Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001666-59.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença, na qual o Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança requerida (evento 38, SENT1) por L. R. M., representado por L. R., nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe de Agência APS – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – São Gonçalo - RJ, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado aprecie o seu requerimento administrativo, protocolado em 05/01/2021.

 

Ao decidir pela concessão parcial da segurança, o i. magistrado determinou que a autoridade impetrada se abstivesse de decidir outros processos administrativos com data de conclusão mais recente do que a do processo administrativo da impetrante, que trata de concessão de benefício assistencial (BPC-LOAS).

 

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

 

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa (evento 4, PARECER1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



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Remessa Necessária Cível Nº 5001666-59.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado aprecie o seu requerimento administrativo, protocolado em 05/01/2021.

 

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança (parcialmente) deve ser confirmada, eis que restou demonstrado que o pedido administrativo da parte autora permanecia sem apreciação, passados mais de 1 (um) ano e 2 (dois) meses da data em que foi protocolado, considerando a data da  impetração da ação mandamental para atacar o ato omissivo em 07/03/2022, sendo que a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, salvo justificada prorrogação, por igual período, o que não foi o caso, resultando o descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Igualmente ultrapassado o prazo de que trata o acordo homologado no RE 1171152/SC (Tema 1066) para o caso de benefício assistencial (BPC-LOAS), que é de 90 (noventa) dias.

 

Registre-se que, no caso em exame, ao conceder parcialmente a segurança, não foi determinado que fosse decidido o mérito do pedido em um prazo determinado, mas que a autoridade impetrada se abstivesse de decidir processos com autuação mais recente do que a da conclusão do processo administrativo do requerente, viabilizando, assim, a agilização do exame e da prolação da decisão de mérito no presente requerimento.

 

Acrescente-se que o INSS, após a sentença, informa (evento 51) que foi concluída a análise do requerimento administrativo, sendo proferida decisão sobre a concessão do benefício, alcançando o mandado de segurança o seu propósito.

 

Voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Remessa Necessária Cível Nº 5001666-59.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE DECIDIR. ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.784/99 E RE1171152/SC. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado aprecie o seu requerimento administrativo, protocolado em 05/01/2021.

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança (parcialmente) deve ser confirmada, eis que restou demonstrado que o pedido administrativo da parte autora permanecia sem apreciação, passados mais de 1 (um) ano e 2 (dois) meses da data em que foi protocolado, considerando a data da  impetração da ação mandamental para atacar o ato omissivo em 07/03/2022, sendo que a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, salvo justificada prorrogação, por igual período, o que não foi o caso, resultando o descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Igualmente ultrapassado o prazo de que trata o acordo homologado no RE 1171152/SC (Tema 1066) para o caso de benefício assistencial (BPC-LOAS), que é de 90 (noventa) dias.

3. Registre-se que, no caso em exame, ao conceder parcialmente a segurança, não foi determinado que fosse decidido o mérito do pedido em um prazo determinado, mas que a autoridade impetrada se abstivesse de decidir processos com autuação mais recente do que a da conclusão do processo administrativo do requerente, viabilizando, assim, a agilização do exame e da prolação da decisão de mérito no presente requerimento.

4. Acrescente-se que o INSS, após a sentença, informa (evento 51) que foi concluída a análise do requerimento administrativo, sendo proferida decisão sobre a concessão do benefício, alcançando o mandado de segurança o seu propósito.

5. Remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001054613v3 e do código CRC 568afad7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001666-59.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 214, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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