Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042611-10.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença proferida pelo juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 35 dos autos da primeira instância, que, confirmando a liminar anteriormente concedida, concedeu a segurança pleiteada para "determinar a reinclusão do impetrante no concurso público regido pelo Edital AVICON QOCon Tec MAG EAT/EIT 1- 2020, garantindo sua participação em todas as demais fases ulteriores em absoluta igualdade com os demais concorrentes, inclusive incorporação, em caso de abertura de vaga, dentro do prazo de validade do certame".

Em suas razões recursais, afirma a apelante que se trata de candidato a concurso de militares temporários com função de magistério, que teve sua documentação indeferida, cuja motivação foi de que "o referido voluntário não apresentou a documentação comprobatória conforme previsto no Aviso de Convocação no item 5.2.14.1 que indica que a comprovação seja assinada por órgão de gestão de pessoas, tendo sido assinado pela secretária e diretor da escola".

Alega que "não há comprovação do impetrante de que no caso específico da unidade de educação em que exerceu sua atividade seria o caso em que o Diretor Escolar exercesse a atividade de administração de pessoal", e que "conforme previsto no edital, "5.2.15 Não será aceita comprovação de experiência profissional em desacordo com os itens 5.2.14.1 e 5.2.14.2". Sendo assim, constata-se que o impetrante falhou em comprovar situação excepcional em que fosse permitido o afastamento das disposições do edital".

Sustenta que "o edital relativo a concurso obriga não só a candidatos como também a Administração Pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 480129. O presente caso deveria ser julgado conforme a legalidade estrita e o princípio da vinculação ao edital. Por esta razão não há ferimento à razoabilidade e proporcionalidade no estabelecimento de um critério igualitário, impessoal e objetivo para o ingresso na carreira em questão, ao qual todos os candidatos se submeteram sem exceção".

Postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença, denegando-se a segurança.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em sua manifestação de Evento 5 - TRF2, afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de julgar a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença proferida pelo juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 35 dos autos da primeira instância, que, confirmando a liminar anteriormente concedida, concedeu a segurança pleiteada para "determinar a reinclusão do impetrante no concurso público regido pelo Edital AVICON QOCon Tec MAG EAT/EIT 1- 2020, garantindo sua participação em todas as demais fases ulteriores em absoluta igualdade com os demais concorrentes, inclusive incorporação, em caso de abertura de vaga, dentro do prazo de validade do certame".

Em pedido originário, narrou o impetrante ter participado do processo seletivo AVICON QOCon Tec MAG EAT/EIT 1-2020 para cadastramento em banco de dados, convocação e incorporação de profissionais de nível superior, na área do magistério, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2020, para o Cargo de Magistério em Matemática, tendo sua inscrição indeferida sob o fundamento de que a documentação relativa a experiência profissional apresentada estaria em desacordo com o item 5.2.14.1 do edital. 

Alegou, em síntese, ter apresentado tempestivamente toda a documentação exigida,  que demonstraria o o tempo de serviço prestado no Estado de Minas Gerais, como a certidão de contagem de tempo de serviço expedida pela Secretaria de Educação daquele estado e declaração confirmando a veracidade das informações juntadas anteriormente, expedida pela Escola Estadual Vereador Joaquim Borges da Costa através de seu diretor e da secretária responsável, sustentando que o diretor escolar exerce diversas funções, inclusive a gestão de pessoas, em confomidade com a Lei nº 9.394/1996 e com a Resolução da Secretaria de Estado e Educação de Minas Gerais n° 4127, de 2019, razão pela qual defende que a documentação atende aos requisitos exigidos pelo edital.

De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar o concurso.

Outrossim, o entendimento assentado é no sentido de que “ao Judiciário cabe apenas perquirir da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, como no presente caso. Não se permite ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque, se assim agisse, estaria a emitir pronunciamento de administração e não jurisdicional”. (TRF2, AC 200002010289697, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. FERNANDO MARQUES, DJU 7.7.2005).

