Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0005864-94.2018.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. E. ALIMENTOS EIRELI - EPP, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal (proc. nº 0035353-82.2016.4.02.5001) que, acolhendo a exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva da coexecutada, ora agravante, e determinou a sua exclusão do feito executivo, sem impor condenação à exequente em honorários advocatícios.

Entendeu o juiz a quo que “O contrato de franquia acostado às fls. 333/376 e os demais documentos trazidos pela ora excipiente demonstram que a empresa R.E. ALIMENTOS EIRELI EPP apenas usufrui do direito do uso da marca Rock Burger, associado ao direito de distribuição de produtos e serviços, sem que a empresa, no entanto, possa ser considerada como uma filial ou extensão da empresa devedora, ou mesmo empresa integrante de grupo econômico.”; e que a ausência de condenação da exequente em honorários advocatícios se justifica pelas “circunstâncias formais aparentes que levaram a exeqüente outrora requerer o redirecionamento da execução fiscal contra a empresa R.E. ALIMENTOS EIRELI EPP, como a exploração da marca Rock Burger, nome fantasia do estabelecimento, e a referência como mais uma unidade da marca no ES.”.

Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, ter demonstrado ser manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, por ser simples franqueada da marca ROCK BURGER, não possuindo qualquer ligação societária com os donos da marca, razão pela qual foi proferida decisão acolhendo os argumentos constantes da exceção de pré-executividade, deixando, contudo, de condenar a exequente em honorários advocatícios

Alega que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade para o fim de declarar a ilegitimidade passiva do excipiente, ainda que não ocorra a extinção completa da execução.

Aduz que a União deu causa ao oferecimento da exceção de pré-executividade e à interposição do agravo de instrumento, visto que poderia ter agido de outra maneira, sobretudo porque a composição societária não possuía qualquer relação com os outros sócios das empresas que passaram a figurar no polo passivo do feito executivo.

Requer a reforma da decisão agravada, a fim de que a União seja condenada em honorários advocatícios, a serem fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor cobrado da agravante na execução fiscal, nos termos do art. 85, § 3, III, do CPC.

Contrarrazões da União, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 10).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se ao cabimento ou não da condenação da União Federal em honorários advocatícios, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, que reconheceu a ilegitimidade e excluiu a empresa R. E. ALIMENTOS EIRELI - EPP do polo passivo da execução fiscal.

Cabe destacar, inicialmente, que, de fato, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.185.036/PE, firmou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para o fim de declarar a ilegitimidade passiva do excipiente, ainda que não ocorra a extinção completa da execução, desde que, como destacado no voto condutor do referido julgado, observado o princípio da causalidade (nesse sentido, ainda: STJ, Primeira Seção, REsp 1.111.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2009, DJe 01/10/2009).

No caso em tela, não há como condenar a União Federal em honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade, na medida em que promoveu o redirecionamento da execução para a empresa excluída do polo passivo da execução fiscal lastreado em circunstâncias formais, tais como a exploração da marca Rock Burger, nome fantasia do estabelecimento e a referência como mais uma unidade da marca no ES, como destacado na decisão agravada, sendo certo que a condição de simples franqueada, sem qualquer outro vínculo com os donos grupo econômico, somente restou comprovada com a apresentação dos documentos anexados à exceção de pré-executividade.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001058592v5 e do código CRC 19b9a2c3.

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Documento:20001058593
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0005864-94.2018.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE COEXECUTADA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. A controvérsia cinge-se ao cabimento ou não da condenação da União Federal em honorários advocatícios, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, que reconheceu a ilegitimidade e excluiu a empresa do polo passivo da execução fiscal.

2. Não há como condenar a União Federal em honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade, na medida em que promoveu o redirecionamento da execução para a empresa excluída do polo passivo da execução fiscal lastreado em circunstâncias formais, tais como a exploração da marca, nome fantasia do estabelecimento e a referência como mais uma unidade da marca no ES, sendo certo que a condição de simples franqueada, sem qualquer outro vínculo com os donos do grupo econômico, somente restou comprovada com a apresentação dos documentos anexados à exceção de pré-executividade.

3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001058593v6 e do código CRC bc15e440.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 0005864-94.2018.4.02.0000/ES

: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/05/2022, na sequência 39, disponibilizada no DE de 11/04/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 0005864-94.2018.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/07/2022, na sequência 23, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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