Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013864-90.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravados C. A. D. O., D. M. C., J. P. B., JOSÉ CARLOS VIEIRA GOUVEA, JULIANA GOUVEA DE MAGALHÃES, M. J. D. P., S. M. D. C. B., SOLANGE ANDRADE BRANDÃO, M. P. D. A., MARTHA GOUVEA DE MAGALHÃES e O. A. P. R. D. S., em face de decisão proferida na ação de cumprimento de sentença nº 0107236-47.1997.4.02.5101, em trâmite perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a habilitação dos herdeiros.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição da apelação nos autos 0008998-36.2010.4.02.5101, atribuída à minha relatoria, e julgada por esta Turma Especializada em 5.5.2015, nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DO ÍNDICE 28,86%. ACORDOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À MP 2.169/2001. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DO TERMO DE TRANSAÇÃO.

1. Título executivo decorrente de sentença que condenou a União Federal/embargante a pagar aos demandantes o índice de 28,86% incidente sobre os vencimentos, a partir da data de sua concessão aos servidores militares, deduzidos os aumentos posteriores a título isonômico, juros de 12% ao ano, correção monetária, custas e honorários de 5% sobre o valor da condenação. Decisão judicial impugnada que julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 327.599,61(trezentos e vinte e sete mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos), em favor dos nove demandantes, conforme cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial às fls. 324/333, atualizado até setembro de 2007.

2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sendo o acordo firmado antes da edição da Medida Provisória nº 2.169/01, que estendeu aos servidores públicos civis a vantagem de 28,86%, torna-se indispensável a juntada, pela embargante, do termo de transação homologado pelo juízo competente, não sendo suficiente a apresentação de documentos emitidos pelo SIAPE. Precedentes: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1011707/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.12.2010; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 382.906/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 06.12.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010130550, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R: 19.02.2014.

3. Apelação não provida.

 

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

Em razões recursais (evento 1), a União sustenta, em síntese, que: i) violados os artigos 75, VII, e 110, do C.P.C, preconizando que enquanto não encerrado o inventário, com a partilha dos bens e o pagamento das eventuais dívidas, não há se falar na habilitação dos herdeiros, haja vista que a massa ainda resta indivisa, sendo representado o espólio, ativa e passivamente, pelo inventariante; ii) a solução do Código de Processo Civil, no sentido de preferir a representação processual da parte falecida pelo seu espólio, é sábia, pois não convém criar uma competência genérica de todos os órgãos do Poder Judiciário, a exemplo deste Douto Juízo, em concurso com os de órfãos e sucessões, para averiguar todas as questões relativas à herança, notadamente a capacidade sucessória de cada herdeiro e a fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais em que interferem outros órgãos estatais; iii) incumbe ao D. Juízo processante, tão somente, comunicar ao Juízo Orfanológico a existência de crédito oriundo da presente ação em benefício do autor da herança, com a sucessão processual em favor do espólio e não dos requerentes; iv) não tem competência a Justiça Federal para processar a sucessão dos bens de determinada pessoa falecida; v) a aplicação do disposto na Lei nº 6.858/80 acarretaria a violação das normas processuais civis aplicáveis à espécie e ainda a contrariaria a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a reforma da decisão para que a habilitação ocorra na forma da legislação processual civil, especialmente o disposto nos artigos 75, VII; 110 e 686 a 692 do CPC, afastando definitivamente a incidência das normas contidas na Lei n° 6.858/80.

Contrarrazões dos agravados no evento 3, pugnando pela manutenção da decisão, afastando a habilitação na forma da legislação processual civil, acolhendo as normas contidas na Lei n° 6.858/80.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 10, opinou pela sua não intervenção.

