Apelação Cível Nº 5044264-81.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5044264-81.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL E OUTROS, em face de sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Sérgio Bocayuva Tavares de Oliveira Dias, de evento 62 – JFRJ, que, em ação de liquidação de sentença, movida contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), julgou extinta a execução sem a condenação da Executada em honorários de sucumbência.
Em suas razões recursais (evento 72 - JFRJ), a parte Recorrente aduziu que "ao contrário do que afirma de forma absolutamente equivocada a r. sentença ora apelada, a Caixa Econômica Federal sequer concordou com os valores propostos pelos autores no evento 1, calc3, limitando-se a proceder à reconstituição das contas vinculadas e a depositar os valores que bem entendeu, com os quais concordaram os apelantes apenas pelo princípio da celeridade processual e em razão da pequena diferença entre os valores, haja vista que o presente feito já se arrasta por longos 23 (vinte e três) anos" e "mesmo que tivesse a Apelada cumprido o julgado de forma espontânea, o que se admite apenas por amor ao debate, ainda assim seriam devidos honorários de sucumbência neste Cumprimento de Sentença, diante das disposições irrefutáveis dos §§ 1º e 2º do Artigo 85, do novo Código de Processo Civil". Invocou a Súmula nº 345 do STJ e a tese firmada no Tema 973/STJ. Afirmou que não houve o cumprimento espontâneo do julgado, obrigando à promoção de ação de cumprimento de sentença.
Contrarrazões no evento 78 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/hao
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser reformada.
O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0019387-71.1996.4.02.5101 (96.0019387-8), referente à ação coletiva movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF) em face da Caixa Econômica Federal (CEF), julgado pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Em primeiro lugar, registro que não se aplica a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1648238/RS (Tema 973), bem como a Súmula 345 do STJ ao caso dos autos, porquanto a Executada não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, sendo este o entendimento consolidado desta Oitava Turma Especializada, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. - Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF), nos autos da execução individual de sentença coletiva, ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte exequente. - A Caixa Econômica Federal (CEF), como Empresa Pública Federal, não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula 345 à presente hipótese.- O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, no cumprimento de sentença, apenas são devidos honorários nos casos em que o cumprimento da obrigação ocorre após o prazo previsto em lei para pagamento voluntário. É nesse sentido a tese vinculante firmada no REsp 1.134.186 (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011) e na Súmula 517 do STJ: “são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”. - O CPC/15 prevê em seu art. 523 o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, sob pena de multa e de acréscimo de honorários advocatícios em mais 10% para os casos em que não ocorrer o pagamento no prazo do caput (§1º do art. 523). Sendo ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis (STJ, 3ª Turma, REsp 1.708.348 / RJ, Rel. Min Marco Aurélio Bellizze, julgamento: 25/06/2019). - No caso dos autos, a CEF foi intimada para cumprimento voluntário do julgado em 09/09/2019, e em 16/09/2019 creditou os valores devidos nas contas vinculadas, conforme cálculo e extratos anexados, assim como procedeu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva. Portanto, ocorreu o cumprimento do julgado dentro do prazo de 15 dias, motivo pelo qual não são devidos honorários advocatícios. - Com base no art. 14, § 4º da Lei 9.289/96 e no princípio da causalidade, impõe-se a condenação da CEF ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte exequente. Precedentes.- Recurso de apelação dos exequentes parcialmente provido para condenar a CEF ao ressarcimento das custas por eles adiantadas.” (Grifei).
(TRF – 2ª Região. Oitava Turma Especializada. AC 5059835-92.2019.4.02.5101. Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. Julgado em 04/08/2020).
O art. 523, § 1º, do CPC prevê expressamente que o acréscimo de honorários somente é devido em caso de não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no caput, na linha do entendimento sumulado pelo E. STJ (Súmula nº 517) de que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".
In casu, no entanto, a Executada somente se manifestou apresentando a comprovação do pagamento em 08/10/2019, com pagamento em 19/09/2019, conforme documentos de evento 18 - JFRJ, ou seja, após vencido o prazo legal (03/09/2019), atraindo a incidência da Súmula nº 517 do STJ, in verbis:
“Súmula 517 - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”
Assim, considerando que a CEF não cumpriu a obrigação no prazo para pagamento voluntário, devida é a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Outrossim, a CEF, mesmo após intimada a fazê-lo (evento 20), não cumpriu a obrigação referente aos honorários fixados na sentença coletiva e ao ressarcimento das custas. O crédito somente foi satisfeito através de penhora pelo sistema BacenJUD. Ausente, portanto, a espontânea satisfação integral da obrigação.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de evento 62 - JFRJ e condeno a Executada em honorários advocatícios sucumbências de 10% (dez por cento) sobre os valores depositados a título de recomposição de contas fundiárias e honorários relativos ao processo coletivo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001058718v12 e do código CRC ea1dac69.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 16/09/2022, às 16:20:27