Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0011836-45.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por G. S. D., K. G., W. C. S. R. e W. C. S. R., figurando como agravado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e a UNIÃO FEDERAL, contra decisão (eventos 1; OUT3) proferida pelo MM. juiz da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº  0010146-48.2011.4.02.5101, indefere o pedido de execução complementar.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e a apelação nº 2001.51.01.532161-9, julgada por esta Corte Regional em 30.9.2014, nos termos da ementa transcrita a seguir:

 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE DESMEBRAMENTO DA EXECUÇÃO E SEU REINÍCIO A PARTIR DE DEMANDAS INDIVIDUAIS. FUNDAMENTO NA GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS. 1. O acolhimento dos embargos e, consequentemente, a extinção da execução não gera, necessariamente, a sucumbência dos embargados. 2. Desmembramento de execução coletiva, objetivando assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, sem que tenha havido a fixação do quantum debeatur. Sentença que acolheu embargos à execução, para extinguir a execução sem resolução do mérito e determinar seu reinício com apresentação de demandas individuais. 3. Não cabimento de condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a solução adotada pelo magistrado a quo não enfrentou a situação específica de cada exequente. 4. A condenação aos ônus da sucumbência pressupõe o fim do processo para as partes e a existência de vencedor e vencido. Considerando que o feito executivo terá prosseguimento individual, deve a verba honorária ser arbitrada ao final do processo, quando definida a real sucumbência entre as partes. 5. Apelação não provida.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 1; OUT3):

[...]

Fls. 371/373: Em que pesem os argumentos expostos, certo é que a parte exequente não se opôs ao envio do(s) requisitório(s) ao E. TRF2, não sendo admissível a expedição de requisitório(s) suplementar(es), nos termos do § 8º do art. 100 da Constituição Federal: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).” Assim, indefiro o pedido de execução complementar. Aguarde-se a realização dos depósitos. Após, vistas às partes. Nada mais sendo requerido, faça-se conclusão para sentença de extinção.

 

Em suas razões recursais (evento 1), o agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em breve síntese, que: (i) a incidência do Tema 96, RE 579.431, do STF; (ii) incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou precatório; (iii) o requisitório foi inscrito sem a inclusão dos juros de mora devidos.

Sem contrarrazões pelas partes adversas.

Sem parecer do MPF.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001058752
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0011836-45.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por G. S. D., K. G., W. C. S. R. e W. C. S. R., figurando como agravado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e a UNIÃO FEDERAL, contra decisão (eventos 1; OUT3) proferida pelo MM. juiz da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº  0010146-48.2011.4.02.5101, indefere o pedido de execução complementar.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 1; OUT3):

[...]

Fls. 371/373: Em que pesem os argumentos expostos, certo é que a parte exequente não se opôs ao envio do(s) requisitório(s) ao E. TRF2, não sendo admissível a expedição de requisitório(s) suplementar(es), nos termos do § 8º do art. 100 da Constituição Federal: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).” Assim, indefiro o pedido de execução complementar. Aguarde-se a realização dos depósitos. Após, vistas às partes. Nada mais sendo requerido, faça-se conclusão para sentença de extinção.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a decisão que extinguiu o feito executivo em razão da satisfação do crédito exequendo.

Com efeito, o STJ, em 2010, firmou o entendimento no Tema Repetitivo nº 291 de que não incidem juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor – RPV (STJ, Corte Especial, REsp 1.143.677, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 4.2.2010).

 No entanto, em junho de 2017, o STF, no Tema de Repercussão Geral nº 96, fixou tese no sentido contrário do STJ, consignando que incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, na forma da seguinte ementa:

JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (STF, Tribunal Pleno, RE 579.431, Rel. Min. MARCO AURELIO, DJe 29.6.2017) (grifo nosso).

 

Tendo em vista os entendimentos conflitantes, o STF, em sede de embargos de declaração, foi instado a se manifestar a respeito da modulação dos efeitos dessa decisão.

Em junho de 2018, foi negado provimento aos embargos declaratórios, entendendo o STF pela ausência de necessidade de modulação, ou seja, a decisão produziu efeitos sobre todos os processos em curso.

O próprio STJ, em 2019, reviu seu posicionamento no Tema Repetitivo nº 291, fixando nova tese em consonância com o estabelecido pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 96 (STJ, Corte Especial, REsp 1.665.599, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.4.2019).