No evento 25, anexado aos autos acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, sob a rubrica de “memoriais”.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013864-90.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravados C. A. D. O., D. M. C., J. P. B., JOSÉ CARLOS VIEIRA GOUVEA, JULIANA GOUVEA DE MAGALHÃES, M. J. D. P., S. M. D. C. B., SOLANGE ANDRADE BRANDÃO, M. P. D. A., MARTHA GOUVEA DE MAGALHÃES e O. A. P. R. D. S., em face de decisão proferida na ação de cumprimento de sentença nº 0107236-47.1997.4.02.5101, em trâmite perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a habilitação dos herdeiros.

A decisão recorrida, evento 277 do processo originário, foi fundamentada nos seguintes termos:

Evento 238 - Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros em virtude do falecimento do autor original da presente ação - JOSÉ FONSECA GOUVEA. Não merece acolhimento a impugnação da ré. As verbas de natureza previdenciária não recebidas em vida são, sempre, tratadas pela Lei, como verbas não sujeitas a inventário ou arrolamento, e seu saque independe, portanto, da respectiva inclusão em Juízos de apuração de herança. Assim dizem, por exemplo, o Art. 112 da Lei 8213/91 (relativamente aos benefícios do regime geral previdenciário), e o Art. 20, IV, da Lei 8036/1990 (relativamente ao FGTS). A inexistência de norma semelhante na Lei 8112/90 ou em outras normas definidoras de regimes especiais previdenciários específicos não ilide o princípio de que tais verbas alimentares de subsistência oriundas desses direitos sociais não são patrimônio sucessível civil, sujeito a inventário, mas sim patrimônio de direito social não recebido em vida. Logo, quando tais verbas são objeto de discussão judicial, a sucessão entre as partes ocorre, tal qual estivesse o direito em uma conta bancária ou previdenciária e fosse reconhecido extrajudicialmente, mediante prova da condição de titular de benefício previdenciário do falecido ou de sucessor na lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Sendo o caso de recebimento de verba de diferenças não recebidas em vida de aposentadoria pública ou pensão (cf. pedido da inicial), aplica-se a regra da sucessão processual nos próprios autos, pelo beneficiário da pensão previdenciária, ou na sua ausência, pelo sucessor da lei civil, e não a regra que impõe a figura jurídica do espólio, conforme os seguintes entendimentos jurisprudenciais: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 163128 RS 1998/0007270-5, Relator(a): Ministro VICENTE LEAL, Julgamento: 21/11/1999, Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Julgamento:20/11/1999, Publicação:DJ 29.11.1999 p. 211 CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SUCESSORES LEGÍTIMOS DE TITULAR DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE. ARTIGO 112, DA LEI Nº 8213/91.(...) ”Em se tratando de ação ajuizada por sucessores de segurados, titulares dos benefícios assegurados pela legislação previdenciária, pleiteando valores não recebidos em vida, não se aplicam as regras do Direito de Família quanto à habilitação por inventário ou arrolamento, mas o comando contido no art. 112, da Lei nº 8.213/91. - Recurso especial conhecido e provido.” ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO FALECIDO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. LEI Nº 6.858/80. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE I - Discute-se a possibilidade da requerente, na qualidade de cônjuge sobrevivente, suceder o falecido autor nos autos da ação pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSS, em que se objetivava o reconhecimento do direito do autor ao enquadramento como Auditor Fiscal da Previdência Social e a receber as diferenças salariais com seus reflexos, estando o feito já em fase de execução. II - A requerente se habilitou junto ao INSS para fins de recebimento de pensão vitalícia por morte estatutária, deixada pelo de cujus, servidor público federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, incidindo no caso as disposições da Lei nº 8.112/90. III - Cabe, outrossim, destacar que a viúva pleiteia direito próprio e não como representante do espólio do falecido, notadamente porque não há notícia da abertura de inventário, razão pela qual a apelante deve ser considerada como autora-exequente em virtude