Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0091732-97.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se apelação interposta pela ré contra sentença (Evento 41 dos autos originários) que julgou procedente o pedido formulado pelo INSS “para condenar a ré à devolução das quantias recebidas, indevidamente, com base na aposentadoria (NB 42/106.835.416-7), a serem corrigidos monetariamente pela variação do INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 CC c/c 161, §1º, CTN), a contar da citação”.

A ré ainda foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados “no percentual de 10% sobre o valor da condenação, porém suspensos ante a gratuidade de justiça que ora defiro, já que assistida pela Defensoria Pública da União”.

De acordo com o Juízo sentenciante, “Quanto à alegada ocorrência de prescrição, convém assinalar que a interpretação do STF para o artigo 37, §5º, da CRFB/88, com base no princípio da isonomia, orientou no sentido da ocorrência da prescrição para o ressarcimento de prejuízos ao erário causados por ato ilícito civil, tese que não se aplica ao ilicitos decorrentes de tipo penal e/ou improbidade administrativa, ainda que o responsável não seja agente público (MS 26.210/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe 09/10/2008)”.

Acrescentou que “também, não houve o transcurso de 10 (dez) anos entre a concessão do benefício e a sua cessação, com a instauração do procedimento administrativo para devolução dos valores, vez que a parte Ré iniciou o recebimento indevido dos valores em 04/1997, tendo a suspensão ocorrido em 0/2004. Assim sendo, afasta a alegação de ter ocorrido a prescrição”.

Considerou, “Conforme demonstrado pela vasta documentação acostada aos autos, a ré recebeu durante sete anos benefício previdenciário obtido mediante fraude. A ocorrência de vício na concessão foi apurada no âmbito de procedimento administrativo posteriormente autuado sob o n° 37367.001624/2016-71, cuja cópia foi apresentada juntamente com a inicial (outros 02/07, do evento 1)”.

Ponderou que “não há dúvidas acerca da ocorrência do ilícito, tendo sido sobejamente demonstrado que a autarquia previdenciária foi induzida e mantida em erro, pagando durante quase 7 anos (abril de 1997 a agosto de 2004) benefício indevido, cuja concessão baseou-se em dados falsos inseridos em seus cadastros. A responsabilidade da ré pelo ressarcimento do considerável prejuízo aos já combalidos cofres da Previdência igualmente é inequívoca”.

Em suas razões (Evento 47 dos autos originários), a ré alega que “Por se tratar de ato administrativo de efeitos patrimoniais antigos, a decadência se conta desde a percepção do primeiro pagamento. Deste modo, há muito tempo decorreu a decadência da Administração para anular o pagamento de pensão alimentícia à Recorrida”.

Sustenta que “não há que se falar em ressarcimento ao erário quanto à verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. Tal seria o mesmo que penalizar a beneficiária, pessoa humilde, por erro da Recorrida em realizar uma das suas mais importantes funções, qual seja, proceder à contínua fiscalização dos benefícios concedidos, representando verdadeira afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana”.

Requer “que esta Colenda Turma conheça e dê provimento ao presente recurso para reformar a sentença recorrida, de forma a declarar a consumação da prescrição, ou subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial”.

Contrarrazões (Evento 52 dos autos originários).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001054219v3 e do código CRC b9aee1dc.

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Documento:20001054220
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0091732-97.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de ação de ressarcimento ao erário em que o INSS pleiteia a devolução de benefício previdenciário recebido indevidamente pela ré, constatado por meio de processo administrativo, o qual concluiu pela existência de fraude na sua concessão.

Afirma a autarquia previdenciária que foi apurada irregularidade na concessão de aposentadoria em prol da ré, “foram constatados indícios de irregularidade sobre o vinculo com a empresa PADARIA E CONFEITARIA CATEDRAL DE HIGIENOPOLIS LTDA” (Evento 1, OUT1, página 2 dos autos originários).

Infere-se que, constatada a ilegalidade e garantido o contraditório, o INSS suspendeu o pagamento da aposentadoria em 01/09/2004. Requereu, assim, o ressarcimento da quantia de R$ 294.523,68 (duzentos e noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), em virtude do recebimento indevido de valores no período de 23/04/1997 a 31/08/2004 (Evento 1, OUT5, páginas 23/28 dos autos originários).

