Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000090-80.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo impetrado, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, contra sentença proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Ana Carolina Oliveira Soares Frattezi no evento 36 - JFRJ, que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por L. B. B., concedeu a ordem e confirmou a liminar deferida para “determinar que as autoridades impetradas concedam à impetrante a extensão do período de carência de contrato FIES para cobrança das parcelas correlatas, por todo o período de duração da residência médica, em Cirurgia Oncológica de 02 de março de 2020, com previsão de conclusão em 01/03/2023, bem como para determinar a suspensão de quaisquer cobranças referentes ao Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil n° 7408619, devendo ainda o agente financeiro se abster de inscrever o nome da impetrante e de seus fiadores nos serviços de proteção ao crédito por conta deste contrato, enquanto durar a extensão do período de carência ora determinada”.

Em suas razões recursais (evento 56 - JFRJ), o apelante sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo FIESMED. Alegou que “nessa fase do procedimento de concessão da carência estendida, o FNDE não possui competência, bem como não tem responsabilidade pelos fatos alegados na inicial pela autora” e que “não recebeu qualquer comunicação do Ministério da Saúde a respeito da solicitação do benefício”. No mérito, argumentou que “será possível a extensão do período de carência aos médicos, desde que atendidos os requisitos de ingresso em programa de Residência Médica devidamente credenciado junto ao Conselho Nacional de Residência Médica, em especialidade prioritária em determinada região”, sendo verificadas pelo Ministério da Saúde, as quais estão detidamente delineadas na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011. Aduziu que “Os requisitos de observância pelo FNDE (...) se resumem à conferência da data do requerimento formulado pelo autor, junto ao Ministério da Saúde, que deve estar compreendida dentro do período contratual de carência e à verificação se o estudante está adimplente com o pagamento relativo aos juros trimestrais devidos na constância das fases de utilização e carência do contrato, medidas estas que somente podem ser adotadas após Oficio do Ministério da Saúde, afirmando o preenchimento dos requisitos prévios, de sua competência", o que não ocorreu. 

Sem contrarrazões, conforme evento 65.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                            /otf

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)  

 

Conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da apelante. A questão foi bem analisada pelo juízo de primeiro grau, cujo trecho transcrevo e adoto como razões de decidir:

“(...) De início, refuto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, eis que, por expressa previsão legal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, o FNDE assumiu a qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos do FIES. Na hipótese dos autos, quando a impetrante firmou seu contrato de financiamento estudantil, o FNDE já era o agente operador do FIES, com ingerência sobre o sistema próprio para a realização da prorrogação do prazo de carência. Assim, por estar inserido em contexto factual no qual, ainda que supostamente, nasceria o direito invocado, entendo que o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. (...)”.

 

No mérito, a sentença merece reforma.

O Programa de Financiamento Estudantil – FIES é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes em instituições de ensino superior (IES) não gratuitas, cadastradas no programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC).

De acordo com o disposto no art. 6º-B, §3º da Lei 10.260/01, o estudante graduado no curso de medicina que opta por ingressar na Residência médica, terá o período de carência estendido até o término da respectiva residência. Veja-se:

“Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
(...)
§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010).”.

 

Ainda sobre o tema, a Portaria MS nº 1.377/2011 dispõe:

“(...)"Art. 3º Para obter a extensão do prazo de carência do respectivo financiamento por todo o período de duração da residência médica, o estudante graduado em Medicina deverá optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidade médica cuja prioridade para o SUS será definida pelo Ministério da Saúde com observância dos seguintes critérios:
(...)

Art. 3º-A O requerimento de carência estendida de que trata o art. 3º deverá ser preenchido pelo profissional médico beneficiário de financiamento concedido com recursos do FIES por meio de solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: 
(...)
§ 1º O Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento".

 

As disposições transcritas evidenciam os dois requisitos necessários para a prorrogação do prazo de carência contratual: i) ingresso do estudante em programa de residência credenciado pela CNRM em especialidade definida como prioritária pelo Ministério da Saúde; e ii) início do programa de residência dentro do período de carência previsto no contrato de financiamento.

No caso, é incontroverso que a apelada obteve o benefício de extensão do período de carência para cursar residência em Cirurgia Geral, com previsão de término em 29/02/2020 (evento 1, outros8 e 9, JFRJ).

A controvérsia reside na possibilidade de nova extensão do prazo de carência, para findar-se em 01/03/2023, em virtude de ter iniciado outra residência médica, em Cirurgia Oncológica, conforme evento 1, outros 11, JFRJ).

A pretensão autoral carece de amparo legal, eis que não há permissivo para que a extensão do prazo de carência seja novamente concedida ao mesmo estudante.

O art. 6º-B, §3º, da Lei 10.260/01, não autoriza a prorrogação do prazo de carência do FIES para abarcar o curso de mais de uma residência ou especialidade médica, de forma a permitir que o beneficiário estenda, indefinidamente, o início do adimplemento do financiamento estudantil.

Ressalto que não se trata de conferir a interpretação mais prejudicial ao estudante, mas, considerando que a benesse há de ser suportada pelo programa governamental e custeada com recursos público, necessita de previsão legal expressa para tanto.

Ademais, a nova extensão do prazo compromete a finalidade do FIES, que necessita de resgatar os valores dos financiamentos para a manutenção de sua viabilidade, com vistas à concessão de novos financiamentos.