da sucessão processual nos autos da ação pelo rito ordinário (processo nº 87.0007697-0/16ª Vara Federal do Rio de Janeiro), já em fase de execução. IV - O artigo 43 do CPC preconiza que, no caso de morte de alguma das partes integrantes de um processo, a mesma pode ser substituída pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 265 do mesmo diploma legal. V - Por outro lado, dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80 que os valores não recebidos em vida serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. VI - Assim, o pagamento dos referidos valores independe de inventário, nos termos do art. 1.037, do Código de Processo Civil. VII - Presentes os requisitos legais necessários à habilitação da apelante, cabe a homologação do seu pedido de habilitação, independentemente de inventário, nos autos da ação originária (processo nº 87.0007697-0/16ª Vara Federal do Rio de Janeiro), já em fase de execução. VIII - Apelação conhecida e provida. (TRF2, Processo: AC 200651010082001 RJ 2006.51.01.008200-1 Relator(a): Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA Julgamento: 14/12/2011  Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA Publicação: E-DJF2R - Data::17/01/2012 - Página::376/377 Acórdão A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Relator (a).) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO.ADICIONAL DE RAIO-X. HABILITAÇÃO DE VÍUVA E FILHOS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO PRÉVIO. Não há óbice à habilitação, e ao posterior pagamento de valores, em um segundo grau de comprovação, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, se, no primeiro grau de comprovação, não houver evidência de outros dependentes a habilitar-se.” (TRF4, Processo: AG 23759 RS 2006.04.00.023759-2 Relator(a): VALDEMAR CAPELETTI Julgamento: 18/10/2006 Órgão Julgador: QUARTA TURMA Publicação: DJ 14/11/2006 PÁGINA: 776 Acórdão A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU POR NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Na hipótese de falecimento de servidor público, se há elemento a revelar a condição de sucessores exclusivos dos recorrentes, não se justifica o condicionamento do pagamento de verbas reclamadas à abertura de inventário. 2. Agravo de instrumento provido.” (TRF5, Processo: AGTR 87688 PE 0020896-10.2008.4.05.0000 Relator(a): Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Substituto) Julgamento: 10/02/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 18/03/2009 - Página: 517 - Nº: 52 - Ano: 2009 UNÂNIME) Nesse contexto, conforme se observa da certidão de óbito de evento 238, OUT10, fl.7, documento que é firmado por agente detentor de fé pública, o autor faleceu na condição de casado, e deixou 2 (dois) filhos maiores (VILMA DE FÁTIMA GOUVEA DE MAGALHÃES e JOSÉ CARLOS VIEIRA GOUVEA). A esposa do autor, Sra. Cléria Vieira Gouvea faleceu posteriormente, conforme certidão de óbito juntada no mesmo evento 238, CERTOBT7.  VILMA DE FÁTIMA GOUVEA DE MAGALHÃES também faleceu (CERTOBT9), deixando 2 (duas) filhas maiores: JULIANA GOUVEA DE MAGALHÃES e MARTHA GOUVEA DE MAGALHÃES. Não há que se falar em habilitação do marido de uma das habilitandas, conforme requer a União. Cuida-se, aqui, de pedido de habilitação dos sucessores do autor original falecido, sendo certo que o cônjuge meeiro de um dos filhos habilitandos não é herdeiro do autor original. Por fim, e por óbvio, todos os habilitandos assumem a responsabilidade civil (perante eventual co-herdeiro) e criminal (perante o Estado) em caso de ao menos culposamente estar atribuindo-se condição falsa com o fim de obter vantagem indevida. Neste passo, tendo os habilitandos a qualidade de filho e netas do autor obituado, HOMOLOGO, para que surta os seus legais efeitos, o pedido de habilitação dos mesmos. Retifique-se o polo ativo, devendo ser inserido os nomes dos 3 habilitados em substituição ao autor original José Fonseca Gouvea: . JOSÉ CARLOS VIEIRA GOUVÊA (CPF nº 802.235.247-00); . JULIANA GOUVEA DE MAGALHÃES (CPF nº 116.693.517-50); e . MARTHA GOUVEA DE MAGALHÃES (CPF nº 126.323.887-40). Intime-se a UNIÃO. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos de liquidação relativos ao falecido autor JOSÉ FONSECA GOUVEA, conforme elementos constantes do evento 197, fls. 56/59 e fichas financeiras de evento 198, fls. 16/27.