Ao contrário do que compreendeu o Juízo sentenciante, não se aplica ao caso a imprescritibilidade do § 5º do art. 37 da CF/1988 ante a ausência de indubitável ilícito penal e/ou de improbidade comprovado nos autos. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, o Tribunal Pleno do STF reafirmou a orientação, ressalvando, todavia, que “se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais” (STF - Tribunal Pleno, RE 669069 – sob regime de repercussão geral, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 28-04-2016). Tal entendimento restou assim ementado:

“CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.

1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”

Diante da orientação firmada pela Corte Suprema, a ação que busca reaver os valores de benefício previdenciário indevidamente pago deve observar o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia. Vale citar também precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do beneficiário.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016, consolidou ao orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
3. De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria.
4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento."
(REsp n. 1.825.103/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019.)


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932.
1. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015.
3. "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016).
4. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do beneficiário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido."
(AREsp n. 1.441.458/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020.)

Conforme narrado pelo próprio INSS, a apuração do pagamento indevido de benefício previdenciário ocorreu em 2004, quando foi cessado o seu pagamento:

“Portanto, constatada a ilegalidade, o INSS, após garantir o contraditório, procedeu à suspensão do benefício de aposentadoria, em função da ilegalidade.

O recebimento indevido do benefício previdenciário da parte Ré acarretou ao erário o prejuízo de R$ 294.523,68 conforme se pode ver nos cálculos de fls. 99 do PA, atualizados até julho de 2015.

A parte Ré iniciou o recebimento indevido de valores em 04/1997, tendo deixado de fazê-lo apenas em 09/2004 após a descoberta a ilegalidade e cessado o pagamento do benefício.

Comprovado o recebimento indevido do benefício, após devido processo legal, a parte Ré foi instada a proceder a devolução de tais valores, quedando-se inerte, não restando outra opção que não seja a presente Ação de Cobrança” (Evento 1, OUT1, páginas 2/3 dos autos originários).

Houve, assim, clara desídia da Administração, que concluiu pela existência de fraude em 2004, suspendendo o pagamento do benefício neste mesmo ano, mas apenas determinando o ressarcimento da quantia supostamente devida em 2015. Isto é, os autos do processo administrativo permaneceram paralisados, sem qualquer movimentação relevante, por cerca de 11 (onze) anos.

Nesse sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SUPOSTO DANO AO ERÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO DE QUE A PRETENSÃO É IMPRESCRITÍVEL. CONTUDO, O JULGADO RECORRIDO, PARA CONDENAR OS RÉUS, NÃO SE ALICERÇOU EM QUALQUER ITEM CATALOGADO NA LEI 8.429/1992, DEVENDO SER APLICADA A DIRETRIZ DA CORTE SUPREMA DO RE 669.069/MG, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 30.6.2016, EM QUE É PRESCRITÍVEL A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA ANALISADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE A PRETENSÃO É REPUTADA PRESCRITÍVEL. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem afastou a alegação de prescrição suscitada pela parte acionada, sob a perspectiva de que são imprescritíveis as ações que visam ressarcimento de dano ao erário (art. 37, paragrafo único, CF/88) (fls. 772). 2. Sobre o tema, a Suprema Corte dispõe de dois temas julgados em Repercussão Geral: (a) prescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao Erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa; (b) prescritibilidade das ações de ressarcimento por ato de improbidade administrativa. 3. Acerca do primeiro tópico, o excelso Supremo Tribunal entendeu, no RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 30.6.2016, que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 4. Por sua vez, quanto ao segundo tópico, a Corte Suprema declarou a imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento, quando fundadas em ato de improbidade administrativa. Isso ficou definido no RE 852.475/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 22.3.2019, em que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 5. Na presente demanda, observa-se que o autor da ação, o MPF, até embasa a sua pretensão na possível prática de condutas ímprobas, caracterizadas por possíveis empréstimos irregulares praticados pelos réus junto ao antigo Banco do Estado do Ceará, por meio de convênio com o Banco do Nordeste. 6. Contudo, observa-se que o acórdão recorrido, para condenar os réus à devolução de valores aos cofres públicos frente a práticas irregulares, não faz qualquer menção à prática de conduta ímproba, limitando-se a manter a compreensão de que os sobreditos empréstimos teriam sido lesivos aos cofres públicos. 7. Repita-se: não há no acórdão cearense qualquer fundamento de condenação em atos supostamente ímprobos. Não se vê que a prática descrita na petição inicial tenha ensejado dos tipos previstos nos arts. 9o., 10 e 11 da Lei 8.429/1992. 8. Portanto, há um erro de avaliação quanto ao prazo prescricional no acórdão de origem. Se foi praticado alegado ilícito civil, há prescritibilidade da pretensão de ressarcimento, e o prazo precisa ser avaliado. Se foi supostamente praticada conduta ímproba, não há prazo prescricional a ser considerado. 9. Assim, na presente demanda, por não haver, de modo algum, fundamento de improbidade administrativa adotado pelos Julgadores para promover a condenação dos réus, devem ser avaliados, previamente, os prazos apropriados de prescrição previstos em lei. 10. Agravo Interno do Autor da ação desprovido.”

