Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019589-23.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. A. G. D. N., C. H. D. S. O., D. C. D. C., J. C. S. G. e R. B. G. D. S. objetivando a reforma da sentença (Evento 131 do 1º grau), que julgou procedente o pedido dos embargos, para extinguir a execução por título judicial, entendendo haver coisa julgada declarada inconstitucional.

Em suas razões, os apelantes alegam que o Supremo Tribunal Federal julgou novos embargos de declaração no RE 638.115 “para reconhecer expressamente que os servidores que estão amparados por decisão judicial transitada em julgado (caso dos autores) não deixarão de continuar recebendo a parcela de quintos” (Evento 140 do 1º grau).

Contrarrazões da União (Evento 150 do 1º grau).

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (Evento 114 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de apelação interposta por C. A. G. D. N., C. H. D. S. O., D. C. D. C., J. C. S. G. e R. B. G. D. S. objetivando a reforma da sentença (Evento 131 do 1º grau), que julgou procedente o pedido dos embargos, para extinguir a execução por título judicial, entendendo haver coisa julgada declarada inconstitucional.

A parte embargada busca o cumprimento de sentença proferida nos autos principais (nº 2008.51.01.006810-4), que reconheceu o direitos dos “autores ao pagamento das parcelas atrasadas relativas à incorporação, a seus vencimentos, das parcelas referentes aos quintos das funções comissionadas exercidas no período de abril de 1998 a setembro de 2001, acrescidas de correção monetária e juros”, com trânsito em julgado em 1º de junho de 2011 (Evento 107 – fls. 183 a 198 e 211 daqueles autos).

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em 19/03/2015, ao julgar o RE 638.115, fixou a tese de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal.

Nesse contexto, não obstante o atual entendimento do E. STF sobre a incorporação de quintos, objeto dos autos originários, tenho que a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante o ajuizamento de ação rescisória, interposta no prazo legal, não se afigurando possível a sua relativização, que, caso fosse reconhecida, provocaria grave insegurança jurídica.

Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme ementa do julgado que passo a transcrever:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. – A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apoie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc”, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.

(STF - AI: 861377 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 18/11/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe238 DIVULG 03-12-2014 PUBLIC 04-12-2014) (grifos nossos)

 

Esse entendimento é adotado pela jurisprudência desta Corte Federal da 2ª Região, consoante sintetizado nas ementas dos julgados, abaixo colacionados:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PARCELAS ATRASADAS DECORRENTES DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115, em 2015, estabeleceu a seguinte tese: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamentação legal”.

II - Foram interpostos embargos de declaração contra referido acórdão e, em 2017, o Supremo Tribunal Federal determinou que fossem cessados os pagamentos dos quintos incorporados no período entre 08/04/1998 até 04/09/2001.

III - Novos embargos de declaração foram interpostos e, em dezembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão que determinou a cessação imediata do pagamento da referida verba: “O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. (...). No ponto relativo ao recebimento dos quintos em virtude de decisões administrativas, o Tribunal, em razão de voto médio, rejeitou os embargos e, reconhecendo a ilegitimidade do pagamento dos quintos, modulou os efeitos da decisão de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. (...). Por fim, o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decisão de mérito do recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo os quintos até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.”

IV - In casu, convém repisar que a pretensão autoral na presente demanda se limita ao pagamento das parcelas atrasadas decorrentes da incorporação já ocorrida em sede administrativa, lastreada no título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0009081.71.2004.4.02.5001, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2009, ou seja, anteriormente à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorrida em 2015, razão pela qual somente poderia ser desconstituído mediante o ajuizamento de ação rescisória, interposta no prazo legal, não se afigurando possível a sua relativização, que, caso fosse reconhecida, provocaria grave insegurança jurídica. Precedentes: (STF - AI: 861377 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 18/11/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe238 DIVULG 03-12-2014 PUBLIC 04-12-2014); (TRF2, Quinta Turma Especializada, Processo nº 0007015-70.2008.4.02.5101, Relator: Des. Fed. Aluisio Mendes, Data de Julgamento: 03/03/2021); (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005262-06.2018.4.02.0000, ALCIDES MARTINS, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA. ORGAO_JULGADOR); (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047608-05.2012.4.02.5101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA. ORGAO_JULGADOR) e (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007595-62.2017.4.02.0000, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA. ORGAO_JULGADOR).

V - Dessa forma, subsiste, na hipótese dos autos, a obrigação de pagar as verbas atrasadas consoante cominado no título judicial exequendo, pois este permanece intacto, não merecendo reparo a decisão agravada.

VI – Agravo de instrumento desprovido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000551-62.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal  ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 27/04/2021) – grifos novos.

