Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000273-42.2021.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de duas apelações, a primeira interposta pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) e a segunda pelo autor G. P. D. R..

As partes combatem, cada qual em aspecto que lhe interessa, a sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a CEF, tal qual nos feitos conexos, a promover a substituição da construtora VERSÃO 4 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, responsável pelo empreendimento CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELA VISTA, no prazo de 30 dias, de modo que sejam retomadas e concluídas as obras, sem ônus adicionais aos mutuários, sob pena de multa a ser rateada entre os autores de todos os processos conexos (Eventos 113, 128 e 141).

Na petição inicial, aforada em fevereiro de 2021, a parte autora narra que celebrou o contrato em maio de 2017 (n.º 8.7877.0095675-5), para aquisição de uma unidade no Empreendimento Residencial Bela Vista, localizado na Rua Capixaba, n.º 354, Granja Primor – Teresópolis/RJ, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Alega que foi estipulado o prazo de construção e legalização de 31 meses, prorrogável por mais 6 meses, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior; que, não obstante o esgotamento do prazo, o imóvel não foi entregue, sem qualquer justificativa, e não há previsão para a finalização do empreendimento; que a CEF também possui responsabilidade pelo atraso de construção para população de baixa renda, além da previsão de seguro para tais situações; que é necessária a troca da construtora e a retomada das obras, como previsto no contrato, bem como indenizados os danos materiais (alugueis e multa) e morais sofridos. 

Foi concedida a gratuidade e indeferida a antecipação da tutela (Evento 07). Na mesma decisão, foi reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da CEF para responder pela indenização a título de aluguel, multa moratória e indenização por danos morais, e extinto o processo quanto a estes em face da construtora, por incompetência absoluta da Justiça Federal. 

Em seguida, foi trasladada a decisão proferida nos autos do processo n.º 5000975-22.2020.4.02.5115, que determinou a reunião daquele e dos demais feitos envolvendo o mesmo empreendimento (de n.ºs 5001540-83.2020.4.02.5115, 5001541-68.2020.4.02.5115, 5001564-14.2020.4.02.5115, 5002132-30.2020.4.02.5115, 5001898-48.2020.4.02.5115, 5000272-57.2021.4.02.5115, 5000273-42.2021.4.02.5115 e 5000263-95.2021.4.02.5115 – Evento 17).

Foi realizada audiência virtual conjunta (Evento 42) e juntados os documentos fornecidos pela CEF (Eventos 46 a 49, e 54).

Também foi trasladada a decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar a substituição da construtora no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária (Evento 69), reformada por este Tribunal, para que fosse proferido o juízo definitivo, como consta dos autos do proc. n.º 5000975-22.2020.4.02.5115 (Evento 102).

Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de procedência, que considerou a incontroversa paralisação das obras e a previsão contratual de substituição da construtora. 

Em seu recurso, a CEF reitera sua ilegitimidade passiva, pois não responde pelo atraso na obra e sustenta que a troca da construtora não pode ser imposta isoladamente por um mutuário a todos os demais, por violação ao art. 506 do CPC. Alega que atuou como mero agente financeiro e não tem ingerência sobre a obra; que a multa diária estipulada ofende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não atender à finalidade de compelir o cumprimento de obrigação e gerar enriquecimento sem causa da outra parte; e que, se for o caso, deve ser limitada a R$ 50.000,00 (Evento 149).

O autor, em seu apelo, requer a majoração da multa imposta. Sustenta que o valor estipulado é mínimo e desconsidera as peculiaridades do caso e o porte econômico da CEF; que as obras estão paralisadas desde outubro de 2019, muito antes da pandemia de COVID-19 ou qualquer outro pretexto; que a CEF permaneceu inerte por mais de um ano, sem adotar qualquer providência, e mesmo durante a tramitação dos processos, não demonstrou qualquer intenção de cumprir seu dever e buscar a retomada das obras; que o empreendimento está localizado em bairro marginalizado, e vem sofrendo invasões e depredações, além do desgaste natural do tempo; que a multa em patamar tão módico servirá de desestímulo ao cumprimento do julgado, pois a retomada das obras custará muito mais que a sanção estipulada. Daí o pedido de que não haja limite máximo para a multa, que deve incidir até a efetiva entrega do imóvel, para cada autor (Evento 155).

Em suas contrarrazões, o autor ressalta a previsão contratual expressa de substituição da construtora em caso de atraso ou paralisação das obras, como foi o caso, e que a CEF detém legitimidade passiva e deve responder por tal obrigação, inclusive sob pena diária para assegurar seu cumprimento, pelo que deve ser confirmada a sentença (Evento 156).

