Apelação Cível Nº 5005895-20.2021.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. M., em face de acórdão, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, nos termos da ementa que segue:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RAV. MP Nº 831/95, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.624/98. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO. LIMITE MÁXIMO DE OITO VEZES O MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA TABELA DO CARGO. DIREITO DE PERCEPÇÃO PELO TETO. INEXISTÊNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que acolhe a impugnação e extingue o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ausência de interesse na execução do título coletivo. 2. O título executivo que embasa a presente execução é proveniente da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos do Tesouro Nacional - SINDTTEN (atualmente SINDIRECEITA), que tramitou na 13ª Vara Federal de Brasília, em que se discutiu o direito dos Técnicos do Tesouro Nacional de perceber a Retribuição Adicional Variável (RAV) nos termos previstos na Medida Provisória nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/98. 3. De acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 480, do STJ, os limites do título estão circunscritos aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. No caso, o pedido da ação coletiva não foi o de pagamento da RAV pelo teto legal, mas sim, de que a Administração Pública desconsiderasse o limite fixado nas Resoluções CRAV 002/93 e CRAV 001/95, pugnando pela adoção dos critérios introduzidos pela Lei nº 9.624/98, fato este que foi expressamente apontado pelo sindicato nas razões do recurso em que foi proferida a decisão que formou o título executivo. 4. A declaração do órgão pagador de que a RAV vinha sendo paga no limite máximo das Resoluções CRAV 001 e 002 não conduz ao direito de perceber pelo teto da Lei nº 9.624/98. Isso porque a Administração Pública possui discricionariedade para fixar o seu valor com base na implantação de critérios de avaliações individuais e plurais, desde que respeitado o limite legal reconhecido na ação coletiva. 5. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5001604-49.2019.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 4.8.2020.
6. A inexistência de sistema de avaliação individual não constitui fundamento para que os apelantes recebam a RAV pelo valor máximo, uma vez que a ausência de avaliação apenas faz perder o caráter pro labore faciendo da retribuição, o que repercute no direito dos inativos de perceber a RAV nos mesmos moldes em que são pagos aos ativos, não afetando, portanto, a discricionariedade da Administração Pública na fixação do valor da retribuição. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009730-20.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 21.9.2021. 7. A ausência de comprovação de implantação de sistema de avaliação deságua na falta de interesse na execução do presente título, pois, não havendo critérios para avaliar os servidores, não há como instaurar um procedimento de liquidação para apurar o valor devido a cada exequente. 8. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 9. Existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa. Não provimento do recurso interposto. Cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, atendidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015. Suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça concedida à exequente nos autos principais. 10. Apelação não provida.
A embargante sustenta, em síntese, que (i) o acórdão impugnado é omisso, pois não houve implantação do novo modelo de aferição de desempenho, mas foi atribuída pontuação máxima como desempenho no modelo antigo; (ii) “o alcance da condenação contida no decisum coletivo são muito claros e legitimam os créditos na forma como executados de pagamento da RAV pelo teto da MP 831/95 com base na avaliação (no caso atribuída como máxima, ainda que de forma genérica e linear), por ser o único critério discricionário previsto no art. 5º, §2º, da Lei 7.711/88, e admitido na forma regulamentar pelo art. 2º, da Resolução CRAV 002/93”; (iii) “como a coisa julgada afastou o limite na referida resolução, a definição da diferença devida deve ser apurada pelo valor máximo permitido na MP 831/95”.
Contrarrazões (evento 31).
Manifestação da parte recorrente no sentido de suspender o feito em razão da decisão da Vice-Presidência do TRF2, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva (evento 33).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001055051v2 e do código CRC 349de4b9.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/07/2022, às 14:00:11