Apelação/Remessa Necessária Nº 5042611-10.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença proferida pelo juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 35 dos autos da primeira instância, que, confirmando a liminar anteriormente concedida, concedeu a segurança pleiteada para "determinar a reinclusão do impetrante no concurso público regido pelo Edital AVICON QOCon Tec MAG EAT/EIT 1- 2020, garantindo sua participação em todas as demais fases ulteriores em absoluta igualdade com os demais concorrentes, inclusive incorporação, em caso de abertura de vaga, dentro do prazo de validade do certame".
Em suas razões recursais, afirma a apelante que se trata de candidato a concurso de militares temporários com função de magistério, que teve sua documentação indeferida, cuja motivação foi de que "o referido voluntário não apresentou a documentação comprobatória conforme previsto no Aviso de Convocação no item 5.2.14.1 que indica que a comprovação seja assinada por órgão de gestão de pessoas, tendo sido assinado pela secretária e diretor da escola".
Alega que "não há comprovação do impetrante de que no caso específico da unidade de educação em que exerceu sua atividade seria o caso em que o Diretor Escolar exercesse a atividade de administração de pessoal", e que "conforme previsto no edital, "5.2.15 Não será aceita comprovação de experiência profissional em desacordo com os itens 5.2.14.1 e 5.2.14.2". Sendo assim, constata-se que o impetrante falhou em comprovar situação excepcional em que fosse permitido o afastamento das disposições do edital".
Sustenta que "o edital relativo a concurso obriga não só a candidatos como também a Administração Pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 480129. O presente caso deveria ser julgado conforme a legalidade estrita e o princípio da vinculação ao edital. Por esta razão não há ferimento à razoabilidade e proporcionalidade no estabelecimento de um critério igualitário, impessoal e objetivo para o ingresso na carreira em questão, ao qual todos os candidatos se submeteram sem exceção".
Postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença, denegando-se a segurança.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em sua manifestação de Evento 5 - TRF2, afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de julgar a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença proferida pelo juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 35 dos autos da primeira instância, que, confirmando a liminar anteriormente concedida, concedeu a segurança pleiteada para "determinar a reinclusão do impetrante no concurso público regido pelo Edital AVICON QOCon Tec MAG EAT/EIT 1- 2020, garantindo sua participação em todas as demais fases ulteriores em absoluta igualdade com os demais concorrentes, inclusive incorporação, em caso de abertura de vaga, dentro do prazo de validade do certame".
Em pedido originário, narrou o impetrante ter participado do processo seletivo AVICON QOCon Tec MAG EAT/EIT 1-2020 para cadastramento em banco de dados, convocação e incorporação de profissionais de nível superior, na área do magistério, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2020, para o Cargo de Magistério em Matemática, tendo sua inscrição indeferida sob o fundamento de que a documentação relativa a experiência profissional apresentada estaria em desacordo com o item 5.2.14.1 do edital.
Alegou, em síntese, ter apresentado tempestivamente toda a documentação exigida, que demonstraria o o tempo de serviço prestado no Estado de Minas Gerais, como a certidão de contagem de tempo de serviço expedida pela Secretaria de Educação daquele estado e declaração confirmando a veracidade das informações juntadas anteriormente, expedida pela Escola Estadual Vereador Joaquim Borges da Costa através de seu diretor e da secretária responsável, sustentando que o diretor escolar exerce diversas funções, inclusive a gestão de pessoas, em confomidade com a Lei nº 9.394/1996 e com a Resolução da Secretaria de Estado e Educação de Minas Gerais n° 4127, de 2019, razão pela qual defende que a documentação atende aos requisitos exigidos pelo edital.
De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar o concurso.
Outrossim, o entendimento assentado é no sentido de que “ao Judiciário cabe apenas perquirir da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, como no presente caso. Não se permite ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque, se assim agisse, estaria a emitir pronunciamento de administração e não jurisdicional”. (TRF2, AC 200002010289697, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. FERNANDO MARQUES, DJU 7.7.2005).
Na hipótese dos autos, a lide envolve a apreciação da legalidade do ato de indeferimento da inscrição do impetrante, sob o fundamento de que os documentos apresentados pelo impetrante a fim de comprovar a experiência profissional estariam em desacordo com o item 5.2.14.1 do edital.
O item 5.2.14.1 do Edital do Processo Seletivo para Cadastramento em Banco de Dados, Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, na área do Magistério, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o ano de 2020 (QOCon TEC MAG 1-2020), prevê que a experiência profissional na administração pública civil ou militar deve ser comprovada mediante "documento expedido por órgão do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, em papel timbrado, com carimbo do órgão expedidor, datado e assinado pelo respectivo órgão de Gerência de Pessoas, que informe o período, com data completa de início e fim, se for o caso, confirmando o exercício de atribuições assemelhadas às da especialidade pleiteada, com a descrição detalhada das atividades desenvolvidas", dispondo anda o item 5.2.15 que "Não será aceita comprovação de experiência profissional em desacordo com os itens 5.2.14.1 e 5.2.14.2".
Os documentos apresentados pelo impetrante a fim de comprovar a sua experiência profissional, e que ensejaram a sua eliminação do certame na etapa de Validação Documental (VD) e Avaliação Curricular (AC), de caráter classificatório e eliminatório, foram as Certidões de Contagem de Tempo de Serviço da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, em que consta o exercício da função como Professor de Educação Básica na disciplina de Matemática na Escola Estadual Vereador Joaquim Borges da Costa entre os anos de 2016 a 2020, emitidas em 16.3.2020 e assinadas pela Secretária e pelo Diretor Escolar, e a declaração firmada pelo Diretor Escolar, confirmando a veracidade das informações constantes das referidas certidões (Evento 1, CTEMPSERV3).
Em sede recursal, restou mantida a eliminação do candidato naquela etapa, sob o fundamento de que "o referido voluntário não apresentou a documentação comprobatória conforme previsto no Aviso de Convocação no item 5.2.14.1 que indica que a comprovação seja assinada por órgão de gestão de pessoas, tendo sido assinado pela secretária e diretor da escola" (Evento 1, OUT14).
No caso em apreço, não logrou o impetrante comprovar que a documentação apresentada estivesse em conformidade com o item 5.2.14.1 do edital, ou seja, assinada pelo respectivo órgão de Gerência de Pessoas, assistindo razão à União ao afirmar que "não há comprovação do impetrante de que no caso específico da unidade de educação em que exerceu sua atividade seria o caso em que o Diretor Escolar exercesse a atividade de administração de pessoal".
Dessa forma, não se denota ilegalidade no ato de eliminação do candidado no processo seletivo em questão, cumprindo observar ainda que o preenchimento dos requisitos é exigido de todos os candidatos indistintamente, não podendo ser afastado de forma individual, sob pena de ferir a isonomia, sendo certo que, mesmo se tratando de seleção para cadastro de reserva, como consta do edital, admitir a permanência do impetrante, classificado na 4ª colocação, em inobservância às regras previstas no instrumento convocatório importaria em impedir que os candidatos classificados nas posições seguintes e que tenham apresentado a documentação conforme o edital fossem convocados em surgindo novas vagas.
Por conseguinte, não demonstrado o direito líquido e certo alegado pela impetrante, impõe-se a reforma da sentença para denegar a segurança pleiteada.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária para, revogando a liminar, reformar a sentença e denegar a segurança.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001055846v13 e do código CRC 70ae0dc8.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 20/9/2022, às 0:28:31