Agravo de Instrumento Nº 5013864-90.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravados C. A. D. O., D. M. C., J. P. B., JOSÉ CARLOS VIEIRA GOUVEA, JULIANA GOUVEA DE MAGALHÃES, M. J. D. P., S. M. D. C. B., SOLANGE ANDRADE BRANDÃO, M. P. D. A., MARTHA GOUVEA DE MAGALHÃES e O. A. P. R. D. S., em face de decisão proferida na ação de cumprimento de sentença nº 0107236-47.1997.4.02.5101, em trâmite perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a habilitação dos herdeiros.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição da apelação nos autos 0008998-36.2010.4.02.5101, atribuída à minha relatoria, e julgada por esta Turma Especializada em 5.5.2015, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DO ÍNDICE 28,86%. ACORDOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À MP 2.169/2001. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DO TERMO DE TRANSAÇÃO.
1. Título executivo decorrente de sentença que condenou a União Federal/embargante a pagar aos demandantes o índice de 28,86% incidente sobre os vencimentos, a partir da data de sua concessão aos servidores militares, deduzidos os aumentos posteriores a título isonômico, juros de 12% ao ano, correção monetária, custas e honorários de 5% sobre o valor da condenação. Decisão judicial impugnada que julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 327.599,61(trezentos e vinte e sete mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos), em favor dos nove demandantes, conforme cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial às fls. 324/333, atualizado até setembro de 2007.
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sendo o acordo firmado antes da edição da Medida Provisória nº 2.169/01, que estendeu aos servidores públicos civis a vantagem de 28,86%, torna-se indispensável a juntada, pela embargante, do termo de transação homologado pelo juízo competente, não sendo suficiente a apresentação de documentos emitidos pelo SIAPE. Precedentes: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1011707/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.12.2010; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 382.906/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 06.12.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010130550, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R: 19.02.2014.
3. Apelação não provida.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Em razões recursais (evento 1), a União sustenta, em síntese, que: i) violados os artigos 75, VII, e 110, do C.P.C, preconizando que enquanto não encerrado o inventário, com a partilha dos bens e o pagamento das eventuais dívidas, não há se falar na habilitação dos herdeiros, haja vista que a massa ainda resta indivisa, sendo representado o espólio, ativa e passivamente, pelo inventariante; ii) a solução do Código de Processo Civil, no sentido de preferir a representação processual da parte falecida pelo seu espólio, é sábia, pois não convém criar uma competência genérica de todos os órgãos do Poder Judiciário, a exemplo deste Douto Juízo, em concurso com os de órfãos e sucessões, para averiguar todas as questões relativas à herança, notadamente a capacidade sucessória de cada herdeiro e a fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais em que interferem outros órgãos estatais; iii) incumbe ao D. Juízo processante, tão somente, comunicar ao Juízo Orfanológico a existência de crédito oriundo da presente ação em benefício do autor da herança, com a sucessão processual em favor do espólio e não dos requerentes; iv) não tem competência a Justiça Federal para processar a sucessão dos bens de determinada pessoa falecida; v) a aplicação do disposto na Lei nº 6.858/80 acarretaria a violação das normas processuais civis aplicáveis à espécie e ainda a contrariaria a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a reforma da decisão para que a habilitação ocorra na forma da legislação processual civil, especialmente o disposto nos artigos 75, VII; 110 e 686 a 692 do CPC, afastando definitivamente a incidência das normas contidas na Lei n° 6.858/80.
Contrarrazões dos agravados no evento 3, pugnando pela manutenção da decisão, afastando a habilitação na forma da legislação processual civil, acolhendo as normas contidas na Lei n° 6.858/80.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 10, opinou pela sua não intervenção.
No evento 25, anexado aos autos acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, sob a rubrica de “memoriais”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001055851v2 e do código CRC c56b4740.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/07/2022, às 14:01:40