Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003593-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença (evento 60), proferida em 11/03/2021, pelo Juízo da 13ª Vara Federal/RJ, que concedeu a segurança para condenar a autoridade coatora, o Gerente Executivo – Centro - do INSS, a dar efetivo cumprimento à decisão proferida no acórdão proferido pela 10 ª Junta de Recursos, que determinou a implantação do benefício de aposentadoria em favor da parte impetrante, no prazo de 20 dias.

Foi confirmado, na sentença, o deferimento da liminar em 17/02/2020 (evento 3).

O INSS não foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Custas pela lei.

Em suas razões recursais (evento 81), sustenta o INSS, em síntese: i) a concessão do efeito suspensivo do recurso; ii) “não se mostra crível impor ao INSS a análise em prazo exíguo do requerimento administrativo de determinado segurado por ordem judicial, quando inexistem condições fáticas e momentâneas de aplicar o mesmo entendimento para todos os demais casos pendentes de apreciação”; iii) “entender pela possibilidade de imposição desta ultrapassagem na fila temporal de análise dos pleitos de benefícios viola o disposto nos artigos 5º, caput, e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988, os quais garantem o tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros”; iv) “no caso em apreço sequer ocorreu a integral instrução processual, muito menos a sua conclusão, razão pela qual é inaplicável o prazo de 30 dias como lapso temporal máximo de apreciação de requerimento de benefício”; v) “ impor a análise de requerimento administrativo do segurado que optou por judicializar em detrimento daqueles que aguardam as ações do fluxo administrativo fere de morte o princípio da isonomia, além de incrementar a já assustadora judicialização da política previdenciária”; vi) no caso de acolhimento do pleito, requer que seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo STF no RE nº 631.240/MG; vii) prequestiona a matéria discutida nos autos.

A União, em suas razões de recurso (evento 82), alega, em suma, a fixação de prazo razoável, não inferior a 180 dias, para o encerramento do processo administrativo.

Sem contrarrazões.

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos de apelação. (evento 4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa oficial e das apelações interpostas pelo INSS e pela União Federal, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme inteligência do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.

Inicialmente, recebo a apelação no efeito devolutivo, tendo em vista a confirmação de medida liminar na sentença recorrida e a eficácia imediata da sentença proferida em sede de mandado de segurança.

Conforme relatado, trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pelo INSS e pela União Federal, visando à reforma da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, pelo Juízo da 13ª Vara Federal/RJ, que concedeu a segurança para condenar a autoridade coatora, o Gerente Executivo – Centro - do INSS, a dar efetivo cumprimento à decisão proferida no acórdão proferido pela 10 ª Junta de Recursos, que determinou a implantação do benefício de aposentadoria em favor da parte impetrante, no prazo de 20 dias.

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (evento 60).

“(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO

No caso concreto, embora formalizado em 23/09/2019, o recurso do impetrante somente foi incluído em pauta e julgado, mais de um ano depois, em 13/11/2020, e não por ato voluntário da Administração, mas sim por força do cumprimento da medida liminar concedida no curso deste processo, após a intimação do Presidente da 10ª JR do CRPS (evento 44; 2).

Somente na hipótese de ter sido negado provimento ao recurso do impetrante estaria concluído definitivamente o processo, mas tal não ocorreu, pois embora se trate de um direito já reconhecido, em julgamento ocorrido há quatro meses, permanece sem cumprimento a tarefa consistente na implantação do benefício.

Assim, já decorridos dois anos desde que o impetrante formulou seu requerimento administrativo, em março de 2019, ele ainda não desfruta do direito à inatividade, reconhecido por Junta de Recursos, a despeito de não ter havido interposição de recurso extraordinário por parte da autarquia previdenciária.

Não se pode aceitar que os segurados e beneficiários da Previdência Social se vejam obrigados a esperarem passiva e indefinidamente pela análise e conclusão de seus requerimentos administrativos e recursos, pois a morosidade do ente previdenciário em decidir, em concluir processos, fere direito líquido e certo próprio, incumbindo aos administrados, nessas hipóteses, acionar o Judiciário para compelir o INSS a concluir suas demandas.

(...)

O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.

Além do citado prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.

E ao INSS não é permitido eximir-se da incidência e do cumprimento da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não admite que possa ser consumido prazo indefinido nas fases intermediárias, de forma a protrair abusivamente a conclusão do procedimento administrativo, de suas etapas finais, em que ainda mais peremptórios são os prazos fixados.

Dificuldades de estrutura e de pessoal não podem ser invocadas invariavelmente, como vem ocorrendo, em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na prestação do serviço público.