Na hipótese dos autos, a lide envolve a apreciação da legalidade do ato de indeferimento da inscrição do impetrante, sob o fundamento de que os documentos apresentados pelo impetrante a fim de comprovar a experiência profissional estariam em desacordo com o item 5.2.14.1 do edital.

O item 5.2.14.1 do Edital do Processo Seletivo para Cadastramento em Banco de Dados, Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, na área do Magistério, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o ano de 2020 (QOCon TEC MAG 1-2020), prevê que a experiência profissional na administração pública civil ou militar deve ser comprovada mediante "documento expedido por órgão do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, em papel timbrado, com carimbo do órgão expedidor, datado e assinado pelo respectivo órgão de Gerência de Pessoas, que informe o período, com data completa de início e fim, se for o caso, confirmando o exercício de atribuições assemelhadas às da especialidade pleiteada, com a descrição detalhada das atividades desenvolvidas", dispondo anda o item 5.2.15 que "Não será aceita comprovação de experiência profissional em desacordo com os itens 5.2.14.1 e 5.2.14.2".

Os documentos apresentados pelo impetrante a fim de comprovar a sua experiência profissional, e que ensejaram a sua eliminação do certame na etapa de Validação Documental (VD) e Avaliação Curricular (AC), de caráter classificatório e eliminatório,  foram as Certidões de Contagem de Tempo de Serviço da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, em que consta o exercício da função como Professor de Educação Básica na disciplina de Matemática na Escola Estadual Vereador Joaquim Borges da Costa entre os anos de 2016 a 2020, emitidas em 16.3.2020 e assinadas pela Secretária e pelo Diretor Escolar, e a declaração firmada pelo Diretor Escolar, confirmando a veracidade das informações constantes das referidas certidões (Evento 1, CTEMPSERV3).

Em sede recursal, restou mantida a eliminação do candidato naquela etapa, sob o fundamento de que "o referido voluntário não apresentou a documentação comprobatória conforme previsto no Aviso de Convocação no item 5.2.14.1 que indica que a comprovação seja assinada por órgão de gestão de pessoas, tendo sido assinado pela secretária e diretor da escola" (Evento 1, OUT14).

No caso em apreço, não logrou o impetrante comprovar que a documentação apresentada estivesse em conformidade com o item 5.2.14.1 do edital, ou seja, assinada pelo respectivo órgão de Gerência de Pessoas, assistindo razão à União ao afirmar que "não há comprovação do impetrante de que no caso específico da unidade de educação em que exerceu sua atividade seria o caso em que o Diretor Escolar exercesse a atividade de administração de pessoal".

Dessa forma, não se denota ilegalidade no ato de eliminação do candidado no processo seletivo em questão, cumprindo observar ainda que o preenchimento dos requisitos é exigido de todos os candidatos indistintamente, não podendo ser afastado de forma individual, sob pena de ferir a isonomia, sendo certo que, mesmo se tratando de seleção para cadastro de reserva, como consta do edital, admitir a permanência do impetrante, classificado na 4ª colocação, em inobservância às regras previstas no instrumento convocatório importaria em impedir que os candidatos classificados nas posições seguintes e que tenham apresentado a documentação conforme o edital fossem convocados em surgindo novas vagas.

Por conseguinte, não demonstrado o direito líquido e certo alegado pela impetrante, impõe-se a reforma da sentença para denegar a segurança pleiteada.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária para, revogando a liminar, reformar a sentença e denegar a segurança.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001055846v13 e do código CRC 70ae0dc8.

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Documento:20001324757
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042611-10.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO-VISTA

Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença proferida pelo juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 35, SENT1, que, confirmando medida liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança pleiteada para "determinar a reinclusão do impetrante no concurso público regido pelo Edital AVICON QOCon Tec MAG EAT/EIT 1- 2020, garantindo sua participação em todas as demais fases ulteriores em absoluta igualdade com os demais concorrentes, inclusive incorporação, em caso de abertura de vaga, dentro do prazo de validade do certame".

