Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011386-98.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por C. G. contra ato do GERENTE EXECUTIVO NORTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora profira decisão no processo administrativo nº 313194349 (reativação de benefício).

Alega que a impetrante formulou requerimento à impetrada para a concessão da Reativação de Benefício no dia 11/6/2021, protocolo de nº 313194349, sem que a Autarquia tenha se posicionado a respeito até a interposição do presente writ.

O juízo a quo concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à apreciação do requerimento administrativo nº 313194349 (CPF do impetrante nº 60401869768), providência já cumprida, após a notificação da autoridade coatora em 1/4/2022 (evento 15).

Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do STF e do Artigo 25, da Lei nº 12.016, de 7/8/2009. Despesas processuais pelo INSS.

Verifica-se que não houve interposição de recurso de apelação contra o R. decisum de primeiro grau.

Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame.

A douta Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito (Evento 4, PARECER 1).

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5011386-98.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por C. G. contra ato do GERENTE EXECUTIVO NORTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora profira decisão no processo administrativo nº 313194349 (reativação de benefício).

Verifica-se que o douto Magistrado de primeiro grau bem analisou a questão trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante.

Como bem asseverou a douta sentença de primeiro grau, in verbis:

“(...)Pretende o impetrante que a autoridade coatora seja compelida a apreciar seu requerimento administrativo.

Segundo narrado, o requerimento foi formulado 11/6/2021. De acordo com a consulta eletrônica extraída do Sistema de Atendimentos - Módulo Central do INSS, em 14/4/2022, houve apreciação do pedido.

Analisando os autos, resta claro que tal andamento só foi feito após a notificação da autoridade coatora em 1/4/2022 (evento 15).

Destarte, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, diante do cumprimento espontâneo da obrigação pleiteada, a ensejar o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO de Aposentadoria. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA PRETENSÃO PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "A", DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. O impetrante objetiva o prosseguimento de processo administrativo visando revisão de aposentadoria. 2. A autarquia previdenciária promoveu o regular andamento do processo administrativo, procedendo, inclusive, à revisão pleiteada naqueles autos administrativos, conforme documentação acostada às fls. 98/108. 3. Tendo em vista que o impetrado cumpriu, integralmente, o que fora requerido neste mandamus pelo impetrante, configura-se o cumprimento espontâneo da obrigação pleiteada, motivo pelo qual, o processo deverá ser extinto. 4. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto. (REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0199230-49.2017.4.02.5104, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA).

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, III, "a" do CPC, para determinar que a autoridade coatora proceda à apreciação do requerimento administrativo nº 313194349 (CPF do impetrante nº 60401869768), providência já cumprida(...)”

Registre-se, portanto, que resta configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante e julgando a processo com resolução de mérito, tendo em vista que o INSS só apreciou o pedido após a notificação da autoridade coatora em 1/4/2022. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.



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Documento:20001056034
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Remessa Necessária Cível Nº 5011386-98.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL PROCEDENTE. ORDEM PARA COMPELIR A AUTARQUIA A PROCEDER À ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA NO CURSO DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIDA A REMESSA.

- Remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por C. G. contra ato do GERENTE EXECUTIVO NORTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora profira decisão no processo administrativo nº 313194349 (reativação de benefício).

- Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante e julgando a processo com resolução de mérito, tendo em vista que o INSS só apreciou o pedido após a notificação da autoridade coatora em 1/4/2022. 

- Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5011386-98.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 456, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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