Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023934-04.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e de remessa necessária relativas à sentença, pela qual o MM. Juízo a quo concedeu a segurança para determinar ao impetrado que se abstenha de efetivar qualquer medida que possa importar na suspensão do pagamento do benefício de pensão por morte adimplido à impetrante (NB 436142668/0), exceto se houver elementos de fato e de direito não discutidos nos autos. O benefício é recebido há quase trinta anos e, não obstante a impetrante tenha reapresentado a certidão de óbito, o INSS pôs o procedimento administrativo de revisão em exigência tendo em vista a certidão de óbito não precisar a data exata do óbito, mas apenas o ano do falecimento e a data do sepultamento, tendo em vista o óbito ter sido causado por homicídio cujas circuntâncias, em especial a data de ocorrência,  não foram esclarecidas.

O INSS, tendo tomado ciência da decisão, recorreu da sentença alegando não haver direito líquido e certo do impetrante, devido ao fato da certidão não precisar a data de óbito do falecido. Alega também que, no caso em análise, não foi determinada a suspensão no pagamento do benefício, pelo que não haveria direito líquido e certo violado. Desta forma, pugna pela  extinção do processo sem resolução do mérito.

A impetrante sustenta em suas contrarrazões que a autarquia exigiu a apresentação da certidão de óbito com a data certa do falecimento do segurado, o que seria impossível de se cumprir, diante das circunstâncias em que se deu a morte do de cujus. Requer a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023934-04.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da remessa necessária e da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Cumpre previamente consignar que o mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º inciso LXIX, da Constituição Federal e disciplinada atualmente pela Lei 12.016/2009.

O inciso LXIX do art. 5º da Constituição enuncia que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Já o art. 1º da Lei 12.016/2009, de modo semelhante, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Deflui de tais preceitos, como aliás preconizam doutrina e jurisprudência, que a ação mandamental se presta a proteger direito líquido e certo cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de dilação comprobatória. Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NECESSIDADE.

1. O mandado de segurança se destina à defesa de direito líquido e certo, comprovado de plano, não sendo admissíveis, por si sós, como meio de comprovar o estado de saúde do segurado, informativos processuais referentes a carga de processos judiciais.

2. No presente caso, em que se pleiteia a concessão de auxílio-doença, a realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para o deslinde da questão, demandando dilação probatória, incabível no rito mandamental. Precedentes deste Tribunal. Apelação não provida” (TRF2, AMS 20053800452122, Primeira Turma Especializada, DJ de 21/07/2009, p. 45). 

No presente mandado de segurança, o impetrante requer que a autoridade coatora se abstenha de efetivar qualquer medida que possa importar na suspensão do pagamento do benefício de pensão por morte adimplido à impetrante. 

O benefício é recebido há quase trinta anos e, não obstante a impetrante tenha reapresentado a certidão de óbito, o INSS pôs o procedimento administrativo de revisão em exigência tendo em vista a certidão de óbito não precisar a data exata do óbito, mas apenas o ano do falecimento e a data do sepultamento, por ter o óbito sido causado por homicídio cujas circuntâncias, em especial a data de ocorrência,  não foram esclarecidas.

O INSS, por intermédio da carta de exigência (Evento 01, Out 7),  pôs o procecimento administrativo de revisão em exigência requerendo uma informação que nunca fora exigida nos quase trinta anos de percebimento do benefício, em dissonância ao princípio da proteção da confiança legítima que, de acordo com Humberto Ávila, consiste numa aplicação “subjetivada” da segurança jurídica, que, “representativo da eficácia reflexiva do princípio da segurança jurídica, igualmente serve de proteção do cidadão em face do Estado”.

Atento à necessidade de se precisar os contornos da segurança jurídica, o legislador infraconstitucional alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro para assim dispor:

Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

Deprende-se disso que exigir algo que nunca fora exigido sem ao menos prever um regime de transição é uma ilegalidade passível de análise pela via do mandamus.

Outrossim, a exigência em questão, se passível de cumprimento, não o é pela impetrante, mas pelos órgãos do sistema penal e o cartório de registros de óbito, o que fere o princípio da razoabilidade.

Demais disso, não pode prosperar o pleito do INSS no sentido da ausência de condição da ação sob argumento de que não  haveria direito líquido e certo pelo fato de o benefício não ter sido suspenso.

É que o mandado de segurança visa proteger lesão ou ameaça a direito, razão porque, reconhecido pelo juízo que a exigência é ilegal, a mera ameaça de que a referida exigência pode extinguir ou tornar inefetivo o exercício do direito autoriza a concessão da ordem. 

Desse modo, verificado o direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença, porquanto presentes os seus requisitos.

 

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5023934-04.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. exIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE RESPEITO À PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA E A RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO  DA REMESSA NECESSÁRIA e da apelação. 

 

1 - O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º inciso LXIX, da Constituição Federal e disciplinada atualmente pela Lei 12.016/2009. Deflui do inciso LXIX do art. 5º da Constituição e do art. 1º da Lei 12.016/2009, que a ação mandamental se presta a proteger direito líquido e certo cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de dilação comprobatória.

2 - O INSS, por intermédio da carta de exigência  pôs o procedimento administrativo de revisão em exigência requerendo que constasse na certidão de óbito a data exata do falecimento, uma informação que nunca fora exigida nos quase trinta anos de percebimento do benefício e que não é passível de ser fornecida pela impetrante tendo em vista se tratar de homicídio cujas cirscunstâncias, em especial a data de ocorrência, não foram esclarecidas.

3 - Juízo a quo concedeu a segurança para determinar ao impetrado que se abstenha de efetivar qualquer medida que possa importar na suspensão do pagamento do benefício de pensão por morte adimplido à impetrante, exceto se houver elementos de fato e de direito não discutidos nos autos, tendo em vista a necessidade de proteção da confiança legítima. 

4 -  A conduta da autoridade impetrada não se coaduna com os princípios da proteção da confiança legítima e da razoabilidade, reafirmadas pelo legislador infraconstitucional no artigo 23 da LINDB.

5 - Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023934-04.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 163, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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