Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000506-61.2017.4.02.9999/

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por HELENA GALVÃO (autora), em face de sentença (Evento 12, CERT5, Fls. 74/75) proferida em 14.10.2016, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Nova Venécia/ES, que lhe negou o benefício assistencial (BPC-LOAS), forte em que “a autora não foi encontrada para a realização do estudo social, muito embora o setor responsável tenha adotado as diligências necessárias na tentativa de localizá-la por duas vezes, comparecendo ao endereço constante dos autos, conforme documentos de fls. 60/61 e 68/70. Dessa forma, não sendo realizada a prova em razão da não localização da autora, entendo que deve ser concluído o processo com julgamento do mérito, uma vez que não há nos autos prova necessária da insuficiência financeira, exigida pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93”. 

O juízo a quo condenou a autora em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvando, contudo, a gratuidade de justiça deferida.

Em apelação (Evento 12, CERT5, Fl. 77), a autora requer a anulação da sentença, para que sejam realizadas a perícia judicial (médica) e o estudo social. Ressalta que a autora foi intimada do estudo social (fl. 71).   

Contrarrazões do INSS no evento 12, CERT5, Fls. 78/79, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença, ressaltando que “não havendo nada nos autos que demonstre a fragilidade econômica da autora e de seu núcleo familiar, afigura-se correto o afastamento do vindicado direito ao benefício” (Evento 12, CERT5, Fls. 87/92).

No evento 21, DESPADEC1, foi determinada a intimação pessoal do patrono da apelante, falecida em 27.8.2019, para juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover, se fosse o caso, a habilitação de sucessores.

Expedida a Carta de Ordem nº 20000471261 (Evento 24, CARTAORDEM1), o Dr. Edgard Valle de Souza foi regularmente intimado, em 30.4.2021 (Evento 27, CARTDEVOL1); todavia, não se manifestou, conforme certificado pela Subsecretaria da 2ª Turma Especializada (Evento 29).

O processo foi declarado suspenso e foi determinada a intimação pessoal de “eventuais herdeiros da falecida” no endereço constante dos autos, tendo o Oficial de Justiça certificado que “a numeração do imóvel inexiste; morador da residência de nº 24 não conhece a requerente; pessoa não encontrada”.

É o Relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.   

 HELENA GALVÃO, falecida no curso do processo, em 27.8.2019, acionou judicialmente o INSS, em 28.4.2014, objetivando o recebimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

A autora não foi localizada pela assistente social designada para a realização do estudo social no endereço informado na inicial. Intimada, a autora, por seu advogado, informou seu novo endereço (Rua Delevedove, s/n, bairro Diadema, Nova Venécia/ES) e requereu nova visita da assistente social.

Comparecendo ao novo endereço informado pela autora, a assistente social certificou que “em visita ao endereço da autora, ninguém a conhece. Procurei na padaria do bairro, que faz entregas a domicílio, e ninguém a conhece”.

Intimada para se manifestar sobre a informação da assistente social, a autora, por seu advogado, limitou-se a dizer que “está ciente do estudo social e requer a prova pericial médica”.

A sentença, de 14.10.2016, rejeitou a pretensão, forte em que “a autora não foi encontrada para a realização do estudo social, muito embora o setor responsável tenha adotado as diligências necessárias na tentativa de localizá-la por duas vezes, comparecendo ao endereço constante dos autos, conforme documentos de fls. 60/61 e 68/70. Dessa forma, não sendo realizada a prova em razão da não localização da autora, entendo que deve ser concluído o processo com julgamento do mérito, uma vez que não há nos autos prova necessária da insuficiência financeira, exigida pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93”.      

Analisando detidamente os fatos processuais ocorridos, concluo que o recurso não merece prosperar, sendo desnecessários maiores esforços da Justiça para localizar “eventuais herdeiros”.

Claro, se a própria autora não era encontrada nos endereços por ela mesma informados, eis que ninguém a conhecia nas proximidades, obviamente que não serão encontrados sucessores nos mesmos endereços.

Outrossim, o artigo 23 do Decreto nº 6.214-2007 e o seu parágrafo único assim dispõem:

Art. 23.  O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.

Parágrafo único.  O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.

Só faz sentido a busca de eventuais herdeiros na hipótese de julgamento procedente do pedido de benefício assistencial. No caso, entretanto, não foi possível a realização do estudo social em virtude de a própria autora ter omitido o seu correto endereço, sendo certo que, com o seu óbito, restam claramente prejudicadas a verificação social e o exame médico.

Não há, pois, nenhuma razão para reforma da sentença.  

Improvido o recurso da autora, deve ser determinada a majoração dos honorários advocatícios, de 10 para 11% do valor  da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC, sob a mesma condição suspensiva estabelecida na sentença.

Isto posto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001054904v2 e do código CRC fdc06caf.

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Data e Hora: 12/07/2022, às 11:34:44

 


 



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Documento:20001054905
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000506-61.2017.4.02.9999/

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BPC-LOAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A sentença, acertadamente, negou à autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, forte em que “a autora não foi encontrada para a realização do estudo social, muito embora o setor responsável tenha adotado as diligências necessárias na tentativa de localizá-la por duas vezes, comparecendo ao endereço constante dos autos. Dessa forma, não sendo realizada a prova em razão da não localização da autora, deve ser concluído o processo com julgamento do mérito, uma vez que não há nos autos prova necessária da insuficiência financeira, exigida pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93”.  

2. A autora não foi localizada pela assistente social designada para a realização do estudo social no endereço informado na inicial. Intimada, a autora, por seu advogado, informou seu novo endereço (Rua Delevedove, s/n, bairro Diadema, Nova Venécia/ES) e requereu nova visita da assistente social. Comparecendo ao novo endereço informado pela autora, a assistente social certificou que “em visita ao endereço da autora, ninguém a conhece. Procurei na padaria do bairro, que faz entregas a domicílio, e ninguém a conhece”. Intimada para se manifestar sobre a informação da assistente social, a autora, por seu advogado, limitou-se a dizer que “está ciente do estudo social e requer a prova pericial médica”.   

3. Apelação desprovida.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001054905v3 e do código CRC 375b2e20.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 0000506-61.2017.4.02.9999/

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 593, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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