejamento familiar é livre decisão do casal. Todavia, sendo o tema de extrema relevância na vida dos cônjuges, a impossibilidade de geração de um filho pelo método natural exige premente observância do tempo, o qual, se extrapolado, impede a concepção.

No caso, verifica-se pela documentação acostada que o impetrante sofre de enfermidade - Oligoaestenoespermia que provoca a diminuição intensa dos espermatozoides, provocando infertilidade (evento1, comprovante 7). Por outro lado, a sua esposa, também impetrante, deduz a necessidade de iniciar o tratamento em virtude da sua idade, tendo em vista que, com o passar do tempo, a possibilidade de engravidar vai reduzindo, em razão da diminuição da reserva ovariana, nos termos deduzidos na petição inicial.

Dessa forma, a observância do tempo se torna requisito fundamental para o sucesso do procedimento de fertilização in vitro. 

Sabe-se que a FIV constitui tratamento dispendioso, estando ao alcance, apenas, das famílias mais abastadas. O impedimento do uso da quantia existente na conta vinculada de FGTS do trabalhador para o fim de custear a reprodução assistida gera inevitável exclusão dos casais de baixa renda à possibilidade de constituição e planejamento familiar e da concretização do desejo da maternidade e da paternidade.

Repita-se que o pedido de liberação da quantia existente na conta vinculada para tratamento de fertilização decorre de enfermidade do impetrante, a qual, embora não tenha potencial de letalidade, impacta profundamente a vida e a saúde do casal, configurando o embaraço ao saque do FGTS afronta ao princípio da dignidade do ser humano, ao direito à vida e à saúde.

Confiram-se os precedentes desta Corte:

“REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LEVANTAMENTO. TITULAR PORTADOR DE OLIGOASTENOSPERMIA. ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. ENUMERAÇÃO NÃO TAXATIVA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA IMPROVIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por titular de conta vinculada do FGTS, objetivando a concessão de liminar e, ao final, a concessão definitiva, para que seja determinada a liberação dos valores existentes nas contas vinculadas ao FGTS de sua titularidade, em razão de ser portador de oligoastenospermia. 2. O conjunto probatório trazido aos autos comprova ser o apelado portador de oligoastenospermia, que embora não seja doença grave, a possibilidade de não fecundação poderá agravar sua saúde emocional. 3. Ainda que tal moléstia não se encontre elencada nas hipóteses legais, considerando a peculiaridade do caso, é possível o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS. 4. É pacífico o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça de que a enumeração contida no art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, não é taxativa, possibilitando, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS, em situação não elencada no mencionado preceito legal. 5. Remessa improvida. Sentença concessiva da segurança mantida.”

(TRF2. Processo 0006038-19.2010.4.02.5001. Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda. 6ª Turma Especializada. Data de disponibilização: 15/07/2011)

 

“ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO SALDO. TRATAMENTO SAÚDE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE.

1. As hipóteses de movimentação previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não são taxativas, eis que o intérprete da lei deve levar em consideração os fins a que determinada norma se destina e, por esta razão admite-se, em casos excepcionais, o levantamento do saldo da conta fundiária consubstanciada em  hipótese não elencada na mencionada norma.

2. Considerando que a norma do artigo 20, da Lei nº 8.036/90, apresenta rol exemplificativo, há que se reconhecer o direito do Impetrante em levantar os valores depositados em suas contas do FGTS., uma vez que a liberação do saldo de FGTS para tratamento do problema reprodutivo que acomete o Impetrante, hipótese não elencada na lei de regência, se justifica frente ao objetivo social do Estado em garantir o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.

3. Remessa Necessária desprovida.”

(TRF2. Processo 0014214-84.2010.4.02.5001. Poul Erik Dyrlund. 8ª Turma Especializada. Data de disponibilização: 03/04/2012) 

Em que pese o fim social e a destinação dada a esses valores (§ 2º do art. 9º, da Lei nº 8.036/90), deve-se ponderar que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constitui direito do trabalhador e visa à melhoria da sua condição social (art. 7º da CF/1988).

Importa mencionar, ante a relevância do tema analisado, a existência de Projeto de Lei que tramita na Câmara dos Deputados (PL 7020/2017), que altera o art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação do saldo da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na hipótese de custeio de tratamento para infertilidade, nos seguintes termos:

“Art. 1º O caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX:

Art. 20.(...)

XIX – para custeio de tratamento de infertilidade própria, de cônjuge ou de companheiro, observados os requisitos e as condições
estabelecidos pelo Conselho Curador.”

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002497-66.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SAQUE FGTS. SITUAÇÃO NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. ROL EXEMPLIFICATIVO. DIREITO SOCIAL DO TRABALHADOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DO SER HUMANO E DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA PELO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SAQUE AUTORIZADO.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para autorizar a liberação do saldo existente na conta vinculada de FGTS da impetrante para custear o tratamento de Fertilização In Vitro requerido.

2. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível o saque da quantia existente na conta vinculada de FGTS, ainda que em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/1990, tendo em vista a finalidade social da norma.

3. Em razão do propósito essencialmente social do FGTS, afigura-se importante, também, observar, ao se aplicar a norma, os princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e os fins sociais a que a lei se destina, com vistas a garantir os direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, como o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano.

4. A questão deduzida nos autos carrega no seu bojo singular importância na medida em que abarca, não só o direito à constituição da família, mas a proteção da entidade familiar pelo Estado, a teor do que dispõe o art. 226 da CF/1988.

5. Verifica-se pela documentação acostada que o impetrante sofre de enfermidade - Oligoaestenoespermia que provoca a diminuição intensa dos espermatozoides, provocando infertilidade. Por outro lado, a sua esposa, também impetrante, deduz a necessidade de iniciar o tratamento em virtude da sua idade, tendo em vista que, com o passar do tempo, a possibilidade de engravidar vai reduzindo, em razão da diminuição da reserva ovariana, nos termos deduzidos na petição inicial.

6. O impedimento do uso da quantia existente na conta vinculada de FGTS do trabalhador para o fim de custear a reprodução assistida gera inevitável exclusão dos casais de baixa renda à possibilidade de constituição e planejamento familiar e da concretização do desejo da maternidade e da paternidade.

7. O pedido de liberação da quantia existente na conta vinculada para tratamento de fertilização decorre de enfermidade do impetrante, a qual, embora não tenha potencial de letalidade, impacta profundamente a vida e a saúde do casal, configurando o embaraço ao saque do FGTS afronta ao princípio da dignidade do ser humano, ao direito à vida e à saúde.

8. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002497-66.2019.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 301, disponibilizada no DE de 08/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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