Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0012739-17.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, visando à reforma do acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APURAÇÃO DE CÁLCULOS. REGIME DE CAIXA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.

1. A sentença, ao reconhecer o direito à restituição do valor pago indevidamente a título de IRPF, determinou que a utilização do regime de caixa.

2. A parte da decisão judicial que transita em julgado e recebe a proteção da coisa julgada é o dispositivo, devendo ser cumprido na execução, o comando nele contido. Nesse sentido:

STJ,  3ª Turma,  REsp 807.675/RJ,  Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 23/10/2008  e

TRF-4ª Região, 3ª Turma, AG 5009546-10.2021.4.04.0000, Rel. Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/09/2021.

3. No caso em tela, o dispositivo do acórdão proferido no julgamento da apelação limitou-se a negar provimento à apelação e à remessa necessária, de forma que a sentença restou mantida integralmente, não sendo possível, em cumprimento de sentença, modificar os limites da coisa julgada, razão pela qual a liquidação da sentença deve ser realizada em consonância com o que foi nela determinado, isto é, com base no regime de caixa.

4.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” 

Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que, na “sistemática estabelecida pelo art. 504 do NCPC apenas a parte dispositiva da decisão faz coisa julgada, muito embora sejam os motivos importantes para a determinação de seu alcance, ou, em outras palavras, para a sua intepretação”, salientando que “da leitura da parte dispositiva da decisão que restou determinada a aplicação do “critério mês a mês” (regime de competência), sem que se tenha feito qualquer menção à aplicação da sistemática do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, que, como demonstrado no tópico precedente, é substancialmente diversa do “regime de competência”. Igualmente, não há qualquer referência à tese da autora de que os valores devem ser considerados apartados em relação aos demais valores recebidos nos meses correspondentes”.

Acrescenta que “a execução há que se limitar objetivamente pelo título judicial transitado em julgado, e não pelo pedido formulado na demanda de origem, o acórdão ora recorrido representa excesso de execução, e violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF)”.

Requer, assim, que “seja dado provimento ao presente recurso pelas razões de fato e de direito supramencionadas”.

Contrarrazões do agravado no evento do TRF.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque tempestivo e fundamentado em hipóteses legais de cabimento.

Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

In casu, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, no sentido de que não houve violação a coisa julgada, na medida em que a sentença, ao reconhecer o direito à restituição do valor pago indevidamente a título de IRPF, determinou que a utilização do regime de caixa e que, não obstante dos termos do voto condutor e do acórdão, no sentido de ser aplicável o regime de competência, a sentença recorrida foi mantida nos termos em que foi proferida, ou seja, pela aplicação do regime de caixa, sendo certo que a possível inconsistência entre o teor do voto condutor e o seu dispositivo não foi objeto de recurso integrativo pela apelante, ora embargante, como se verifica nos trechos a seguir transcritos:

     “Analisando os autos do processo originário, verifico que a sentença de fls. 143/147 determinou na parte dispositiva que “o montante da restituição deverá ser apurado em liquidação de sentença utilizando-se da metodologia de cálculo expressa na fundamentação e sobre o valor recolhido indevidamente, deverá incidir juros SELIC, em conformidade com o art. 39, §4º da Lei 9250/96”.

     Nesse sentido, na motivação da sentença foi preceituado que “em sede de liquidação de sentença, a realização do cálculo do IRPF deve utilizar a normatização prevista no art. 12-A e seus §§ da Lei 7713/88, com as alterações introduzidas pela Lei 12350/10 (...)”.

    Conclui-se, pois, que a sentença, ao reconhecer o direito à restituição do valor pago indevidamente a título de IRPF, determinou que a utilização do regime de caixa.

    Por força remessa necessária e da apelação interposta pela União Federal, ora agravante, os autos vieram para este Tribunal, tendo sido confirmada, conforme fls. 220 do processo originário, já que esta 3ª Turma Especializada negou provimento à remessa necessária e a apelação.

    Dessa forma, não obstante dos termos do voto condutor e do acórdão, no sentido de ser aplicável o regime de competência, a sentença recorrida foi mantida nos termos em que foi proferida, ou seja, pela aplicação do regime de caixa, sendo certo que a possível inconsistência entre o teor do voto condutor e o seu dispositivo não foi objeto de recurso integrativo pela apelante, ora agravante.

    Mister ressaltar que apenas o dispositivo faz coisa julgada, e não os fundamentos de uma decisão (art. 469, I, do CPC/1973 e art. 504, I, do CPC/2015), de sorte que qualquer interpretação no sentido de modificação dos termos da sentença recorrida por acórdão que negou provimento ao recurso, não poderá prevalecer.

     Nesse sentido, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO DE ACÓRDÃO EM CONTRADIÇÃO COM EMENTA. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA E EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO.

- O dispositivo, e não a ementa, tem papel fundamental nas decisões judiciais. Tanto é assim que esta última parte do julgado torna-se imutável, sofrendo mais propriamente os efeitos do trânsito em julgado. Por sua importância, o dispositivo deve ser redigido com redobrada atenção e, por isso, presume-se que melhor expressa o teor do julgado.

- A ementa tem, em regra, papel auxiliar e secundário, sendo mero enunciado sintético da tese jurídica desenvolvida na fundamentação do acórdão e da conclusão que constou de seu dispositivo.

- Diante de incontornável contradição entre o dispositivo e a ementa de acórdão, deve prevalecer o teor de seu dispositivo, pois é este trecho do ‘decisum’ que se encontra encoberto pelo manto da coisa julgada.

Recurso Especial provido.”

(STJ, 3ª Turma, REsp 807.675/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 07/10/2008, DJe de 23/10/2008)

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. TERMO INICIAL. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.

1. A sentença proferida na fase de conhecimento, ao reconhecer o direito da demandante às progressões pleiteadas, estabeleceu como termo inicial a data da sua entrada em exercício.

2. O dispositivo do acórdão proferido no julgamento da apelação limitou-se a negar provimento ao recurso, de forma que a sentença restou mantida integralmente, não sendo possível, em cumprimento de sentença, modificar os limites da coisa julgada.

3. A parte da decisão judicial que transita em julgado e recebe a proteção da coisa julgada é o dispositivo, devendo ser cumprido na execução, o comando nele contido.”

(TRF-4ª Região, 3ª Turma, AG 5009546-10.2021.4.04.0000, Rel. Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/09/2021)

    No caso em tela, como visto, o dispositivo do acórdão proferido no julgamento da apelação limitou-se a negar provimento à apelação e à remessa necessária, de forma que a sentença restou mantida integralmente, não sendo possível, em cumprimento de sentença, modificar os limites da coisa julgada, razão pela qual a liquidação da sentença deve ser realizada em consonância com o que foi nela determinado, isto é, com base no regime de caixa.”

 

Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Dessa forma, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que, no caso, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 0012739-17.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APURAÇÃO DE CÁLCULOS. REGIME DE CAIXA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram enfrentadas no acórdão impugnado.

2. Com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001058584v7 e do código CRC c90c8155.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 0012739-17.2017.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/07/2022, na sequência 20, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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