Dessa forma, considerando a ausência de modulação de efeitos pelo STF no RE 579.431, não fere o art. 100, §8º, da CF, a expedição de precatório complementar para o pagamento dos juros de mora incidentes entre a data da realização dos cálculos e a expedição do precatório. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CABIMENTO DOS JUROS DE MORA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 579.431/RS. TRÂNSITO EM JULGADO NO STF SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. APELO NOBRE DO INSS IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu no julgamento do RE 579.431/RS que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

2. No caso sob apreciação, ocorreu em 16/08/2018 o trânsito em julgado do referido precedente vinculativo na Suprema Corte, sem que houvesse a modulação de efeitos quanto à controvérsia nele solucionada.

3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeito modificativo, para se negar provimento ao recurso especial do INSS. (STJ, 5ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1120063, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 19.12.2018) (grifo nosso).

 

A esse propósito, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RE 579.431. TEMA 96/STF. TEMA 291/STJ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o pedido de execução complementar para o pagamento de juros de mora.

2. O STF, quando do julgamento do RE 579.431, fixou tese no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da expedição do precatório (STF, Tribunal Pleno, RE 579.431, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 29.6.2017). O STJ, em 2019, reviu seu posicionamento no Tema Repetitivo nº 291, fixando nova tese em consonância com o estabelecido pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 96 (STJ, Corte Especial, REsp 1.665.599, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.4.2019).

3. Considerando a ausência de modulação de efeitos pelo STF no RE 579.431, não fere o art. 100, §8º, da CFRB, a expedição de precatório complementar nos processos em curso para o pagamento dos juros de mora incidentes entre a data da realização dos cálculos e a expedição do precatório.

4. Precedentes: STJ, 5ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1120063, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 19.12.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0011038-84.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 6.5.2019.

5. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5007824-63.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.7.2020).

 

Na hipótese dos autos, a decisão foi clara ao dispor que da leitura mais acurada dos requisitórios de fls. 366/370, especificamente no campo XVII, nele aparece os valores atualizados automaticamente pelo sistema Apolo até a data da transmissão.

Além disso, os recorrentes não lograram êxito em comprovar que não houve a devida inclusão da atualização de tais valores.

Em conclusão, a decisão agravada deve ser mantida, consoante as razões e fundamentos acima expostos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001058752v2 e do código CRC 1190f445.

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Documento:20001058753
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0011836-45.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. RE 579.431. TEMA 96/STF. TEMA 291/STJ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento dos exequentes e determinou a extinção da execução. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a decisão que extinguiu o feito executivo em razão da satisfação do crédito exequendo.

2. O STJ, em 2010, firmou o entendimento no Tema Repetitivo nº 291 de que não incidem juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor – RPV (STJ, Corte Especial, REsp 1.143.677, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 4.2.2010).

3.  No entanto, em junho de 2017, o STF, no Tema de Repercussão Geral nº 96, fixou tese no sentido contrário do STJ, consignando que incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

4. Em razão dos entendimentos conflitantes, o STF, em sede de embargos de declaração, foi instado a se manifestar a respeito da modulação dos efeitos dessa decisão. Em junho de 2018, foi negado provimento aos embargos declaratórios, entendendo o STF pela ausência de necessidade de modulação, ou seja, a decisão produziu efeitos sobre todos os processos em curso.

5. O próprio STJ, em 2019, reviu seu posicionamento no Tema Repetitivo nº 291, fixando nova tese em consonância com o estabelecido pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 96 (STJ, Corte Especial, REsp 1.665.599, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.4.2019).

6. Dessa forma, considerando a ausência de modulação de efeitos pelo STF no RE 579.431, não fere o art. 100, §8º, da CF, a expedição de precatório complementar para o pagamento dos juros de mora incidentes entre a data da realização dos cálculos e a expedição do precatório. Precedentes: STJ, 5ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1120063, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 19.12.2018. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5007824-63.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.7.2020.

7. A decisão agravada não viola o entendimento exarado pelo STF, uma vez que da leitura mais acurada dos requisitórios de fls. 366/370, especificamente no campo XVII, nele aparece os valores atualizados automaticamente pelo sistema Apolo até a data da transmissão. Além disso, os recorrentes não lograram êxito em comprovar que não houve a devida inclusão da atualização de tais valores.

8. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001058753v3 e do código CRC 98fbc64c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 0011836-45.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/07/2022, na sequência 51, disponibilizada no DE de 05/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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