Apelação Cível Nº 0091732-97.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se apelação interposta pela ré contra sentença (Evento 41 dos autos originários) que julgou procedente o pedido formulado pelo INSS “para condenar a ré à devolução das quantias recebidas, indevidamente, com base na aposentadoria (NB 42/106.835.416-7), a serem corrigidos monetariamente pela variação do INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 CC c/c 161, §1º, CTN), a contar da citação”.
A ré ainda foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados “no percentual de 10% sobre o valor da condenação, porém suspensos ante a gratuidade de justiça que ora defiro, já que assistida pela Defensoria Pública da União”.
De acordo com o Juízo sentenciante, “Quanto à alegada ocorrência de prescrição, convém assinalar que a interpretação do STF para o artigo 37, §5º, da CRFB/88, com base no princípio da isonomia, orientou no sentido da ocorrência da prescrição para o ressarcimento de prejuízos ao erário causados por ato ilícito civil, tese que não se aplica ao ilicitos decorrentes de tipo penal e/ou improbidade administrativa, ainda que o responsável não seja agente público (MS 26.210/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe 09/10/2008)”.
Acrescentou que “também, não houve o transcurso de 10 (dez) anos entre a concessão do benefício e a sua cessação, com a instauração do procedimento administrativo para devolução dos valores, vez que a parte Ré iniciou o recebimento indevido dos valores em 04/1997, tendo a suspensão ocorrido em 0/2004. Assim sendo, afasta a alegação de ter ocorrido a prescrição”.
Considerou, “Conforme demonstrado pela vasta documentação acostada aos autos, a ré recebeu durante sete anos benefício previdenciário obtido mediante fraude. A ocorrência de vício na concessão foi apurada no âmbito de procedimento administrativo posteriormente autuado sob o n° 37367.001624/2016-71, cuja cópia foi apresentada juntamente com a inicial (outros 02/07, do evento 1)”.
Ponderou que “não há dúvidas acerca da ocorrência do ilícito, tendo sido sobejamente demonstrado que a autarquia previdenciária foi induzida e mantida em erro, pagando durante quase 7 anos (abril de 1997 a agosto de 2004) benefício indevido, cuja concessão baseou-se em dados falsos inseridos em seus cadastros. A responsabilidade da ré pelo ressarcimento do considerável prejuízo aos já combalidos cofres da Previdência igualmente é inequívoca”.
Em suas razões (Evento 47 dos autos originários), a ré alega que “Por se tratar de ato administrativo de efeitos patrimoniais antigos, a decadência se conta desde a percepção do primeiro pagamento. Deste modo, há muito tempo decorreu a decadência da Administração para anular o pagamento de pensão alimentícia à Recorrida”.
Sustenta que “não há que se falar em ressarcimento ao erário quanto à verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. Tal seria o mesmo que penalizar a beneficiária, pessoa humilde, por erro da Recorrida em realizar uma das suas mais importantes funções, qual seja, proceder à contínua fiscalização dos benefícios concedidos, representando verdadeira afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana”.
Requer “que esta Colenda Turma conheça e dê provimento ao presente recurso para reformar a sentença recorrida, de forma a declarar a consumação da prescrição, ou subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial”.
Contrarrazões (Evento 52 dos autos originários).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 30/8/2022, às 18:42:6