A CEF, por sua vez, reitera em contrarrazões os termos do seu apelo e alega a impossibilidade de majoração da multa fixada na sentença, que considera exorbitante (Evento 160).

É o relatório.

BIANCA STAMATO FERNANDES

Juíza Federal Convocada – Relatora

VOTO

Os apelos não merecem provimento.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Quanto à extinção do feito por ilegitimidade passiva da CEF e incompetência da Justiça Federal para o exame da pretensão indenizatória em face da construtora, a matéria já foi decidida nos feitos conexos (e confirmado por este Tribunal), e o apelo da parte autora aqui não questiona o ponto. 

E é inequívoca a legitimidade da apelante para responder ao pedido de substituição da construtora, tal como previsto expressamente no contrato por ela redigido e celebrado com a parte autora. Aliás, se a CEF pode substituir a construtora, isso já indica que não se trata de mera atuação como agente financeiro. E a aferição de tal responsabilidade perante os mutuários é matéria afeta ao mérito e assim deve ser examinada.

Por outro lado, é incabível a tese de que o mutuário isoladamente não poderia exigir o cumprimento de cláusula prevista no contrato por ele celebrado.

O contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) e a ré se comprometeu expressamente a adotar certas providências em caso de atraso na obra (cláusula 4.15, como se verá adiante). Dizer que o mutuário não pode compeli-la ao cumprimento de tal obrigação é tornar inócua a previsão contratual e deixar o mutuário à mercê da boa vontade da instituição financeira em cumprir o seu papel.

Se fosse o caso, ainda que não requerido expressamente na inicial, a obrigação pode eventualmente ser convertida em perdas e danos, e isso se, na fase de cumprimento do julgado, for verificada a impossibilidade de conclusão das obras ou situação similar (art. 499 do CPC).

Assim, não há qualquer ofensa ao art. 506 do CPC, porque a substituição da construtora e o término da obra a todos aproveitaria, e era decorrência normal e esperada do cumprimento do contrato. E, no caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação, com a correspondente indenização por perdas e danos, também não prejudicará a quem quer que seja.

Por fim, quanto à multa coercitiva, o apelo da CEF parece dissociado do conteúdo da sentença. Foi expressamente previsto o rateio da única multa a todos os processos listados sobre o mesmo empreendimento, e já foi estabelecido o valor diário de R$ 1.000,00, com limite máximo de R$ 50.000,00, exatamente como requerido pela apelante e incapaz de gerar enriquecimento indevido aos adquirentes das unidades que propuseram as ações.

Para evitar dúvida, veja-se o trecho pertinente do dispositivo da sentença:

“Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a promover a substituição da construtora responsável pelo empreendimento CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELA VISTA no prazo de 30 (trinta) dias, para que sejam retomadas obras e concluído o empreendimento em caráter prioritário, sem ônus adicionais aos autores.

Comprovado o direito invocado na inicial e diante do evidente perigo de demora, já que o abandono da obra priva os autores de sua moradia e ainda causa deterioração ao empreendimento, concedo a tutela de urgência para determinar que a CEF promova a substituição da construtora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitado ao montante de R$ 50.000,00, a ser revertida para os autores dos processos agrupados.”

Ademais, a multa coercitiva cumpriu o seu papel, desde a tutela antecipada, com a prova do acionamento da seguradora e demais providências (trasladados nos Eventos 46 a 49, e 54) e, após a sentença, há informações dos contratos celebrados com as construtoras que deverão concluir as obras (Evento 148).

Tudo aparentemente feito no prazo assinalado, de modo que a discussão, neste momento, é inútil, e a medida pode vir a ser necessária novamente no futuro (art. 537 do CPC).

Por tal motivo, não há como acolher o pedido da autora, de retirar qualquer limite à multa diária nesta fase. Além disso, a conclusão das obras e entrega das chaves dependem da concorrência de inúmeros fatores, alheios à própria CEF ou à sua disposição para cumprir ou não o contrato, além da atuação de outras empresas, autorizações do Poder Público, e similares. De todo modo, tudo poderá ser revisto de acordo com a necessidade e utilidade da medida para assegurar o cumprimento da decisão, exatamente como previsto no art. 536 e seguintes do CPC.

No mais, basta dizer que o contrato de “compra e venda de terreno, mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações” (Evento 1, CONTR8), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, foi celebrado em janeiro de 2017, com recursos do FGTS.

