Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004871-47.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença (evento 38/1º Grau) que julgou procedentes em parte os pedidos (art. 487, inciso I do CPC), para reconhecer em favor do autor como tempo de efetivo serviço militar, para todos os efeitos legais, o lapso de 04/06/2012 a 27/09/2013.

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária em face de sentença (evento 38/1º Grau) que julgou procedentes em parte os pedidos (art. 487, inciso I do CPC), para reconhecer em favor do autor como tempo de efetivo serviço militar, para todos os efeitos legais, o lapso de 04/06/2012 a 27/09/2013.

O Autor ajuizou a presente ação elencando diversos pedidos na Exordial, dentre os quais, - aquele que de fato interessa para o reexame necessário -, o de que fosse "declarado o Cômputo do Tempo de Serviço na sua integralidade, sem exclusão ou interrupção, por erro administrativo de não ter reformado o Autor como previsto à época", narrando que foi agregado em 24/07/2012, após Junta de Saúde o ter declarado incapacitado definitivamente para o Serviço do Exército Brasileiro, porém mesmo assim foi instado a se apresentar no Campo de Instrução de Gericinó, onde laborou de 04/06/2012 a 27/09/2013.

Nos termos do artigo 134, caput, da Lei nº 6.880/80, a contagem do tempo de serviço dos militares, temporários ou de carreira, se inicia a partir da data de ingresso em qualquer organização militar das Forças Armadas:

Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.

Cabe ressaltar que o fato de o militar se encontrar vinculado ao Exército como adido/agregado, decorrente de incapacidade temporária, importa na suspensão da contagem do efetivo tempo de serviço para fins de aquisição da estabilidade no serviço militar. Conforme destacou o eminente Desembargador Federal Dr. GUILHERME DIEFENTHAELER, quando do julgamento da apelação nº 2009.51.01.024753-2, em caso análogo ao dos autos, “conclui-se que o militar agregado (adido) afastado do serviço ativo por incapacidade temporária não faz jus à contagem desse tempo como de efetivo serviço, uma vez que nem se encontra em serviço ativo e, por outro lado, não faz parte do rol taxativo do art. 81 do Estatuto dos Militares, que prevê a contagem de tempo de serviço na agregação para as situações ali previstas”.

Ressalte-se, entretanto, que, no caso dos autos, está comprovado que, ainda que se encontrasse na situação de "agregado", por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo, o autor trabalhou no período de 04/06/2012 a 27/09/2013 em organização militar do Exército Brasileiro.

A respeito, confira-se a "Solução de Sindicância" constante do Evento 1, OUT17 - 1º Grau  (repetida no Evento 23, RESPOSTA7 - 1º Grau):

"Da análise das averiguações que mandei proceder por intermédio do 2º Sgt SANDRO MALTA FERREIRA, Sargenteante, pela Portaria nº 055-1ª Seção/S1.3/Sind/CIG de 13 de outubro de 2020, a fim de apurar se o 2º SGT QE L. C. E. S. M. faz jus a contagem do tempo de serviço compreendido entre 4 de junho de 2012 a 27 setembro de 2013, sou de parecer favorável ao sindicante, pois ficou comprovado que o referido militar cumpriu expediente integral. Desempenhou a função de auxiliar da Seção de Aquisições, Licitações e Contratos (SALC) na função de operador do SIAFI, neste Campo de Instrução. O referido militar não sabia da sua agregação tendo em vista não ter sido transcrita em Boletim Interno a publicação do Boletim Regional nº 55, de 24 de julho de 2012, sendo transcrito somente no Boletim Interno nº 1OO/CIG, de 05 de junho de 2013, quase 01 (um) ano depois. Apesar de o referido militar estar na situação de agregado no período em questão, é necessário que seja encaminhando ao Departamento Geral de Pessoal a presente sindicância para decidir se este período deverá ser contado como tempo de serviço". (grifos nossos)

Assim sendo, visto que o Autor efetivamente desempenhou função remunerada em prol do Exército Brasileiro, correta a sentença que reconheceu em favor do autor como tempo de efetivo serviço militar, para todos os efeitos legais, o lapso temporal acima indicado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001059316v18 e do código CRC 3affcf8d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 14/07/2022, às 19:05:17

 


 



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Documento:20001059317
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004871-47.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. Militar que laborou mesmo estando Agregado. Cômputo do Tempo de Serviço. Possibilidade. Remessa necessária desprovida.

1 -  Remessa Necessária em face de sentença (evento 38/1º Grau) que julgou procedentes em parte os pedidos (art. 487, inciso I do CPC), para reconhecer em favor do autor como tempo de efetivo serviço militar, para todos os efeitos legais, o lapso de 04/06/2012 a 27/09/2013.

2 - O Autor ajuizou a presente ação elencando diversos pedidos na Exordial, dentre os quais, - aquele que de fato interessa para o reexame necessário -, o de que fosse "declarado o Cômputo do Tempo de Serviço na sua integralidade, sem exclusão ou interrupção, por erro administrativo de não ter reformado o Autor como previsto à época", narrando que foi agregado em 24/07/2012, após Junta de Saúde o ter declarado incapacitado definitivamente para o Serviço do Exército Brasileiro, porém mesmo assim foi instado a se apresentar no Campo de Instrução de Gericinó, onde laborou de 04/06/2012 a 27/09/2013.

3 - Nos termos do artigo 134, caput, da Lei nº 6.880/80, a contagem do tempo de serviço dos militares, temporários ou de carreira, se inicia a partir da data de ingresso em qualquer organização militar das Forças Armadas. Cabe ressaltar que o fato de o militar se encontrar vinculado ao Exército como adido/agregado, decorrente de incapacidade temporária, importa na suspensão da contagem do efetivo tempo de serviço para fins de aquisição da estabilidade no serviço militar. Conforme destacou o eminente Desembargador Federal Dr. GUILHERME DIEFENTHAELER, quando do julgamento da apelação nº 2009.51.01.024753-2, em caso análogo ao dos autos, “conclui-se que o militar agregado (adido) afastado do serviço ativo por incapacidade temporária não faz jus à contagem desse tempo como de efetivo serviço, uma vez que nem se encontra em serviço ativo e, por outro lado, não faz parte do rol taxativo do art. 81 do Estatuto dos Militares, que prevê a contagem de tempo de serviço na agregação para as situações ali previstas”.

4 - Entretanto, que, no caso dos autos, está comprovado que, ainda que se encontrasse na situação de "agregado", por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo, o autor trabalhou no período de 04/06/2012 a 27/09/2013, na função de operador do SIAFI, em organização militar do Exército Brasileiro, conforme a "Solução de Sindicância" constante do Evento 1, OUT17 - 1º Grau (repetida no Evento 23, RESPOSTA7 - 1º Grau)

5 - Visto que o Autor efetivamente desempenhou função remunerada em prol do Exército Brasileiro, correta a sentença que reconheceu em favor do autor como tempo de efetivo serviço militar, para todos os efeitos legais, o lapso temporal acima indicado.

6 - Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001059317v4 e do código CRC e7152fc9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5004871-47.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/08/2022, na sequência 200, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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