Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016430-15.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por EDRAS LUCIO HOFFMANN (evento 49 – 1º Grau), contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 26 – 1º Grau), que denegou a segurança pretendida, uma vez que, nos autos da ação em Mandado de Segurança nº 5016430-15.2019.4.02.5001, o impetrante, ora apelante, pleiteou, em sede de liminar, a determinação judicial de baixa na restrição referente regularização da sua situação cadastral perante o Exército Brasileiro, que impeça a expedição de passaporte em nome do apelante.

O apelante aduziu que a e. sentença merece reforma (evento 33 – 1º Grau) visto que, em apertada síntese: i) há ausência de previsão legal, posto que “Com base em qual previsão legal se pauta o entendimento do nobre Juízo a quo de que o Impetrante é obrigado a se dirigir ao Rio de Janeiro par sanar seu problema?”; ii) que “Toda a divergência se pauta na disposição de que os Médicos possuem o dever de comunicar a conclusão do curso dentro do prazo legal. No entanto, cotejando os termos do parágrafo segundo, temos que a comunicação em questão deverá ser feita, quanto aos portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação, até os 38 (trinta e oito) anos de idade” e que “Uma vez completada a idade de 38 (trinta e oito) anos, não resta QUALQUER dever para com a Junta Militar”; iii) “que o Impetrante não possui mais a obrigação legal de comunicar nada, conforme previsão da Lei nº 5.292/67”; iv) que a sentença favorece o Estado face ao Impetrante; v) “que todos os atos da Administração que violem os princípios insertos na Carta Magna devam ser revistos pela intervenção do Judiciário, por se tratar de critério de legalidade, não se confundindo com oportunidade ou conveniência – evidenciando, assim, o equivocado entendimento da sentença denegatória da segurança proferida pelo D. Juízo a quo”; vi) que a restrição de emissão do passaporte viola seu direito constitucional de ir e vir; e vii) “que há elementos coligidos na inicial que demonstram a verossimilhança dos fatos deduzidos na exordial e risco da demora, haja vista “que a espera por um provimento jurisdicional final (em sede de cognição exauriente) prejudicará sobremaneira, ou quiçá tornará imprestável, o direito do demandante”. Ao final, requer a concessão da medida liminar, para que seja autorizado ao apelante a emissão de seu passaporte, independentemente de qualquer restrição junto ao serviço militar obrigatório no sistema do Exército Brasileiro, com ofício a ser expedido ao Superintendente da Polícia Federal do Espírito Santo para tomar ciência da medida liminar, em caso de eventual deferimento da mesma. Requer ainda a reforma da sentença proferida em instância inferior, para que seja determinada a autorização da imissão de passaporte em nome do apelante, bem como para que seja dada baixa na restrição de “refratário” junto ao cadastro do mesmo para com a Junta Militar, sem que o mesmo tenha que se locomover até o Rio de Janeiro sem nenhuma obrigação legal que lhe seja imposta.

A União ora apelada, em contrarrazões (evento 43 – 1º Grau), requer o desprovimento da apelação e manutenção da sentença que denegou a segurança, reiterando os argumentos já expendidos previamente em contestação pelo Ente Federativo, pois o inconformismo do apelante em nada abala os fundamentos da sentença.

O feito fora inicial e livremente distribuído ao Gabinete 13 (evento 1 – 2º Grau) que, em ato ordinatório, intimou o MPF para parecer (evento 3 – 2º Grau).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 6 – 2º Grau) pelo desprovimento da apelação, tendo em vista que “a pretensão de dar baixa na referida restrição na Junta Militar de Vitória foi negada pelo Comando da 1ª Região Militar, que é sediado no município do Rio de Janeiro e possui jurisdição sobre os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. Diante dessa negativa, que se enquadra dentro do poder discricionário conferido ao administrador público e que é fundamentado pelo princípio constitucional da separação dos Poderes, não cabe ao Poder Judiciário intervir em questões próprias ao mérito administrativo, tendo em vista que o administrador não agiu fora dos limites da lei ou em direta ofensa a ela”.

Os autos foram redistribuídos a este Gabinete 29 por remanejamento de acervo, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003 (evento 8 – 2º Grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001054624v3 e do código CRC 88a46a5b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016430-15.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de baixa da restrição nos cadastros do apelante junto à Administração Castrense denominada “refratário”, referente ao campo serviço militar obrigatório no sistema do Exército Brasileiro, sem a necessidade do deslocamento do apelante até a 1º Região Militar, localizada na Praça Duque de Caxias, nº 25 - Centro do Rio de Janeiro – RJ, com vistas à regularização do cadastro restritivo que impede a expedição de seu passaporte.

