Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005409-05.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que, em procedimento individual de liquidação de sentença proferida na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa formulada pelo INSS e determinou a intimação do autor para informar qual título executivo deseja executar, se o formado na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, em face do INSS, ou na ação coletiva nº 0107774-28.1997.4.02.5101, em face da UNIÃO.

A parte Agravante alega, em síntese, a inexistência de título a suportar a pretensão executória, considerando que, até o ano de 1995, o ora Agravado pertencia aos quadros da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, de forma que, no período executado, o mesmo não detinha vínculo com a Autarquia Previdenciária.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a decisão impugnada, e, no mérito, a reforma da decisão agravada a fim de que seja decretada a extinção da ação originária, diante da ilegitimidade da parte autora, uma vez comprovada a ausência de título judicial a suportar a pretensão executória, decretando-se a extinção do feito na forma do art. 535, II, do CPC.

Contrarrazões apresentadas no evento 6, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser provido.

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que, em procedimento individual de liquidação de sentença proferida na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa formulada pelo INSS e determinou a intimação do autor para informar qual título executivo deseja executar, se o formado na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, em face do INSS, ou na ação coletiva nº 0107774-28.1997.4.02.5101, em face da UNIÃO.

Na origem, trata-se de liquidação individual de sentença coletiva, através da qual a parte Autora/Agravada objetiva liquidar e posteriormente executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101 (95.0023277-4), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o qual transitou em julgado em 22/08/2019, com o seguinte dispositivo:

 

“Face ao exposto, com relação aos Autores João Pedro de Medina Coeli, José Antônio dos Santos, Lucia Regina Dias Esteves, Nestor Ferreira de Souza Filho, Magda Bário Novo da Silva, Dulce Inácio Loivos, Affonso Rangel Paz Ferreira, Altair Chrisostomo da Silva, Antônio Alexandre dos Santos, Ayrton Paes Coelho Ferreira, Baltazar Corrêa de Mello, Constancia Santos Soares, Dalva Maria Silva de Almeida, Delcy Abdalah Saieg, Idmea de Oliveira Souza, Ismael Maciel Oliveira, Jair de Barros Pereira do Lago, Lucia Regina Dias Statzner, Marcia Machado Guimarães Matheus, Neuma José de Abreu, Olegária Bueno de Almeida, Paulo Manoel mendes de Abreu Campos Amaral, Paulo Romero Amoedo de Morais Bittencourt, Rita de Cássia Coutinho de Souza, Roberto Moraes Campos, Virginia da Conceição Cardoso Vargas e Honorina Colonesi Barboza, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

Quanto aos Autores Ana maria Fonseca Freitas, Cátia Regina de Souza e Paulo Roberto Pego, HOMOLOGO SUAS DESISTÊNCIAS E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC.

À SEADI, para excluir do pólo ativo os Autores acima mencionados.

Quanto aos Autores remanescentes, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93. Aplica-se a correção monetária segundo a Lei nº 6.899/81, utilizados os mesmos índices de atualização dos precatórios na Justiça Federal e incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

Condeno o INSS em honorários advocatícios, moderadamente fixados, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex lege.”

 

Da leitura do dispositivo da sentença proferida na ação coletiva, acima transcrito, observa-se que o INSS foi condenado a proceder ao reajuste de 28,86%, nos vencimentos de seus servidores, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.

Assim, para o reconhecimento da legitimidade ativa para a execução do título formado na ação coletiva sob análise, o servidor deve comprovar, na fase executiva, fazer parte da categoria substituída, não ter firmado desistência no processo coletivo e se enquadrar na situação jurídica contemplada pelo título executivo.

O Agravante alega, em síntese, a inexistência de título apto a suportar a pretensão executória, visto que, até o ano de 1995, o ora Agravado pertencia aos quadros da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, de forma que, no período executado, o mesmo não detinha vínculo com a Autarquia Previdenciária.

De fato, conforme consta das fichas financeiras do SIAPE vistas no evento 33, OFIC3, dos originários, o autor/agravado era servidor da Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA, tendo sido redistribuído para os quadros do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 31/12/1995.

Desta forma, no período sob liquidação, qual seja, meses de janeiro e fevereiro de 1993, o autor/agravado pertencia aos quadros da Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA, razão pela qual o título formado na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, no qual o INSS foi condenado a proceder ao reajuste de 28,86% aos vencimentos de seus servidores, não lhe alcança.

Ressalte-se que para os servidores da Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA, dentre outros, foi ajuizada a ação coletiva nº 0107774-28.1997.4.02.5101 (97.0107774-1), interposta pela Associação Nacional dos Empregados da Secretaria de Assistência Social - SAS/MPAS e outros órgãos – ANASSELBA/SAS, em face da UNIÃO FEDERAL, onde foi determinada a incorporação do índice de 28,86% aos vencimentos dos Autores, bem como o pagamento dos atrasados, compensando-se os eventuais reajustes diferenciados concedidos pela Lei nº 8.627/93 à categoria de servidores civis da qual fazem parte os Autores.

Observa-se, ainda, que o nome do autor/agravado consta da ação coletiva nº 0107774-28.1997.4.02.5101, conforme Evento 273, OUT10, página 104 dos autos do referido feito, sendo, portanto, beneficiário daquele julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, para julgar extinta a execução individual de origem, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, considerando-se a ilegitimidade ativa do Exequente, e condenar a parte Exequente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001054091v3 e do código CRC ca78062c.

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Documento:20001054092
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005409-05.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERÍODO EXEQUENDO. SERVIDOR VINCULADO A OUTRO ÓRGÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em procedimento individual de liquidação de sentença proferida na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa formulada pelo INSS e determinou a intimação do autor para informar qual título executivo deseja executar, se o formado na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, em face do INSS, ou na ação coletiva nº 0107774-28.1997.4.02.5101, em face da UNIÃO.

2. Para o reconhecimento da legitimidade ativa para a execução do título formado na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, o servidor deve comprovar, na fase executiva, fazer parte da categoria substituída, não ter firmado desistência no processo coletivo e se enquadrar na situação jurídica contemplada pelo título executivo.

3. Conforme consta das fichas financeiras do SIAPE, o autor/agravado era servidor da Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA, tendo sido redistribuído para os quadros do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 31/12/1995. No período sob liquidação, qual seja, meses de janeiro e fevereiro de 1993, o autor/agravado pertencia aos quadros da Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA, razão pela qual o título formado na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, no qual o INSS foi condenado a proceder ao reajuste de 28,86% aos vencimentos de seus servidores, não lhe alcança.

4. Deve ser provido o presente recurso para julgar extinta a execução individual de origem, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com a condenação da parte Exequente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.

5. Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001054092v3 e do código CRC 6da2e14d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005409-05.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 201, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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