 

Em razões recursais (evento 1), a União sustenta, em síntese, que: i) violados os artigos 75, VII, e 110, do C.P.C, preconizando que enquanto não encerrado o inventário, com a partilha dos bens e o pagamento das eventuais dívidas, não há se falar na habilitação dos herdeiros, haja vista que a massa ainda resta indivisa, sendo representado o espólio, ativa e passivamente, pelo inventariante; ii) a solução do Código de Processo Civil, no sentido de preferir a representação processual da parte falecida pelo seu espólio, é sábia, pois não convém criar uma competência genérica de todos os órgãos do Poder Judiciário, a exemplo deste douto Juízo, em concurso com os de órfãos e sucessões, para averiguar todas as questões relativas à herança, notadamente a capacidade sucessória de cada herdeiro e a fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais em que interferem outros órgãos estatais; iii) incumbe ao D. Juízo processante, tão somente, comunicar ao Juízo Orfanológico a existência de crédito oriundo da presente ação em benefício do autor da herança, com a sucessão processual em favor do espólio e não dos requerentes; iv) não tem competência a Justiça Federal para processar a sucessão dos bens de determinada pessoa falecida; v) a aplicação do disposto na Lei nº 6.858/80 acarretaria a violação das normas processuais civis aplicáveis à espécie e ainda a contrariaria a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a reforma da decisão para que a habilitação ocorra na forma da legislação processual civil, especialmente o disposto nos artigos 75, VII; 110 e 686 a 692 do CPC, afastando definitivamente a incidência das normas contidas na Lei n° 6.858/80.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Cabe ressaltar, inicialmente que, tratando-se de falecimento de servidor público titular do direito no curso da ação, seus dependentes previdenciários podem habilitar-se para receber os valores devidos, possuindo preferência os dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus.

Com efeito, as verbas de natureza previdenciária não recebidas em vida são, sempre, tratadas pela Lei, como verbas não sujeitas a inventário ou arrolamento, e seu saque independe, portanto, da respectiva inclusão em juízos de apuração de herança, aplicando-se, por analogia, o art. 112 da Lei 8213/91 (relativamente aos benefícios do regime geral previdenciário), e o art. 20, IV, da Lei 8036/1990 (relativamente ao FGTS).

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que "os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens".  Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE DE EXEQUENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, adotando-se para tanto as razões do apelo especial, no pertinente à legitimidade do exequente, pressupõe reexaminar fatos e provas, o que esbarra com o teor da Súmula 7/STJ.

2. O STJ tem reiteradamente assentado que "os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (AgInt no REsp 1.853.332/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/9/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 820.207/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/10/2019.

3. Agravo interno não provido (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1876858, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.2.2021) (grifos nossos).

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. MANUTENÇÃO.

1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.

2. Provimento do recurso especial da parte agravada que merece ser mantido.

3. Agravo interno não provido (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020) (grifos nossos)

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na hipótese dos autos, deu-se provimento ao Recurso Especial do Particular ao entendimento de que, ocorrendo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários podem habilitar-se para receber os valores devidos, possuindo preferência os dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus.

2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que os dependentes previdenciários têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.

Precedentes: REsp. 1.650.339/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.11.2018; AgRg no REsp. 726.484/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 27.2.2014; AgRg no REsp. 1.260.414/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 26.3.2013.

3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 820207, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21.10.2019) (grifos nossos).

 

Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admite a habilitação direta de herdeiros na ação, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, porventura, não sejam inicialmente incluídos na lide.

Com efeito, a habilitação direta de herdeiros não é vedada pela legislação processual civil e não acarreta prejuízo a eventuais outros herdeiros que não estejam no processo, consoante entendeu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO A HABILITAÇÃO PARA OUTROS LITISCONSORTES. ISONOMIA. HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que autorizou a habilitação de herdeiros em mandado de segurança.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda, admitindo-se a habilitação, todavia, caso o feito esteja na fase de execução. Precedentes.