Como bem asseverou o Juízo de primeiro grau, é cediço que o serviço militar obrigatório tem previsão constitucional, conforme estabelece o art. 143 da CF/88, regulado pela Lei nº 4.375/64. Todavia, dada a peculiaridade e a necessidade da prestação dos serviços especializados de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinário junto às Forças Armadas, foi editada a Lei nº 5.292/1967, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, após a conclusão do respectivo curso.

Assim, o art. 4º da citada lei assim dispõe:

Art. 4º. Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3o, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação. 

 

Quanto à parte final do dispositivo acima, cumpre ressaltar o que dispõe o art. 50 da citada Lei nº 5.292/196:

Art 50. Constituem deveres dos MFDV que venham a ser diplomados pelos IE correspondentes, qualquer que seja o documento comprobatório de situação militar de que sejam possuidores, com exceção apenas dos que forem designados à incorporação em Organização Militar para a prestação do EAS:

     a) se possuidores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, os fixados na Lei do Serviço Militar e sua regulamentação, até 38 (trinta e oito) anos de idade;

        b) se aspirante a oficial, guarda-marinha, oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, os determinados pelo RCOR de cada Força, até a idade de permanência do oficial no serviço ativo das Forças Armadas.

        § 1º Deverão ainda:

        a) comunicar a conclusão do curso, comprovada com a apresentação de diploma legal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da referida conclusão;

     b) comunicar a conclusão de qualquer curso de pós-graduação comprovada com a apresentação do diploma legal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do citado diploma; e

        c) apresentar-se quando convocado, no local e prazo que lhes tiverem sido determinados.

        § 2º A comunicação de que tratam as letras a e b do parágrafo anterior deverá ser feita:

            a) quanto aos de incorporação adiada até a terminação do curso e portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação e de Reservista - pessoalmente e por escrito, ao órgão do Serviço Militar competente, até 38 (trinta e oito) anos de idade; e

        b) quanto aos aspirantes a oficial guardas-marinha, oficiais da reserva da 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo - diretamente ou por escrito, à RM, DN ou ZA é competente, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Forças Armadas. (Grifos nossos)

Para o caso do descumprimento da disposição legal acima, a citada lei também prevê:

Art 15. O estudante que, possuidor do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou do de Dispensa de Incorporação, não se apresentar à seleção ou que, tendo-o feito, se ausentar, sem a ter completado, será considerado refratário, para fins da presente Lei.  

Registre-se que o apelante não se desincumbiu de provar nos autos o cumprimento do dever legal de apresentar, seja por qualquer meio que fosse, o certificado de conclusão do curso de medicina, a satisfazer o art. 50, § 2º, alínea a, da Lei nº 5.292/67.  Ao contrário, o impetrante, ora apelante, já na inicial, não refutou tal infração cometida, apenas argumentando que “notório o fato de que o Impetrante possui 39 anos completos, não persistindo, portanto, nenhum dever no que tange à Lei do Serviço Militar e sua regulamentação”. Conclui afirmando que “É necessário o reconhecimento de que, legalmente, qualquer possível obrigação que o impetrante tenha tido com o Serviço Militar, cessou aos 38 (trinta e oito) anos completos” (evento 1 – INIC1, fl. 3 – 1º Grau).

Assim, tendo sido dispensado do serviço militar obrigatório em 1997 (evento 1, INIC1, fl. 19 – 1º Grau) e concluído o curso de medicina em 2005 (evento 1, INIC1, fl. 18 – 1º Grau), quando perfazia a idade de 26 (vinte e seis) anos, deveria ter se dirigido, pessoalmente, ao órgão do Serviço Militar competente parta a comunicação da conclusção do curso, devidamente municiado do diploma legal, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinado no art. 50, alínea a, c/c § 2º, alíena a, da Lei nº 5.292/67. Deixando de o fazer, incorreu o apelante na referida infração sendo capitulado como refratário, nos termos do art. 15 do mesmo diploma legal.