No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social, inexistindo amparo legal para tal omissão, haja vista que a decisão proferida pela 10ª Junta de Recursos do CRPS (Acordão nº 0257/2020), permanece sem cumprimento (evento 58).

Ora, se a decisão de menor hierarquia do INSS (indeferimento do benefício requerido pelo impetrante) foi revisada por superior instância administrativa, com determinação da concessão da aposentadoria do segurado, e esta decisão não foi recorrida, transitando em julgado, a mesma tornou-se imutável, por operada a coisa julgada administrativa, sendo vedado aos órgãos inferiores obrar pelo seu desfazimento, questioná-la, não cumpri-la, ou retardar seu cumprimento, como vem ocorrendo na presente hipótese.

A demora excessiva no cumprimento do decidido pela 10ª Junta de Recursos, que deferiu a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, ofende o princípio da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, além de atentar contra a concretização de direitos relativos à seguridade social, principalmente por se tratar de benefício previdenciário de caráter alimentar, em que a demora excessiva e injustificada pode atingir a subsistência do cidadão e, consequentemente, a sua dignidade como ser humano, impondo-se rigor no respeito aos prazos de resposta pela Administração Pública. Nesse Sentido:

(...)

Sem dúvida, o decurso de tanto tempo transcorrido desde a decisão da 10ª Junta de Recursos, corresponde a um atraso excessivo, a uma reprovável ineficiência, considerado o que estabelece o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal:

"a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

E como esta excessiva demora não decorre de qualquer pendência no processo em referência, deve ser reconhecida a arbitrariedade e ilegalidade do ato coator, continuado e reprovável, consistente em não concluir o processo administrativo do impetrante, implantando sua aposentadoria, tratando-se de ato passível de correção por mandado de segurança.

(...)”.

Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Considerando que, no caso, o recurso administrativo de concessão de benefício de aposentadoria foi protocolado em 23/09/2019 e o presente writ foi impetrado em 22/01/2020, tendo sido deferido o benefício em 13/11/2020 e proferida a sentença em 11/03/2021, logo ultrapassado o prazo razoável para a implantação do benefício da parte impetrante.

Por outro lado, admitir-se a moratória de 06 meses e a observância dos prazos para análise das diversas espécies de requerimentos administrativos formalizados perante a autarquia previdenciária, que variam entre 45 e 90 dias, mediante acordo estabelecido nos autos do RE 1.171.152/SC, não seria razoável, neste momento, levando em conta que se trata de requerimento protocolado em 11/11/2020.

Destarte, cumpre afastar a pretendida fixação do prazo de 90 dias, com base na modulação dos efeitos firmada no RE nº 631.240/MG, considerando que se trata de processo que tratou de questão diversa daquela agitada nestes autos, qual seja, o prévio requerimento administrativo para caracterizar a presença de interesse de agir.          

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001058625v4 e do código CRC 239644da.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 06/09/2022, às 12:36:47

 


 



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Documento:20001058626
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003593-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. 10ª JUNTA DE RECURSOS. DEFERIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.

I – Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pelo INSS e pela União Federal, visando à reforma da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, pelo Juízo da 13ª Vara Federal/RJ, que concedeu a segurança para condenar a autoridade coatora, o Gerente Executivo – Centro - do INSS, a dar efetivo cumprimento à decisão proferida no acórdão proferido pela 10 ª Junta de Recursos, que determinou a implantação do benefício de aposentadoria em favor da parte impetrante.

II – O recurso administrativo junto à 10ª Junta de Recursos tramitou por aproximadamente 4 meses, até que fosse impetrado o presente writ, tendo sido deferido o benefício em 13/11/2020 e proferida a sentença em 11/03/2021, logo ultrapassado o prazo considerado razoável para a implantação do benefício da parte impetrante, o que fere o princípio da razoabilidade, previsto na Carta Magna.

III - Admitir-se a moratória de 06 meses e a observância dos prazos para análise das diversas espécies de requerimentos administrativos formalizados perante a autarquia previdenciária, que variam entre 45 e 90 dias, mediante acordo estabelecido nos autos do RE 1.171.152/SC, não seria razoável, neste momento, levando em conta que se trata de requerimento protocolado em 11/11/2020.

IV – Não se afigura cabível a fixação do prazo de 90 dias, com base na modulação dos efeitos firmada no RE nº 631.240/MG, considerando que se trata de processo que tratou de questão diversa daquela agitada nestes autos, qual seja, o prévio requerimento administrativo para caracterizar a presença de interesse de agir.

V - Remessa oficial e apelações do INSS e da União Federal conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001058626v5 e do código CRC 45a4b25a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Apelação Cível Nº 5003593-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 767, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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