Em suas razões recursais, afirma a apelante que se trata de candidato a concurso de militares temporários com função de magistério, que teve sua documentação indeferida, em razão de não haver sido apresentada na forma prevista no Aviso de Convocação no item 5.2.14.1, que determina que a comprovação de experiência profissional seja assinada por órgão de gestão de pessoas, tendo sido, na hipótese, assinada pela secretária e diretor da escola.

Alega que "não há comprovação do impetrante de que no caso específico da unidade de educação em que exerceu sua atividade seria o caso em que o Diretor Escolar exercesse a atividade de administração de pessoal", e que "conforme previsto no edital, "5.2.15 Não será aceita comprovação de experiência profissional em desacordo com os itens 5.2.14.1 e 5.2.14.2". Afirma que. sendo assim, constata-se que o impetrante falhou em comprovar situação excepcional em que fosse permitido o afastamento das disposições do edital.

Na sessão virtual de julgamento de 30 de agosto de 2022, o eminente Relator, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, apresentou seu voto, argumentando que, “não logrou o impetrante comprovar que a documentação apresentada estivesse em conformidade com o item 5.2.14.1 do edital, ou seja, assinada pelo respectivo órgão de Gerência de Pessoas, assistindo razão à União ao afirmar que "não há comprovação do impetrante de que no caso específico da unidade de educação em que exerceu sua atividade seria o caso em que o Diretor Escolar exercesse a atividade de administração de pessoal"”; e concluiu por dar provimento à remessa necessária e à apelação da União. (evento 15, RELVOTO1).

Pedi vista do processo para melhor análise da questão.

Divirjo, concessa venia, do eminente Desembargador Federal Relator.

Na petição inicial, narrou o impetrante ter participado do processo seletivo AVICON QOCon Tec MAG EAT/EIT 1-2020 para cadastramento em banco de dados, convocação e incorporação de profissionais de nível superior, na área do magistério, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2020, para o Cargo de Magistério em Matemática, tendo sua inscrição indeferida sob o fundamento de que a documentação relativa à experiência profissional apresentada, estaria em desacordo com o item 5.2.14.1 do edital.

Alegou, ainda, haver apresentado, tempestivamente, toda a documentação exigida, demonstrando o tempo de serviço prestado ao Estado de Minas Gerais, mediante certidão de contagem de tempo de serviço expedida pela Secretaria de Educação daquele Estado, bem como, por meio de declaração confirmando a veracidade das informações juntadas anteriormente, expedida pela Escola Estadual Vereador Joaquim Borges da Costa e assinada em conjunto pelo Diretor e pela secretária responsável.

Enfim, aduziu que o diretor escolar exerce diversas funções, inclusive a gestão de pessoas, em conformidade com a Lei nº 9.394/1996 e com a Resolução da Secretaria de Estado e Educação de Minas Gerais n° 4127, de 2019, razão pela qual defende que a documentação atende aos requisitos exigidos pelo edital.

Pois bem: na hipótese dos autos, a lide envolve a apreciação da legalidade do ato de indeferimento da inscrição do impetrante, sob o fundamento de que os documentos apresentados pelo impetrante a fim de comprovar sua experiência profissional acham-se em desacordo com o item 5.2.14.1 do edital.

Todavia, pelo que se extrai dos autos, nada obsta a que o Diretor Escolar exerça a função de gestor de pessoas. A Lei nº 9.394/96, que fixou as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece que "os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros (art. 12, II)".

Por seu turno, a Resolução nº 2253, de 9 de janeiro de 2013,  da Secretaria de Estado da Educação em Minas Gerais, Estado em que o autor exerce sua profissão, ao estabelecer normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função pública na rede estadual de educação básica, também previu que compete ao Diretor Escolar organizar o quadro de pessoal de sua respectiva escola (art. 6º, evento 1, OUT16). Confira-se:

Art. 6° Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual organizar o Quadro de Pessoal com base no disposto nesta Resolução, em seus Anexos e em Instruções Complementares.