3. O momento que demarca o limite a partir do qual não mais seria possível a habilitação de herdeiros em mandado de segurança é o trânsito em julgado da fase de conhecimento, e não o dos embargos à execução, cuja oposição pressupõe já ter sido iniciada a fase de cumprimento da decisão judicial.

4. Hipótese em que a questão relativa à possibilidade de habilitação de herdeiros no caso de falecimento do impetrante na fase de conhecimento já havia sido enfrentada em relação a outros impetrantes, tendo a Primeira Seção expressamente decidido que "o único requisito para a habilitação de herdeiros, no caso em que o impetrante tenha deixado bens, é que se façam representar por meio do espólio, não importando se a data do óbito ocorreu antes ou depois do trânsito em julgado do acórdão exequendo".

5. O respeito à isonomia impede que, no mesmo processo e ante a mesma situação fática, a habilitação de herdeiros seja permitida em relação a alguns dos impetrantes e negada a outros, remetendo-os às vias ordinárias.

6. Sobrevindo a morte da parte na fase de cumprimento da decisão judicial um processo de execução, o processo deverá ficar suspenso até a regularização (art. 265, inciso I e § 1º, do CPC). A habilitação de herdeiros destina-se a possibilitar a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus.

7. A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). Agravo regimental improvido (STJ, 1ª Seção, AgRg no ExeMS 115, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2015)

 

Outrossim, no momento da habilitação, compete ao Juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO NA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO AFASTADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO EXAME.

1. É possível a habilitação direta de herdeiros na ação, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, porventura, não sejam inicialmente incluídos na lide.

2. Não subsiste o argumento jurídico de que a habilitação individual seria indevida em razão da existência de litisconsórcio necessário com os eventuais demais sucessores. No momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio.

3. Por tudo isso, era mesmo de rigor a reforma do acórdão a quo, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, uma vez assentada a inexistência de litisconsórcio necessário na hipótese, aquela instância prossiga na análise da apelação, como entender de direito.

4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021) (grifos nossos).

 

Noutro giro, não se aplica o precedente acostado no evento 25, uma vez que o caso ali retratado se refere à ação judicial proposta pelos irmãos sucessores, não se tratando de habilitação incidental no curso da execução, tendo   o pensionista falecido antes da solução administrativa do caso.

Desse modo, tratando-se de execução de benefício não recebido em vida pelo servidor, os dependentes previdenciários têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, de modo que imperativa a manutenção da decisão recorrida, nos termos do entendimento do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Documento:20001055853
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013864-90.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros.

2. Tratando-se de falecimento de servidor público titular do direito no curso da ação, seus dependentes previdenciários podem habilitar-se para receber os valores devidos, possuindo preferência os dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus.

3. As verbas de natureza previdenciária não recebidas em vida são tratadas pela Lei, como verbas não sujeitas a inventário ou arrolamento, e seu saque independe, portanto, da respectiva inclusão em juízos de apuração de herança, aplicando-se, por analogia, o art. 112 da Lei 8213/91 (relativamente aos benefícios do regime geral previdenciário), e o art. 20, IV, da Lei 8036/1990 (relativamente ao FGTS).

4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que "os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens".  Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1876858, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.2.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 820207, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21.10.2019.

5. A habilitação direta de herdeiros não é vedada pela legislação processual civil e não acarreta prejuízo a eventuais outros herdeiros que não estejam no processo, consoante entendeu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: STJ, 1ª Seção, AgRg no ExeMS 115, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2015.

6. No momento da habilitação, compete ao Juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021.

7. Agravo de instrumento não provido.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001055853v4 e do código CRC 32678e9d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 03/08/2022, às 19:55:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013864-90.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/07/2022, na sequência 21, disponibilizada no DE de 05/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

IMPEDIDO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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