Ali consta a VERSÃO 4 como vendedora, incorporadora, construtora, fiadora e organizadora, e a CEF como credora fiduciária. O valor do financiamento é de R$ 95.995,00, com o desconto de R$ 13.955,00 concedido pelo FGTS, e o primeiro encargo mensal, da fase de amortização, foi fixado em R$ 585,56 (item B.10). A renda mensal comprovada do mutuário foi de R$ 2.119,61. 

Não se trata, portanto, de empreendimento destinado à moradia para população de baixa ou baixíssima renda, embora com referência ao PMCMV, que nessa faixa II se traduz por desconto no valor financiado e nos juros, conforme o caso, como explicado pela CEF em contestação. 

O prazo para conclusão das obras é de 31 meses (item B.8), podendo ser prorrogado uma única vez até seis meses (cláusulas 4.9 e 5.3). A construtora dispõe ainda de 60 dias corridos para entrega das chaves (cláusula 4.12).

A possibilidade de substituição da construtora está prevista na cláusula 4.15, “mediante a vontade da maioria dos DEVEDOR(ES), devidamente formalizada junto à CAIXA, independentemente de qualquer notificação”, nos casos de “f) não conclusão da obra, objeto deste contrato, dentro do prazo contratual” e “g) retardamento ou paralisação da obra, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias corridos, sem motivo comprovadamente justificado e aceito pela CAIXA”.

Não há notícia de inadimplência dos mutuários.

Como assentado nos autos do processo n.º 5000975-22.2020.4.02.5115, o prazo regular para a construção se encerraria em setembro de 2019, com o acréscimo de 6 meses, chegaria a fevereiro de 2020.

Já em dezembro de 2019 o técnico responsável pela vistoria apontou que a obra estava atrasada, de acordo com o cronograma, em 46 dias (Evento 46, PET9), o que já imporia providências pela instituição financeira.

Esta ação foi proposta em fevereiro de 2021.

É incontroverso o atraso na entrega e o abandono do empreendimento, paralisado desde janeiro de 2020 e alvo de várias ações judiciais, afinal reunidas, segundo o juízo, para fomentar a solução consensual da questão e evitar decisões conflitantes. Veja-se o trecho pertinente da sentença:

“A possibilidade de substituição da construtora depende da ocorrência de uma das hipóteses previstas no contrato, entre as quais se insere a não conclusão da obra dentro do prazo contratual e o retardamento ou paralisação da obra pelo período igual ou maior que 30 dias. Ademais, é exigida a vontade da maioria dos devedores, como consta do caput da cláusula 4.15.

Este Juízo promoveu o agrupamento das ações que versam sobre o mesmo empreendimento no intuito de facilitar não apenas o processamento das causas, mas também para fomentar a consensualidade. Mesmo agrupados os feitos e com a manifestação da maioria absoluta dos mutuários, a CEF não se propôs a voluntariamente diligenciar o cumprimento da cláusula contratual acima referida.

Os requisitos exigidos pelo contrato para a substituição da construtora estão escancaradamente preenchidos. Não há dúvidas de que a obra se encontra paralisada pelo menos desde janeiro de 2020 e que o prazo para seu encerramento já se esgotou. Todas as vinte unidades do empreendimento foram vendidas e a maioria dos mutuários ingressou em Juízo pleiteando a substituição da construtora e a conclusão das obras ou a rescisão contratual, como se observou na Audiência Conjunta realizada, pela relação de mutuários carreada aos autos pela CEF e pelos processos agrupados (evento 76.2 dos autos n. 5000975-22.2020.4.02.5115).

A Construtora VERSÃO 4 PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI - ME abandonou a obra sem qualquer justificativa aos mutuários ou à própria CEF, não tendo sequer comparecido ao processo para se defender.

O empreendimento encontra-se abandonado, sem vigilância, com sinais de depredação, problemas no telhado, infiltrações e deterioração cada vez mais acentuada pelo decurso do tempo.

Como consignado na decisão proferida em conjunto nos processos agrupados, a obra estava 91,89% concluída no mês 35, e assim permaneceu até o mês 45. A partir do mês 46, último relatório constante dos autos, datado de novembro de 2020, passou a ser verificada uma evolução negativa, para 86,46%, o que, ao que tudo indica, decorre da deterioração do empreendimento com o seu abandono prolongado no tempo.

