Apelação Cível Nº 0000506-61.2017.4.02.9999/
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por HELENA GALVÃO (autora), em face de sentença (Evento 12, CERT5, Fls. 74/75) proferida em 14.10.2016, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Nova Venécia/ES, que lhe negou o benefício assistencial (BPC-LOAS), forte em que “a autora não foi encontrada para a realização do estudo social, muito embora o setor responsável tenha adotado as diligências necessárias na tentativa de localizá-la por duas vezes, comparecendo ao endereço constante dos autos, conforme documentos de fls. 60/61 e 68/70. Dessa forma, não sendo realizada a prova em razão da não localização da autora, entendo que deve ser concluído o processo com julgamento do mérito, uma vez que não há nos autos prova necessária da insuficiência financeira, exigida pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93”.
O juízo a quo condenou a autora em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvando, contudo, a gratuidade de justiça deferida.
Em apelação (Evento 12, CERT5, Fl. 77), a autora requer a anulação da sentença, para que sejam realizadas a perícia judicial (médica) e o estudo social. Ressalta que a autora foi intimada do estudo social (fl. 71).
Contrarrazões do INSS no evento 12, CERT5, Fls. 78/79, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença, ressaltando que “não havendo nada nos autos que demonstre a fragilidade econômica da autora e de seu núcleo familiar, afigura-se correto o afastamento do vindicado direito ao benefício” (Evento 12, CERT5, Fls. 87/92).
No evento 21, DESPADEC1, foi determinada a intimação pessoal do patrono da apelante, falecida em 27.8.2019, para juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover, se fosse o caso, a habilitação de sucessores.
Expedida a Carta de Ordem nº 20000471261 (Evento 24, CARTAORDEM1), o Dr. Edgard Valle de Souza foi regularmente intimado, em 30.4.2021 (Evento 27, CARTDEVOL1); todavia, não se manifestou, conforme certificado pela Subsecretaria da 2ª Turma Especializada (Evento 29).
O processo foi declarado suspenso e foi determinada a intimação pessoal de “eventuais herdeiros da falecida” no endereço constante dos autos, tendo o Oficial de Justiça certificado que “a numeração do imóvel inexiste; morador da residência de nº 24 não conhece a requerente; pessoa não encontrada”.
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
HELENA GALVÃO, falecida no curso do processo, em 27.8.2019, acionou judicialmente o INSS, em 28.4.2014, objetivando o recebimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A autora não foi localizada pela assistente social designada para a realização do estudo social no endereço informado na inicial. Intimada, a autora, por seu advogado, informou seu novo endereço (Rua Delevedove, s/n, bairro Diadema, Nova Venécia/ES) e requereu nova visita da assistente social.
Comparecendo ao novo endereço informado pela autora, a assistente social certificou que “em visita ao endereço da autora, ninguém a conhece. Procurei na padaria do bairro, que faz entregas a domicílio, e ninguém a conhece”.
Intimada para se manifestar sobre a informação da assistente social, a autora, por seu advogado, limitou-se a dizer que “está ciente do estudo social e requer a prova pericial médica”.
A sentença, de 14.10.2016, rejeitou a pretensão, forte em que “a autora não foi encontrada para a realização do estudo social, muito embora o setor responsável tenha adotado as diligências necessárias na tentativa de localizá-la por duas vezes, comparecendo ao endereço constante dos autos, conforme documentos de fls. 60/61 e 68/70. Dessa forma, não sendo realizada a prova em razão da não localização da autora, entendo que deve ser concluído o processo com julgamento do mérito, uma vez que não há nos autos prova necessária da insuficiência financeira, exigida pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93”.
Analisando detidamente os fatos processuais ocorridos, concluo que o recurso não merece prosperar, sendo desnecessários maiores esforços da Justiça para localizar “eventuais herdeiros”.
Claro, se a própria autora não era encontrada nos endereços por ela mesma informados, eis que ninguém a conhecia nas proximidades, obviamente que não serão encontrados sucessores nos mesmos endereços.
Outrossim, o artigo 23 do Decreto nº 6.214-2007 e o seu parágrafo único assim dispõem:
Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Só faz sentido a busca de eventuais herdeiros na hipótese de julgamento procedente do pedido de benefício assistencial. No caso, entretanto, não foi possível a realização do estudo social em virtude de a própria autora ter omitido o seu correto endereço, sendo certo que, com o seu óbito, restam claramente prejudicadas a verificação social e o exame médico.
Não há, pois, nenhuma razão para reforma da sentença.
Improvido o recurso da autora, deve ser determinada a majoração dos honorários advocatícios, de 10 para 11% do valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC, sob a mesma condição suspensiva estabelecida na sentença.
Isto posto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001054904v2 e do código CRC fdc06caf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 12/07/2022, às 11:34:44