§1º Compete à escola estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turno aos servidores efetivos e efetivados, observados o disposto nesta Resolução e a conveniência pedagógica.

§2º Após aprovação pelo Colegiado da Escola, registro em ata e validação pela SER, os critérios complementares serão amplamente divulgados na comunidade escolar, antes do início do ano letivo.-

 

Concluindo: à luz da legislação estadual, acima mencionada, bem assim em vista do material probatório constante dos autos, tenho como comprovado, no caso vertente, o atendimento ao item 5.2.14.1, "a", do Edital, de modo que nada há a ser modificado na sentença guerreada.

Por tais fundamentos, com a devida vênia do eminente Relator, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e à apelação da União. É como voto

 

 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001324757v5 e do código CRC 4108f5f5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042611-10.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de julgar a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença proferida pelo juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 35 dos autos da primeira instância, que, confirmando a liminar anteriormente concedida, concedeu a segurança pleiteada para "determinar a reinclusão do impetrante no concurso público regido pelo Edital AVICON QOCon Tec MAG EAT/EIT 1- 2020, garantindo sua participação em todas as demais fases ulteriores em absoluta igualdade com os demais concorrentes, inclusive incorporação, em caso de abertura de vaga, dentro do prazo de validade do certame".

Em pedido originário, narrou o impetrante ter participado do processo seletivo AVICON QOCon Tec MAG EAT/EIT 1-2020 para cadastramento em banco de dados, convocação e incorporação de profissionais de nível superior, na área do magistério, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2020, para o Cargo de Magistério em Matemática, tendo sua inscrição indeferida sob o fundamento de que a documentação relativa a experiência profissional apresentada estaria em desacordo com o item 5.2.14.1 do edital. 

Alegou, em síntese, ter apresentado tempestivamente toda a documentação exigida,  que demonstraria o o tempo de serviço prestado no Estado de Minas Gerais, como a certidão de contagem de tempo de serviço expedida pela Secretaria de Educação daquele estado e declaração confirmando a veracidade das informações juntadas anteriormente, expedida pela Escola Estadual Vereador Joaquim Borges da Costa através de seu diretor e da secretária responsável, sustentando que o diretor escolar exerce diversas funções, inclusive a gestão de pessoas, em confomidade com a Lei nº 9.394/1996 e com a Resolução da Secretaria de Estado e Educação de Minas Gerais n° 4127, de 2019, razão pela qual defende que a documentação atende aos requisitos exigidos pelo edital.

Iniciado o julgamento, este Magistrado votou no sentido de prover a Remessa Necessária e o Recurso de Apelação interposto pela União, reconhecendo a improcedência dos pedidos, afirmando que o Impetrante não teria comprovado que a documentação apresentada estava em conformidade com o item 5.2.14.1 do edital, ou seja, assinada pelo respectivo órgão de Gerência de Pessoas, como consignado pela União.

No entanto, o ilustre Des. Fed. Ferreira Neves apresentou voto-vista, divergindo para negar provimento à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação, tendo em vista que a legislação do Estado de Minas Gerais, perante o qual o Impetrante exercia suas atividades funcionais, que pretende utilizar como experiência profissional, estabelece que que compete ao Diretor Escolar organizar o quadro de pessoal de sua respectiva escola.

Assiste razão ao insigne Des. Fed. Ferreira Neves, mostrando-se oportuno ajustar o voto inicialmente proferido por este Relator.

De fato, a Resolução nº 2253, de 9 de janeiro de 2013 (Evento 1, OUT16, SJRJ),  da Secretaria de Estado da Educação em Minas Gerais, ao fixar normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função pública na rede estadual de educação básica, disciplinou que compete ao Diretor Escolar organizar o quadro de pessoal de sua respectiva escola, em clara atuação como órgão de gestão de pessoas. Confira-se:

Art. 6° Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual organizar o Quadro de Pessoal com base no disposto nesta Resolução, em seus Anexos e em Instruções Complementares.

