Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004533-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação de usucapião nº 5010714-27.2021.4.02.5101/RJ, objetivando a reforma da decisão (que devolveu os autos à justiça estadual), reconhecendo o interesse do ente federativo na lide, com consequente prosseguimento do feito no Juízo Federal.

Sustenta, a União, que anexou documentos do acervo da Administração Patrimonial a respeito do imóvel usucapiendo indicando, inclusive, o perímetro da área pública e a localização do imóvel objeto da ação dentro desta área (Evento 1, ANEXO3, pp. 152/156 e no Evento 23, OFIC2, p. 1). Nele seria possível perceber através da análise desta documentação que o imóvel, objeto de usucapião, situado na Av. Santa Cruz, nº 670, Santa Cruz/RJ, está integramente localizado na poligonal referente às denominadas “Terras Realengas”.

Informa que propriedade das Terras Realengas voltou a pertencer à Coroa Real, e, com a independência do Brasil e posterior proclamação da República, as mesmas passaram a fazer parte do domínio da União.

Sem contrarrazões.

Evento 19: MPF não manifestou interesse no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001059240v2 e do código CRC 57106d42.

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Documento:20001059241
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004533-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos, conheço do recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação de usucapião nº 5010714-27.2021.4.02.5101/RJ, objetivando a reforma da decisão (que devolveu os autos à justiça estadual), reconhecendo o interesse do ente federativo na lide, com consequente prosseguimento do feito no Juízo Federal.

Cinge-se a controvérsia em perquirir se o imóvel está integramente localizado na poligonal referente às denominadas “Terras Realengas”.

A decisão constatou que a União tenta arguir (evento 129), in verbis, “que as certidões do 4o e 12o Cartórios de RGI simplesmente indicam que nos seus livros não há registro da área em questão, não afastando, pois, a informação deste ente federativo, dotadas da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, de que o imóvel objeto da lide está contido no perímetro das chamadas ‘Terras Realengas’”.

Porém, por ausência de provas, afastou a competência da justiça federal.

Transcrevo o trecho que importa à solução da controvérsia:

“Os 4º e 12º Ofícios de Registro de Imóveis deste Estado do Rio de Janeiro informaram não haver nenhuma anotação na matrícula do bem no sentido de estar localizado em “Terra realenga” (eventos 66, 96 e 118). A certidão de ônus reais do imóvel demonstra não ter sido a União Federal, em momento algum, a dona da coisa, indicando ser do Município do Rio de Janeiro a propriedade nua (evento 1 – Anexo 3, págs. 38/40). O domínio do ente municipal é ainda reforçado na “Certidão de situação fiscal e enfitêutica do imóvel” (evento 1 – Anexo 3, págs. 63 e 68).”

Assim, concluiu, “A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público [...], cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva” (STJ. AgInt no AREsp 936.508/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018).

Da leitura da decisão vergastada, observa-se que o juízo teve por base unicamente as informações trazidas pelos Ofícios de Imóveis.

A certidão da SPU relata que o imóvel, objeto de usucapião, situado na Av. Santa Cruz, nº 670, Santa Cruz/RJ, apesar de não apresenta qualquer registro de Próprio Nacional (SPIUnet e CIDI), bem como, no SIAPA, está integramente localizado na poligonal referente às denominadas “Terras Realengas”.

Para tanto, constato que junta plantas onde estão demarcadas as referidas áreas.

Ocorre que ao ler o material adunado, verifico que há uma cópia de planta e dois “prints” do ‘google maps’ onde apenas é possível a visualização de um triângulo na região de Realengo com a indicação da área como “Terras Realengas”.

