Agravo de Instrumento Nº 0011836-45.2018.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por G. S. D., K. G., W. C. S. R. e W. C. S. R., figurando como agravado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e a UNIÃO FEDERAL, contra decisão (eventos 1; OUT3) proferida pelo MM. juiz da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0010146-48.2011.4.02.5101, indefere o pedido de execução complementar.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e a apelação nº 2001.51.01.532161-9, julgada por esta Corte Regional em 30.9.2014, nos termos da ementa transcrita a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE DESMEBRAMENTO DA EXECUÇÃO E SEU REINÍCIO A PARTIR DE DEMANDAS INDIVIDUAIS. FUNDAMENTO NA GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS. 1. O acolhimento dos embargos e, consequentemente, a extinção da execução não gera, necessariamente, a sucumbência dos embargados. 2. Desmembramento de execução coletiva, objetivando assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, sem que tenha havido a fixação do quantum debeatur. Sentença que acolheu embargos à execução, para extinguir a execução sem resolução do mérito e determinar seu reinício com apresentação de demandas individuais. 3. Não cabimento de condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a solução adotada pelo magistrado a quo não enfrentou a situação específica de cada exequente. 4. A condenação aos ônus da sucumbência pressupõe o fim do processo para as partes e a existência de vencedor e vencido. Considerando que o feito executivo terá prosseguimento individual, deve a verba honorária ser arbitrada ao final do processo, quando definida a real sucumbência entre as partes. 5. Apelação não provida.
A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 1; OUT3):
[...]
Fls. 371/373: Em que pesem os argumentos expostos, certo é que a parte exequente não se opôs ao envio do(s) requisitório(s) ao E. TRF2, não sendo admissível a expedição de requisitório(s) suplementar(es), nos termos do § 8º do art. 100 da Constituição Federal: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).” Assim, indefiro o pedido de execução complementar. Aguarde-se a realização dos depósitos. Após, vistas às partes. Nada mais sendo requerido, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Em suas razões recursais (evento 1), o agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em breve síntese, que: (i) a incidência do Tema 96, RE 579.431, do STF; (ii) incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou precatório; (iii) o requisitório foi inscrito sem a inclusão dos juros de mora devidos.
Sem contrarrazões pelas partes adversas.
Sem parecer do MPF.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001058751v2 e do código CRC d216bc73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/07/2022, às 14:04:55