Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5004724-95.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046168-71.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. F. D. A. D. e S. L. S. contra decisão (processo 0046168-71.2012.4.02.5101/RJ, evento 244, DESPADEC1), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em ação de oposição, indeferiu o requerimento de reconsideração da decisão do evento 213 daqueles autos, que determinou a exclusão da Caixa Econômica Federal e a inclusão da EMGEA no polo passivo.

Sustentam os agravantes, em síntese, que “(...) são arrematantes do imóvel constituído pela sala 1.203, do edifício situado na Rua Lauro Muller, n° 116, Botafogo-RJ, leiloado nos autos da ação de cobrança de débitos condominiais proposta pelo Condomínio do Edifício Rio Sul Center em face de J. J. S. C.”. Destacando que a “(...) Caixa Econômica Federal foi intimada da penhora que recaiu sobre a propriedade plena do imóvel, dos atos que se seguiram, inclusive das datas das praças, tendo comparecido aos autos do processo principal para informar que o seu crédito era privilegiado de natureza hipotecária, requerendo a reserva do respectivo valor”, afirmam que a propriedade do bem foi consolidada em seu favor e que promoveram a oposição, de forma a serem mantidos na posse e propriedade do imóvel. Nesse contexto, enfatizam que a decisão agravada deve ser reformada, em especial ao se levar em consideração que a Caixa ainda figura no polo ativo dos autos principais.

A Caixa Econômica Federal (evento 12, CONTRAZ1) e a EMGEA – Empresa Gestora de Ativos apresentam contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1) pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001059127v2 e do código CRC 7b8be333.

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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 9/8/2022, às 13:33:18

 


 



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Documento:20001059128
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Agravo de Instrumento Nº 5004724-95.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046168-71.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (processo 0046168-71.2012.4.02.5101/RJ, evento 244, DESPADEC1) que, em ação de oposição, indeferiu o requerimento de reconsideração da decisão do evento 213 daqueles autos, que determinou a exclusão da Caixa Econômica Federal e a inclusão da EMGEA no polo passivo.

Como relatado, sustentam os agravantes que “(...) são arrematantes do imóvel constituído pela sala 1.203, do edifício situado na Rua Lauro Muller, n° 116, Botafogo-RJ, leiloado nos autos da ação de cobrança de débitos condominiais proposta pelo Condomínio do Edifício Rio Sul Center em face de J. J. S. C.”. Destacando que a “(...) Caixa Econômica Federal foi intimada da penhora que recaiu sobre a propriedade plena do imóvel, dos atos que se seguiram, inclusive das datas das praças, tendo comparecido aos autos do processo principal para informar que o seu crédito era privilegiado de natureza hipotecária, requerendo a reserva do respectivo valor”, afirmam que a propriedade do bem foi consolidada em seu favor e que promoveram a oposição, de forma a serem mantidos na posse e propriedade do imóvel. Nesse contexto, enfatizam que a decisão agravada deve ser reformada, em especial ao se levar em consideração que a Caixa ainda figura no polo ativo dos autos principais.

Consulta ao processo originário (proc. nº 0046168-71.2012.4.02.5101) permitiu identificar que, no evento 213, proferido em 03.09.2021, o Juízo a quo deferiu o requerimento formulado no evento 196, determinando a exclusão da Caixa Econômica Federal e a inclusão da Empresa Gestora de Ativos no polo passivo daqueles autos. Oportuno pontuar que a parte contrária quedou-se inerte mesmo tendo sido devidamente intimada em 25.05.2021 (eventos 201 e 202) a se manifestar sobre o petitório.

Intimadas as partes sobre a referida decisão (evento 213) em 14.09.2021 (eventos 216 e 217), os ora agravantes peticionaram em 01.10.2021 (evento 221, PET1) pugnando pela reconsideração do deferimento da sucessão processual. Muito embora tenha entendido pela preclusão do decisum do evento 213, o Juízo de origem determinou a intimação da EMGEA em 06.10.2021 (evento 225) para manifestação acerca do alegado pelos opoentes e, após o cumprimento pela parte interessada (evento 242, PET1), adveio o ato ora impugnado (evento 244, DESPADEC1).

Diante desse contexto, caracterizada está a preclusão da matéria impugnada, visto que os recorrentes foram regularmente intimados acerca do deferimento da alteração do polo passivo da demanda e não lograram apresentar o recurso cabível no momento oportuno, limitando-se a pleitear a reconsideração daquela decisão.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001059128v2 e do código CRC f6fd434e.

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Documento:20001059129
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Agravo de Instrumento Nº 5004724-95.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046168-71.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO. EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E INCLUSÃO DA EMGEA NO POLO PASSIVO. QUESTÃO JÁ DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA.

– Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de oposição, indeferiu o requerimento de reconsideração da decisão do evento 213 daqueles autos, que determinou a exclusão da Caixa Econômica Federal e a inclusão da EMGEA no polo passivo.

– Caracterizada está a preclusão da matéria impugnada, visto que os recorrentes foram regularmente intimados acerca do deferimento da alteração do polo passivo da demanda e não lograram apresentar o recurso cabível no momento oportuno, limitando-se a pleitear a reconsideração daquela decisão.

– Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001059129v3 e do código CRC 698f7c1b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004724-95.2022.4.02.0000/RJ

: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/08/2022, na sequência 32, disponibilizada no DE de 18/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004724-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: JOSE PEDRO BASTOS COUTINHO por L. F. D. A. D.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 59, disponibilizada no DE de 25/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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