Apelação/Remessa Necessária Nº 5023934-04.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa necessária relativas à sentença, pela qual o MM. Juízo a quo concedeu a segurança para determinar ao impetrado que se abstenha de efetivar qualquer medida que possa importar na suspensão do pagamento do benefício de pensão por morte adimplido à impetrante (NB 436142668/0), exceto se houver elementos de fato e de direito não discutidos nos autos. O benefício é recebido há quase trinta anos e, não obstante a impetrante tenha reapresentado a certidão de óbito, o INSS pôs o procedimento administrativo de revisão em exigência tendo em vista a certidão de óbito não precisar a data exata do óbito, mas apenas o ano do falecimento e a data do sepultamento, tendo em vista o óbito ter sido causado por homicídio cujas circuntâncias, em especial a data de ocorrência, não foram esclarecidas.
O INSS, tendo tomado ciência da decisão, recorreu da sentença alegando não haver direito líquido e certo do impetrante, devido ao fato da certidão não precisar a data de óbito do falecido. Alega também que, no caso em análise, não foi determinada a suspensão no pagamento do benefício, pelo que não haveria direito líquido e certo violado. Desta forma, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito.
A impetrante sustenta em suas contrarrazões que a autarquia exigiu a apresentação da certidão de óbito com a data certa do falecimento do segurado, o que seria impossível de se cumprir, diante das circunstâncias em que se deu a morte do de cujus. Requer a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 13/9/2022, às 9:57:1