(STJ. AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1774756 2018.02.75051-2, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE DATA: 09/12/2019)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUE NAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos.

III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.

IV- Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.”

(STJ/AgInt no REsp 1559407/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 03/05/2018)

Dessa forma, tendo havido a suspensão do benefício em 2004 e a sua cobrança administrativa em 2015, isto é, 11 (onze) anos depois, bem como a cobrança judicial apenas em 2017, há de se concluir que a demora verificada não decorreu de culpa da ré, nesse particular aspecto, restando, pois, prescrita a pretensão.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença, de modo que reconhecida a prescrição da pretensão autoral.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §§2º, 3º, I e II, e 5º do CPC.

Na presente hipótese, o valor dado à causa na petição inicial foi de R$ 294.523,68 (ação ajuizada em março de 2017).

Considerando que, em março de 2017, o valor do salário mínimo nacional era de R$ 937,00, a condenação da verba honorária deve observar o escalonamento, conforme previsto no art. 85, §§3º e 5º, do CPC.

Portanto, tendo em vista o escalonamento a ser seguido nos moldes do art. 85, §§3º e 5º, CPC/15, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% da referida base de cálculo (valor da causa), até o limite de duzentos salários mínimos, e entre 8% e 10% da quantia que ultrapassar esse valor.

Outrossim, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, §§2º a 5º, do CPC/15, revela-se razoável o arbitramento no percentual mínimo de cada uma das faixas, isto é, em 10% do proveito econômico obtido (excesso de execução), até o limite de duzentos salários mínimos, e em 8% em relação à quantia que superar esse valor.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe provimento para reformar a sentença, de modo que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, até o limite de duzentos salários mínimos, e em 8% (oito por cento) em relação à quantia que ultrapassar esse valor.   



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001054220v7 e do código CRC 283ba0ba.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0091732-97.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FRAUDE NA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Trata-se de ação de ressarcimento ao erário em que o INSS pleiteia a devolução de benefício previdenciário recebido indevidamente pela ré, constatado por meio de processo administrativo, o qual concluiu pela existência de fraude na sua concessão.

2. Ao contrário do que compreendeu o Juízo sentenciante, não se aplica ao caso a imprescritibilidade do § 5º do art. 37 da CF/1988 ante a ausência de indubitável ilícito penal e/ou de improbidade comprovado nos autos. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, o Tribunal Pleno do STF reafirmou a orientação, ressalvando, todavia, que “se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais” (STF – Tribunal Pleno, RE 669069 – sob regime de repercussão geral, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 28- 04-2016).

3. Diante da orientação firmada pela Corte Suprema, a ação que busca reaver os valores de benefício previdenciário indevidamente pago deve observar o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia. Precedentes do STJ (REsp nº 1.825.103/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019 e AREsp nº 1.441.458/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020.)

4. Tendo havido a suspensão do benefício em 2004 e a sua cobrança administrativa em 2015, isto é, cerca de 11 (onze) anos depois, bem como a cobrança judicial apenas em 2017, há de se concluir que a demora verificada não decorreu de culpa do segurado, nesse particular aspecto, restando, pois, prescrita a pretensão.

5. Dessa forma, deve ser reformada a sentença, de modo que reconhecida a prescrição da pretensão autoral.

6. O INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, até o limite de duzentos salários mínimos, e em 8% (oito por cento) em relação à quantia que ultrapassar esse valor, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.   

7. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para reformar a sentença, de modo que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, até o limite de duzentos salários mínimos, e em 8% (oito por cento) em relação à quantia que ultrapassar esse valor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001054221v4 e do código CRC 894f5e92.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 0091732-97.2017.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 225, disponibilizada no DE de 15/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, DE MODO QUE SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, ATÉ O LIMITE DE DUZENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS, E EM 8% (OITO POR CENTO) EM RELAÇÃO À QUANTIA QUE ULTRAPASSAR ESSE VALOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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