De certo que o apelante, ao completar a idade de 39 (trinta e nove) anos, não mais se submete ao determinado no art. 50 da citada lei, o que é reconhecido pela própria Administração Pública (evento 17, INF_MAND_SEG1, fl. 2 – 1º Grau): “não houve por parte da Administração Pública qualquer ato violador de direitos Constitucionais do Impetrante, sendo certo que a qualquer momento, bastaria o comparecimento do mesmo, na Comissão de Seleção Especial 11, com o Certificado de Alistamento Militar (CAM), para atualização das informações pessoais e inclusão no Excesso de Contingente, para que fosse regularizada a sua situação cadastral, visto que o impetrante possui, de fato, mais de 38 anos”.

Todavia, fato é que a incontestada infração fora cometida pelo apelante e está cabal e perfeitamente caracterizada, com o seu devido registro nos cadastros do Exército Brasileiro na situação de refratário de MFDV, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.292/67. Dessa feita, resta infundado o argumento do apelante de que, ao ultrapassar a idade limite para a apresentação do certificado de conclusão do curso de medicina, perderia a condição de refratário nos registros da Administração Pública, por não mais estar submetido à obrigação imposta pelo art. 50 da Lei nº 5.292/67. O argumento não afasta o fato.

A seu turno, o argumento recursal do apelante, ao afirmar que não há previsão legal que o obrigue a comparecer junto à Região Militar para regularizar sua situação cadastral, questiona o apelante: “Com base em qual previsão legal se pauta o entendimento do nobre Juízo a quo de que o Impetrante é obrigado a se dirigir ao Rio de Janeiro par sanar seu problema?”. Ao que encontra respaldo, por analogia, no art. 50, § 2º, alínea a, da Lei nº 5.292/67 acima transcrito.

Sob outra ótica, entendo não ser razoável impor à Administração Pública violar uma das maiores garantias de seus gestores de fazer ou deixar de fazer algo sem previsão legal, apenas para a solução mais conveniente para a parte que deu causa ao problema que ora quer ver ser solucionado pela Administração Castrense.

Nesse sentido, convém transcrever parte do julgado:

“Por fim, também não merece acolhimento a pretensão subsidiária de que tal regularização venha a ser realizada por meio do seu comparecimento perante a Junta Militar de Vitória/ES, por ser mais próxima do seu domicílio. Isso porque, em vista dessa negativa por parte do Comando da 1ª Região Militar, presume-se, tal como exposto, que o 38º BI não dispõe de um aparato específico para tanto (incluindo estrutura física e de pessoal), de modo que não é dado ao Poder Judiciário intervir em questões afetas ao mérito administrativo.”

Também não se sustenta a alegação do apelante de que “o Estado tenta coagi-lo a abandonar sua família para ir ao Rio de Janeiro – ... – para atualizar sua ficha”, haja vista ser contraditório com a alegação de que ele, apelante, “precisa do seu passaporte para o pleno exercício da sua profissão, tendo em vista os congressos e palestras no exterior, que são de vital importância para simples manutenção no mercado de trabalho”. Se o apelante pode distanciar-se de sua família por opção no intuito de participar de congressos e palestras no exterior, ainda que essenciais para o desemprenho de sua profissão, pode fazê-lo para cumprimento de obrigação legal da qual não se desincumbiu, qual seja, regularizar o cadastro de situação militar, conforme determinado pela Administração Pública.

Configurada a infração cometida pelo apelante, resta analisar a sua restrição em de obter a emissão de seu passaporte junto à Polícia Federal diante da restrição cadastral em comento. Nesse sentido, insta colar o que também dispõe a Lei nº 5.292/67, em seu art. 17:

Art 17. Os refratários na forma dos artigos 14, 15 e 16 não poderão prestar exames do último ano do curso, receber diploma ou registrá-lo e ficarão sujeitos à penalidade prevista nesta Lei.

 

Já o art. 62 do mesmo diploma legal, em relação aos órgãos que participarão da execução da mencionada lei, dispõe o seguinte:

Art 62. Participarão da execução da presente Lei os responsáveis pelas entidades e as autoridades a seguir enumeradas:

       a) o Estado-Maior das Forças Armadas, Ministérios Civis e Militares e as repartições que lhes são subordinadas;

        b) os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes estão subordinadas;

        c) os titulares e serventuários da Justiça;

        d) os cartórios de registro civil de pessoas naturais;

        e) as entidades autárquicas e sociedades de economia mista;

        f) os Institutos de Ensino, públicos ou particulares de qualquer natureza; e

        g) as empresas, companhias e instituições de qualquer natureza.

