Agravo de Instrumento Nº 5013191-97.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HORT FRUTT KELWIN E KEYLA LTDA e J. R. M. J. no Evento 19/TRF, tendo por objeto o Acórdão do Evento 14/TRF, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto.
A embargante alega, em suma, que:
"O v. Acórdão ora embargado deu provimento ao Agravo de Instrumento da Caixa Econômica Federal a fim de autorizar o acesso de informações fiscais dos executados via INFOJUD.
Entretanto, compulsando os presentes autos, constatase que o v. Acórdão foi omisso quanto à ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da União para a apresentação de contrarrazões ao recurso que resultou na reforma da decisão recorrida."
Contrarrazões apresentadas no Evento 27/TRF.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HORT FRUTT KELWIN E KEYLA LTDA e J. R. M. J. no Evento 19/TRF, tendo por objeto o Acórdão do Evento 14/TRF, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto.
A embargante alega, em suma, que:
"O v. Acórdão ora embargado deu provimento ao Agravo de Instrumento da Caixa Econômica Federal a fim de autorizar o acesso de informações fiscais dos executados via INFOJUD.
Entretanto, compulsando os presentes autos, constatase que o v. Acórdão foi omisso quanto à ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da União para a apresentação de contrarrazões ao recurso que resultou na reforma da decisão recorrida."
Contrarrazões apresentadas no Evento 27/TRF.
Passo ao exame dos embargos de declaração.
No presente caso, a decisão do Evento 2/TRF determinou a intimação da parte agravada, o que não restou atendido, conforme certificado no Evento 5/TRF, "tendo em vista terem sido intimados por edital nos eventos 63 e 64 dos autos originários.".
Observa-se, entretanto, que a parte ré, ora agravada, está sendo representada pela Defensoria Pública, conforme se depreende das petições do Evento 42 e 58/JF.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos Embargos de Declaração para anular o Acórdão do Evento 14/TRF, bem como para determinar a intimação da Defensoria Pública para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento interposto.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001053912v9 e do código CRC 3b2c4395.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 12/7/2022, às 11:35:10