Apelação Cível Nº 5016430-15.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EDRAS LUCIO HOFFMANN (evento 49 – 1º Grau), contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 26 – 1º Grau), que denegou a segurança pretendida, uma vez que, nos autos da ação em Mandado de Segurança nº 5016430-15.2019.4.02.5001, o impetrante, ora apelante, pleiteou, em sede de liminar, a determinação judicial de baixa na restrição referente regularização da sua situação cadastral perante o Exército Brasileiro, que impeça a expedição de passaporte em nome do apelante.
O apelante aduziu que a e. sentença merece reforma (evento 33 – 1º Grau) visto que, em apertada síntese: i) há ausência de previsão legal, posto que “Com base em qual previsão legal se pauta o entendimento do nobre Juízo a quo de que o Impetrante é obrigado a se dirigir ao Rio de Janeiro par sanar seu problema?”; ii) que “Toda a divergência se pauta na disposição de que os Médicos possuem o dever de comunicar a conclusão do curso dentro do prazo legal. No entanto, cotejando os termos do parágrafo segundo, temos que a comunicação em questão deverá ser feita, quanto aos portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação, até os 38 (trinta e oito) anos de idade” e que “Uma vez completada a idade de 38 (trinta e oito) anos, não resta QUALQUER dever para com a Junta Militar”; iii) “que o Impetrante não possui mais a obrigação legal de comunicar nada, conforme previsão da Lei nº 5.292/67”; iv) que a sentença favorece o Estado face ao Impetrante; v) “que todos os atos da Administração que violem os princípios insertos na Carta Magna devam ser revistos pela intervenção do Judiciário, por se tratar de critério de legalidade, não se confundindo com oportunidade ou conveniência – evidenciando, assim, o equivocado entendimento da sentença denegatória da segurança proferida pelo D. Juízo a quo”; vi) que a restrição de emissão do passaporte viola seu direito constitucional de ir e vir; e vii) “que há elementos coligidos na inicial que demonstram a verossimilhança dos fatos deduzidos na exordial e risco da demora, haja vista “que a espera por um provimento jurisdicional final (em sede de cognição exauriente) prejudicará sobremaneira, ou quiçá tornará imprestável, o direito do demandante”. Ao final, requer a concessão da medida liminar, para que seja autorizado ao apelante a emissão de seu passaporte, independentemente de qualquer restrição junto ao serviço militar obrigatório no sistema do Exército Brasileiro, com ofício a ser expedido ao Superintendente da Polícia Federal do Espírito Santo para tomar ciência da medida liminar, em caso de eventual deferimento da mesma. Requer ainda a reforma da sentença proferida em instância inferior, para que seja determinada a autorização da imissão de passaporte em nome do apelante, bem como para que seja dada baixa na restrição de “refratário” junto ao cadastro do mesmo para com a Junta Militar, sem que o mesmo tenha que se locomover até o Rio de Janeiro sem nenhuma obrigação legal que lhe seja imposta.
A União ora apelada, em contrarrazões (evento 43 – 1º Grau), requer o desprovimento da apelação e manutenção da sentença que denegou a segurança, reiterando os argumentos já expendidos previamente em contestação pelo Ente Federativo, pois o inconformismo do apelante em nada abala os fundamentos da sentença.
O feito fora inicial e livremente distribuído ao Gabinete 13 (evento 1 – 2º Grau) que, em ato ordinatório, intimou o MPF para parecer (evento 3 – 2º Grau).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 6 – 2º Grau) pelo desprovimento da apelação, tendo em vista que “a pretensão de dar baixa na referida restrição na Junta Militar de Vitória foi negada pelo Comando da 1ª Região Militar, que é sediado no município do Rio de Janeiro e possui jurisdição sobre os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. Diante dessa negativa, que se enquadra dentro do poder discricionário conferido ao administrador público e que é fundamentado pelo princípio constitucional da separação dos Poderes, não cabe ao Poder Judiciário intervir em questões próprias ao mérito administrativo, tendo em vista que o administrador não agiu fora dos limites da lei ou em direta ofensa a ela”.
Os autos foram redistribuídos a este Gabinete 29 por remanejamento de acervo, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003 (evento 8 – 2º Grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001054624v3 e do código CRC 88a46a5b.
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Data e Hora: 12/7/2022, às 12:42:37