Remessa Necessária Cível Nº 5000588-34.2020.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida em Mandado de Segurança pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis, que denegou a segurança, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC
Manifestação do Ministério Público Federal pugnando pela sua não intervenção no feito (evento 4).
Sem interposição de Recursos voluntários, os autos subiram a esta Corte por força de Reexame Necessário, nos termos da determinação contida na sentença.
É o breve Relatório.
VOTO
A Remessa Necessária não deve ser conhecida. Vejamos.
De acordo com o § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09, abaixo transcrito, a sentença que concede a segurança está sujeita ao duplo grau obrigatório:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Desta forma, considerando que, in casu, a sentença proferida denegou a segurança, não se verifica o preenchimento do pressuposto de admissibilidade pertinente ao cabimento do reexame necessário na hipótese dos autos.
Neste sentido, vejam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. LEI 12.016, ART. 14, §1º. REMESSA NÃO CONHECIDA.
- Trata-se de remessa necessária da sentença que denegou a segurança vindicada, que objetivava assegurar a matrícula do impetrante no Curso de Especialização de Soldados – CESD/2020.
- Depreende-se dos autos que o impetrante ajuizou o presente mandamus, contra ato imputado ao CHEFE-MILITAR DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA, objetivando assegurar sua matrícula no Curso de Especialização de Soldados – CESD/2020, sendo certo que a segurança vindicada restou denegada, uma vez que não restou demonstrada a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o impetrante do processo seletivo.
- Verifica-se que não foi interposto recurso em face da sentença. Nada obstante, a Il. Magistrada a quo consignou que sentença estaria sujeita ao reexame necessário, razão pela qual os autos foram encaminhados ao Tribunal.
- Ocorre que a presente remessa é manifestamente inadmissível, porquanto se está diante de sentença denegatória da segurança, que não impõe a submissão ao duplo grau obrigatório.
- Com efeito, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, apenas na hipótese em que a segurança é concedida, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau obrigatório
- Destarte, considerando que a ordem foi denegada, incabível a remessa necessária, que não deve ser conhecida.
- Remessa necessária não conhecida.
(Remessa Necessária Cível 5064111-35.2020.4.02.5101, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, TRF2 - 8ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 04/05/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. É incabível a remessa oficial quando denegada a segurança, por falta de previsão legal.
2. Somente está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em mandado de segurança, a sentença concessiva, mesmo que parcial, da ordem prejudicial à pessoa jurídica de direito público, conforme o teor do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
3.Remessa necessária não conhecida, nos termos do voto.
(Remessa Necessária Cível 5001192-07.2020.4.02.5102, Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 12/04/2021)
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001058761v4 e do código CRC 3b759d83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 14/07/2022, às 08:06:01