Não é outro o entendimento desta Oitava Turma Especializada em caso análogo ao dos autos, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FNDE. FIES. CARÊNCIA ESTENDIDA. NOVO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ESTUDANTE DE MEDICINA. SEGUNDA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º, LEI N. 10.260/2001. PORTARIA N. 07/2013. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O  apelo devolve a este eg. Tribunal o exame de sentença que denegou a ordem postulada pela Apelante de nova extensão do prazo de carência do pagamento do FIES, nos termos do disposto no art. 6º-B, §3°, da Lei 10.260/2001, por estar cursando residência em neonatologia, após a conclusão de sua residência em pediatria. 2. A pretensão deduzida no writ e os termos da sentença apelada já foram objeto de exame por este Relator quando do julgamento da Tutela Cautelar Antecedente nº 50123149420204020000, na qual a Apelante postulou a atribuição parcial de efeito suspensivo ativo ao presente recurso de apelação. Embora ali se tratasse de provimento exarado em sede de cognição superficial, houve suficiente aprofundamento na controvérsia, não havendo necessidade de integrar o referido decisum com qualquer outro argumento adicional.3. A Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, teve incluído pela Lei n. 12.202/2010 o art. 6º-B, que prevê, em seu § 3º: "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". 4.Concluída a residência em pediatria, a impetrante objetiva nova prorrogação do período de carência, dessa vez para conclusão da residência em neonatologia. Para tanto, alega que a residência em pediatria constitui pré-requisito para o curso de residência em neonatologia, bem como que se trata de programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e que também é definida como prioritária pelo Ministério da Saúde (Portaria Conjunta nº 3/2013, art. 4º, Anexo II, 4), para efeito do benefício de que trata o art. 6º-B, § 3º da Lei nº 10.260/2001.5.Entretanto, inexiste nos referidos diplomas legais qualquer norma que permita a prorrogação do prazo do benefício de extensão de carência até a finalização da segunda especialização médica, razão pela qual não há como dissentir do magistrado a quo quando afirma que “admitir tal tese seria possibilitar a extensão indefinida do pagamento do aludido financiamento pela impetrante, uma vez que esta poderia fazer outras residências, adiando o adimplemento da dívida ao arbítrio de sua vontade” e que “a pretensão a ampliação do prazo de carência para o pagamento das parcelas referentes ao financiamento estudantil - que já beneficiou a impetrante, permitindo-lhe a realização de curso de graduação e uma residência médica- até a conclusão da segunda residência médica carece de respaldo legal.” 6. Recurso de apelação desprovido.".

(TRF – 2ª Região. Oitava Turma Especializada. AC nº 5009292-60.2020.4.02.5001. Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SIVA. Julgado em 06/04/2021).

 

Portanto, não há que se falar em direito líquido e certo da impetrante.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença de evento 36 - JFRJ e denego a segurança pretendida, com a revogação da liminar de evento 3 – JFRJ. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).  Custas ex lege. 



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001054082v3 e do código CRC 7beffeba.

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Documento:20001054083
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000090-80.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. FNDE. LEGITIMIDADE. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. NOVA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo impetrado, contra sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a ordem e confirmou a liminar deferida para “determinar que as autoridades impetradas concedam à impetrante a extensão do período de carência de contrato FIES para cobrança das parcelas correlatas, por todo o período de duração da residência médica, em Cirurgia Oncológica de 02 de março de 2020, com previsão de conclusão em 01/03/2023, bem como para determinar a suspensão de quaisquer cobranças referentes ao Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil n° 7408619, devendo ainda o agente financeiro se abster de inscrever o nome da impetrante e de seus fiadores nos serviços de proteção ao crédito por conta deste contrato, enquanto durar a extensão do período de carência ora determinada”.

2. O Fundo Nacional de Desenvolvimento Da Educação, por expressa previsão legal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, assumiu a qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos do FIES. Com efeito, quando a impetrante firmou seu contrato de financiamento estudantil, o FNDE já era o agente operador do FIES, com ingerência sobre o sistema próprio para a realização da prorrogação do prazo de carência.

3. De acordo com o disposto no art. 6º-B, §3º da Lei 10.260/01, o estudante graduado no curso de medicina que opta por ingressar na residência médica, terá o período de carência estendido até o término da respectiva residência. Para tanto, impõe-se a observância de dois requisitos cumulativos: i) ingresso do estudante em programa de residência credenciado pela CNRM em especialidade definida como prioritária pelo Ministério da Saúde; e ii) início do programa de residência dentro do período de carência previsto no contrato de financiamento.

4. No caso, é incontroverso que a apelada obteve o benefício de extensão do período de carência para cursar residência em Cirurgia Geral, com previsão de término em 29/02/2020.

5. A pretensão autoral de nova extensão do prazo de carência, em virtude de ter iniciado outra residência médica, carece de amparo legal, eis que não há permissivo para que a extensão do prazo de carência seja novamente concedida ao mesmo estudante.

6. Ressalta-se que não se trata de conferir a interpretação mais prejudicial ao estudante, mas, considerando que a benesse há de ser suportada pelo programa governamental e custeada com recursos público, necessita de previsão legal expressa para tanto. Precedente.

7. Portanto, não há que se falar em direito líquido e certo da impetrante.

8. Remessa necessária e apelação providas.

 

                                                                                                             /otf

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença de evento 36 - JFRJ e denego a segurança pretendida, com a revogação da liminar de evento 3 - JFRJ. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001054083v3 e do código CRC 70a88747.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022

Apelação Cível Nº 5000090-80.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/08/2022, na sequência 52, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 36 - JFRJ E DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA, COM A REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE EVENTO 3 - JFRJ. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009). CUSTAS EX LEGE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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