        Parágrafo único. A participação consistirá:

        a) na obrigatoriedade da remessa de informações e dos documentos estabelecidos nesta Lei e sua regulamentação, bem como dos solicitados pelos órgãos competentes do Serviço Militar, para cumprimento das suas prescrições;

        b) na exigência, nos limites de sua competência, do cumprimento das disposições referentes ao Serviço Militar, fixadas nesta Lei, em particular quanto ao prescrito no § 2º do artigo 12 e art. 17, na Lei do Serviço Militar e nas respectivas regulamentações; e (Grifado)

      (...)

Considerando que a infração cometida pelo apelante está sujeita à regularização de sua situação cadastral junto ao Exército Brasileiro, resta aplicável o que dispõe o art. 74, alínea a, da Lei nº 4.375/1964, Pela Polícia Federal do Brasil em cooperação, conforme disposto acima. Verbis:

Art 74. Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove), e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares:

  1. obter passaporte ou prorrogação de sua validade; (Grifado)

 

Dessa forma, dada a via eleita, o impetrante, ora apelante, tem de mostrar a prova do direito líquido e certo, não havendo, portanto, que se falar em fumaça do bom direito, mas sim em direito concreto, claro e visível, assim como sua violação, o que, sob qualquer ângulo que se veja, não restou demonstrado, tendo por irreparável a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001054625v9 e do código CRC 9ccac20b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016430-15.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LEI nº 5.292/1967.  APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM MEDICINA. REFRATÁRIO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. DESLOCAMENTO PARA REGULARIZAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. art. 50, § 2º, a, lei nº 5.292/1967. EMISSÃO DE PASSAPORTE. impossibilidade. SITUAÇÃO MILITAR IRREGULAR. ART. 74, A, LEI Nº 4.375/1964. norma cogente. apelação desprovida.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de baixa da restrição nos cadastros do apelante junto à Administração Castrense denominada “refratário”, referente ao campo serviço militar obrigatório no sistema do Exército Brasileiro, sem a necessidade do deslocamento do apelante até a 1º Região Militar, localizada na Praça Duque de Caxias, nº 25 - Centro do Rio de Janeiro – RJ, com vistas à regularização do cadastro restritivo que impede a expedição de seu passaporte.

2. É cediço que o serviço militar obrigatório tem previsão constitucional, conforme estabelece o art. 143 da CF/88, regulado pela Lei nº 4.375/64. Todavia, dada a peculiaridade e a necessidade da prestação dos serviços especializados de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinário junto às Forças Armadas, foi editada a Lei nº 5.292/1967, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, após a conclusão do respectivo curso.

3. O apelante não se desincumbiu de provar nos autos o cumprimento do dever legal de apresentar, seja por qualquer meio que fosse, o certificado de conclusão do curso de medicina, a satisfazer o art. 50, § 2º, alínea a, da Lei nº 5.292/67.

4. Tendo sido dispensado do serviço militar obrigatório em 1997 e concluído o curso de medicina em 2005, quando perfazia a idade de 26 (vinte e seis) anos, deveria ter se dirigido, pessoalmente, ao órgão do Serviço Militar competente para a comunicação da conclusão do curso, devidamente municiado do diploma legal, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinado no art. 50, alínea a, c/c § 2º, alínea a, da Lei nº 5.292/67. Deixando de o fazer, incorreu o apelante na referida infração sendo capitulado como refratário, nos termos do art. 15 do mesmo diploma legal.

5. O argumento recursal de que não há previsão legal que obrigue o apelante a comparecer junto à Região Militar, no caso, a Comissão de Seleção Especial 11, localizada na Praça Duque de Caxias, 25, Centro, Rio de Janeiro/RJ, para regularizar sua situação cadastral, encontra óbice no próprio art. 50, § 2º, alínea a, da Lei nº 5.292/67.

6. Considerando que a infração cometida pelo apelante está sujeita à regularização de sua situação cadastral junto ao Exército Brasileiro, resta aplicável o que dispõe o art. 74, alínea a, da Lei nº 4.375/1964, Pela Polícia Federal do Brasil em cooperação, c/c o art. 62 da Lei nº 5.292/1967, como norma cogente.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001054626v6 e do código CRC 3ed2e3ca.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2022

Apelação Cível Nº 5016430-15.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/08/2022, na sequência 149, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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