Considerando o decurso do tempo e a inércia da CEF em adotar medidas efetivas para resguardar o investimento realizado na obra e, sobretudo, os direitos dos adquirentes, que há tempos já sinalizaram o interesse em substituir a construtora, mostra-se impositiva a determinação para que a CEF cumpra a obrigação contratual assumida com os mutuários e promova a substituição da construtora responsável pelo empreendimento, tal como requerido pelos mutuários em suas iniciais.” (g.n.).

E nenhum desses aspectos foi discutido pela CEF em seu recurso.

Assim, independentemente da complexidade da matéria, transcorreu prazo mais que suficiente para que a CEF verificasse a situação do empreendimento e quais seriam as providências cabíveis, perante a construtora ou a seguradora.

Ora, os trâmites necessários para liquidação do sinistro, aprovação da instituição financeira, e demais aspectos burocráticos são alheios aos beneficiários e consumidores que contrataram com a CEF, muitos fiados, inclusive, na existência de seguro. E não cabe à CEF, à seguradora ou à construtora disputarem quem é mais lento e letárgico, enquanto os consumidores sofrem.

Assim, forçoso concluir que as providências somente foram iniciadas após a propositura das ações e a decisão de antecipação de tutela, agora confirmada em sentença. Antes disso, a CEF não parecia muito interessada em acionar a seguradora e concluir as obras e ainda não há notícia da retomada definitiva dos trabalhos.

O passar do tempo certamente só agrava o quadro.

Quanto à atuação da CEF, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.102.539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”. 

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinala que a causa de pedir e as cláusulas contratuais definem, em cada caso, se há ou não a responsabilidade/legitimidade da CEF. Neste sentido, o julgamento do REsp 1534952/SC, DJe 14/02/2017, em que foi relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no qual foi assentado que “Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir.”

O empreendimento foi construído segundo as regras do programa “Minha Casa, Minha Vida”, regido pela Lei n.º 11.977/2009, que institui mecanismos de incentivo à aquisição de novas unidades habitacionais urbanas ou rurais para famílias de diferentes faixas de renda. Este programa habitacional possui várias modalidades, de modo que, nos empreendimentos destinados a famílias de baixa ou baixíssima renda, a CEF fiscaliza a obra e colabora na execução dos projetos, enquanto nos demais, atua como mero agente financeiro.

Pela leitura do contrato de mútuo, a conclusão, embora delicada, afasta a ideia de que a CEF atuava apenas como mero agente financeiro, já que ligada à fase de construção, com possibilidade de substituir a construtora. De qualquer modo, a responsabilidade da empresa pública ficou restrita à substituição da construtora, tal como foi contratada, e o pleito é procedente. Os demais aspectos devem ser discutidos em face da construtora e incorporadora, no juízo competente.

Naturalmente, toda eventual condenação imposta à CEF gera, para ela, a possibilidade de regresso contra a construtora contratada ou mesmo contra a seguradora, mas esse tema deve ficar alheio ao debate estrito destes autos. 

Voto por negar provimento às apelações, com majoração da verba honorária contra a CEF em 1% sobre o montante fixado pela sentença (R$ 3.000,00). Não houve condenação da parte autora que possa agora ser majorada, nem é o caso de nova condenação.



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Documento:20001053265
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000273-42.2021.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATRASO E PARALISAÇÃO DE OBRA. EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL BELA VISTA. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA E RETOMADA DAS OBRAS. LEGITIMIDADE DA CEF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MULTA COERCITIVA. RAZOABILIDADE. APELOS DESPROVIDOS.

No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, regido pela Lei nº 11.977/2009, quando a Caixa Econômica Federal (CEF) averigua o cumprimento do prazo da construção e pode substituir a construtora, conforme cláusula expressa, não pode a instituição fugir de tal responsabilidade, diante da quebra da construtora. Reconhecida a responsabilidade da CEF pelo descumprimento contratual, com a interrupção da obra e a longa demora para a retomada, sem solução junto às seguradoras. Inexistência de ofensa ao art. 506 do CPC pela propositura de ações individuais sobre o mesmo empreendimento. Cada interessado pode, autonomamente, exigir a retomada das obras e a esperada entrega do imóvel, nos termos do contrato. Multa coercitiva fixada uma só vez para as várias ações, sem excesso e com teto máximo, que evita o enriquecimento sem causa e assegura o cumprimento da obrigação. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001053265v3 e do código CRC 10066727.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022

Apelação Cível Nº 5000273-42.2021.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/07/2022, na sequência 224, disponibilizada no DE de 24/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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