Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0070648-06.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão (evento 14, 2º grau) que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à efetivação da progressão funcional e promoção da apelada, utilizando para tal a regra do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão anteriormente ocupado, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes da incorreta aplicação da progressão funcional, monetariamente corrigidas.

Em suas razões, sustenta o embargante (evento 20, 2º grau) inicialmente pela necessidade do sobrestamento do feito ante a afetação do tema nos Recursos Especiais n.º 1.956.378/SP, 1.956.379/SP e 1.957.603/SP. Aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão no tocante à aplicabilidade da Lei 13.324/2016, que teria previsto o reposicionamento dos servidores da carreira do seguro social, bem como a impossibilidade de concessão de efeitos financeiros retroativos. Quanto à fixação de marcos para a contagem dos interstícios, afirma que o STJ e a TNU teriam adotado posicionamento no sentido de fixação de termo a quo para a progressão funcional distinto da data da posse. Pugna pelo provimento dos embargos de declaração para o saneamento das omissões apontadas.

Contrarrazões da embargada pelo desprovimento do recurso (evento 24, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:

 

“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.

 

In casu, afirma o embargante a existência de omissão no julgado no tocante à aplicabilidade da Lei 13.324/2016, que teria previsto o reposicionamento dos servidores da carreira do Seguro Social, bem como a impossibilidade de concessão de efeitos financeiros retroativos, além de não haver mencionado o termo a quo para a contagem do interstício visando à progressão funcional. Entretanto, a alegação de omissão não merece prosperar, tendo o julgado expressado de maneira cristalina o posicionamento desta Turma, em relação à situação explanada nos autos, no seguinte sentido:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. LEIS Nº 10.855/04 E 11.501/07. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 13.324/2016. INAPLICABILIDADE. EFEITOS RETROATIVOS DEVIDOS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.

1.    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR M. D. S. EM FACE DO APELANTE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A PROCEDER À EFETIVAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO DA APELADA, UTILIZANDO PARA TAL A REGRA DO INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES DE EFETIVO EXERCÍCIO NO ÚLTIMO PADRÃO ANTERIORMENTE OCUPADO, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA INCORRETA APLICAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL, MONETARIAMENTE CORRIGIDAS.

2.    INICIALMENTE, NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO, É CEDIÇO QUE NAS OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, COMO NA HIPÓTESE, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O DIREITO, A PRESCRIÇÃO ABRANGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÍDIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA, SENDO, PORTANTO, APLICÁVEL À HIPÓTESE O DISPOSTO NO ART. 3º DO DECRETO-LEI 20.910/1932 BEM COMO A SÚMULA Nº 85 DO STJ.

3.    PRETENDE O INSS A MAJORAÇÃO DE 12 (DOZE) PARA 18 (DEZOITO) MESES DO INTERSTÍCIO PARA A PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL DO APELADO, NOS TERMOS DA LEI 11.501/2007. ENTRETANTO, TAL MAJORAÇÃO CARECE DE APLICABILIDADE, TENDO EM VISTA SE CONSTITUIR EM NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, NECESSITANDO DE REGULAMENTAÇÃO PARA SUA VIGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 8º DA REFERIDA LEI. ASSIM, ENQUANTO NÃO REGULAMENTADA, APLICA-SE, SUBSIDIARIAMENTE AS DISPOSIÇÕES DA LEI 10.855/2004, QUE PREVÊ O INTERSTÍCIO DE 12 MESES PARA A EFETIVAÇÃO DA PROGRESSÃO/PROMOÇÃO DOS SERVIDORES, DA DATA DO EFETIVO EXERCÍCIO.

4.    NA HIPÓTESE, CINGE-SE A CONTROVÉRSIA ACERCA DE QUAIS CRITÉRIOS DEVEM SER ADOTADOS PARA A PROGRESSÃO E PROMOÇÕES FUNCIONAIS DA APELADA, SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL DO INSS, NO CARGO DE TÉCNICA DO SEGURO SOCIAL, CONSIDERANDO QUE A DATA DE INÍCIO DO EXERCÍCIO NO CARGO, 23/02/2007.

5.    EM RELAÇÃO À APLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI 13.324/2016, NÃO ANDOU BEM O INSS, TENDO EM VISTA QUE O PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM IMPEDE A RETROATIVIDADE DA LEI EM PREJUÍZO DO JURISDICIONADO. CONFORME DISPOSTO NO REFERIDO ARTIGO, NÃO OBSTANTE O RECONHECIMENTO DA PROGRESSÃO NO INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES, A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO É AFASTADA, HIPÓTESE QUE DEVE SER EFETIVAMENTE RECHAÇADA, POIS A CONDENAÇÃO SE BASEOU EM VERBAS EFETIVAMENTE DEVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO, ANTE A EQUIVOCADA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL DA SERVIDORA, SENDO CERTO QUE AUSÊNCIA DO PAGAMENTO INCORRERIA EM VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DEMONSTRANDO, DESTA FORMA, O INTERESSE DE AGIR NA HIPÓTESE.