 

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCORPORAÇÃO DE PARCELAS DE QUINTOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 08/04/1998 E 05/09/2001 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001 - INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE NORMA JURÍDICA TIDA COMO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE DA REGRA PREVISTA NO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973 - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA - ACÓRDÃO DA SUPREMA CORTE PROFERIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA - CABIMENTO DA DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO VIA AÇÃO RESCISÓRIA, OBSERVADO O PRAZO DECADENCIAL BIENAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. I - Embargos à execução opostos pela UNIÃO FEDERAL em decorrência de execução deflagrada com base em título judicial que assegurou à parte exequente a incorporação, na forma de quintos, de retribuição pecuniária pelo exercício de função de confiança, com o pagamento dos respectivos atrasados. II - O STF, julgando o RE nº 638.115 em regime de repercussão geral, considerou incompatível com a Constituição Federal a interpretação atribuída à MP 2.225-45/2001 que assegure ao funcionalismo público federal a incorporação de parcelas de quintos, pelo exercício de função comissionada, no período de 08/04/1998 a 05/09/2001, transformando-as em VPNI. III - Nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973, cuja constitucionalidade restou declarada pela Suprema Corte no julgamento, em 04/05/2016, da ADI nº 2.418, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Todavia, nos casos em que o acórdão paradigmático da Suprema Corte for proferido após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a desconstituição do título judicial haverá de ser perseguida por meio de ação rescisória, observado o prazo decadencial bienal. IV - A Suprema Corte do País, quando do julgamento de mérito do RE nº 730.462/SP (REPERCUSSÃO GERAL - Tema 733), fixou a seguinte tese: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria...". (...). IX - Recurso parcialmente provido. 

(TRF2, AC 00476080520124025101, Relator Desembargador Federal  SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, 29/06/2017) (grifamos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE NORMA JURÍDICA TIDA COMO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. INCONSTITUCINALIDADE DECLARADA PELO STF. 1. Não merece prosperar a alegação da União, ora agravante, quanto a inexigibilidade do título executivo judicial que assegurou à exequente a incorporação, na forma de quintos, de retribuição pecuniária pelo exercício de função de confiança, com o pagamento dos respectivos atrasado. 2. Ainda que tenha sido reconhecida no RE nº 638.115, publicado em 03/08/2015, a incompatibilidade com a Constituição Federal a interpretação atribuída à MP 2.225-45/2001 que assegure ao funcionalismo público federal a incorporação de parcelas de quintos, pelo exercício de função comissionada, no período de 08/04/1998 a 05/09/2001, esse novo entendimento não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, sobretudo, quando já ultrapassado o prazo bienal para rescisão do título judicial já transitado em julgado. Precedente: TRF-2, AC 2015.51.01.501129-0, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, E-DJF2R: 28/03/2017. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, com repercussão geral, publicado em 25/09/2017, por maioria, julgou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 4. Correta a decisão agravada que homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, valendo-se do IPCA-E para corrigir monetariamente os valores devidos aos exequentes, ora, agravados. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2 - AG: 00075956220174020000 RJ 0007595- 62.2017.4.02.0000, Relator Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifamos)

 

Compulsando os autos, infere-se que o título executivo que deferiu o direito aos apelantes de incorporar a parcela denominada “quintos” aos seus vencimentos, em razão do exercício de cargo/função de confiança, transitou em julgado em 2011. É certo, portanto, que o título é plenamente exigível, devendo a sua desconstituição se dar pelos meios processuais próprios, qual seja, a ação rescisória.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, afastando a inexigibilidade em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 638.115 e determinando o prosseguimento do julgamento dos embargos à execução.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001053531v2 e do código CRC 22248173.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 28/07/2022, às 00:11:09

 


 



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Documento:20001053532
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019589-23.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE título judicial. Servidor público. INCORPORAÇÃO DE PARCELAS DE QUINTOS.  TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À ACORDÃO DO STF. RE 638.115. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Cuida-se de apelação interposta por C. A. G. D. N., C. H. D. S. O., D. C. D. C., J. C. S. G. e R. B. G. D. S. objetivando a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido dos embargos, para extinguir a execução por título judicial, entendendo haver coisa julgada declarada inconstitucional.

  2. A parte embargada busca o cumprimento de sentença proferida nos autos principais (nº 2008.51.01.006810-4), que reconheceu o direitos dos “autores ao pagamento das parcelas atrasadas relativas à incorporação, a seus vencimentos, das parcelas referentes aos quintos das funções comissionadas exercidas no período de abril de 1998 a setembro de 2001, acrescidas de correção monetária e juros”, com trânsito em julgado em 1º de junho de 2011.

  3. O Supremo Tribunal Federal, em 19/03/2015, ao julgar o RE 638115, fixou a tese de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal.

  4. Nesse contexto, não obstante o atual entendimento do E. STF sobre a incorporação de quintos, objeto dos autos originários, tenho que a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante o ajuizamento de ação rescisória, interposta no prazo legal, não se afigurando possível a sua relativização, que, caso fosse reconhecida, provocaria grave insegurança jurídica.

  5. Compulsando os autos, infere-se que o título executivo que deferiu o direito aos agravados de incorporar a parcela denominada “quintos” aos seus vencimentos, em razão do exercício de cargo/função de confiança, transitou em julgado em 2009. É certo, portanto, que o título é plenamente exigível, devendo a sua desconstituição se dar pelos meios processuais próprios.

  6. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000551-62.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 27/04/2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0047608-05.2012.4.02.5101, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 29/06/2017 e TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0007595-62.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, julgado em 02/10/2017.

  7. Apelação provida para anular a sentença, afastando a inexigibilidade em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 638.115 e determinando o prosseguimento do julgamento dos embargos à execução.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, afastando a inexigibilidade em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 638.115 e determinando o prosseguimento do julgamento dos embargos à execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001053532v3 e do código CRC e7e3ba37.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 28/07/2022, às 00:11:14

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2022

Apelação Cível Nº 0019589-23.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/07/2022, na sequência 20, disponibilizada no DE de 28/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, AFASTANDO A INEXIGIBILIDADE EM RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RE 638.115 E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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