§1º Compete à escola estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turno aos servidores efetivos e efetivados, observados o disposto nesta Resolução e a conveniência pedagógica.

§2º Após aprovação pelo Colegiado da Escola, registro em ata e validação pela SER, os critérios complementares serão amplamente divulgados na comunidade escolar, antes do início do ano letivo.-

Portanto, não se justifica a exclusão imposta pela Administração, devendo ser mantida a sentença em seus integrais termos.

Considerando o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação interposto pela União.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001371841v3 e do código CRC e5a16ba5.

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Documento:20001055881
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042611-10.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROCESSO SELETIVO. magistério. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL EXIGIDA. edital. cumprimento dos requisitos. ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO. SENTENÇA MANTIDA.  

1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra a sentença concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante para "determinar a reinclusão do impetrante no concurso público regido pelo Edital AVICON QOCon Tec MAG EAT/EIT 1- 2020, garantindo sua participação em todas as demais fases ulteriores em absoluta igualdade com os demais concorrentes, inclusive incorporação, em caso de abertura de vaga, dentro do prazo de validade do certame".

2. A lide envolve a apreciação da legalidade do ato de indeferimento da inscrição do impetrante, sob o fundamento de que os documentos apresentados pelo impetrante a fim de comprovar a experiência profissional estariam em desacordo com o item 5.2.14.1 do edital.

3. O item 5.2.14.1 do Edital do Processo Seletivo para Cadastramento em Banco de Dados, Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, na área do Magistério, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o ano de 2020 (QOCon TEC MAG 1-2020), prevê que a experiência profissional na administração pública civil ou militar deve ser comprovada mediante "documento expedido por órgão do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, em papel timbrado, com carimbo do órgão expedidor, datado e assinado pelo respectivo órgão de Gerência de Pessoas, que informe o período, com data completa de início e fim, se for o caso, confirmando o exercício de atribuições assemelhadas às da especialidade pleiteada, com a descrição detalhada das atividades desenvolvidas".

4. Como observado pelo Juízo a quo na sentença, "não há óbice para que o Diretor Escolar exerça a função de gestor de pessoas. Ao contrário, a Lei nº 9.394/96 estabelece que "os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros (art. 12, II)""; outrossim, "a Resolução nº 2253, de 9 de janeiro de 2013, da Secretaria de Estado da Educação em Minas Gerais, estado em que o autor exerce sua profissão, também prevê que compete ao Diretor Escolar organizar o quadro de pessoal de sua respectiva escola".

5. Os documentos apresentados pelo impetrante, quais sejam, as certidões de contagem de tempo de serviço da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, assinadas pela Secretária e pelo Diretor Escolar da Escola Estadual Vereador Joaquim Borges da Costa, e a declaração firmada pelo Diretor Escolar, confirmando a veracidade das informações constantes das referidas certidões, que comprovam o tempo de exercício do impetrante na função de Professor Regente de Aulas na Educação Básica, no componente curricular Matemática, cumprem a exigência editalícia para o fim de comprovação de experiência profissional, não subsistindo, portanto, os fundamentos para o indeferimento de sua inscrição.

6. Remessa Necessária e apelação não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001055881v7 e do código CRC 770e17cd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042611-10.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2022, na sequência 201, disponibilizada no DE de 05/08/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA PARA, REVOGANDO A LIMINAR, REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES.

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Pedido Vista: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042611-10.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2023, na sequência 57, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA UNIÃO, O RELATOR AJUSTOU O VOTO INICIALMENTE PROFERIDO NO SENTIDO DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA, NO QUE FOI SECUNDADO PELO JUIZ FEDERAL MARCELO GUERREIRO, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTANTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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