6.    POR FIM, ACERCA DOS JUROS MORATÓRIOS, DEVE SER ACOLHIDO O PLEITO DO INSS, DEVENDO OS MESMOS RETROAGIR À DATA DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 240 DO CPC, MOMENTO EM QUE SE CONSTITUIU A MORA DO INSS, OU SEJA, DEVE SER MODIFICADA A SENTENÇA NA PARTE EM QUE DETERMINOU A RETROAÇÃO À DATA DA DEMANDA, PARA QUE INCIDAM SOBRE AS PARCELAS A PARTIR DA CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, 30/05/2018.

7.    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 58.000,00), ATUALIZADO, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC.

 

Inicialmente, não há que sobrestar o feito, tendo em vista que a suspensão não é consequência automática da afetação do tema, antes necessita de determinação, a critério do Relator. Sobre o tema já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 963997/RS, segundo o qual a suspensão contida no art. 1035, §5º, do CPC, não deve ser realizada de forma automática. Confira-se:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RE 966.177/RS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PELO RELATOR DO PROCESSO-PARADIGMA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na sessão de julgamento de 07.06.2017, o Pleno desta Corte resolveu questão de ordem, no RE 966.177/RS, no sentido de que “a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”. 2. Considerando que o Ministro Luiz Fux, Relator do RE 966.177, por ora, não determinou o sobrestamento dos processos que versam sobre a mesma matéria, não há como acolher o pleito do agravante. 3. Nos termos do art. 317, §1º, do RISTF, o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada não preenche o requisito de admissibilidade recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento

(RE 963997 AgR, Relator(a): Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018, PUBLIC 07-02-2018)

 

Em relação à questão de fundo, não há que prosperar a irresignação do embargante, pois, na hipótese, o julgado se posicionou no sentido de reconhecer o direito da embargada à progressão/promoção funcional com interstícios de 12 (doze) meses, a contar da data do efetivo exercício.

Com efeito, ao requerer a aplicabilidade da Lei 13.324/2016, não andou bem o INSS, tendo em vista que o princípio do tempus regit actum impede a retroatividade da lei em prejuízo do jurisdicionado. Ademais, não há que se falar em irretroatividade de efeitos financeiros, pois a condenação se baseou em verbas efetivamente devidas pela Administração, ante a equivocada contagem do prazo para a progressão funcional da embargada e a ausência do pagamento incorreria em violação à vedação do enriquecimento sem causa.

Por fim, não há que se falar em reposicionamento na carreira, tendo em vista que a aludida lei trouxe apenas uma previsão, não logrando a autarquia demonstrar sua adoção em relação a embargada.

Insta salientar que o magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia. No caso dos autos, o tema foi devidamente tratado, tendo sido inclusive analisado à luz dos artigos sobre os quais se aponta suposta omissão, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios.

Outrossim, ressalte-se que que o STJ decidiu (quanto a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC), entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

 

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.  

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

Por fim, tendo em vista o teor da certidão expedida (evento 18, 2º grau), intime-se o embargado para que constitua um patrono no prazo de 10 (dez dias).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001055381v2 e do código CRC 1a4f186e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0070648-06.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. APLICAÇAO DA LEI 13324/2016. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1.         Embargos de declaração embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à efetivação da progressão funcional e promoção da autora, utilizando para tal a regra do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão anteriormente ocupado, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes da incorreta aplicação da progressão funcional, monetariamente corrigidas.

2.         Inicialmente, não há que sobrestar o feito, tendo em vista que a suspensão não é consequência automática da afetação do tema, antes necessita de determinação, a critério do Relator. Sobre o tema já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 963997/RS, segundo o qual a suspensão contida no art. 1035, §5º, do CPC, não deve ser realizada de forma automática.

3.         In casu, afirma o embargante a existência de omissão no julgado no tocante à aplicabilidade da Lei 13.324/2016, que teria previsto o reposicionamento dos servidores da carreira do Seguro Social, bem como a impossibilidade de concessão de efeitos financeiros retroativos, além de não haver mencionado o termo a quo para a contagem do interstício visando à progressão funcional.

4.         Não há que prosperar a irresignação do embargante, pois, na hipótese o julgado se posicionou no sentido de reconhecer o direito da embargada à progressão/promoção funcional com interstícios de 12 (doze) meses, a contar da data do efetivo exercício. Ao requerer a aplicabilidade da Lei 13324/2016, não andou bem o INSS, tendo em vista que o princípio do tempus regit actum impede a retroatividade da lei em prejuízo do jurisdicionado. Ademais, não há que se falar em irretroatividade de efeitos financeiros, pois a condenação se baseou em verbas efetivamente devidas pela Administração, ante a equivocada contagem do prazo para a progressão funcional da embargada e a ausência do pagamento incorreria em violação à vedação do enriquecimento sem causa. Por fim, não há que se falar em reposicionamento na carreira, tendo em vista que a aludida lei trouxe apenas uma previsão, não logrando a autarquia demonstrar sua adoção em relação a embargada.

5.         Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

6.         É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 

7.         Embargos declaratórios improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001055382v4 e do código CRC 96839d14.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0070648-06.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/07/2022, na sequência 18, disponibilizada no DE de 28/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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