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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0000040-14.2003.4.02.5002/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000040-14.2003.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença por meio da qual foi extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC, e encerrada a fase de cumprimento de sentença prevista no art. 513 do mesmo codex.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da sentença atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, equívoco nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não-provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001054768v3 e do código CRC b1a5f7fc.

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Documento:20001054769
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Apelação Cível Nº 0000040-14.2003.4.02.5002/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000040-14.2003.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como relatado, trata-se de apelação contra sentença por meio da qual foi extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC, e encerrada a fase de cumprimento de sentença prevista no art. 513 do mesmo codex.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da sentença atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, equívoco nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.

Merece reparo a sentença atacada.

Com efeito, a simples análise dos cálculos evidencia o equívoco cometido pela Contadoria Judicial (evento 269, CALC1), pois em que pese o executado ter depositado a quantia R$ 54.649,36 (cinquenta e quatro mil seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) em 18/02/2020 (evento 264, ANEXO2), os cálculos elaborados pelo perito do Juízo não levaram este fato em consideração e atualizaram a dívida integralmente até 04/2020, como se nada tivesse sido pago pelo executado até então.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença, a fim de que sejam refeitos os cálculos pela Contadoria Judicial, com observância da questão aqui pontuada e considerando a multa e a condenação em honorários advocatícios (evento 258, DESPADEC1).



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001054769v7 e do código CRC 1685ebf7.

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Documento:20001054770
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Apelação Cível Nº 0000040-14.2003.4.02.5002/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000040-14.2003.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. EQUÍVOCO.

- Constatado equívoco nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, deve a sentença de extinção pelo pagamento da dívida ser reformada, com nova remessa dos autos ao perito do Juízo para correção das inconsistências.

- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença, a fim de que sejam refeitos os cálculos pela Contadoria Judicial, com observância da questão aqui pontuada e considerando a multa e a condenação em honorários advocatícios (evento 258, DESPADEC1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001054770v5 e do código CRC 3da33cef.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Apelação Cível Nº 0000040-14.2003.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 25/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJAM REFEITOS OS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, COM OBSERVÂNCIA DA QUESTÃO AQUI PONTUADA E CONSIDERANDO A MULTA E A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (EVENTO 258, DESPADEC1).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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