De toda forma, havendo a possibilidade de haver propriedade da União, esta Corte Regional já orientou, em casos semelhantes, quanto a competência da justiça federal no feito. Leia-se:

AGRAVO DE INTRUMENTO. USUCAPIÃO. TERRENO. MARINHA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. -Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, objetivando cassar a decisão que determinou a remessa dos autos da ação de usucapião, à Justiça Estadual. - Havendo possibilidade de a área, objeto da ação de usucapião, sobre a qual se discute a posse e o domínio do bem, ser considerada terreno de marinha ou acrescido, há que se reconhecer o interesse da União na causa, impondo-se assim o a competência da Justiça Federal, à luz do artigo 109,I, da Constituição Federal. Precedente desta Corte. -Recurso provido.

(TRF-2 - AG: 201002010088983, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 18/01/2011, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/01/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA AÇÃO DE USUCAPIÃO. DISCUSSÃO SOBRE POSSE E DOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE BEM COMO TERRENO DE MARINHA OU ACRESCIDO. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. I - Havendo possibilidade de a área, objeto da ação de usucapião, sobre a qual se discute a posse e o domínio do bem, ser considerada terreno de marinha ou acrescido, há que se reconhecer o interesse da União na causa, impondo-se assim o a competência da Justiça Federal, à luz do artigo 109, I, da Constituição Federal. II - O processo administrativo previsto no Decreto-Lei nº 9.760/46 apenas declara os terrenos como de marinha ou acrescido. Desnecessidade de sua instauração para configuração do interesse da União. III - Noutro giro, não haveria de fato interesse da União Federal se as partes estivessem discutindo apenas a posse sobre terreno de marinha, conforme assentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que na ação de usucapião o autor busca justamente obter o título de domínio, em razão de determinado lapso de tempo em que teve a posse do bem. IV - Na verdade, só a perícia poderá elucidar a questão, esclarecendo se área em questão constitui Terreno de Marinha. Assim, só depois de tal prova poderá ser reexaminada a questão da competência do juízo. Enquanto isto não ocorre, e considerando o interesse manifestado pela União que se coloca, no caso, na condição de ré, há de prevalecer a regra geral posta no art. 109, I, da Constituição Federal. V - Agravo de Instrumento provido, para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara/ES.

(TRF-2 - AG: 165754 RJ 2008.02.01.007717-6, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO, Data de Julgamento: 06/05/2009, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::24/06/2009 - Página::78)

Assim, faz-se necessária dilação probatória a fim de confirmar a propriedade da União, a ser realizada pelo juízo federal a fim de apurar sua competência, como observa-se do aresto acima.

Portanto a decisão merece reparos.

Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO reconhecendo o interesse do ente federativo na lide, com consequente prosseguimento do feito na 2ª VF do Rio de Janeiro.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004533-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INTRUMENTO. USUCAPIÃO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Imóvel supostamente compreendido nas denominadas “Terras Realengas”.

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, objetivando cassar a decisão que determinou a remessa dos autos da ação de usucapião, à Justiça Estadual.
  2. Havendo possibilidade de a área, objeto da ação de usucapião, sobre a qual se discute a posse e o domínio do bem, ser estar compreendida nas denominadas “Terras Realengas”, há que se reconhecer o interesse da União na causa, impondo-se assim o a competência da Justiça Federal,
  3. Só a perícia poderá elucidar a questão, esclarecendo se área em questão está compreendida nas denominadas “Terras Realengas”. Assim, só depois de tal prova poderá ser reexaminada a questão da competência do juízo. Enquanto isto não ocorre, e considerando o interesse manifestado pela União que se coloca, no caso, na condição de ré, há de prevalecer a regra geral posta no art. 109, I, da Constituição Federal.
  4. Agravo de Instrumento provido reconhecendo o interesse do ente federativo na lide, com consequente prosseguimento do feito na 2ª VF do Rio de Janeiro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO reconhecendo o interesse do ente federativo na lide, com consequente prosseguimento do feito na 2ª VF do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004533-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 135, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECENDO O INTERESSE DO ENTE FEDERATIVO NA LIDE, COM CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA 2ª VF DO RIO DE JANEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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